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materia nº 7/2020

Tipo VETO
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-08-31
EmentaVeta o Art. 4º do PL 042/2020
native_id3299

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-31 Proposição aprovada U matéria aprovada e encaminhada ao Executivo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-09-09T16:21:52.913859-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
Ina cmd
OFÍCIO Nº 196/2020-GP
Pontal do Araguaia, 21 de Agosto de 2020.
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR LEANDRO DE CARLOS CARDOSO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia-MT
Nesta
Senhor Presidente:
Nos termos dos 881º e 2º da Lei Orgânica do Município de
Pontal do Araguaia-MT, comunico a Vossa Excelência que estou
apondo o veto parcial ao art. 4º do Projeto de Lei de iniciativa do
poder Legislativo nº PL/042/2020, que “Dispõe sobre a interrupção
no fornecimento de serviços — essenciais motivada | por
inadimplemento de consumidor e dá outras providências”, de
autoria do Vereador Cláudio Vinícius C.de Freitas, encaminhado a
este Poder Executivo.
Ouvida a Assessoria Jurídica do Município, manifestou-se
pelo veto parcial ao Projeto de Lei, nos seguintes termos:
O art. 4º do PL/042/2020 está assim redigido:
Art. 4º O descumprimento desta lei caracteriza infração às normas
de defesa do consumidor e sujeita o infrator a indenizar O
consumidor em valor igual ao triplo do débito em atraso é às
sanções previstas nos artigos 55 a 60 da Lei 8.078 de 1990.
O Projeto de Lei sob análise, especificamente no que tange ao art.
40, não merece sanção por ser contrário ao interesse público, senão
vejamos.
A um, o código de Defesa do Consumidor não traz em nenhum
dispositivo a restituição equivalente ao triplo do débito; no máximo
fala da repetição do indébito, com relação ao que O consumidor
eventualmente tenha pago indevidamente, como dispõe o parágrafo
único do art.42, CDC:
Rua Padre Sebastião Teixeira, nº23 — Centro — Pontal do Araguaia-MT - CEP: 78.698-000 ]
Fone: (66) 3401-7450 - 3401-8541 — E-mail: prefeitura(Opontaldoaraguaia.mtgov.br
ESTADO DE MATO G ROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
o A
minas
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao
dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A dois, a imposição de indenização triplicada além de ser
desnecessária, não possui guarida legal, e afronta os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, ofendendo o interesse público,
haja vista que a penalidade pecuniária imposta ao ente público
acaba sendo suportada por toda a coletividade.
Isso porque tal imposição resultaria em privação de recursos
públicos já escassos, atingindo a própria coletividade.
Em questões judiciais, tem-se entendido que a privação de recursos
públicos escassos não se justifica, justamente por ser suportada
pela própria coletividade, vejamos como decidiu o Egrégio Tribunal
de Justiça de MG:
“(...) acabaria sendo suportada por toda a coletividade e não
serviria aos fins a que se destina.(...)(Processo 1.0433,07,235733-
1/001.
Diante do acima exposto, e acolhendo os motivos apresentados pela
Assessoria Jurídica do Município, veto parcialmente O PLO42/2020,
especificamente quanto ao art. 4º, na forma dos 88 1º e 2º do art.
50, da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
GERSON LE
prefeito Municipal
Rua Padre Sebastião Teixeira, nº23 — Centro — Pontal do Araguaia-MT - CEP: 78.698-000 2
Fone: (66) 3401-7450 - 3401-8541 — E-mail: prefeitur a(o pontaldoaraguaia.mt.gov.br

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