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materia nº 954/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 954 / 2021
Date 2021-02-18
EmentaDispõe sobre a limpeza urbana no município de Pontal do Araguaia e dá outras providências.
native_id3426

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-01 Proposição aprovada U matéria aprovada e encaminhada ao Executivo

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-16T16:25:38.461223-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEI Nº 954/2021, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021.
DA AAA
CAM PONTAL DO ARA GUA Dispõe sobre a limpeza urbana no
'
feS 2) ga Município de Pontal do Araguaia, e dá
nº JS pora JH
ssa outras providências.
data :
(0) Soma ADELCINO FRANCISO LOPO, Prefeito Municipal
de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso; 'no uso das atribuições a que
lhes confere o artigo 76 da Lei Orgânica, faz 'saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprova-e ele-Sanciona a seguinte Lei:
DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 1º. O logradouro público não poderá ser utilizado para
depósito, exposição ou guarda de material, mercadoria ou equipamento,
inclusive máquinas, veículos ou equipamentos, para despejo de entulho, lixo,
animais mortos, resíduos provenientes de podas de vegetais e de obras de
construção civil ou resíduo-de qualquer natureza.
Art. 2º. O acondicionamento e a apresentação do lixo
domiciliar à coleta regular é de responsabilidade do morador e deverá ser
observadas as seguintes determinações: |
h| | - o volume dos sacos plásticos e dos recipientes não deverá
| ser superior a 100 (cem) litros e/ou 25kg (vinte e cinco quilogramas);
u Il - materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser
devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos garis.
IIl-- os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar
convenientemente fechados, “em/rperfeitas condições de higiene e
conservação, sem líquido em seu interior.
Art. 3º. Nas vias, logradouros públicos, calçadas e local
reservado para calçada é terminantemente proibido:
| - queimar lixo ou quaisquer outras matérias em quantidade
ou procedimento capaz de molestar a vizinhança ou O trânsito de veículos e
pedestres;
Il - fazer aterro com lixo ou quaisquer detritos putrescíveis ou
que representem riscos à saúde ou à segurança da população; ar q dê eo
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O (66 3401-7450 / (06) 3401-8541 E-mail: protamimapo tanta mt.gov.br
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ESTADO DE.MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPA
CNPJ 33.000.670/0001-67
III — lançar resíduos sólidos de qualquer natureza em terrenos
baldios, ou nos cursos d'água, bem como lançar qualquer tipo de resíduo
sólido, líquido ou gasoso, de residências ou estabelecimentos comerciais,
nas vias e logradouros públicos;
IV - despejar ou atirar lixo ou detritos de qualquer natureza
provenientes de prédios, terrenos, máquinas, equipamentos ou veículos;
V - conduzir, sem as precauções devidas, por qualquer meio
de transporte, ou mesmo'a pé, quaisquer materiais que css comprometer
a limpeza das q e logradouros públicos;
— preparar massa de concreto, ou-similar, depositar areia,
pedras, madoii Vis tijolos, entulhos, restos;de podas de árvores, detritos
provenientes da limpeza deterrenos, demolição, ou reforma de prédios, ou
qualquer outro material.
VI)- executar qualquer atividade que venha a comprometer o
livre escoamento das águas em seu leito natural ou a qualidade da água
requerida para os diversos usos.
DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS TERRENOS URBANOS BALDIOS
Art. 4º Os terrenos urbanos baldios deverão ser
convenientemente conservados limpos pelos proprietários ou possuidores,
através do uso da capinação ou de outros meios adequados.
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos
urbanos baldios os terrenos sem construções, os terrenos com construções e
| desabitados, os imóveis e os terrenos que, embora.habitados, permanecem
sujos colocando em risco a saúde da população.
81º. Não será permitida, em qualquer hipótese, a existência
de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou
entulhos.
82º. Fica'proibido-o:empregode fogo como forma de limpeza
na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados
e não edificados.
Art. 6º. Entende-se por limpeza de terrenos:
| — A capinagem, mecânica e/ou manual, roçagem do mato
manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno;
Il — Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam
depositados no terreno baldio.
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(O (se) 3401-7450 / (e) Ei | Email: Pr mt.gov.br
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ESTADO DE:MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Art. 7º. Qualquer munícipe poderá reclamar, por escrito,
através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a
existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8º. A fiscalização será exercida através de fiscais
municipais, que ficarão.incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações,
autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se fizerem
necessários: ? -
Art, “98, “Constatada pela. fiscalização a existência de
circunstância-que infrinja as disposições desta Lei, será lavrado-o competente
Auto de Infração.
"Parágrafo único. Do Auto de Infração, ee com clareza,
sem omissões, abreviaturas ou rasuras, constarão obrigatoriamente:
|- A menção do local, data e hora da lavratura;
I!- A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das
testemunhas presenciais e denunciantes;
HI = A ppalização, número de inscrição imobiliária, se houver,
e área do imóvel;
V-A descrição do fato e dos elementos que caracterizam a
infração;
V— O dispositivo legal infringido e a penalidade prevista para
o caso, conforme art. 13 desta Lei;
