ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
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PROJETO DE LEI N.º 931 DE 29 DE JUNHO DE 2020.
O qa NT “Dispõe sobre à adequação da legislação do Regime Próprio de
+0G UA 4 Previdência dos servidores públicos do Município de Pontal do
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pR LDO A % 18 gtdraguaialMr — FUNAPEM em razão das alterações promovidas no
NT 9 riram previdenciário pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 e
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CAM pr ANN C SA fera a redação da Lei Municipal n. 414, de 20 de outubro de 2005,
2a (9) qb: que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
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gata BO Pontal do À raguaia/MT e, dá outras providências”
GERSON ROSA DE MORAES, Prefeito de Pontal do Araguaia, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte Lei:
Art. 1º Fica referendado no âmbito da legislação previdenciária do Município de
Pontal do Araguaia/MT, as alterações promovidas no artigo 149 da Constituição Federal pela
Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Art. 2º A Lei Municipal n. 414, de 20 de outubro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 12 Os servidores abrangidos pelo regime do FUNAPEM serão aposentados:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido
quando insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:
a) a incapacidade total e permanente será apurada mediante exames médicos
realizados segundo instruções emanadas do FUNAPEM e os proventos da
aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado
do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao FUNAPEM já era
portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão. >
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$ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta
deste Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e
condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime
Geral de Previdência Social, como previsto na nova redação do art. 40, 356º da
Constituição Federal.
(...)
$ 8º O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho está
obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo e independentemente
de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a
submeter-se a exames médico-periciais a cargo do FUNAPEM, a realizarem-se
anualmente.
Art. 12-A. Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da
publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2.003, e que tenha
se aposentado ou venha a se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho,
com fundamento no inciso | do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, terá direito a
proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando os dispostos nos $$ 3º, 8º e 17 do art.
40 da Constituição Federal, e nem o artigo 13 desta Lei Municipal.
$ 1º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput
deste artigo o disposto no art. 82 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em
conformidade ao caput deste artigo.
$ 2º Os benefícios de aposentadoria incapacidade permanente para o trabalho
concedidos a partir de 1º de janeiro de 2.004, cujos servidores se enquadrem no
regramento estipulado no caput deste artigo, terão seus proventos revisados,
considerando a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com
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efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data de promulgação da Emenda
Constitucional nº 70/2012.
Art. 28. A pensão por morte será concedida ao dependente de segurado equivalente a
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida
pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do Óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
8 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da
pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior
a 5 (cinco).
$ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental
ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
IH - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o
valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social,
$ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e
no $ 1º deste artigo.
$ 4º O tempo de duração do benefício de pensão por morte e das cotas individuais por
dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as
condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos no artigo 32
desta Lei. <P
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$ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua
condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
observada revisão periódica na forma da legislação.
$ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte,
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência
econômica.
Art. 29. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos:
I- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
E - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
H - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I ou
HI - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
$ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a
período anterior à data de entrada do requerimento.
$ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o
benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em
razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
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8 3º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou à companheira se
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com O fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao
contraditório e a ampla defesa.
$ 4º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com
trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de
tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os
absolutamente incapazes e os inimputáveis.
8 5º Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ser
requerida a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente
para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da
respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a
qualidade de dependente do autor da ação.
8 6º Julgada improcedente a ação prevista no $ 5º deste artigo, o valor retido será pago
de forma proporcional aos demais dependentes, sem qualquer atualização, de acordo
com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
$ 7º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a
cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Art. 31. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão inválido, cuja
invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a maioridade civil,
desde que comprovada, pela perícia médica do FUNAPEM, a continuidade da
invalidez até a data do óbito do segurado.
$ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente superveniente à
morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.
$ 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para
manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos
determinados pelo FUNAPEM,
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$ 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos
que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
$ 4º Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim
declarados judicialmente, deverão ser observadas as condições estabelecidas para o
filho ou irmão inválidos disposto neste artigo.
Art. 32. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos
em parte iguais.
$ 1º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I- pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao atingir a
maioridade civil, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave que os tornem absolutamente incapazes, assim declarados
judicialmente;
HH - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave pelo afastamento da deficiência;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez, respeitados os períodos
mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e EG
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se O casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
e) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento
ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade:
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade:
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
e piffitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de i
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$ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos
previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do $ 1º, se o óbito do segurado decorrer de
acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
8 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se
verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos
Os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer,
poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea
“ce” do inciso V do $ 1º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado
O acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
$ 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou à
Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito)
contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do 6 1º.
$ 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por
determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou
ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do
Óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
$ 6º. Havendo a extinção de parcela(s) de pensão, em razão da perda da qualidade de
dependente, não será realizado novo rateio da pensão em favor dos pensionistas
remanescentes.
