ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ Nº 33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEI Nº 909/2019, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
Po Dispõe sobre critérios e
condições para abertura de
Créditos Adicionais ao
Orçamento Anual 2020 - LOA do
Município de Pontal do Araguaia
— MT, e dá outras providências.
GERSON ROSA DE MORAES,
PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação
desta casa de leis o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a
transposição, O remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dos
recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual 2020.
; Parágrafo Primeiro - Para abertura de créditos adicionais
suplementares, de acordo com o Inciso Ill, Art. 43 da Lei Federal 4.320/64,
fica estipulado como limite máximo, o mesmo percentual estabelecido na Lei
Orçamentária Anual e suas atualizações.
Parágrafo segundo — Não oneraram os limites para abertura de
créditos suplementares, os créditos destinados a:
| - Reforço de Dotações de Pessoal e Encargos Sociais, através de
Anulação Total e / ou Parcial de Dotações, até O limite de 5% (cinco por
cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual,
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares por excesso de arrecadação e superávit financeiro, atendido o
disposto nos artigos 42 e incisos |, Il, llle IV do 8 1º do artigo 43 da Lei
4.320/64.
Parágrafo primeiro — Não oneraram os limites para abertura de
créditos suplementares estipulados na LOA e suas alterações, os créditos:
| - Provenientes de Incorporações por Superávit Financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior até o limite de 5% (cinco por cento)
do total da despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual;
> e meo ;
> CEP: 78.698-000 3
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro REA
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — E-mail: prefeitura pontaldoaraguaia.mE-gov.br
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|l - Provenientes de Excesso de Arrecadação e / ou Tendência de
Excesso de Arrecadação, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da
despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual;
Parágrafo segundo - Se necessária a suplementação, fica O Poder
Executivo Municipal obrigado a atender o contido no art. 43, da Lei nº.
4.320/64, expedindo-se O Decreto Municipal de abertura de créditos
adicionais, devendo detalhar o máximo possível as despesas € as fontes de
financiamento correspondente.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, realizar
realocações de recursos entre Fontes/Destinação de Recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, entre
fontes/destinação de recursos orçamentárias, sem prejuízo à aplicação dos
recursos vinculados de programas € transferências, de acordo com O Art. 8º -
parágrafo único da Lei 101/2000.
Art. 4º - Para os fins desta Lei, entende-se:
| - como transposição as realocações no âmbito dos programas de
trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades;
|| - como remanejamento as realocações com destinação de recursos
de um órgão para outro;
III - como transferência as realocações de recursos entre categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de
trabalho.
Iv - como realocações de fontes/destinações ás alterações entre
fontes de recursos determinadas na lei orçamentaria para a execução de
determinado elemento de despesas.
Art. 5º - As Dotações Orçamentárias alocadas na LOA, relacionadas a
convênios, vinculadas nas Fontes/Destinação de Recursos dos Grupos: 21 —
Convênios FNAS; 22 — Convênios FNDE; 23 — Convênios SUS e 24 —
Demais Convênios, não constituem saldos para a suplementação / reforço de
Dotações vinculadas a outras fontes de recursos,
Parágrafo Único: Por tratar-se de investimentos, as determinações do
caput visão garantir que recursos de capital previstos na LOA, vinculados a
convênios, somente sejam utilizados para reforçar dotações das mesmas
fontes vinculadas.
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — E-mail: prefeitura(ãpontaldoaraguaia.mt.gov.br
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Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 01º de janeiro de 2020,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia —
MT, 05 de novembro de 2019.
PREFEITO MUNICIPAL
“23 - Centro — CEP: 78.698-000
Rua Padre S. Teixeira n.
mail: prefeitura(Opontaldoaraguaia.mt.gov.br
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — E-
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Projeto de Lei 909-2019
À Câmara Municipal
Pontal do Araguaia — MT
Excelentíssimos Senhores
Presidente e demais Vereadores
Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a
compreendida propositura, que trata do Projeto de Lei para autorização de
Remanejamentos, Transferências, Transposições e Realocações da Despesa
Fixada da Lei Orçamentária Anual e outras providências relativas a Créditos
Adicionais.
