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materia nº 952/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 952 / 2021
Date 2021-01-26
EmentaDispõe sobre à adequação da legislação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do município de Pontal do Araguaia-MT - FUNAPEM em razão das alterações promovidas no sistema previdenciário pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e Altera a redação da Lei Municipal nº 414, de 20 de outubro de 2005, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do município de Pontal do Araguaia/MT e dá outras providências.
native_id3368

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-28 Proposição aprovada U MATÉRIA APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

Ofício n° ___ ./2021/GAB 
Pontal do Araguaia- MT, 26 de janeiro de 2021. 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia -
MT; 
Senhores Vereadores; 
Assunto: adequação da legislação do Regime Próprio de Previdência dos 
servidores públicos do Município de Pontal do Araguaia/MT. 
1. Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos 
Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de 
encaminhar Projeto de Lei n° 952/2021, que adequa a legislação do Regime 
Próprio de Previdência dos servidores públicos do Município de Pontal do 
Araguaia/MT, e dá outras providências. 
2. Para melhor análise da proposta encaminhamos a 
Mensagem necessária a sua apresentação no sentido de que a mesma faça 
parte integrante do Projeto de Lei ora a apresentado. 
3. Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, 
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em sessão 
extraordinária com a urgência que o caso requer, de conformidade com o 
Regimento Interno desta Casa. 
4. Com os votos de estima e consideração, colocamo-nos à 
disposição para eventuais esclarecimentos. 
Prefeito Municipal 
© (66) 3401-7450 I (66) 3401-8541 ~ E-mail: prefeitura@pontaldoaraguaia.mt.gov.br 
~ Rua Pe. Sebastião Teixeira n.0 23 -Centro- CEP: 78.698-000 
MENSAGEM N.0 003/2021/GAB 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Pontal 
do Araguaia - MT; 
Senhores Vereadores; 
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta 
Casa de Leis, o Projeto de Lei Municipal n.0 952, de 26 de janeiro de 2021 
- que "Dispõe sobre à adequação da legislação do Regime Próprio de 
Previdência dos servidores públicos do Município de Pontal do Araguaia/MT￾FUNAPEM em razão das alterações promovidas no sistema previdenciário 
pela Emenda Constitucional n.
0 103/2019 e Altera a redação da Lei Municipal 
n. 414, de 20 de outubro de 2005, que Reestrutura o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Pontal do Araguaia/MT e, dá outras 
providências" - para a devida apreciação e deliberação pelo soberano 
plenário deste parlamento. 
O Projeto de Lei epigrafado visa adequação da legislação do 
Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Município de 
Pontal do Araguaia/MT - FUNAPEM, em razão das alterações promovidas no 
sistema previdenciário pela Emenda Constitucional n. 0 103/2019, e dá outras 
providências". 
Com a reforma previdenciária, a aposentadoria "por invalidez 
permanente" passa a denominar-se aposentadoria "por incapacidade 
permanente para o trabalho". A EC n° 103, de 2019, constitucionaliza a 
exigência de avaliações periódicas para verificação da continuidade das 
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, bem como a 
condição de o servidor ser insuscetível de readaptação, assim, necessária 
adequação a nomenclatura então apresentada, nestes termos: 
Art. 40. (. . .). 
§ 1° O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será 
aposentado: 
1- por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver 
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será 
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da 
continuidade das condições que ensejaram a concessão da 
aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; 
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! Rua Pe. Sebastião Teixeira n.0 23 -Centro- CEP: 78.698-000 
A alteração das alíquotas das contribuições cobradas dos 
servidores públicos municipais, ativos, inativos e dos pensionistas ocorre em 
razão de atender ao disposto no § 4° do artigo 9° da Emenda Constitucional 
n.
0 103/2019, onde se estabelece: "Os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos 
servidores da União, exceto se demonstrado que o re_spectivo regime próprio 
de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese 
em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime 
Geral de Previdência Social." 
