ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
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OFÍCIO N.º 070/GP/2020
Pontal do Araguaia, 13 de Março de 2020.
Ao
Exmo. Sr.
LEANDRO DE CARLOS CARDOSO
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Ao saudar cordialmente Vossas Excelências, encaminhamos Projeto de
Le, abaixo especificado, para apreciação em regime de urgência e votação pelos ilustres
Membros desta Colenda Casa Legislativa.
* Projeto de Lei nº 922/2020: Dispõe sobre a regulamentação d
concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência social
e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de dispor sobre a concessão de
Benefícios Eventuais no Município de Pontal do Araguaia.
Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias que
integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS «
são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações do
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Os critérios e definições dos benefícios eventuais a serem emprega
Município de Pontal do Araguaia foram analisados pelo Conselho Municipal
Assistência Social e órgão Gestor da Assistência Social.
Informamos que a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania
(SETASC) está solicitando de nosso município a Lei referente a benefícios e
com máxima urgência.
Estamos à disposição para mais esclarecimentos, porventura necessári
sem mais, aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos protestos de consideraçac
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ces Moraes
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“Prefeito Municipal
Atenciosamente.
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PROJETO DE LEI Nº 922/2020 DE 12 DE MARÇO DE 2020.
O Mt
TALO ES ss Dispõe sobre a peguitaerdação da pranessão
- meo uto a - de benefícios eventuais no âmbito da Política
IT 1 Municipal de Assistência Social e dá outras
24 ( Se providências.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito GERSON ROSA DE MORAES, Chefe do
Poder Executivo do Município de Pontal do Araguaia, Estado do Mato Grosso, no us:
de suas atribuições outorgadas pelo artigo 33 e artigo do 76 ambos da Lei Orgânica
Municipal do Município de Pontal do Araguaia - MT; faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 1º - À concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo
art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho
de 2011.
Art. 2º - Benefícios eventuais são as provisões suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestados aos
cidadãos e às famílias residentes do Município de Pontal do Araguaia - MT, em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade
pública.
8 1º - O benefício eventual deve integrar a rede de serviços
socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas das famílias
em situação de vulnerabilidade social.
8 2º - O Município deve garantir igualdade de condições de acesso às
informações e à fruição do benefício eventual.
$ 3º - É vedado estabelecer exigência de informações vexatórias para
determinar a condição de hipossufiência.
8 4º - Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a
pessoa idosa, a pessoa com portadora de deficiência, a gestante, a mulher enquanto
perdurar o período de amamentação e as famílias envolvidas em situações de o
calamidade pública. ag ça
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8 5º - Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante
parecer social, elaborado por:
1 - Assistentes Sociais vinculados ao Centro de Referência em Assistencial
Social;
H - Assistente Social responsável pela concessão dos benefícios
eventuais, vinculado ao órgão gestor.
Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias con
impossibilidade de custear por conta própria com o enfrentamento de situações de
vulnerabilidade e risco social, cuja ocorrência provoca riscos ou fragiliza a unidade
da família.
Art. 4º - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso ao
benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigent
e será concedido conforme 8 5º do Art. 2º.
8 1º - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de
renda mensal per capita familiar, a equipe de referência ou o responsável pelo
atendimento dos benefícios eventuais, terá autonomia para a concessão de benefício
por meio de justificativa por escrito, a qual deverá ser juntada ao estudo social ou
parecer social.
8 2º - Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados
para a concessão de benefício eventual.
83º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente
$ 4º - Nos casos previstos no $1º, a decisão do profissional de Assistencial
Social, que de maneira justificada concedeu benefício a pessoa fora dos critérios
estabelecidos nesta Lei, deverá ser referendada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, em período não superior a 30(trinta) dias.
