PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA DA SILVA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
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PROJETO DE LEI N.º 002/2021
Autor: Ver. Vinicius Medeiros Nascimento — PSD
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A Câmara Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, nos uso das suas
atribuições que lhe confere o artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, aprovou e o Prefeito Sr.
ADELCINO FRANCISCO LOPO, sanciona a seguinte Lei:
unanimidade
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03 LÃ CAPÍTULO 1
Q a-M! DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Feia is do praquat
Art.1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD de
Pontal do Araguaia, que, integrando-se ao esforço nacional de prevenção ao uso, tratamento,
reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, dedicar-se-á ao
pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
$ 1º Ao COMPOD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as
instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações
supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações
das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o
esforço municipal.
8 2º O COMPOD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo
anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas -
SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.
$ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
1 - Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso,
tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
Av. Dante Martins de Oliveira, s/n — Setor Araguaia Center — CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 — www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
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II - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o
organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no
comportamento, podendo causar dependência química ou psíquica. Podem ser classificadas
em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
HI - Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados
internaciqnais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão
competpRiga do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Cuidados e
PrevgRagAs Drogas —- SENAPRED e o Ministério da Justiça — MJ.
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SS CAPÍTULO H
Ed DA COMPETÊNCIA
Art.2º Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de
Pontal do Araguaia, COMPOD:
1 - Instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas -
PROMPOD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção ao uso, tratamento,
reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, compatibilizando-o
às diretrizes dos Conselhos de Políticas sobre Drogas em nível nacional e estadual;
II - Propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas,
ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de
convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho
de suas atribuições;
HI - Estimular programas de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção
social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
IV - Estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de Políticas Sobre
Drogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das
peculiaridades e necessidades do município;
V - Assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção ao
uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
VI - Manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e
fiscalização de drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
VII - Estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos
do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos
de planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização
de entorpecentes e recuperação dos dependentes:
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VIII - Sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de
Educação a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de
esclarecer a natureza e os efeitos das drogas;
IX - Acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem
assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um
trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento, reabilitação e
reinserção social do usuário de drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de
experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar;
X - Acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento
de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;
XI - Dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no
sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a
prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico
de drogas:
NE XII - Estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais
a. S” como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e
SS sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e/ou
É adoção de políticas públicas;
S XIII - Colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso,
tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
XIV - Estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos
técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção
social do usuário e combate ao tráfico de drogas:
XV - Aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos
públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas;
XVI - Coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados
às atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e
combate ao tráfico de drogas, de acordo com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
XVII - Definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a
modernização organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas
atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e
combate ao tráfico de drogas;
XVIII - Propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parcerias com
órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;
XIX - Aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e
aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPD;
XX - Elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário:
XXI - Integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à
Política Nacional sobre Drogas;
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CE
XXII - Propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos
compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;
XXIII - Exercer atividades correlatas na área de sua atuação.
$ 1º O COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo
atualizados o Prefeito, a Câmara Municipal e a Sociedade quanto ao resultado de suas ações.
$ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual
sobre Drogas, o COMPOD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a
Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED, e o Conselho
Estadual de Políticas sobre Drogas, permanentemente informados sobre os aspectos de
interesse relacionados à sua atuação.
— qnanimidade
«proNau do A CAPÍTULO III
o. DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
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al de
BM Pont Art. 3º O COMPOD será integrado por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes,
observada a seguinte representatividade:
1— 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos
seguintes órgãos:
a) Secretaria de Educação ou congênere;
b) Secretaria de Saúde, CAPS ou congênere;
c) Secretaria de Assistência e Ação Social ou congênere:
IH — 02 (dois) representantes de entidades ou de instituições que já atuam na área da
prevenção, tratamento e reinserção social do usuário;
HI] — 02 (dois) representantes da Polícia Militar e/ou Polícia Civil;
IV — 01 (um) representante do Conselho Tutelar ou do CMDCA;
V — 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada (igrejas, Organizações Não
Governamentais, universidades, lideranças do setor privado, PROERD dentre outras).
$ 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do
Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
$ 2º O Presidente e o Secretário-Executivo do COMPOD serão escolhidos pelo
Plenário, por votação direta e aberta.
Art. 4º O COMPOD fica assim organizado:
I. Plenário;
II. Presidência;
HI. Secretaria Executiva; e
IV. Comitê FUMPOD.
Parágrafo único. O detalhamento da organização do ARO. será objeto do
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respectivo Regimento Interno. SAM Pontal do A raquaia-M =
Art. 5º As despesas decorrentes da presente leiStrão atendidas por verbas próprias do
orçamento municipal. que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMPOD,
fundo que. constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em
recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPOD
(Programa Municipal de Políticas sobre Drogas).
Art. 7º. O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao Órgão Fazendário Municipal
que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta
orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPOD.
Art. 8º, Constituirão receitas do FUMPOD:
1 - Dotações orçamentárias próprias do Município;
II - Repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências
de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades
nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
II - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da
Lei;
A IV - Produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;
SS av - Doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD;
ES VI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
sê a ES Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta
Vo
EA US cg especial em instituição bancária, sob a denominação - Fundo Municipal de Políticas sobre
St Nº Drogas - FUMPOD.
Art. 9º. Os recursos do FUMPOD serão aplicados em:
1 - Financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as
metas propostas na política municipal sobre drogas;
H - Promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de
drogas;
II - Aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao
desenvolvimento dos programas acima mencionados;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar
o COMPOD.
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aprovado por um E
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CAPÍTULO V. AM Pontal do" vaia
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus
serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 11. O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidores da
administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho.
Art. 12. O COMPOD prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo,
o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes à Secretaria Nacional de
Cuidados e Prevenção às Drogas e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de Mato
Grosso.
Art. 13. As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pontal do
Araguaia serão adotadas como orientação para todos os seus órgãos.
Art. 14. O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão público
municipal.
Art. 15. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência
desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser
elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei
e homologado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho.
81º. Se o Prefeito Municipal considerar o Regimento Interno, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário às diretrizes do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas ou
do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente do COMPOD os motivos do veto;
$ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso
ou de alínea;
$ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em
Homologação.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia — MT, 08 de
março de 2021.
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JUSTIFICATIVA
O uso descomido de substâncias tóxicas psicoativas são de grandes mazelas
para a sociedade. O município de Pontal do Araguaia - MT, tem aumentado o número de
famílias que sofrem com este problema, seja por dependência química ou psíquica.
A criação deste projeto visa desenvolver ações referentes à redução da
demanda de drogas, orientando, informando e capacitando nossa comunidade para o
enfrentamento desta mazela, minimizando assim o padecimento da população Pontalense.
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência e demais Edis
protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
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a OE Plenário das Deliberações, 18 de fevereiro de 2021
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