SE ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ Nº 33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEI Nº 911/2019, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.
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'de Créditos Adicionais ao Orçamento
LS Anual 2019 - LOA do Município de Pontal
do Araguaia - MT,
providências.
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e dá outras
Gerson Rosa de Moraes, Prefeito de Pontal
do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que
lhe são conferidas por lei apresenta o proj
eto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dos
recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual vigente.
Paragrafo Único - Fica estipulado como limite máximo o mesmo
estabelecido na Lei Orçamentária Anual para abertura de créditos adicionais
suplementares e suas atualizações.
de
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionai
suplementares, especiais
e extraordinários por excesso de arrecadaçã
superávit financeiro, atendid
o —
o o disposto nos artigos 42 e incisos Lille!
do $ 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64.
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Parágrafo Único -
Se necessária a suplementação ou abertura de 2
crédito especial fica o Pode
r Executivo Municipal obrigado a atender o &
contido no art. 43, da Lei nº. 4.320/64, expedindo
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-se o Decreto Municipal de & =
abertura de créditos adicionais, devendo detalhar o máximo possível as 5
despesas, descrevendo a respectiva função, subfunção, programa e ação & É
(atividade ou projeto).
CAM Pontal do Arad
Art. 3º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, realizar
realocações de recursos entre Fontes/Destinação de Recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, entre
fontes/destinação de recursos orçamentários, sem prejuízo à aplicação dos
recursos vinculados de programas e transferências, de acordo com o Art. 8º
parágrafo único da Lei 101/2000.
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Art. 4º Para os fins desta Lei entende-se:
| - como transposição as realocações no âmbito dos programas de
trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades;
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000 e
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — E-mail: prefeitura(a)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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Il - como remanejamento as realocações com destinação de recursos
de um órgão para outro;
III - como transferência as realocações de recursos entre categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de
trabalho.
IV - como realocações de fontes/destinações ás alterações entre
fontes de recursos determinadas na lei orçamentaria para a execução de
determinado elemento de despesas.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da
execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e
condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação
federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 6º - Não onerarão o limite para abertura de créditos
suplementares, previsto na Lei Orçamentária Anual, os créditos:
| - Destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias,
relativas à despesa de pessoal;
Il - Provenientes de Incorporações por Superávit Financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior e incorporações de recursos
provenientes de Convênios Celebrados na esfera intergovernamental, até o
limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentaria
Anual;
HI - Provenientes de Excesso de Arrecadação, até o limite de 10% (dez
por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual;
IV - Realocações de recursos entre Fontes/destinação de Recursos de
determinado elemento de despesa dentro de uma mesma categoria de
programação (projeto/ atividade);
V — Créditos adicionais oriundos de leis específicas;
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário e surtindo efeitos em toda a execução
orçamentária do exercício 2019. O
Pontal do Araguaia/MT, 06 de novembro de 20195 N £
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Prefeito Municipal
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000 Cá
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — E-mail: prefeitura(apontaldoaraguaia.mt.gov.br
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
MENSAGEM AU rhuut is == ==
Projeto de Lei 911 -2019
À Câmara Municipal
Pontal do Araguaia — MT
Excelentíssimos Senhores
Presidente e demais Vereadores
Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a
compreendida propositura, que trata do Projeto de Lei para autorização de
Remanejamentos, Transferências, Transposições e Realocações da Despesa
Fixada da Lei Orçamentária Anual e outras providências relativas a Créditos
Adicionais.
O presente documento, além de seguir rigorosamente os
dispositivos da Constituição Federal, da Lei Federal 4.320/64, da Lei
Orgânica do Município e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), foi elaborado em consonância com as demais
peças de planejamento encaminhadas para esta Casa de Leis, de forma
especial a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA — Lei
Orçamentária Anual.
Inicialmente justifica-se O referido projeto pela necessidade de
cumprimento da legislação vigente, especificamente os Art. 165 e 167 da
Constituição Federal de 1988.
