ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ Nº33.000.670/0001-67
PROJETO DE L NS 897/2019 DE 05 DE AGOSTO DE 2019.
PROTO ARAGUAIA
pONTALDE-S ps AS
Ra ou Livro Do Soidho Autoriza o Poder Executivo a realizar 0
a ra SEE
1 ho parcelamento de débitos junto à Receita
Nº 3
da pus — Federal, e dá outras providências”.
= uno
O Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Sr. Gerson Rosa de Moraes, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:”
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos perante a Receita
Federal oriundos de divergências no preenchimento de GFIPs, entre os anos de
2013 à 2019 em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período superior a
que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de divergências no
preenchimento de GFIPs.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado considera-se
O valore original informado de R$ 310.791,24 (trezentos e dez mil, setecentos e
noventa e um reais e vinte e quatro centavos), bem como o atual extrato do débito,
emitido em 11 de junho de 2019, perfazendo o valor de R$ 459.464,35 (quatrocentos
e cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais, trinta e cinco
centavos), devido incidência juros/multa, acumulados desde a data da competência do
Pagamento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo
de parcelamento ou parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/BGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%
(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do
efetivo pagamento.
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro — CEP; 78.698-000
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541
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CNPJ Nº33.000.670/0001-67
Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento, não pagas no seu vencimento,
81º A garantia de vinculação do FPM;
$ 2º Após a aprovação do Projeto de Lei e posterior sancionamento da
referida lei, fica o Executivo, autorizado à assinar o termo de desconto no FPM —
Fundo de Participação dos Municípios, junto a Receita Federal,
Art. 6º Para fins execução em caso de inadimplemento fica consignado
a origem dos débitos mediante o valor atualizado, quais sejam de R$ 440.359,64
(quatrocentos e quarenta mil, trezentos e cinquenta e nove reais, sessenta e
quatro centavos) derivado do CNPJ: 33.00000.670/0001-67 —- Prefeitura
Municipal de Pontal do Araguaia, e o valor remanescente de R$19.104,71
(dezenove mil cento e quatro reais e setenta e um centavos) do CNPJ:
33.000.662/0001 - Câmara Municipal de Vereadores Pontal do Araguaia.
Art. 7º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos anuais, o projeto decorrente desta lei e
dotações orçamentárias suficientes para suportar o adimplemento deste
parcelamento.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia (MT), aos 5 de agosto de 2019.
GERSON FR MORAES
Prefeito Municipal
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ANEXO 1 - RELAÇÃO DE DÉBITOS A SEREM PARCELADOS
DETALHAMENTO E PERÍODO
VALOR A PARCELAR
Valor originário R$ 310.791,24
Valor atual com correção de juros e multa R$ 459.464,35
Total a ser parcelado R$ 459.464,35
(9 incluso juros e multas,
ANEXO 2 - RELAÇÃO DA ORIGEM DOS DÉBITOS A SEREM PARCELADOS
DETALHAMENTO E PERÍODO VALOR A PARCELAR
Valor pertinente à PMPA R$ 440.359,64
Valor pertinente à Câmara Municipal R$ 19.104,71
Total a ser parcelado R$ 459.464,35
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ANEXO 3 - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO COM VENCIMENTO EM 19/08/2019
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - IP Nº 00447856/2019
CONTRIBUINTE: MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA PREFEITURA CNPJICEI: 33.000 670/0001-
MUNICIPAL 67
Com base nas informações prestadas em Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social - GFIP e em
| apurações demonstradas nos relatórios disponiveis na Página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no
Í endereço www.receita faze) da.gov.br, menu Serviços para Empresa / Cobrança e Fiscalização / Cobrança / Regularização de
| Débitos - Intimação de Pagamento GFIP x GPS / Acesso direto OU com senha especifica, que poderão ser acessados mediante
|] informação do. número desta IP e do CNPJICEI, o contribuinte supracitado foi Considerado devedor do saldo abaixo
discriminado, estando intimado a providenciar Seu pagamento até o dia 19/08/2019, com os respectivos acréscimos. legais,
VALOR ORIGINÁRIO: 310.791,24 APURADO EM: 21/5/2019
| Constatado que os débitos apurados decorrem exclusivamente de UmandePTeenchimento da declaração, deverá ser transmitida
| GFIP retificadora, não sendo. ) neo sério seu. comparecimento à Unidade gs RFB, desde que as competências relativas ao
| periodo de apuração do débito não estejam com O prazo decadencial transcorrido, conforme arientações contidas no sítio da
RFB, no endereço acima citado,
Caso não Sejam sanadas todas as divergências apuradas e essas possam ser justificadas com documentação hábil e idônea, o
tribuinte deverá comparecer à Unidade da RFB de sua Jurisdição fiscal, munido da documentação em questão e do
formulário Requerimento para Comprovação de Erro (RCE); disponivel "no"mesmo endereço nó sitio da: RFB, devidamente
Preenchido, instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações e, se for o Caso, instrumento de mandato.
