Lt DE PONTAL DO ARAGUAIA
4/33/000.670/0001-67
Ofício nº 191/2021-GP
Pontal do Araguaia - MT, 20 de maio de 2021.
A
Exma. Sr.?
FABIANA APARECIDA CORTE
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto dote.
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
1. Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa
Egrégia Casa de Leis, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei abaixo
especificado, para apreciação e votação pelos ilustres Membros.
e Projeto de Lei nº 966/2021: Dispõe sobre alteração do Parágrafo Único do
Art. 3º e os Art; 11, 18,19, 21, 22, 25 e 26 da Lei nº 047/93 e dá outras
providências.
2. Contando com a costumeira atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares na
apreciação do Projeto de interesse dos servidores municipais, desde já agradeço,
renovando nesse momento o nosso apreço de estima e consideração.
Atenciosamente.
ADÉLCINO FRA
Prefeito Municipal
Q) (68) 3401-7450 / (66) 3401-8541 ER E-mail: prefeitura(Dpontaldoaraguaia.mt.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 966/2021 DE 20 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre alteração do Parágrafo Único do Art. 3º
eos Art. 11, 18, 19, 21, 22, 25 e 26 da Lei nº 047/93 e
dá outras providências.
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito do Município de Pontal do
Araguaia/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 76 da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele, sanciona a
seguinte Lei.P
Art. 1º -O Parágrafo Único do Art. 3º e os Artigos nº 11, 18, 19, 21, 22,25
e 26 da Lei nº 047/93, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único - É permitida a criação de programa de caráter
comunitário, na ausência das políticas sociais básicas no Município dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
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/ Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
A será composta de 06 (seis) membros titulares com os respectivos suplentes assim
indicados:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura (1 titular e 1 suplente);
b) Secretaria Municipal de Saúde (1 titular e 1 suplente);
c) Secretaria Municipal de Assistência Social (1 titular e 1 suplente);
d) 03 (três) Entidades ou Organizações Representativas Não
Governamentais, sendo 01 titular e 1 suplente para cada uma.
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Art. 18 - Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros
remunerados, pagos pela Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia-MT, sendo que
para cada membro haverá um suplente, com obrigatoriedade de ir para a disputa
eleitoral 10 (dez) concorrentes.
Parágrafo Único - Os membros em efetivo exercício que se referem o
artigo anterior receberão mensalmente o valor equivalente a um salário e meio
vigente.
Art. 19 - Na demissão do Conselheiro Tutelar será convocado o próximo
classificado.
Art. 21 - São requisitos para candidatar-se e dar validade de participação
no Processo Seletivo para o cargo de Conselheiro Tutelar, na data de sua inscrição:
I- reconhecida idoneidade moral;
II - ter idade de 21 (vinte e um) anos;
HI - residir no município por no mínimo 02 anos;
IV - ter concluído o ensino médio;
V - estar em dias com as obrigações eleitorais, para os candidatos de
ambos os sexos;
VI - Estar em dia com as obrigações militares, para os candidatos do sexo
masculino;
VII - não exercer outro cargo ainda que não remunerado;
/ VIII - ter certificado de informática básica ou apresentar declaração da
VÁ instituição em que esteja cursando o mesmo, ficando ciente que caso seja aprovado em
prova teórica do seletivo e posteriormente eleito, esteja com o certificado em mãos no
ato da posse;
IX - apresentar certidão negativa criminal e civil;
XI - não deter a condição de ocupante de cargo efetivo em órgãos
Federal, Estadual e Municipal;
Art. 22 - Os Conselheiros terão que fazer prova escrita para exame de
seleção e posteriormente serão escolhidos pelos cidadãos do município por meio de
eleição regulamentada e coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, e fiscalizada pelo Ministério Público.
Parágrafo Único - As eleições serão realizadas no primeiro final de
semana do mês de outubro, e terá validade por um período de 04 (quatro) anos a
contar da data da homologação da eleição, permitida a recondução por novos
processos de escolha, conforme Lei Federal nº 13.824, de 9 de maio de 2019.
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Art. 25 - Na qualidade de membros selecionados através de Processo
Seletivo, os Conselheiros tomarão posse no primeiro dia útil de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha e serão funcionários do quadro da Secretaria
Municipal de Assistência Social e ficam assegurados com os seguintes direitos:
| - gozo de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional;
Il - gratificação natalina;
HI - licença maternidade e licença paternidade;
IV - Ocorrendo-vacância ou afastamento de qualquer de seus membros
titulares, deve ser procedida a contratação temporária do próximo suplente para o
preenchimento da vaga, ainda que se tratar de afastamento temporário por motivo de
doença, ou no caso de gozo de férias que deverá ser solicitada-com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
V = Licença não remunerada para tratar de interesse particular, não
podendo exceder a sessenta (60) dias do mandato.
Parágrafo Único: Para tomar posse ao cargo de Conselheiro Tutelar será
obrigatória a apresentação dos documentos abaixo relacionados, onde a ausência de
qualquer um deles acarretará a sua inadmissão, mesmo que tenha sido eleito e
aprovado em prova prática do Processo Seletivo:
1. Cópia Cédula de Identidade - RG e do CPF;
Certidão de regularidade do CPF - Cadastro de Pessoa Física, emitido pelo site da
p Receita Federal;
AA . Comprovante de residência, ex. (conta de água, luz, telefone);
od
Cópia da Certidão de nascimento, casamento, divórcio;
Cópia do Cartão PIS / PASEP;
Cópia da Carteira de Trabalho;
Cópia do Título de Eleitor;
Certidão emitida pelo Cartório Eleitoral de que o candidato encontra-se quite com
a Justiça Eleitoral;
9. Certidão fornecida pelo Cartório distribuidor da comarca do domicílio dos
últimos cinco anos, relativa à existência ou inexistência de ações criminais (com
trânsito em julgado);
10. Duas (02) fotos 3x4 coloridas;
11. Cópia da Carteira Nacional de Habilitação;
12. Cópia do Certificado de Reservista (sexo masculino);
13. Comprovante de escolaridade através de histórico escolar, diploma, ou certificado
de conclusão, conforme exigência do cargo ao qual concorreu, devidamente
registrado pelo MEC;
14. Cópia do certificado de informática, conforme exigência do cargo a que concorreu.
RES RO OO RES
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15. Emitir Certidão Negativa de Débitos (retirada nesta Prefeitura no Setor de
Tributos);
16. Declaração de acúmulo ou não de cargo público;
17. Declaração de disponibilidade para cumprimento da carga horária integral
estabelecida pelo órgão no qual exercerá a sua função;
18. Declaração de bens;
19. Declaração de que não infringiu as leis que fundamentam no Edital de Processo
Seletivo Simplificado para o cargo de Conselheiro Tutelar;
20. Atestado de Saúde Física e Mental (pré-admissional), comprovadas por exame
realizado por médico credenciado e vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e à
Administração Municipal.
21. Cópia de certidão de nascimento e do CPF dos filhos menores de 18 anos;
22. Cópia de carteira de vacinação dos filhos menores de 5 anos, se for o caso;
23. Declaração-de Frequência Escolar dos Filhos;
Art. 26 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por
sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção ou por desídia e
improbidade a ser apurada pelo Conselho Municipal de Direito.
Art. 2.º - Permanecem inalterados os demais artigos, constantes da
referida Lei Municipal nº 047/1993.
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 928/2019.
Gabinete-do Prefeito de Pontal do Araguaia/MT, em 20 de maio de 2021.
ADELCINO F O LOPO
Prefeito Municipal
us CC GE
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