Embora o FUNAPEM tenha um valor significativo aplicado no 
mercado financeiro, existe um déficit atuarial a ser equacionado conforme os 
resultados da avaliação atuarial realizada em 2020, e a reforma da 
previdência capitaneada pela Emenda Constitucional n.0 103/2019 fixou 
em seu artigo 11 a alíquota de contribuição previdenciária dos 
servidores públicos da União em 14%, logo as contribuições dos 
servidores dos estados e municípios não poderão ser inferior a este 
percentual. 
A base de cálculo das contribuições previdenciárias foi 
mantida conforme a legislação atualmente em vigor no âmbito do Município 
de Pontal do Araguaia/MT, de modo que a sua incidência será sobre a 
remuneração de contribuição estabelecida na Lei Municipal n. 414, de 20 de 
outubro de 2005, com as devidas atualizações. 
A minuta do projeto de lei anexo respeita o período de 
noventena previsto no § 6° do artigo 195 da Constituição Federal, já que 
somente será exigida no primeiro dia do mês subsequente aos 90 
(noventa) dias da data de publicação desta Lei. 
Outra alteração substancial na legislação do FUNAPEM diz 
respeito à revogação dos dispositivos relativos aos benefícios temporários, 
que em decorrência dos parágrafos 2° e 3° do artigo 9° da Emenda 
Constitucional n. 0 103/2019, não são mais de responsabilidade da unidade 
gestora do RPPS, no caso do FUNAPEM, o pagamento de tais benefícios, 
senão vejamos: 
Art. 9 °. (. . .) 
§ 2° O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica 
limitado às aposentadorias e à pensão por morte. 
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.9, Ru::~ Pe. Sebastião Teixeira n. 0 23 -Centro- CEP: 78.698-000 
§ 3° Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o 
salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não 
correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o 
servidor se vincula. 
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos 
termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em 
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos 
Nobres Edis na aprovação desta minuta. 
Atenciosamente, 
~fitifNP ~ NC!CO "~ LOPO 
Prefeito Municipal 
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PROJETO DE LEI N° 95212021, DE 26 DE JANEIRO DE 2021. 
"Dispõe sobre à adequação da legislação do 
Regime Próprio de Previdência dos servidores 
públicos do Município de Pontal do Araguaia!MT￾FUNAPEM em razão das alterações promovidas 
no sistema previdenciário pela Emenda 
Constitucional n. o 103/2019 e Altera a redação da 
Lei Municipal n. 414, de 20 de outubro de 2005, 
que Instituiu o Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Pontal do Araguaia/MT, e 
dá outras providências" 
O Senhor ADELCINO FRANCISO LOPO, Prefeito Municipal de 
Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições a que 
lhes confere o artigo 76 da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica referendado no âmbito da legislação previdenciária 
do Município de Pontal do Araguaia/MT, as alterações promovidas no artigo 
149 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.
0 103/2019. 
Art. 2° A Lei Municipal n. 414, de 20 de outubro de 2005, passa 
a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 12 Os servidores abrangidos pelo regime do FUNAPEM 
serão aposentados: 
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em 
que estiver investido quando insuscetível de readaptação, 
sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas no art. 14: 
a) a incapacidade total e permanente será apurada mediante 
exames médicos realizados segundo instruções emanadas do 
FUNAPEM e os proventos da aposentadoria serão devidos a 
partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do 
serviço. 
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b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da 
posse ao FUNAPEM já era portador não lhe conferirá direito à 
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, 
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de 
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 
( ... ) 
§ 4° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos 
acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a 
percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime 
Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, 
regras e condições para acumulação de benefícios 
previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência 
Social, como previsto na nova redação do art. 40, § 6 ° da 
Constituição Federal. 
( ... ) 
§ 8° o segurado aposentado por incapacidade permanente para 
o trabalho está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, 
a qualquer tempo e independentemente de sua idade, 
ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço 
público, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do 
FUNAPEM, a realizarem-se anualmente. 
