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materia nº 899/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 899 / 2019
Date 2019-09-02
EmentaDefine critérios e condições para abertura de créditos adicionais ao Orçamento Anual 2019 – LOA do município de Pontal do Araguaia-MT, e dá outras providências.
native_id2900

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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão U matéria aguardando parecer da comissão

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-17T16:48:45.980154-03:00 Rejeitado 0 3 5

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

AVES
APSE. ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ Nº33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEI Nº 899, DE 27 DE AGOSTO DE 2019.
Define critérios e condições para abertura
de Créditos Adicionais ao Orçamento
Anual 2019 - LOA do Município de Pontal
do Araguaia - MT, e dá outras
providências.
Gerson Rosa de Moraes, Prefeito de Pontal
do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que
lhe são conferidas por lei apresenta o projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dos
recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual vigente.
Paragrafo Único - Fica estipulado como limite máximo o mesmo
estabelecido na Lei Orçamentária Anual para abertura de créditos adicionais
suplementares e suas atualizações.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares, especiais e extraordinários por excesso de arrecadação,
superávit financeiro, atendido o disposto nos artigos 42 e incisos |, Il, Ill e IV
do 8 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64.
Parágrafo Único - Se necessária a suplementação ou abertura de
crédito especial fica o Poder Executivo Municipal obrigado a atender o
contido no art. 43, da Lei nº. 4.320/64, expedindo-se o Decreto Municipal de
abertura de créditos adicionais, devendo detalhar o máximo possível as
despesas, descrevendo a respectiva função, subfunção, programa e ação
(atividade ou projeto).
Art. 3º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, realizar
realocações de recursos entre Fontes/Destinação de Recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, entre
fontes/destinação de recursos orçamentários, sem prejuízo à aplicação dos
recursos vinculados de programas e transferências, de acordo com o Art. 8º - IN y
parágrafo único da Lei 101/2000. ' No ao
DS quo
. . 2 a a
Art. 4º Para os fins desta Lei entende-se: UN que Veg
| - como transposição as realocações no âmbito dos programas de
trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades;
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000 as
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — E-mail: prefeitura(opontaldoaraguaia.mt.gov.br <
E) ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ Nº 33.000.670/0001-67
ão de enem de 09
II - como remanejamento as realocações com destinação de recursos
de um órgão para outro;
III - como transferência as realocações de recursos entre categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de
trabalho.
IV - como realocações de fontes/destinações ás alterações entre
fontes de recursos determinadas na lei orçamentaria para a execução de
determinado elemento de despesas.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da
execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e
condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação
federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 6º - Não onerarão o limite para abertura de créditos
suplementares, previsto na Lei Orçamentária Anual, os créditos:
| - Destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias,
relativas à despesa de pessoal;
| - Provenientes de Incorporações por Superávit Financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior e incorporações de recursos
provenientes de Convênios Celebrados na esfera intergovernamental, até o
limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentaria
Anual;
III - Provenientes de Excesso de Arrecadação, até o limite de 10% (dez
por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual;
IV - Realocações de recursos entre Fontes/destinação de Recursos de
determinado elemento de despesa dentro de uma mesma categoria de
programação (projeto/ atividade);
V— Créditos adicionais oriundos de leis específicas;
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário e surtindo efeitos em toda a execução
orçamentária do exercício 2019.
Pontal do Araguaia/MT, 27 de Agosto de 2019.
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capo doi “
GERSON RAES qe. Mata E cpcsetanio
Prefeito Municipal
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — E-mail: prefeitura(apontaldoaraguaia.mt.gov.br
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