Art. 5º - São formas de benefícios eventuais:
1 - auxílio funeral;
II = auxílio natalidade; pras ento
HI - auxílio alimentação; | post EO
IV - auxílio documento; NE a ça
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V - auxílio moradia;
VI - situações de vulnerabilidade temporária;
VII - calamidade pública; 2 Ap
VII - Passagens; o E
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SEÇÃO I
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 6º - O auxílio funeral atenderá:
I - despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
Il - necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros;
$ 1º - São documentos essenciais para o auxílio funeral:
I - atestado de óbito;
Il - comprovante de residência no município na data do óbito do “de
cujus”;
HI - comprovante de renda de todos os membros da residência do “de
cujus” ou do requerente;
IV - carteira de identidade e CPF de todos os membros da residência do
“de cujus” ou do requerente.
V - declaração de não ser beneficiário de qualquer tipo de seguro de vida,
inclusive DPVAT.
8 2º - O auxílio funeral poderá ser requerido no prazo de até 30 dias após
o óbito.
$ 3º - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social do
Município, que estiver em Serviço de Acolhimento, na proteção social especial de alta
Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral.
$ 4º - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social, em
situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria de Assistência Social será
responsável pelo custeio do funeral, quando não tiver direito ao acesso de nenhum
benefício. Nesses casos, o Departamento de Assistência Social do Município será
responsável pela organização do funeral.
$ 5º - Em casos não previstos no parágrafo anterior, passarão por análise
pela equipe técnica da Assistência Social.
$ 6º - O valor conferido ao auxílio funeral será de-1 (um) salário mínimo
vigente.
SEÇÃO HI
DO AUXÍLIO NATALIDADE
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Art. 7º - O auxilio natalidade constitui-se em uma prestação temporária,
não contributiva da Assistência Social, para reduzir as vulnerabilidades provocadas
por nascimento de membro da família, destinado ao:
I- Atendimento das necessidades do recém-nascido;
IH - Apoio à genitora nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
HI - Apoio à família no caso de morte da mãe;
Art. 8º - O auxílio natalidade será concedido:
I-à genitora que comprove residir no Município;
Il - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
HI - à genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja
potencial usuária da assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Art. 9º -O auxílio natalidade será concedido uma única vez,
preferencialmente, na forma de bens de consumo, correspondente a 01 (um) “Kit
Maternidade” composto por itens de higiene, vestuário e cuidados pessoais do
nascituro.
8 1º Excepcionalmente, quando não puder ser prestado na forma
docaput, o benefício poderá ser concedido na forma pecuniária, quando
corresponderá ao valor equivalente à 1 (um) salário mínimo nacional.
8 2º A concessão do benefício será definida a partir da realização de
estudo social e/ou parecer social, realizado por Assistente Social.
Art. 10 - O auxílio natalidade poderá ser requerido desde o 8º mês de
gestação até o prazo de 30 dias após o nascimento.
Art. 11 -Para requisição do auxílio natalidade, o usuário deverá
apresentar:
I- Documento pessoal com foto;
IH - Carteira de Acompanhamento do Pré-Natal ou documento que
comprove a condição de gestante, para as requisições realizadas antes do
nascimento;
HI - Certidão de Nascimento da criança, para as requisições realizadas
após o nascimento;
IV - Comprovante de residência;
V - Comprovante de renda de todos os membros da família maiores de 16
anos;
Art. 12 - Para o recebimento do auxílio natalidade, o usuário deverá
apresentar: a
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1 - Documento pessoal com foto;
IH - Formulário de encaminhamento para Concessão de Benefícios
Eventuais.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 13 - O auxilio alimentação consiste na concessão de alimentação
básica para famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou insegurança
alimentar que comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes.
Art. 14 - O auxílio alimentação será concedido até uma vez por mês, por
até 3 meses, na forma de bens de consumo, por meio de 01 (uma) “Cesta Básica”
composta por: 02 (dois) quilos de arroz parbolizado, 02 (dois) quilos de feijão preto
tipo 1, 02 (dois) litros de leite integral, 01 (um) quilo de farinha de trigo, 01 (um)
quilo de macarrão, 01 (um) quilo de farinha de milho, 01 (um) quilo de farinha de
mandioca, 01 (uma) garrafa de óleo de soja, 01 (um) pote de margarina 500g, 01
(um) quilo de sal refinado, 01 (um) pacote de biscoito de maisena, 01 (um) pacote de
biscoito salgado, 01 (um) quilo de açúcar refinado, 01 (um) quilo de pó de café.