Art. 12-A. Os servidores que tenham ingressado no serviço 
público até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 
41, de 31 de dezembro de 2.003, e que tenha se aposentado ou 
venha a se aposentar por incapacidade permanente para o 
trabalho, com fundamento no inciso I do § 1° do art. 40 da 
Constituição Federal, terá direito a proventos calculados com 
base na remuneração do cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando os dispostos 
nos §§ 3°, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e nem o 
artigo 13 desta Lei Municipal. 
§ 1° Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias 
concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 82 
desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões 
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derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se 
aposentado em conformidade ao caput deste artigo. 
§ 2° Os benefícios de aposentadoria incapacidade permanente 
para o trabalho concedidos a partir de 1° de janeiro de 2.004, 
cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no 
caput deste artigo, terão seus proventos revisados, 
considerando a remuneração do cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 29 de março 
de 2012, data de promulgação da Emenda Constitucional n° 
70/2012. 
Art. 28. A pensão por morte será concedida ao dependente de 
segurado equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por 
cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou 
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por 
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas 
de 1 O (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo 
de 100% (cem por cento). 
§ 1° As cotas por dependente cessarão com a perda dessa 
qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, 
preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por 
morte quando o número de dependentes remanescente for igual 
ou superior a 5 (cinco). 
§ 2° Na hipótese de existir dependente inválido ou com 
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por 
morte de que trata o caput será equivalente a: 
I - 1 00% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo 
segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse 
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até 
o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social; e 
11 - uma cota fami liar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de 
cotas de 10% (dez) pontos percentuais por dependente, até o 
máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o 
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limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social. 
§ 3° Quando não houver mais dependente inválido ou com 
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será 
recalculado na forma do disposto no caput e no § 1° deste 
artigo. 
§ 4° O tempo de duração do benefício de pensão por morte e 
das cotas individuais por dependente até a perda dessa 
qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as 
condições necessárias para enquadramento serão aqueles 
estabelecidos no artigo 32 desta Lei. 
§ 5° Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, 
mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida 
previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação 
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e 
interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da 
legislação. 
§ 6° Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão 
por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde 
que comprovada a dependência econômica. 
Art. 29. Será concedida pensão provisória por morte presumida 
do segurado, nos seguintes casos: 
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade 
judiciária competente; e 
11 -desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em 
definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser 
cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os 
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, 
salvo má-fé. 
Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos 
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a 
contar da data: 
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c% Rua Pe. Sebastião Teixeira n. 0 23 -Centro- CEP: 78.698-000 
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; 
11 - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no 
inciso I; ou 
111 - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 
§ 1° No caso do disposto no inciso 11, não será devida qualquer 
importância relativa a período anterior à data de entrada do 
requerimento. 
§ 2° O direito à pensão configura-se na data do falecimento do 
segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação 
vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do 
reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. 
§ 3° Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o 
companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer 
tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, 
ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir 
benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual 
será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. 
§ 4° Perde o direito à pensão por morte o condenado 
criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como 
autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa 
desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, 
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. 
§ 5° Ajuizada ação para reconhecimento da condição de 
dependente, poderá ser requerida a habilitação provisória ao 
benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de 
rateio dos valores com outros dependentes, vedado o 
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da 
decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do 
autor da ação. 
§ 6° Julgada improcedente a ação prevista no § 5° deste artigo, 
o valor retido será pago de forma proporcional aos demais 
dependentes, sem qualquer atualização, de acordo com as suas 
cotas e o tempo de duração de seus benefícios. 
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~ Rua Pe. Sebastião Teixeira n.
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§ 7° Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor 
da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente 
pagos em função de nova habilitação. 
Art. 31. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao 
irmão inválido, cuja invalidez tenha ocorrido antes da 
emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que 
comprovada, pela perícia médica do FUNAPEM, a continuidade 
da invalidez até a data do óbito do segurado. 
§ 1° A invalidez ou alteração de condições quanto ao 
dependente superveniente à morte do segurado, não darão 
origem a qualquer direito a pensão. 
§ 2° Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para 
concessão como para manutenção e cessação de suas quotas 
de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados 
pelo FUNAPEM. 
