ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
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Projeto de Lei nº 907/2019 31 de Outubro de 2019.
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To ARAGUAIA! EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a
CAMPO Livro ET conceder desconto no IPTU - Imposto Predial e
e hora — Territorial Urbano de 2020, e na dívida ativa
data - - de ISSQN, IPTU e Alvará de Licença.
O MUNICÍPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT, neste ato
representado pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO GERSON
ROSA DE MORAES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos VI do artigo 10, inciso II do artigo 33, ambos da Lei Orgânica,
encaminha ao augusto escrutínio dos Membros desta Casa Legislativa,
Projeto de Lei Complementar, nos seguintes termos:
Artigo 1º - Fica O Poder Executivo Municipal, autorizado a
conceder desconto sobre o IPTU do exercício de 2020, nas condições a
seguir explicitadas:
1- 30% (trinta por cento) em cota única, ao contribuinte que
não estiver inscrito na dívida ativa, não podendo ser o mesmo parcelado,
onde terá o prazo para pagamento até 30 de julho de 2020.
II - 15%(quinze por cento) em cota única, ao contribuinte
que estiver na dívida ativa, não podendo ser o mesmo parcelado, onde
terá prazo para pagamento de até 30 de julho de 2020.
Artigo 2º - Para o contribuinte que não optar pela parcela única
citada no artigo anterior, será permitido o parcelamento do IPTU 2020
sem desconto, em até 03 (três) parcelas, onde o montante do referido
débito não seja inferior ao valor de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela e
não ultrapassando para o próximo exercício.
Parágrafo Primeiro - Para que O contribuinte possa beneficiar
do parcelamento constante deste artigo, é obrigatório o reconhecimento
da integralidade do débito e assinatura do termo de parcelamento.
Parágrafo Segundo - Caso O beneficiário do parcelamento,
torne-se inadimplente no curso das parcelas, será cobrado do mesmo,
juros e multas pelo atraso desde a data do fato gerador, sendo as
importâncias pagas serão diluídos no saldo devedo
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Artigo 3º - O Contribuinte que estiver inscrito na dívida ativa
de IPTU, ISSQN e Alvará de Licença terá desconto de juros e multas, da
seguinte forma:
I - 100% (cem por cento) de juros e multas, para pagamento
em parcela única;
II - 80% (oitenta por cento) de juros e multas, para pagamento
em até 03(três) parcelas consecutivas;
II - 60% (sessenta por cento) de juros e multas, para
pagamento em até 6(seis) parcelas consecutivas;
IV - 30% (trinta por cento) de juros e multa, para pagamento
até 8 (oito) parcelas consecutivas.
Parágrafo Primeiro - As parcelas a que se referem os incisos
deste artigo, não poderão ter valores menores que R$ 30,00 (trinta reais)
e não poderão ultrapassar para O próximo exercício.
Parágrafo Segundo - Para concessão do parcelamento é
obrigatório o atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo:
| - no parcelamento, só será concedido mediante requerimento
do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida, assinado o
Termo de Parcelamento;
II - a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do
Termo de Parcelamento;
III - o atraso do pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas
acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento,
importando no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata
cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação para o mesmo
débito.
IV - o contribuinte para fazer o pedido de parcelamento de
tributos municipais em Dívida Ativa como IPTU, ISSQN e Alvará de
Licença terá que estar com nenhum débito com o SAE - Sistema de
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Abastecimento de Água do Município de Pontal do Araguaia/MT ou
parcelamento que esteja em andamento sem nenhum atraso.
V-o contribuinte terá direito a tirar certidão negativa estando
em dias com os seus débitos municipais (IPTU, ISSQN, Alvará de Licença,
Contas de Água, etc.), ou parcelamento que esteja em andamento sem
nenhum atraso.
Parágrafo Terceiro - Os débitos parcelados, quando não pagos
na data dos respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo
anterior, serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de
mora em conformidade com a Lei Complementar nº 306/2001 e suas
modificações posteriores - Código Tributário Municipal.
Artigo 4º - Para execução desta Lei Complementar, o Executivo
Municipal deverá fazer divulgação do evento por qualquer meio de
publicidade, desde que, alcance toda a comunidade, sendo facultativo a
notificação pessoal do sujeito passivo da obrigação tributária.
Artigo 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pontal do Araguaia — MT,
Prefeito Municipal
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