Ofício n° ___ ./2021/GAB
Pontal do Araguaia- MT, 26 de janeiro de 2021.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia -
MT;
Senhores Vereadores;
Assunto: adequação da legislação do Regime Próprio de Previdência dos
servidores públicos do Município de Pontal do Araguaia/MT.
1. Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos
Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de
encaminhar Projeto de Lei n° 952/2021, que adequa a legislação do Regime
Próprio de Previdência dos servidores públicos do Município de Pontal do
Araguaia/MT, e dá outras providências.
2. Para melhor análise da proposta encaminhamos a
Mensagem necessária a sua apresentação no sentido de que a mesma faça
parte integrante do Projeto de Lei ora a apresentado.
3. Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em sessão
extraordinária com a urgência que o caso requer, de conformidade com o
Regimento Interno desta Casa.
4. Com os votos de estima e consideração, colocamo-nos à
disposição para eventuais esclarecimentos.
Prefeito Municipal
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MENSAGEM N.0 003/2021/GAB
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Pontal
do Araguaia - MT;
Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta
Casa de Leis, o Projeto de Lei Municipal n.0 952, de 26 de janeiro de 2021
- que "Dispõe sobre à adequação da legislação do Regime Próprio de
Previdência dos servidores públicos do Município de Pontal do Araguaia/MTFUNAPEM em razão das alterações promovidas no sistema previdenciário
pela Emenda Constitucional n.
0 103/2019 e Altera a redação da Lei Municipal
n. 414, de 20 de outubro de 2005, que Reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Pontal do Araguaia/MT e, dá outras
providências" - para a devida apreciação e deliberação pelo soberano
plenário deste parlamento.
O Projeto de Lei epigrafado visa adequação da legislação do
Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Município de
Pontal do Araguaia/MT - FUNAPEM, em razão das alterações promovidas no
sistema previdenciário pela Emenda Constitucional n. 0 103/2019, e dá outras
providências".
Com a reforma previdenciária, a aposentadoria "por invalidez
permanente" passa a denominar-se aposentadoria "por incapacidade
permanente para o trabalho". A EC n° 103, de 2019, constitucionaliza a
exigência de avaliações periódicas para verificação da continuidade das
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, bem como a
condição de o servidor ser insuscetível de readaptação, assim, necessária
adequação a nomenclatura então apresentada, nestes termos:
Art. 40. (. . .).
§ 1° O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será
aposentado:
1- por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
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A alteração das alíquotas das contribuições cobradas dos
servidores públicos municipais, ativos, inativos e dos pensionistas ocorre em
razão de atender ao disposto no § 4° do artigo 9° da Emenda Constitucional
n.
0 103/2019, onde se estabelece: "Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos
servidores da União, exceto se demonstrado que o re_spectivo regime próprio
de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese
em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime
Geral de Previdência Social."
Embora o FUNAPEM tenha um valor significativo aplicado no
mercado financeiro, existe um déficit atuarial a ser equacionado conforme os
resultados da avaliação atuarial realizada em 2020, e a reforma da
previdência capitaneada pela Emenda Constitucional n.0 103/2019 fixou
em seu artigo 11 a alíquota de contribuição previdenciária dos
servidores públicos da União em 14%, logo as contribuições dos
servidores dos estados e municípios não poderão ser inferior a este
percentual.
A base de cálculo das contribuições previdenciárias foi
mantida conforme a legislação atualmente em vigor no âmbito do Município
de Pontal do Araguaia/MT, de modo que a sua incidência será sobre a
remuneração de contribuição estabelecida na Lei Municipal n. 414, de 20 de
outubro de 2005, com as devidas atualizações.
A minuta do projeto de lei anexo respeita o período de
noventena previsto no § 6° do artigo 195 da Constituição Federal, já que
somente será exigida no primeiro dia do mês subsequente aos 90
(noventa) dias da data de publicação desta Lei.
Outra alteração substancial na legislação do FUNAPEM diz
respeito à revogação dos dispositivos relativos aos benefícios temporários,
que em decorrência dos parágrafos 2° e 3° do artigo 9° da Emenda
Constitucional n. 0 103/2019, não são mais de responsabilidade da unidade
gestora do RPPS, no caso do FUNAPEM, o pagamento de tais benefícios,
senão vejamos:
Art. 9 °. (. . .)