§ 3° Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os 
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) 
anos. 
§ 4° Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência 
intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem 
absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados 
judicialmente, deverão ser observadas as condições 
estabelecidas para o filho ou irmão inválidos disposto neste 
artigo. 
Art. 32. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, 
será rateada entre todos em parte iguais. 
§ 1° O direito à percepção de cada cota individual cessará: 
I - pela morte do pensionista; 
11 - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os 
sexos, ao atingir a maioridade civil, salvo se for inválido ou tiver 
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os 
tornem absolutamente incapazes, assim declarados 
judicialmente; 
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111 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; 
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou 
mental ou deficiência grave pelo afastamento da deficiência; 
V - para cônjuge ou companheiro: 
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez, 
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das 
alíneas "b" e "c"; 
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado 
tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o 
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos 
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo 
com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o 
óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições 
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento 
ou da união estável: 
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de 
idade; 
3) 1 O (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos 
de idade; 
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de 
idade; 
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e 
três) anos de idade; 
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 
§ 2° Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na 
alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso 
V do § 1°, se o óbito do segurado decorrer de acidente de 
qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, 
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) 
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de 
casamento ou de união estável. 
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§ 3° Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que 
nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano 
inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, 
correspondente à expectativa de sobrevida da população 
brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, 
novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do 
§ 1°, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, 
limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores 
ao referido incremento. 
§ 4° O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência 
Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social será 
considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições 
mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do§ 1°. 
§ 5° Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu 
falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar 
alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex￾companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo 
remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese 
de cancelamento anterior do benefício. 
§ 6°. Havendo a extinção de parcela(s) de pensão, em razão da 
perda da qualidade de dependente, não será realizado novo 
rateio da pensão em favor dos pensionistas remanescentes. 
§ 7° Com a extinção da quota do último pensionista, extinta 
ficará também a pensão. 
Art. 34. O abono anual será devido àquele que, durante o ano 
tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte 
pagos pelo RPPS. 
Art. 39-A. O pagamento do benefício de aposentadoria por 
incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença 
mental somente será feito ao curador do segurado, 
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que 
provisório. 
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Art. 40. Para fins de aposentadoria, será assegurada a 
contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime 
Geral de Previdência Social e os regimes próprios de 
previdência social, e destes entre si, observada a compensação 
financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. 
§ 1° O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que 
tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo 
de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a 
regime próprio de previdência social terão contagem recíproca 
para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a 
compensação financeira será devida entre as receitas de 
contribuição referentes aos militares e as receitas de 
contribuição aos demais regimes. 
§ 2° Os servidores municipais contemplados pelo art. 3° desta 
Lei receberão do órgão instituidor (FUNAPEM), todo o provento 
integral da aposentadoria, independentemente do órgão de 
origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada 
servidor, como compensação financeira. 
Art. 
44 ... ........................................................................... ... ............. .... . 
I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas 
pelo§ 1° do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) 
calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores 
ativos; 
11 - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos 
pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas 
sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que 
tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 
31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para 
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata 
o art. 201 da Constituição Federal; 
111 - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos 
pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas 
sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral 
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de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição 
Federal; 
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 
14,00% (quatorze inteiros por cento) calculada sobre a 
remuneração de contribuição dos segurados ativos, 
compreendendo: 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos 
por cento) relativo ao custo normal e {67% (quatro inteiros e 
sessenta e sete centésimo por cento) referentes à alíquota de 
custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei. 
Art. 3° Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados 
da reavaliação atuarial, realizado em 2020. 
Art. 4° O rol de benefícios a ser concedido pelo FUNAPEM fica 
limitado às aposentadorias e à pensão por morte. 
Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária 
para o trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário￾maternidade serão pagos diretamente pelo órgão ou poder ao qual o servidor 
está vinculado, desde que tais benefícios estejam previstos no estatuto dos 
servidores públicos municipais. 
Art. 5°. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por 
morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste 
regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor 
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da 
Constituição Federal. 