Parágrafo Único. Excepcionalmente e mediante parecer técnico do
responsável, o benefício poderá ser concedido por período superior à 3 meses
Art. 15 - Para requisição do auxílio alimentação, o usuário deverá
apresentar:
I- Documento pessoal com foto;
Il - Comprovante de residência;
HI - Comprovante de renda de todos os membros da família maiores de
16 anos.
Art. 16 - Para o recebimento do auxílio alimentação, o usuário deverá
apresentar:
1 - Documento pessoal com foto;
IH - Formulário de encaminhamento para Concessão de Benefícios
Eventuais.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO DOCUMENTO ca
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Art. 17 - O auxílio documento consiste no custeio da emissão de
fotografia e de pagamento de taxas para emissão de segunda via de certidões de
nascimento, casamento, óbito e documentos pessoais de qualquer espécie.
Parágrafo único. A taxa de emissão de certidão só será paga, no caso de
impossibilidade de isenção (gratuidade), conforme estabelecem as legislações
pertinentes.
Art. 18 - Para requisição do auxílio documento, o usuário deverá
apresentar:
I- Documento pessoal com foto;
H - Comprovante de residência;
HI - Comprovante de renda de todos os membros da família maiores de
16 anos.
Parágrafo Único. Excepcionalmente e mediante parecer técnico do
responsável, poderá ser dispensada a apresentação dos documentos mencionados
nos incisos 1, Il e III deste artigo.
Art. 19 - Para o recebimento do auxílio documento, o usuário deverá
apresentar:
I- Documento pessoal com foto;
IH - Formulário de encaminhamento para Concessão de Benefícios
Eventuais.
Parágrafo Unico. Excepcionalmente e mediante parecer técnico do
responsável, poderá ser dispensada a apresentação do documento mencionado no
inciso I deste artigo.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO MORADIA
Art. 20 -O auxílio moradia consiste no pagamento por tempo
determinado de aluguel de imóvel em virtude de desalojamento por abandono,
ruptura dos vínculos, situações de violência intrafamiliar e/ou ameaças externas que
exijam a saída do domicílio.
$ 1º A mulher será preferencialmente indicada como titular para receber
o auxílio moradia, e na impossibilidade, poderá ser indicado outro membro di
família como responsável pelo recebimento.
$ 2º O auxílio moradia será destinado exclusivamente ao pagamento de
locação residencial.
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$ 3º Somente poderão ser objeto de locação nos termos desta lei os
imóveis localizados no Município de Pontal do Araguaia, que estejam situados tora
de área de risco e possuam condições de habitabilidade.
$ 4º Constatada a necessidade, poderá ser requisitado laudo emitido por
técnico competente, atestando a habitabilidade do imóvel objeto de locação.
8 5º A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da
locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do beneficiário.
8 6º A administração pública não será responsável por qualquer ônus
financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou
descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 21 - Não caracteriza o auxílio moradia os casos em que a necessidade
do benefício decorra da perda total ou parcial do domicílio que exponha a risco
pessoal seus moradores, devido à insalubridade, desabamento, incêndio
desocupação por riscos eminentes e/ou interditada em função de condições
climáticas, tais como: deslizamentos, inundações, incêndios e outros tipos de
desastres.
Art. 22 - É vedada a concessão do auxílio moradia nos casos de ocupação
de áreas públicas ou privadas, inclusive área de preservação permanente, ou
ocupações que não se enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de
Assistência Social e Habitação.
Art. 23 - O valor máximo do auxílio moradia corresponderá ao valor de
até 1 (um) salário mínimo nacional e será concedido pelo período de até 6 (seis)
meses.
$ 1º O benefício será concedido em prestações mensais em nome do
beneficiado.
8 2º O benefício poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período
a partir de reavaliação socioeconômica da família beneficiada.
