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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA DA SILVA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
PROJETO DE LEI N.º 033/2019
Cp poras Ver?. Fabiana Aparecida Corte-PSD
«OCO eNRPS
Institui a Semana Municipal de Ações
Voltadas à Lei Maria da Penha, nas escolas de
ensino fundamental — séries finais e de ensino
médio, públicas e privadas.
GERSON ROSA DE MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Ações
Voltadas à Lei Maria da Penha - Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nas
escolas de ensino fundamental — séries finais e de ensino médio, públicas e privadas,
localizadas no Município de Pontal do Araguaia-MT.
Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas, anualmente,
na primeira de semana do mês de agosto.
Art. 2º A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:
I - conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;
II — conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos
de violência sofridos pela mulher;
III — contextualização da realidade atual da mulher;
IV - viabilização da prática de boas ações relacionadas à: gado
a) paz; ” gaan
b) não-violência; . cavado y 15 ai
c) igualdade de condições de vida; P EN
d) plena cidadania; . em (dad qoquaia
e) conquista de direitos; a pant?
f) dignidade e respeito; e
g) outras ações voltadas ao bem-estar da mulher.
V — possibilidade da erradicação da violência contra a mulher; e
VI — Reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre
homem e mulher.
Av. Dante Martins de Oliveira, s/n — Setor Araguaia Center — CEP; 78.698-0
Telefone: (66) 3401-2670 — www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
e-mail: campontaldoaraguaia(o gmail.com
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PALACIO SAMITA PARREIRA DA SILVA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Art. 3º - As escolas poderão optar pela prática das seguintes
ações em sala de aula ou fora dela:
I- Palestras;
II — estudos E debates;
III — trabalhos;
IV — Visitas; e
V — Outras atividades a critério da escola.
Art. 4º - Para o cumprimento desta Lei, as escolas também
poderão firmar parcerias com o(a):
1 — Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM;
II — Escritório de Defesa dos Direitos da Mulher — EDDM;
III — Centro Especializado de Assistência Social - CREAS;
IV - Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher — DEAM; e
V — Outras pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do
bem-estar da mulher.
Art. 5º - A Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha
passará a fazer parte do Calendário de Eventos do Município.
Art. 6º - Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações em 19 de agosto de 2019.
Sia, €s
FABIANA APARECIDA CORTE
VEREADORA-PSD
Av. Dante Martins de Oliveira, s/n — Setor Araguaia Center — CEP; 78.698-000
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos propondo aos nobres colegas Vereadores e Vereadoras a
análise, discussão e votação do Projeto de Lei nº 17/L/2018, que institui a Semana
Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha - Lei federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006, nas escolas de ensino fundamental — séries finais e de ensino médio,
públicas e privadas, localizadas no Município de Pontal do Araguaia.
A proposta desta matéria, portanto, é a de conscientizar as
comunidades escolares, notadamente os alunos, sobre a necessidade da prevenção,
combate e punição para toda pessoa física ou jurídica que cometa atos de qualquer
tipo de violência contra a mulher.
Estamos no século XXI e não podemos mais admitir e viver numa
sociedade em que mulheres são inferiorizadas, ignoradas, agredidas, violentadas,
tidas como seres que não devem ter os mesmos direitos do homem. Isto não cabe
mais na vida humana, afinal somos todos iguais, com os mesmos direitos e deveres.
Para que possamos contribuir para o bem das mulheres, para o
bem dos homens, para o bem da humanidade, esperamos que os nobres colegas
Vereadores e Vereadoras aprovem o presente projeto de lei.
Pontal do Araguaia-MT, 19 de agosto de 2019
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FABIANA AP. CIDA CORTE
VEREADORA-PSD
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