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materia nº 1/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA DA CÂMARA
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaDispõe sobre a definição e o desenvolvimento de políticas “antibulling” por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos e dá outras providências.
native_id3435

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-08 Proposição aprovada U matéria aprovada e encaminhada ao Executivo para sanção

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-16T16:30:54.165399-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA DA SILVA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
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PROJETO DE LEI N.º 001/2021
Autor: Ver. Claudio Freitas-DEM
“DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO E O
DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS
"ANTIBULLYING" POR INSTITUIÇÕES DE
ENSINO E DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PÚBLICAS
OU PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Pontal do Araguaia, nos uso das atribuições que lhe conferem
o artigo 33 da Lei Orgânica Municipal. aprovou e o Prefeito Municipal Sr. ADELCINO
FRANCISCO LOPO, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - As instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou
sem fins lucrativos. que pretenderem desenvolver políticas “antibullying”, deverão atentar aos
termos dessa Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” qualquer prática de
violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação
evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas,
com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor e
angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
$ 1º - Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas:
I — ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
al II — submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
Av. Dante Martins de Oliveira, s/n — Setor Araguaia Center — CEP; 78,698-0
Telefone: (66) 3401-2670 — www.pontaldoaraguaia.mt.le
e-mail: campontaldoaraguaia(o gmail.com
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CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA DA SILVA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
WI — furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV — extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V — insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;
VI — comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças
econômico sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII — exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e disseminação de
boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII — envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou
assemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte em
sofrimento psicológico a outrem.
$ 2º - O descrito no inciso VIII do $ 1º deste artigo também é conhecido como
“eyberbullying”.
Art. 3º - A política “antibullying” terá como objetivos:
I — reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e
melhorar o desempenho escolar;
II — promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
WI — disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos meios de
comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas
crianças e adolescentes nela matriculados;
IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e
a natureza das práticas de “bullying”:
V — desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de “bullying”
nas instituições de que trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e
para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
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VII — orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os
necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das
vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VI — orientar os agressores e seus familiares, a partir dos levantamentos específicos,
caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias — dentro e fora das
instituições de que trata esta Lei- correlacionadas à prática de “bullying”, de modo a
conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos
agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX — evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos
alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de promover sua efetiva
responsabilização e mudança de comportamento;
X — envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de
soluções concretas; e
XI — incluir no regimento a política “antibullying” adequada ao âmbito de cada
instituição.
Art. 4º - Para fins de incentivo à política “antibullying”, o Município poderá contar
com o apoio da sociedade civil e especialistas no tema ou entidades, realizando as
providências cabíveis.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Plenário das Deh dés. 08 dé mago de 2021
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA DA SILVA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
JUSTIFICATIVA
Bullying é um termo em inglês utilizado para descrever atos de violência física
ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (bully - «tiranete» ou
«valentão») ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo
(ou grupo de indivíduos) incapaz(es) de se defender. Também existem as vítimas/agressoras,
ou autores/alvos, que em determinados momentos cometem agressões, porém também são
vítimas de bullying pela turma.
Todos os dias, alunos no mundo todo sofrem com um tipo de violência que vem
mascarada na forma de “brincadeira”. Estudos recentes revelam que esse comportamento, que
até há bem pouco tempo era considerado inofensivo e que recebe o nome de bullying. pode
acarretar sérias consegiiências ao desenvolvimento psíquico dos alunos, gerando desde queda
na auto estima até, em casos mais extremos, o suicídio e outras tragédias.
Por esta razão se faz necessária a implantação de uma política em nosso município que
visa a prevenir tais práticas e fazer com que nossas crianças e adolescentes possam ter
condições de estudar e passar o tempo que fica na escola sem sofrer este tipo de violência
Pelas razões expostas, é que tenho certeza, meus nobres pares serão favoráveis a
aprovação da presente iniciativa legislativa, por ser de direito.
Plenário das Deliberações, 08 de março de 2021
AÚDIO FREIVAS
EREADOR DEM
Av. Dante Martins de Oliveira, s/n — Setor Araguaia Center — CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 — www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
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