O presente documento, além de seguir rigorosamente Os
dispositivos da Constituição Federal, da Lei Federal 4.320/64, da Lei
Orgânica do Município e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), foi elaborado em consonância com as demais
peças de planejamento encaminhadas para esta Casa de Leis, de forma
especial a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA - Lei
Orçamentária Anual.
Inicialmente justifica-se O referido projeto pela necessidade de
cumprimento da legislação vigente, especificamente os Art. 165 e 167 da
Constituição Federal de 1988.
Assim, atendendo os preceitos da Constituição Federal, faz-se
necessário que o Legislativo Municipal, através de lei específica, autorize O
Poder Executivo e os demais órgãos que compõem o orçamento municipal,
inclusive a Câmara Municipal, à realizar, quando necessário, os
remanejamentos, as transposições, as transferências e / ou as realocações
de recursos, de acordo com os ditames da Constituição Federal. In Verbis:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
E e, estabelecerão:
Ta Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — E-mail: prefeitura(a pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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88º Alei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares é contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei. Grifo nosso.
Art. 167. São vedados:
vi - a transposição, O remanejamento ou à
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa;
Também o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, através
da Súmula Nº 20, orienta sobre o assunto no sentido de:
SÚMULA Nº 20 - TCEIMT É vedada a autorização
para remanejamento, transposição ou transferência de
recursos entre dotações orçamentárias na Lei
Orçamentária Anual - LOA, por ferir o princípio
constitucional da exclusividade, configurando
dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da
despesa no Orçamento (art. 165, 8 8º, CF/1988).
Desta forma, de acordo com os supracitados ditames
constitucionais, evidencia-se a necessidade de o Executivo Municipal buscar
a referida autorização, tendo em vista, que O percentual de Créditos
Adicionais Suplementares incluso / autorizado na Lei Orçamentária Anual, em
sua grande maioria necessitará ser utilizado para os casos de transferências,
remanejamentos, transposições e realocações, os quais são definidos no
projeto da seguinte forma:
| - como transposição as realocações no âmbito dos programas de
trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades.
Exemplo: transposições de recursos de um Projeto ou Atividade
(ações) para outro.
Il - como remanejamento as realocações com destinação de recursos
de um órgão para outro.
Exemplo: remanejamentos de recursos de uma secretaria (órgão)
para outra.
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Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — E-mail: prefeitura(dpontaldoaraguaia.mt.gov.br
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III - como transferência as realocações de recursos entre categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de
trabalho.
Exemplo: transferências de recursos de uma dotação para outra,
dentro do mesmo órgão e dentro do mesmo programa (exemplo: material de
consumo para prestação de serviços; prestação e serviços para pessoal,
dentre outras).
IV — como realocações de fontes/destinações ás alterações entre
fontes de recursos determinadas na lei orçamentaria para a execução de
determinado elemento de despesas.
Exemplo: realocações de recursos de uma fonte de recurso para
outra, de acordo com a disponibilidade/previsão de recursos financeiros para
execução das despesas,
Com relação as autorizações contidas no Art. 2º do referido projeto,
destinam-se a agilizar a execução orçamentária, principalmente nos casos de
execução de saldos financeiros de exercícios anteriores (superávit financeiro)
e novos recursos, oriundos de convênios | emendas (excesso de
arrecadação).
Calha vincar, que Os Créditos Orçamentários inerentes a convênios,
somente poderão ser remanejados / realocados entre si, sem prejuízo aos
créditos de investimentos.
Destaca-se, que todas as autorizações contidas neste projeto,
preveem alterações do tipo suplementares (reforço), sendo que a inserção
de novos projetos e ações necessitarão de autorização específica desta
casa.
Oportuno esclarecer que os eventos orçamentários supracitados
não tratam-se de novidade, sendo realizados atualmente e sempre foram
autorizados pelo Legislativo Municipal, tendo o referido projeto, a intenção de
separar, especificar e regulamentar essas autorizações, atendendo na íntegra
a Constituição Federal e as exigências do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso.
Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível
colaboração dessa Casa e possa se transformar em Lei.
És. Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — E-mail: prefeitura(0pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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icipal de Pontal do Araguaia
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia —
MT, 05 de novembro de 2019.
GERSON-ROSA E MORAES
PREFEITO MUNICIPAL
“23 - Centro — CEP: 78.698-000
Rua Padre S. Teixeira n.
E-mail: prefeitura(a pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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