8 3º O benefício somente poderá ser utilizado para o pagamento integral
ou parcial do aluguel. Sendo o aluguel mensal contratado inferior ao valor do auxíli.
moradia, este limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado e, na hipótese do
aluguel mensal contratado ser superior ao valor do benefício, competirá ao
beneficiário o complemento do valor. Sa Ap
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8 4º O pagamento da primeira parcela do benefício somente será
efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas
partes contratantes, registrado em cartório.
8 5º A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação do
recibo de quitação do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o
quinto dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício
até a comprovação.
Art. 24 -Para requisição do auxílio moradia, o usuário deverá
apresentar:
I- Documento pessoal com foto;
Il - Comprovante de renda de todos os membros da família maiores de 165
anos;
Art. 25 - Para o recebimento do auxílio moradia, o usuário deverá
apresentar:
1 - Documento pessoal com foto;
Il - Formulário de encaminhamento para Concessão de Benetícios
Eventuais.
Art. 26 - O auxílio moradia cessará antes do término de sua vigência, nos
seguintes casos:
I- quando for dada solução habitacional definitiva para a família;
H - quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios
estabelecidos nesta lei;
HI - quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos
para fim diferente do proposto;
IV - deixar de atender qualquer solicitação realizada pelo Poder Público
Municipal;
V- sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício.
SEÇÃO VI
DA SITUAÇÃO DE VUNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 27 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos
I- riscos: situação de padecimento;
Il - perdas: privação de bens e de segurança material;
HI - danos: agravos sociais e psicológicos.
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8 1º - Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I- da falta de alimentação:
II - da falta de documentação;
HI - da falta de domicílio, quando:
a) da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos
filhos;
b) da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares,
da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à
vida;
c) de desastres e de calamidade pública;
d) de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
8 2º - São documentos essenciais para o auxílio em situações de
vulnerabilidade temporária:
I- comprovante de residência atual;
Il - comprovante de renda de todos os membros familiares;
HI - carteira de identidade e CPF do familiar requerente.
83º - O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido
de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do estudo
socioeconômico ou parecer social realizado, podendo ser:
I- o valor de até 1/2 (meio) salário mínimo vigente convertido em bens
materiais:
a) alimentação;
b) vestuário, vestuário de cama e banho;
c) fotos para emissão de documentos pessoais;
d) emissão de documentos pessoais;
e) utensílios para a cozinha;
f) quaisquer outros bens identificados pelas equipes de referência.
SEÇÃO VII
DA SITUAÇÃO CALAMIDADE PÚBLICA q» qe? o
ve
Art. 28 - A situação de calamidade pública é reconhecida pelo poder
público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem
como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a
comunidade.
8 1º - Poderá ser concedido para atendimento às famílias em situação
decorrente de calamidade pública:
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro = CEP: TEM o
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I-o valor de até 1/2 (meio) salário mínimo vigente convertido em bens
materiais:
a) alimentação;
b) vestuário, vestuário de cama e banho;
c) fotos para emissão de documentos pessoais;
d) emissão de documentos;
e) utensílios para a cozinha;
f) quaisquer outros bens identificados pelas equipes de referência.
8 2º - São documentos essenciais para o auxílio em situações de
calamidade pública, salvo em caso da perda de todos os pertences pessoais:
I- comprovante de residência atual;
IH - comprovante de renda de todos os membros familiares;
II - carteira de identidade e CPF do familiar requerente.
SEÇÃO VIII
PASSAGENS
Art. 29 - O benefício eventual, na forma de passagem intermunicipal vu
interestadual, será concedido aos residentes que preencham os requisitos exigidos
no art. 4º, após análise, constatação e Parecer Social, bem como serão exigidos os
documentos comprobatórios que justifiquem a liberação do pleito e os contatos
necessários para a averiguação das informações prestadas.