VI — A notificação do autuado, quando for possível;
VII — A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade
fiscal que constatou a Dbi e lavrou o Auto. . ,
Art. 10. Tratando-se de violação ao disposto nos artigos 2º e
3º desta Lei será lavrado o: Auto-de: Infração, nos termos do art. 9º, ocasião
em que o responsável será notificado para regularizar a situação aferida pelo
Agente Público, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de aplicação de multa.
Art. 11. Tratando-se de violação ao disposto nos artigos 4º e
5º desta Lei será lavrado o Auto de Infração, nos termos do art. 9º, ocasião
em que o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a
limpeza do terreno baldio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação
de multa.
(O (ce 3401-7450 / (06) 3401-8541 Ea E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguala. mt.gov.br
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Parágrafo Único. O prazo fixado para limpeza do terreno
baldio é improrrogável.
Art. 12. Quando o notificado tomar as providências exigidas,
fica ele obrigado a comunicar ao setor competente do Município para que
efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que
deverá constar na própria Notificação.
Art. 13. o) proprietário ou possuidor do terreno será
considerado regularmente notificado mediante: —.
| — Notificação por Escrito e péssoal do infrator, anda feita
pelo fiscal competente;
H— Notificação via postal com aviso de recebimento (AR);
MI — Notificação por edital divulgado no: Diário Oficial dos
Municípios, quando O proprietário ou possuidor do imóvel, a qualquer título,
não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação;
IV — Notificação por meio eletrônico, tais como por endereço
de e-mail e aplicativos de mensagens instantâneas.
DAS PENALIDADES
Art. 14. Esgotado o prazo inicial de 30 (trinta) dias, na forma
do art. 11 desta Lei, independentemente de nova Notificação, o proprietário
ou possuidor será multado.
81º O valor da multa esaqraá o tamanho da área do imóvel,
da seguinte forma:
| — 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal (UPFD) para imóveis
com até 500m? (quinhentos metros quadrados);
Il = 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal (UPFD) para imóveis
medindo acima de 500m? (quinhentos metros quadrados) e menos de 1000m?
(mil metros quadrados);
Il — 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal (UPFD) para imóveis
com medida acima de 1000m? (mil metros quadrados).
82º Em caso de infração ao disposto no artigo 3º desta Lei,
será aplicada a penalidade prevista no inciso III deste Artigo;
83º A multa será dobrada em caso de reincidência.
Art. 15. Findo o prazo de 30 (trinta) dias, fica o Município
autorizado a executar os serviços, sem prévio aviso ou interpelação, e sem
qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário ou possuidor dao qo ras tie
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O (69 3401-7450 / (6) 3401-8541 q E-mail: protstturatopontaldonraguala; mt.gov.br
ESTADO.DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
respectivo terreno obrigado, além do pagamento da multa prevista no artigo
anterior, a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas.
81º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à
execução dos serviços referido neste artigo, por parte do Município, sob pena
de ser requerida força policial e/ou autorização judicial.
82º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer
modalidade de construção, poderá o Município, através de seus agentes
públicos, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre,
podendo, ainda, proceder ao rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou
cerca) para efetuar o.serviço-objeto da notificação.
83º Casoseja efetivado qualquer-das Medidas do 82º deste
artigo, o Município não será obrigado a reparar. ou-restituir qualquer dano
causado.
84º O Município poderá utilizar-se de empresa, terceirizada
para a execução dos serviços, ficando O proprietário responsável pelo
ressarcimento dos custos aos cofres municipais.
85º Em caso de o serviço de limpeza e retirada de material
ser realizado por empresa terceirizada, o proprietário deverá ressarcir aos
cofres municipais os valores pagos pelo Município à empresa, conforme
tabela de custos de serviços anexa ao Contrato firmado com a Empresa.
Art. 16. Concluídos os trabalhos pelo Município será
elaborado Relatório Circunstanciado contendo: data da limpeza; descrição
dos serviços realizados e respectivos valores das'taxas geradas; valor da
multa aplicada; localização, número de inscrição imobiliária, se houver, área
/ do imóvel; e dados do infrator, a fim de efetuar a sua notificação para pagar
4] no prazo de 30 (trinta) dias.
” Art. 17. O débito e a multa não pagos no prazo previsto nesta
Lei, serão inscritos em dívida ativa e, por derradeiro, processada a respectiva
cobrança administrativa e/ou judicial, acrescidos de juros de mora e correção
monetária, nos termos da Lei.
Art. 18. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta
das dotações orçamentárias próprias.
quaia- MT
e pot don do Oliveira
Maria pe e retária
O (e 3401-7450 / (00, 3401-8541 = E-mail: preteturada ponta idonraguato: mt.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
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Art. 20. O Município de Pontal do Araguaia - MT elaborará,
via Decreto, cronograma de execução dos trabalhos de fiscalização e limpeza
dos terrenos baldios, tratados nesta Lei, definindo a região/bairro e o período
de execução dos trabalhos.
Art. 21. Esta lei entra em vigor após 30 dias da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 688/2013.
Gabinéte do Prefeito Múniipa de Ponta do E euaieiMT, em
15 de fevereiro de 2021.
p= Ro
Prefeito Municipal
men
at
ato Ne
ara rata
O (es) 3401-7450 / (05, 3401-8541 E-mail: prefeituraQDpontaldoaraguaia. mt.gov.br

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