§ 1°. Será admitida, nos termos do§ 2°, a acumulação de: 
I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou 
companhéira deste regime de previdência social com pensão por morte 
concedida por outro regime de previdência social ou com pensões 
decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da 
Constituição Federal; 
11 - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou 
companheira deste regime de previdência social com aposentadoria 
concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro 
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Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade 
decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da 
Constituição Federal; 
111 - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime 
Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades 
militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. 
§ 2°. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1°, é 
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de 
uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de 
acordo com as seguintes faixas: 
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) 
salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos; 
11 - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) 
salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos; 
111 - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários 
mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e; 
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) 
salários mínimos. 
§ 3°. A aplicação do disposto no § 2° poderá ser revista a 
qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum 
dos benefícios. 
§ 4°. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se 
o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em 
vigor desta lei. 
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial I 
os arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 33, § 3° do art. 45; 
art. 50, inciso 11 do parágrafo único do art. 55, todos estes pertencentes a Lei 
Municipal n. 414, de 20 de outubro de 2005, com as devidas atualizações. 
Art. 7° Fica o FUNAPEM autorizado celebrar acordo que vise à 
execução de programas de trabalho, atividades sistêmicas e operacionais de 
interesse recíproco da Administração Pública Municipal, em regime de mútua 
cooperação, devendo respeitar, no que couber, as disposições da Lei n° 
8.666, de 21 de junho de 1993 e das demais normas que regulem a situação 
específica objeto. 
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Parágrafo único. As disposições contidas no caput dizem a 
operacionalização dos benefícios temporários do auxílio doença, salário 
família, auxílio reclusão e o salário-maternidade, por meio de termo de 
cooperação técnica. 
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor: 
I - no primeiro dia a partir do primeiro dia do mês subsequente 
aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Municipal, quanto à 
alteração nos incisos I a IV do art. 44 da Lei Municipal n. 414, de 20 de 
outubro de 2005; 
11 - nos demais casos, na data de sua publicação. 
§ 1°. Fica mantido até a finalização do prazo de que trata inciso I 
deste artigo a exigência das alíquotas contribuição tanto patronal mensal do 
Município, incluídas suas autarquias e fundações quanto a descontada dos 
segurados com base nas alíquotas de contribuição estabelecidas na redação 
anterior da Lei Municipal n. 414, de 20 de outubro de 2005 vigentes 
anteriormente. 
§ 2°. Durante o período de estabelecido no inciso I o FUNAPEM 
continuará responsável pela manutenção e concessão dos benefícios que 
versam sobre os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho 
(auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade nos 
termos da Lei Municipal n°. 414, de 20 de outubro de 2005, finalizando tal 
responsabilidade após o referido prazo. 
§ 3°. Durante o período de estabelecido no inciso I o Município 
de Pontal do Araguaia/MT deverá implementar as alterações necessárias 
para adequação legal e administrativa na concessão dos benefícios que 
versam sobre os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho 
(auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade, em 
razão do disposto no § 3° do art. 9° da Emenda Constitucional n. 0 103/2019. 
Art. 9° Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua 
publicação revogadas as disposições em contrário, respeitado o disposto no 
artigo anterior. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pontal do Araguaia/MT, em 26 de 
janeiro de 2021. 
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PREFEITO MUNICIPAL 
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ANEXO I 
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL 
ANO DE AMORTIZAÇAO ALIQUOTA 
2020 4,67% 
2021 4,92% ' 
2022 5,16% I 
; 
2023 I 
5,41% 
2024 6,35% I 
2025 7,29% ! 
2026 8,24% I 
2027 9,18% 
2028 10,12% 
2029 11,06% 
2030 12,01% 
2031 12,95% 
2032 13,89% 
2033 14,83% I 
2034 15,78% I 
2035 16,72% 
2036 17,66% 
2037 18,60% 
2038 19,55% 
2039 20,49% 
2040 21,43% 
2041 22,37% 
2042 23,32% 
2043 24,26% 
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