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materia nº 942/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 942 / 2020
Date 2020-11-23
EmentaAutoriza transformar em sentido único trecho da rua Joaquim Correa entre as quadras 11 e 12 no bairro João Rocha.
native_id3351

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-23 Proposição aprovada U matéria aprovada e encaminhada ao Executivo para sancionamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-11-26T16:02:43.385923-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

est . PODER LEGISLATIVO
q i CAMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
Ace RU e PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10 |
PARECER JURÍDICO |
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO.
PROJETO DELEI DO EXECUTIVO QUE DISPÕE SOBRE A
MODIFICAÇÃO DO SENTIDO DE TRÁFEGO NA RUA
JOAQUIM CORREA, ENTRE AS QUADRAS 11 E 12, NO
BAIRRO JOÃO ROCHA, EM PONTAL DO ARAGUAIA.
DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 942 de 19 de novembro de 2020, vindo do
Executivo Municipal que visa a modificação do sentido de fluxo no trânsito — aplicação de
sentido único de fluxo (art. 1º), com colocação de placas orientativas e faixa de estacionamento
(art.29).
O projeto veio acompanhado de Mensagem (008/2020) do Sr. Prefeito, com a
justificativa ao Projeto, aduz que a ação executiva visa evitar congestionamentos e acidentes
fatais, sendo inclusive o presente, fruto de pedido popular, veiculado por abaixo assinado,
encaminhado ao Prefeito com pedidos de providências.
Lançando mão de tal abaixo assinado, requer e acha estar justificado, a ausência
| de audiência pública para tal feito, dada às citcunstâncias do momento pandêmico da COVID-19.
Em apertada síntese é o relato do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria vetsada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao fato de que
a sua iniciativa é de competência privativa do Chefe do Executivo nos termos do art. 10, incisos 1
e II da Lei Orgânica Municipal, como se vê:
ART. 10 - Ao Município compete prover a tudo quanfo d
respeito ao peculiar interesse c ao bem estar
Av. Dante Martins de Oliveira, s/n — Setor Araguaia Center - CEP; 78.698-000 |
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local, visando adaptá-
las à realidade local;
XXV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem
como regulamentar
e fiscalizar sua utilização;
Ao que se vislumbra, razão assiste ao Chefe do executivo municipal, no que
tange à substituição de audiência pública pelo abaixo assinado colacionado, vez que, as
autoridades de saúde orientam pela não aglomeração de pessoas, bem como, por ser de
competência exclusiva do Executivo municipal, nos termos da Lei, a organização do trânsito
local, por suas vias de fluxo.
Portanto, não há objeção quanto a constitucionalidade e legalidade do
projeto, estando atendidos os requisitos exigidos na legislação em vigor, ficando, por isso,
garantida a juridicidade.
CONCLUSÃO
Ante ao exposto, por vislumbrar que o presente projeto de Lei encontra-se
revestido da condição de legalidade e constitucionalidade, pois obedece aos ditames da
Constituição da República, estando, adequado à Lei Orgânica do Município, no que tange às
regras municipais, OPINO pela declaração de CONSTITUCIONALIDADE.
Este é o meu parecer, salvo melhor juízo.
Pontal do Araguaia — MT, 23 de novembro de 2020.
Assessór Jirídico
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