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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Ofício nº 164/2021-GP
Pontal do Araguaia - MT, 04 de maio de 2021.
A
Exma. Sr.º
FABIANA APARECIDA CORTE
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
1. Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa
Egrégia Casa de Leis, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei abaixo
especificado, para apreciação e votação pelos ilustres Membros.
e Projeto de Lei nº 965/2021: Dispõe sobre alteração dos 8 8 1º e 2º do Art.
103 da Lei nº 295/2001, bem assim o acréscimo dos 8 8 3º e 4º ao mesmo
dispositivo legal e dá outras providências.
2. Contando com a costumeira atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares na
apreciação do Projeto de interesse dos servidores municipais, desde já agradeço,
renovando nesse momento o nosso apreço de estima e consideração.
Atenciosamente.
(O) (68) 3401-7450 / (e) 3401-8541 E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
2 Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEI Nº 965/2021 DE 04 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre alteração dos 88 1º e 2º do Art. 103 da
Lei nº 295/2001, bem assim o acréscimo dos 8 8 3º e
4º ao mesmo dispositivo legal e dá outras
providências.
ADELCINO FRANCISCO: LOPO, Prefeito do Município de Pontal do
Araguaia/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 76 da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele, sanciona a
seguinte Lei.
Art 1º - Altera os 8 1º e 2º do Art. 103 da Lei nº 295/2001, passam a
vigorar com as redações abaixo e acrescido os parágrafos 3º e 4º:
Art. 103 -
$ 1º - A soma das consignações não poderão ultrapassar a 30% (trinta
por cento) dos vencimentos dos servidores, conforme disposição contida no 8 1º do
Art. 1º da Lei Federal nº 10.820/2013, com redação modificadas pela Lei Federal
13.037/15 e não serão computadas na remuneração as seguintes vantagens
pecuniárias:
I- salário-família;
II- diárias;
III - indenização pelo uso de veículo próprio em serviço;
IV - gratificação natalina;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno,
sobreaviso, hora excedente ou hora plantão;
VI- 1/3 (um terço) constitucional pelo usufruto de férias;
VII - gratificação de cargo em comissão ou de função de confiança; e
VIII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades
penosas;
IX - adicional de responsabilidade fiscal, adicional de responsabilidade;
X - adicional de translado;
IX - outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.
/ $ 2º - A consignação em folha de pagamentos para efeito de desconto, não
poderá exceder o limite de 96 (noventa e seis) parcelas.
Art. 2º - O artigo 103 da Lei Municipal n.º 295/2001 de 29 de outubro de
2001 passa a vigorar acrescido os seguintes parágrafos:
$ 3º - Excepcionalmente, em razão do disposto no Art. 1º da Lei Federal
14.131/2021, a soma das consignações poderá atingir 35% dos vencimentos,
remuneração, do subsídio, do salário ou do provento até 31 de dezembro de 2021.
O (6) 3401-7450 / (0) 3401-8541 E E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
9 Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
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$ 4º - Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações
contratadas nos termos e no prazo previstos desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou
combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 30% (trinta por cento)
previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no 8
1º do art. 1º e no $ 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no 8 2º
do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte:
[- ficarão mantidos os percentuais de desconto de 35% (trinta e cinco por cento) para
as operações já contratadas;
II - ficará vedadaa contratação de novas obrigações com margem de 35% (trinta e
cinco por cento).
Art. 3º, Esta Lei entra-em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia/MT, em 04 de Maio de 2021.
ep
O) (6 3401-7450 / (00, 3401-8541 E-mail: prefeitura) pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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