§ 2° O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica
limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
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§ 3° Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o
salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não
correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o
servidor se vincula.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos
termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos
Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Atenciosamente,
~fitifNP ~ NC!CO "~ LOPO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 95212021, DE 26 DE JANEIRO DE 2021.
"Dispõe sobre à adequação da legislação do
Regime Próprio de Previdência dos servidores
públicos do Município de Pontal do Araguaia!MTFUNAPEM em razão das alterações promovidas
no sistema previdenciário pela Emenda
Constitucional n. o 103/2019 e Altera a redação da
Lei Municipal n. 414, de 20 de outubro de 2005,
que Instituiu o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Pontal do Araguaia/MT, e
dá outras providências"
O Senhor ADELCINO FRANCISO LOPO, Prefeito Municipal de
Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições a que
lhes confere o artigo 76 da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica referendado no âmbito da legislação previdenciária
do Município de Pontal do Araguaia/MT, as alterações promovidas no artigo
149 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.
0 103/2019.
Art. 2° A Lei Municipal n. 414, de 20 de outubro de 2005, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12 Os servidores abrangidos pelo regime do FUNAPEM
serão aposentados:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em
que estiver investido quando insuscetível de readaptação,
sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas no art. 14:
a) a incapacidade total e permanente será apurada mediante
exames médicos realizados segundo instruções emanadas do
FUNAPEM e os proventos da aposentadoria serão devidos a
partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do
serviço.
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b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da
posse ao FUNAPEM já era portador não lhe conferirá direito à
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
( ... )
§ 4° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime
Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações,
regras e condições para acumulação de benefícios
previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência
Social, como previsto na nova redação do art. 40, § 6 ° da
Constituição Federal.
( ... )
§ 8° o segurado aposentado por incapacidade permanente para
o trabalho está obrigado, sob pena de suspensão do benefício,
a qualquer tempo e independentemente de sua idade,
ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço
público, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do
FUNAPEM, a realizarem-se anualmente.
Art. 12-A. Os servidores que tenham ingressado no serviço
público até a data da publicação da Emenda Constitucional n.
41, de 31 de dezembro de 2.003, e que tenha se aposentado ou
venha a se aposentar por incapacidade permanente para o
trabalho, com fundamento no inciso I do § 1° do art. 40 da
Constituição Federal, terá direito a proventos calculados com
base na remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando os dispostos
nos §§ 3°, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e nem o
artigo 13 desta Lei Municipal.
§ 1° Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 82
desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões
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derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade ao caput deste artigo.
§ 2° Os benefícios de aposentadoria incapacidade permanente
para o trabalho concedidos a partir de 1° de janeiro de 2.004,
cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no
caput deste artigo, terão seus proventos revisados,
considerando a remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 29 de março
de 2012, data de promulgação da Emenda Constitucional n°
70/2012.
Art. 28. A pensão por morte será concedida ao dependente de
segurado equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por
cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas
de 1 O (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo
de 100% (cem por cento).
§ 1° As cotas por dependente cessarão com a perda dessa
qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes,
preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por
morte quando o número de dependentes remanescente for igual
ou superior a 5 (cinco).
§ 2° Na hipótese de existir dependente inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por
morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 1 00% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo
segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até
o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social; e
11 - uma cota fami liar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de
cotas de 10% (dez) pontos percentuais por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o
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limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 3° Quando não houver mais dependente inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será
recalculado na forma do disposto no caput e no § 1° deste
artigo.
§ 4° O tempo de duração do benefício de pensão por morte e
das cotas individuais por dependente até a perda dessa
qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as
condições necessárias para enquadramento serão aqueles
estabelecidos no artigo 32 desta Lei.
§ 5° Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida
previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da
legislação.
§ 6° Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão
por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde
que comprovada a dependência econômica.
Art. 29. Será concedida pensão provisória por morte presumida
do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária competente; e
11 -desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em
definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser
cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos,
salvo má-fé.
Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a
contar da data:
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c% Rua Pe. Sebastião Teixeira n. 0 23 -Centro- CEP: 78.698-000
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
11 - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
inciso I; ou
111 - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1° No caso do disposto no inciso 11, não será devida qualquer
importância relativa a período anterior à data de entrada do
requerimento.
§ 2° O direito à pensão configura-se na data do falecimento do
segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação
vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do
reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3° Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o
companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer
tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável,
ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir
benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual
será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 4° Perde o direito à pensão por morte o condenado
criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como
autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa
desse crime, cometido contra a pessoa do segurado,
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 5° Ajuizada ação para reconhecimento da condição de
dependente, poderá ser requerida a habilitação provisória ao
benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de
rateio dos valores com outros dependentes, vedado o
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da
decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do
autor da ação.
§ 6° Julgada improcedente a ação prevista no § 5° deste artigo,
o valor retido será pago de forma proporcional aos demais
dependentes, sem qualquer atualização, de acordo com as suas
cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
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§ 7° Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor
da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente
pagos em função de nova habilitação.
Art. 31. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao
irmão inválido, cuja invalidez tenha ocorrido antes da
emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que
comprovada, pela perícia médica do FUNAPEM, a continuidade
da invalidez até a data do óbito do segurado.
§ 1° A invalidez ou alteração de condições quanto ao
dependente superveniente à morte do segurado, não darão
origem a qualquer direito a pensão.
§ 2° Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para
concessão como para manutenção e cessação de suas quotas
de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados
pelo FUNAPEM.
§ 3° Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta)
anos.
§ 4° Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem
absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados
judicialmente, deverão ser observadas as condições
estabelecidas para o filho ou irmão inválidos disposto neste
artigo.
Art. 32. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,
será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1° O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
11 - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os
sexos, ao atingir a maioridade civil, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os
tornem absolutamente incapazes, assim declarados
judicialmente;
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111 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave pelo afastamento da deficiência;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das
alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado
tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo
com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o
óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento
ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
idade;
3) 1 O (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos
de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de
idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e
três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2° Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na
alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso
V do § 1°, se o óbito do segurado decorrer de acidente de
qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito)
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável.
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§ 3° Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que
nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano
inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população
brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros,
novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do
§ 1°, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social,
limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores
ao referido incremento.
§ 4° O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social será
considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições
mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do§ 1°.
§ 5° Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu
falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar
alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou excompanheira, a pensão por morte será devida pelo prazo
remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese
de cancelamento anterior do benefício.
§ 6°. Havendo a extinção de parcela(s) de pensão, em razão da
perda da qualidade de dependente, não será realizado novo
rateio da pensão em favor dos pensionistas remanescentes.
§ 7° Com a extinção da quota do último pensionista, extinta
ficará também a pensão.
Art. 34. O abono anual será devido àquele que, durante o ano
tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte
pagos pelo RPPS.
Art. 39-A. O pagamento do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença
mental somente será feito ao curador do segurado,
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que
provisório.
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Art. 40. Para fins de aposentadoria, será assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime
Geral de Previdência Social e os regimes próprios de
previdência social, e destes entre si, observada a compensação
financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 1° O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que
tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo
de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a
regime próprio de previdência social terão contagem recíproca
para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a
compensação financeira será devida entre as receitas de
contribuição referentes aos militares e as receitas de
contribuição aos demais regimes.
§ 2° Os servidores municipais contemplados pelo art. 3° desta
Lei receberão do órgão instituidor (FUNAPEM), todo o provento
integral da aposentadoria, independentemente do órgão de
origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada
servidor, como compensação financeira.
Art.
44 ... ........................................................................... ... ............. .... .
I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas
pelo§ 1° do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento)
calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores
ativos;
11 - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos
pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas
sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que
tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até
31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata
o art. 201 da Constituição Federal;
111 - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos
pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas
sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
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de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal;
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a
14,00% (quatorze inteiros por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos,
compreendendo: 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos
por cento) relativo ao custo normal e {67% (quatro inteiros e
sessenta e sete centésimo por cento) referentes à alíquota de
custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 3° Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados
da reavaliação atuarial, realizado em 2020.