$ 1º - O benefício eventual, na forma da concessão de passagem
intermunicipal ou interestadual, será provido, prioritariamente, nas seguintes
situações:
I - recâmbio de crianças ou adolescentes, devidamente encaminhadas e
acompanhadas por responsável, nesse caso, que necessitem ser reintegrados às suas
famílias em outro município ou estado:
Il - indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade social, que
necessitem, por ocorrência de desemprego, retornar à cidade de origem;
III - é vedada a concessão de passagem para tratamentos continuados
8 2º - O benefício de passagem interestadual, por via aérea, somente será
provido nas situações em que o solicitante não puder se deslocar por via terrestre e
tal impossibilidade for, em tempo hábil, documentalmente comprovada.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
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Art. 30 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social no
Município:
I- coordenar e avaliar a prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o
seu financiamento;
IH - elaborar as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;
HI - garantir a descentralização da concessão dos Benefícios Eventuais
nas unidades e entidades socioassistenciais;
Iv - manter atualizado os dados sobre os benefícios conced
incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, registro do CADÚNICO,
benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;
V - produzir anualmente estudos da demanda, revisão do tipo de
benefício e revisão dos valores e quantidades;
VI - articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para
o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento
de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da
unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
VII - promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios
Eventuais e seus critérios de concessão;
VIII - prever dotação orçamentária anual para concessão dos benefícios
elencados nesta Resolução;
IX - elaborar relatórios especificando o tipo e o número de benefíci
concedidos e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social para
apreciação e deliberação, mensalmente;
X - instituir por meio de decreto ou lei os benefícios eventuais oferecidos
e seus valores, com base nos prazos e critérios estabelecidos pelo CMAS.
Art. 31 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- acompanhar periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito
do município, por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da
Assistência Social;
Il - acompanhar a relação dos tipos de benefícios concedidos e também
dos benefícios negados e as justificativas da não concessão;
HI - exercer o controle social sobre a regulamentação da prestação dos
Benefícios Eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social -
PNAS pelos municípios;
IV - fiscalizar a responsabilidade do município na efetivação do direito
bem como a destinação de recursos financeiros, a título de cofinanciamento do
custeio dos Benefícios Eventuais;
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V - acompanhar as ações do município na organização do atendimento as
(os) beneficiárias (os) de modo a manter a integração de serviços, benefícios e
programas de transferência de renda;
VII - fiscalizar da aplicação dos recursos destinados aos Benefícios
Eventuais, bem como a eficácia deste no município e propor, sempre que necessário,
a revisão anual da regulamentação, da concessão e dos valores dos mesmos; e
VIII - deliberar sobre a dotação orçamentária anual para a concessão dos
Benefícios Eventuais.
Art. 32 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária da Política de Assistência Social no município, prevista na
Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício
financeiro.
Art. 33 - O Município deverá atuar na elaboração de políticas públicas e
na execução de ações destinadas à organização da oferta dos serviços, programas
benefícios no território, de modo a contribuir na integração à rede de serviços
socioassistenciais, visando o atendimento das vulnerabilidades sociais, tendo como
principais ações:
I- a promoção de campanhas educativas permanentes para afirmação
dos Benefícios Eventuais como direito relativo à cidadania, divulgação dos critérios
para a sua concessão, garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usu
espaços para manifestação e defesa de seus direitos; garantia de igualdade de
condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
I - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de
Assistência Social, que compõem as equipes de referencia dos Serviços do SUAS, para
o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação e
acompanhamento das situações de vulnerabilidade temporária e em virtudo
situação de emergência e estado de calamidade pública;
HI - reordenamento das provisões relativas a programas, projetos,
serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da Saúde, Educação e das
los,
demais políticas setoriais como Segurança Alimentar, que não se incluem na
modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social;
IV - apoio e incentivo às práticas interdisciplinares nas equipes de
referência que compõem os serviços e programas do SUAS; e
V- a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de
ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nos territórios e nas
famílias em situação de vulnerabilidade social, com participação de profissionais de
Saúde, de Assistência Social e de Educação e de órgãos de promoção, proteção e
defesa de direitos.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 34 - Conforme a resolução 39 de 09 dezembro de 2010, não são
provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses,
tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda,
muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de
recursos de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos,
pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora
município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas
descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso
Art. 35 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais
políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais dn
Assistência Social.
Art. 36 - A regulamentação desta Lei será feita mediante Decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art, 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia - MT, aos 12 dias do mês de
Março de 2020.
GERSON ROSÁ DE MORAES
= Prefeito Municipal
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