Costumeiramente e historicamente, os municípios, durante o
processo de execução das peças de planejamento | orçamentos, necessitam
realizar transferências, transposições e remanejamentos de recursos entre as
despesas fixadas na LOA, uma vez que a Lei Orçamentária Anual, embora
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000 aa —
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fixe a despesa a ser executada no exercício seguinte, trata-se a mesma de
uma previsão, de um planejamento, que poderá sofrer alterações em suas
prioridades, em especial em virtude da frustração de recursos previstos na
LOA e / ou outras demandas e exigências legais que precisam ser atendidas
pelo município.
Assim, atendendo os preceitos da Constituição Federal, faz-se
necessário que o Legislativo Municipal, através de lei específica, autorize O
Poder Executivo e os demais órgãos que compõem o orçamento municipal à
realizar, quando necessário, os remanejamentos, as transposições, as
transferências e / ou as realocações de recursos, de acordo com os ditames
da Constituição Federal. In Verbis:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
$ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei. Grifo nosso.
Art. 167. São vedados:
vi - a transposição, O remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa;
Também o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, através
da Súmula Nº 20, orienta sobre o assunto no sentido de:
SÚMULA Nº 20 - TCEIMT É vedada a autorização
para remanejamento, transposição ou transferência de
recursos entre dotações orçamentárias na Lei
Orçamentária Anual — LOA, por ferir o princípio
constitucional da — exclusividade, configurando
dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da
despesa no Orçamento (art. 165, 8 8º, CF/1988).
Assim nobres vereadores, tendo passado despercebido essa
situação, tanto pelo executivo na elaboração dos projetos de leis, quanto pelo
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legislativo na apreciação dos mesmos, faz-se necessário, com urgência, a
correção destas distorções.
Desta forma, de acordo com os supracitados ditames
constitucionais, evidencia-se a necessidade de o Executivo Municipal buscar
a referida autorização, tendo em vista, que O percentual de Créditos
Adicionais Suplementares incluso / autorizado na Lei Orçamentária Anual, em
sua grande maioria necessitará ser utilizado para os casos de transferências,
remanejamentos, transposições e realocações, os quais são definidos no
projeto da seguinte forma:
| - como transposição as realocações no âmbito dos programas de
trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades.
Exemplo: transposições de recursos de um Projeto ou Atividade
(ações) para outro.
II - como remanejamento as realocações com destinação de recursos
de um órgão para outro.
Exemplo: remanejamentos de recursos de uma secretaria (órgão)
para outra.
Il - como transferência as realocações de recursos entre categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de
trabalho.
Exemplo: transferências de recursos de uma dotação para outra,
dentro do mesmo órgão e dentro do mesmo programa (exemplo: material de
* consumo para prestação de serviços, prestação e serviços para pessoal,
: dentre outras).
IV - como realocações de fontes/destinações ás alterações entre
S fontes de recursos determinadas na lei orçamentaria para a execução de
Sm determinado elemento de despesas.
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& E Exemplo: realocações de recursos de uma fonte de recurso para
"AM Partal do Arogaia.
outra, de acordo com a disponibilidade/previsão de recursos financeiros para
execução das despesas,
Oportuno esclarecer que os eventos orçamentários supracitados
não tratam-se de novidade, sendo realizados atualmente e sempre foram
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000 pi ma pç —,
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — E-mail: prefeitura pontaldoaraguaia.mtgov:br Na a
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autorizados pelo Legislativo Municipal, tendo o referido projeto, a intenção de
separar, especificar e regulamentar essas autorizações, atendendo na integra
a
Por fim, destaca-se que O percentual e a autorização para
suplementações, incluso na Lei Orçamentária Anual não é foco do referido
projeto, o qual, não altera em nada àquela autorização.
Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível
colaboração dessa Casa e possa se transformar em Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia-MT, 06 de
Novembro de 2019.
creo
Prefeito Municipal
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — E-mail: prefeitura(Q pontaldoaraguaia.mt.gov.br