ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Ofício nº 149/2021-GP
Pontal do Araguaia - MT, 26 de abril de 2021.
A
Exma. Sr.2
FABIANA APARECIDA CORTE
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
1. Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa
Egrégia Casa de Leis, com o objetivo de encaminhar para apreciação e votação
pelos ilustres membros, o Projeto de Lei nº 964/2021 que dispõe sobre a Verba
Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19 aos servidores que atuam
diretamente no enfrentamento da pandemia e que pela prestação de seus serviços
estejam expostos a contaminação do novo coronavirus (COVID-19).
2. Contando com a costumeira atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares na
apreciação dos Projetos de interesse da sociedade de Pontal do Araguaia,
renovando, nesse momento o nosso apreço de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
O (69 3401-7450 / (65 3401-8541 E-mail: prefeitura)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
2 Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Contra — PED. 79 eno ana
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEI Nº 964/2021 DE 26 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a Verba Indenizatória Extraordinária de
Combate à COVID-19 aos servidores que atuam
diretamente no enfrentamento da pandemia e que pela
prestação de seus serviços estejam expostos a
contaminação do novo coronavirus (COVID-19).
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito do Município de Pontal do
Araguaia/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 76 da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele, sanciona a seguinte Lei.
Art, 1º. Fica instituída a Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à
COVID-19, a ser destinada aos servidores que diretamente atuam no enfrentamento da
pandemia e que estejam expostos de forma potencial a contaminação do novo coronavirus
(COVID-19).
Art. 2º. O valor da Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19
será os constantes do art. 3º desta Lei e será concedida de forma temporária, com prazo
enquanto perdurar o estado de calamidade nos termos do art. 8º, 8 5º da Lei Complementar
Federal Nº 173/2020.
Art. 3º, Para fins desta lei, em consonância com a Resolução nº 218/1997 do
Conselho Nacional de Saúde, Leis Federais nº 3.820/60, nº 4.119/62, nº 5.081/66, nº
6.259/75, nº 6.360/76, nº 6.965/81, nº 7.394/85, nº 7.498/86, nº 8.234/91, nº 8.662/93, nº
9.782/99, nº 11.350/06, nº 11.889/08, nº 12.842/2013 e decreto-lei 938/69, estão
abrangidos por esta Lei os profissionais da saúde que ocupam os cargos abaixo relacionados:
Coordenador da Vigilância em Saúde Pública - R$ 1.900,00 (um mil novecentos reais)
Coordenador de Atenção Básica - R$ 1.900,00 (ummil e novecentos reais)
Coordenador do Complexo Regulador - R$ 400,00 (quatrocentos reais)
Chefe de Setor de Educação em Saúde = 400,00 (quatrocentos reais)
Chefe de Setor de Saúde - R$ 1.000,00 (um mil reais)
Art. 4º. À importância recebida na forma do art. 3º desta lei tem natureza
indenizatória e não se incorporará ao vencimento do servidor para quaisquer efeitos legais,
não podendo ser utilizada como base de cálculo de férias, 13º salário ou quaisquer outras
vantagens, inclusive para fins previdenciários.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia/MT, em 26 de abril de 2021.
Prefeito Municipal
(O) (66 3401-7450 / (65) 3401-8541 EX E-mail: prefeitura)pontaldoaraguaia.mt.aov.br
om -— E