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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
PROJETO DE LEI Nº 948/2020 De, 22 de Dezembro de 2020.
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A RAGUA Uol “Autoriza o Poder Executivo a conceder Alteração
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oNTALD S Ooo As qua nos Art. 61, 62, 64, 72 e 92 da Lei nº 295/2001 e
EN e Jo nora — revoga totalmente a Lei Municipal nº 760/2014 e
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso,
Sr. GERSON ROSA DE MORAES, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder alteração
a Lei nº 295/2001, Plano de Cargos e Salários do município, da seguinte forma:
Art. 61 - Fica Autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover
a Cessão/Permuta de servidores públicos ocupantes de cargos oriundos de
concurso público, pertencente ao quadro de servidores públicos municipais, entre
os devidos poderes e aos demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou
judiciário, da União, dos Estados e dos Municípios.
Parágrafo Primeiro — Cessão é o ato administrativo que implica o
exercício do cargo por servidor público em outros órgãos dos Poderes Executivo,
Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, e dos Municípios, ou receber
servidor público de outros órgãos com o intuito de colaboração, seja pela
condução de esforços em atividades comuns, pela transferência de conhecimento
técnico.
Parágrafo Segundo - Permuta é a cessão recíproca de servidores
públicos municipal e os Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos
Estados e dos Municípios.
Art. 62 - A transferência far-se-á:
| - O servidor público poderá ser cedido ou permutado,
mediante a necessidade do serviço público ou indicado para
provimento em cargo comissionado, para ter exercício em
outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados
ou dos Municípios.
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
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a) Nos casos de cessão para outros entes ou órgãos, a
mesma se dará através de autorização do Gestor do
órgão/entidade Cedente, mediante convenio entre as
partes, poderá ser com ônus ou sem ônus para o
município cedente;
b) Nos casos de permuta entre servidores efetivos, a
mesma se dará desde que tenham a mesma natureza,
que cada órgão/entidade permutante seja o respnsável
pela remuneração do seu respectivo servidor, e que a
pemuta tenha a anuência expressa do servidor, ou seja, O
ônus ficará para o órgão de origem.
A cessão ou permuta do servidor será recusada nas
seguintes hipóteses:
a) Não atendimento ao interesse público ajuízo da
Administração do Município de Pontal do Araguaia;
b) Existência de prejuízo à prestação do serviço público
local que possa ser verificado com a ausência do servidor
cedido;
c) Não será permitido a permuta para servidores em
Estágio probatório.
O cedente ou permutante poderá, a qualquer tempo,
mediante juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o
retorno do servidor público cedido ou permutado.
a) No caso de permuta, precedido da devida comunicação,
cada servidor deve retornar ao seu órgão de origem.
A cessão ou permuta far-se-á pelo prazo de até 12 (doze)
meses, sendo facultada sua prorrogação, mediante juízo de
conveniência e oportunidade a cargo da Administração dos
entes conveniados, por um prazo máximo de 03 (três) anos,
não podendo ser prorrogado.
a) É condição para a prorrogação da cessão ou permuta a
formulação de requerimento específico com esta
finalidade por parte do órgão cessionário ou
permissionário.
b) O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá
ocorrer anualmente, no mínimo de 15 (quinze) dias de
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antecedência ao término do prazo de encerramento do
período de cessão ou permuta.
V - Findo o período de validade da cessão ou permuta e em
não havendo sua prorrogação, seja por ausência de
conveniência e oportunidade, seja pelo descumprimento do
disposto no artigo anterior, o servidor deverá reapresentar-
se ao órgão central responsável pela gestão de pessoal
(Recursos Humanos), no dia imediatamente posterior ao seu
término, sendo reinserido no quadro de servidores da
Administração ao qual faz parte.
VI - Não poderão ser dados em cessão ou permutados os
servidores públicos:
a) ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração;
b) contratados sob Regime Administrativo para o
atendimento de excepcional interesse público;
c) os ocupantes de cargos mediante aprovação em
processo seletivo simplificado.
VII - Deverá ser revestida das mesmas formalidades dispostas
nos artigos anteriores a solicitação de servidores em Cessão,
para trabalhar na Prefeitura Municipal de Pontal do
Araguaia.
VII - A permuta será revestida das mesmas formalidades da
cessão.
IX - Aplica-se, no que couber, as disposições quanto às cessões
e permutas de servidores previstas na Lei Federal nº
8112/90, desde que não contrárias a esta Lei.
X - Esta permuta ou cessão será permitida para servidores
efetivos exceto a servidores que regem através de Leis
Federal e Estadual, tais como Programas Federais, em
especial (Agentes Comunitários de Saúde) e Estratégia
Saúde da Família.
Art. 64 - O interstício para transferência será respeitada o
disposto no Artigo 61.
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5 4º - Será permitida a conversão das férias em espécie,
mediante requerimento do funcionário apresentado 20 (vinte) dias antes do seu
início, e autorizada somente pelo Secretário da respectiva pasta ou do Prefeito
Municipal.
$ 5º - Será permitida a conversão em espécie para férias com
período aquisitivo vencido a partir de janeiro de 2021.
Art. 92 —- O servidor estável poderá obter licença, sem
vencimento, para tratar de interesse particular, pelo prazo de 02 (dois) anos,
prorrogável por igual período.
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8 5º - Eventual pedido de prorrogação deverá ser realizado em
até dois meses antes do término da licença vigente.
5 6º - O somatório dos períodos usufruídos de licença para
tratar de interesse particular diretos ou fracionários não poderá ultrapassar 04
(quatro) anos, e só poderá formular um novo pedido de afastamento para interesse
particular após atuar durante 05 (cinco) anos ininterruptos dentro do município de
Pontal do Araguaia.
Art. 2.º - Fica revogado totalmente a Lei Municipal nº 760/2014, de
17 de dezembro de 2014, devido mudanças através de Emenda Constitucional nº
103 de 12 de novembro de 2019.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Pontal do Araguaia/MT, 22 de Dezembro de 2020.
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Prefeito Municipal
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