Art. 4° O rol de benefícios a ser concedido pelo FUNAPEM fica
limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária
para o trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o saláriomaternidade serão pagos diretamente pelo órgão ou poder ao qual o servidor
está vinculado, desde que tais benefícios estejam previstos no estatuto dos
servidores públicos municipais.
Art. 5°. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por
morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste
regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da
Constituição Federal.
§ 1°. Será admitida, nos termos do§ 2°, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou
companhéira deste regime de previdência social com pensão por morte
concedida por outro regime de previdência social ou com pensões
decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da
Constituição Federal;
11 - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira deste regime de previdência social com aposentadoria
concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro
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Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade
decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da
Constituição Federal;
111 - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime
Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades
militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2°. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1°, é
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de
uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de
acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um)
salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
11 - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois)
salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
111 - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários
mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro)
salários mínimos.
§ 3°. A aplicação do disposto no § 2° poderá ser revista a
qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum
dos benefícios.
§ 4°. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se
o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em
vigor desta lei.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial I
os arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 33, § 3° do art. 45;
art. 50, inciso 11 do parágrafo único do art. 55, todos estes pertencentes a Lei
Municipal n. 414, de 20 de outubro de 2005, com as devidas atualizações.
Art. 7° Fica o FUNAPEM autorizado celebrar acordo que vise à
execução de programas de trabalho, atividades sistêmicas e operacionais de
interesse recíproco da Administração Pública Municipal, em regime de mútua
cooperação, devendo respeitar, no que couber, as disposições da Lei n°
8.666, de 21 de junho de 1993 e das demais normas que regulem a situação
específica objeto.
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Parágrafo único. As disposições contidas no caput dizem a
operacionalização dos benefícios temporários do auxílio doença, salário
família, auxílio reclusão e o salário-maternidade, por meio de termo de
cooperação técnica.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor:
I - no primeiro dia a partir do primeiro dia do mês subsequente
aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Municipal, quanto à
alteração nos incisos I a IV do art. 44 da Lei Municipal n. 414, de 20 de
outubro de 2005;
11 - nos demais casos, na data de sua publicação.
§ 1°. Fica mantido até a finalização do prazo de que trata inciso I
deste artigo a exigência das alíquotas contribuição tanto patronal mensal do
Município, incluídas suas autarquias e fundações quanto a descontada dos
segurados com base nas alíquotas de contribuição estabelecidas na redação
anterior da Lei Municipal n. 414, de 20 de outubro de 2005 vigentes
anteriormente.
§ 2°. Durante o período de estabelecido no inciso I o FUNAPEM
continuará responsável pela manutenção e concessão dos benefícios que
versam sobre os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho
(auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade nos
termos da Lei Municipal n°. 414, de 20 de outubro de 2005, finalizando tal
responsabilidade após o referido prazo.
§ 3°. Durante o período de estabelecido no inciso I o Município
de Pontal do Araguaia/MT deverá implementar as alterações necessárias
para adequação legal e administrativa na concessão dos benefícios que
versam sobre os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho
(auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade, em
razão do disposto no § 3° do art. 9° da Emenda Constitucional n. 0 103/2019.
Art. 9° Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário, respeitado o disposto no
artigo anterior.
Gabinete do Prefeito do Município de Pontal do Araguaia/MT, em 26 de
janeiro de 2021.
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PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO DE AMORTIZAÇAO ALIQUOTA
2020 4,67%
2021 4,92% '
2022 5,16% I
;
2023 I
5,41%
2024 6,35% I
2025 7,29% !
2026 8,24% I
2027 9,18%
2028 10,12%
2029 11,06%
2030 12,01%
2031 12,95%
2032 13,89%
2033 14,83% I
2034 15,78% I
2035 16,72%
2036 17,66%
2037 18,60%
2038 19,55%
2039 20,49%
2040 21,43%
2041 22,37%
2042 23,32%
2043 24,26%
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