No caso de haver ação judicial, garantida ou não por depósitos, questionando a exigibilidade dos valores Ora cobrados, deverão
Ser apresentados no endereço abaixo indicado os comprovantes da ação judicial e dos depósitos efetuados, se for o caso, além
de planilha demonstrativa do Cálculo dos valores, para fins de Suspensão da Cobrança das rubricas questionadas.
Em caso de início io fiscal cuja ciência Seja anterior à data limite acima, o Prazo para regularização dos débitos será
Eventuais GFIPs retificadoras enviadas durante o transcurso de ação fiscal terão seu Processamento
ap:
de açã
feduzido à data de ciência.
bloqueado e somente serão liberadas mediante requerimento do interessado e após parecer do Auditos Fiscal da RFB
Tesponsável pelo procadimento.
| Não havendo regularização, no Prazo informado, dos saldos contidos nesta Intimação, o contribuinte estará
sujeito a:
| 1. Inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, após os prazos
| descritas nos 8$2º e 3º da Lei nº 10.522, de 19 de Julho de 2002, Ocorrendo os impedimentos descritos no art. 6º
desta Lei.
2. Encaminhamento dos débitos para inscrição em Divida Ativa da União, para fins de Cobrança judicial, com a possibilidade de
penhora ou arresto de bens, e acréscimo de 10% a 20% relativos aos encargos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
(Lei nº 6.830, de 1980, e Decreto-Lei nº + 025, de 1969)
Fica ressalvado o direito de a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN e/ou a Secretaria da Receita Federal du Bras
RFB cobrar Quaisquer créditos Previdenciários de responsabilidade do contribuinte acima identificado que venham a
Constituidos Posteriormente, referentes ao mesmo período.
BARRA DO GARCAS, 21 DE MAIO DE 2019
ENDEREÇO DA REB PARA COMPARARECIMENTO DO CONTRIBUINTE tym
AV. MINISTRO JOAO ALBERTO, 828 CENTRO í
BARRA DO GARCAS - MT 3
78600000
ATENCIOSAMENTE E
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
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ANEXO 4 - EXTRATO DETALHADO DAS DIVERGÊNCIAS/DÉBITOS
* mogang 1 = Divergências de GFIP ::
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Extrato dó
ênciass e CUVO Cas Divergências apuradas em 11/06/19 referentes às competências 14;
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Razão Social
| Divergências Apuradas
|
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| Endireço
Bairro
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5 em Rs, sujeitos à alteração.
RemBo GPS pará geração da gula de pagamento.
Competências com marca de restrição passive go inclusão no débito após reprocessamento.
(competência contêm GPS que sofreu processo de Sep gaRão Broporcional em decorrência de recolhimento em atraso sem acréscimos legais devidos ou
| À Menor (com base no art, 163 do CTN e Parecer n-193eranaço leulo das spropriações aos débitos apurados”
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Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro - CEP: 78.698-000
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