$ 7º Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
Art. 34. O abono anual será devido aquele que, durante o ano tiver recebido proventos
de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo RPPS,
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O
Art. 39-A, O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 40, Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de
previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo
com os critérios estabelecidos em lei.
$ 1º O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142
e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca
para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será
devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de
contribuição aos demais regimes.
$ 2º Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei receberão do órgão
instituidor - (FUNAPEM), todo O provento integral da aposentadoria,
independentemente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de
cada servidor, como compensação financeira.
I- das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo $ 1º do art. 149 da
CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de
contribuição dos servidores ativos;
H - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de
14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões
concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até
31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
HI — das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de
14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões que
superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
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des mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações,
definida na reavaliação atuarial igual a 14,00% (quatorze inteiros por cento) calculada
sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 9,33%
(nove inteiros e trinta e três centésimos por cento) relativo ao custo normal e 4,67%
(quatro inteiros e sessenta e sete centésimo por cento) referentes à alíquota de custo
especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação
atuarial, realizado em 2020.
Art. 4º O rol de benefícios a ser concedido pelo FUNAPEM fica limitado às
aposentadorias e à pensão por morte.
Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho
(auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e O salário-maternidade serão pagos diretamente
pelo órgão ou poder ao qual o servidor está vinculado, desde que tais benefícios estejam previstos no
estatuto dos servidores públicos municipais.
Art. 5º, É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as
pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37
da Constituição Federal.
$ 1º. Será admitida, nos termos do $ 2º, a acumulação de:
I- pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime
de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou
com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição
Federal;
HI - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime
de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade
decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
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HI - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência
Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da
Constituição Federal.
$ 2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º, é assegurada a percepção do
valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder | (um) salário-mínimo, até o limite
de 2 (dois) salários mínimos;
IH - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o
limite de 3 (três) salários mínimos;
HH - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite
de 4 (quatro) salários mínimos e;
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
$3º. A aplicação do disposto no $ 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do
interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
8 4º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios
houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 15, 16, 17, 18,
19,20, 21, 22, 23,24, 25, 26, 27,33, 83º do art. 45; art. 50, inciso II do parágrafo único do art. 55,
todos estes pertencentes a Lei Municipal n. 414, de 20 de outubro de 2005, com as devidas
atualizações.
Art. 7º Fica o FUNAPEM autorizado celebrar acordo que vise à execução de
programas de trabalho, atividades sistêmicas e operacionais de interesse recíproco da Administração
Pública Municipal, em regime de mútua cooperação, devendo respeitar, no que couber, as
disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e das demais normas que regulem a situação
específica objeto.
Parágrafo único. As disposições contidas no caput dizem a operacionalização dos
benefícios temporários do auxílio doença, salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade,
por meio de termo de cooperação técnica.
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Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor:
I - no primeiro dia a partir do primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias
da data de publicação desta Lei Municipal, quanto à alteração nos incisos 1 a IV do art. 44 da Lei
Municipal n. 414, de 20 de outubro de 2005;
HH - nos demais casos, na data de sua publicação.
$ 1º. Fica mantido até a finalização do prazo de que trata inciso | deste artigo a
exigência das alíquotas contribuição tanto patronal mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações quanto a descontada dos segurados com base nas alíquotas de contribuição estabelecidas
na redação anterior da Lei Municipal n. 414, de 20 de outubro de 2005 vigentes anteriormente.
$ 2º. Durante o período de estabelecido no inciso [ o FUNAPEM continuará
responsável pela manutenção e concessão dos benefícios que versam sobre os afastamentos por
incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário-
maternidade nos termos da Lei Municipal nº. 414, de 20 de outubro de 2005, finalizando tal
responsabilidade após o referido prazo.
8 3º. Durante o período de estabelecido no inciso 1 o Município de Pontal do
Araguaia/MT deverá implementar as alterações necessárias para adequação legal e administrativa na
concessão dos benefícios que versam sobre os afastamentos por incapacidade temporária para o
trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade, em razão do
disposto no $ 3º do art. 9º da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Art. 9º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário, respeitado o disposto no artigo anterior.
Gabinete do Prefeito do Município de Pontal do Araguaia/MT, 29 de Junho de 2020.
cons
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO DE AMORTIZAÇÃO ALÍQUOTA
2020 4,67%
2021 4,92%
2022 5,16%
2023 5,41%
2024 6,35%
2025 7,29%
2026 8,24%
2027 9,18%
2028 10,12%
2029 11,06%
2030 12,01%
2031 12,95%
2032 13,89%
2033 14,83%
2034 15,78%
2035 16,72%
2036 17,66%
2037 18,60%
2038 19,55%
2039 20,49%
2040 21,43%
2041 22,37%
2042 23,32%
2043 24,26%
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