ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
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Ofício nº 291/2021-GP
Pontal do Araguaia - MT, 20 de julho de 2021.
A
Exma. Sr.2
FABIANA APARECIDA CORTE
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Arca MEs ã
Assunto: anca de Projeto de Lei. /
Senhora Presidente, |
Senhores(as) Vereadores(as).
1. Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa
Egrégia Casa de Leis, com o objetivo de encaminhar a Mensagem nº 007/2021, bem
como o Projeto de Lei abaixo especificado, para apreciação e votação pelos ilustres
Membros em regime de urgência urgentíssima. :
* Projeto de Lei Complementar nº 974/2021: Institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município de Pontal do Araguaia; fixa o limite
máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a
plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
2. Contando com a costumeira atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares na
apreciação do Projeto de interesse dos servidores municipais, desde já agradeço,
renovando nesse momento o nosso apreço de estima e consideração.
Atenciosamente.
Prefeito Municipal :
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MENSAGEM N.º 007/2021 Pontal do Araguaia, 20 de Julho de 2021.
Senhora Presidente;
Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar
n.º 974, de 20. de Julho de 2021 que “Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
Município de Pontal do Araguaia; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo
regime de previdência-de-que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de
benefícios de previdência complementar: e dá outras providências.”, para a devida apreciação e
deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei complementar em epigrafe, convém atender a reforma do sistema de previdência social
decorrente da Emenda Constitucional (EC) n. 103, publicada em 13.11.2019, prescreve um conjunto de
regras aplicáveis a todos os entes da Federação, outro conjunto aplicável somente à União Federal, e, por
fim, disposições específicas para os entes federativos, isto é, aplicáveis somente aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios,
Como todas as normas constitucionais possuem força normativa, acentue-se que as referidas disposições
da reforma sempre terão alguma-espécie de eficácia, fazendo-se necessário categorizar as normas da
aludida reforma previdenciária conforme a sua eficácia e aplicabilidade em face dos regimes próprios de
previdência social dos entes federativos e os próprios entes federativos.
| ho longo dos anos, a Constituição Federal foi modificada em pontos fundamentais na questão
previdenciária dos servidores públicos de forma geral; tais como as Emendas Constitucionais n, 20/1998 e
41/2003 e de outros atos normativos que visavam garantir a sustentabilidade dos RPPS, sendo trazido ao
texto constitucional o tema Regime de Previdência Complementar, como disposto nos 88 14 a 15 do artigo
40. E
As propostas encabeçadas pela Reforma Previdenciária propostas pela EC 103/2019, destacou várias
disposições atinentes ao-Regime: de Previdência Complementar com alterações significativas, trazendo
nova redação aos 88 14 e 15 do art. 40. A principal delas refere-se à obrigatoriedade de instituição do
Regime de Previdência Complementar - RPC pelos Entes Federativos (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), conforme dispõe o 8 6º do art. 9º da EC 103/2019.
Diferentemente do previsto anteriormente no art. 40 da Constituição Federal, todos os entes federativos
que possuam Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS deverão instituir, no prazo de 2 (dois) anos
a partir da data de entrada em vigor da Emenda, o RPC para seus servidores, devendo ser proposta por
meio de lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo.
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Dessa forma, o servidor assegurado pode decidir a direção dos recursos que superem o limite máximo do
salário de benefício estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nesse sentido, a
propositura também elenca as regras atinentes à criação/gestão do Regime de Previdência Complementar.
É importante ressaltar que a previdência complementar a ser instituída por essa minuta de projeto
de lei será de observância obrigatória apenas para os servidores públicos que ingressarem no
serviço público municipal nos próximos concursos públicos, não atingindo os atuais servidores.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos-termos do Regimento Interno desta Casa,
que a sua tramitação se dêem REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos
Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 974/2021 DE 20 DE JULHO DE 2021
“Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito
do Município de Pontal do Araguaia; fixa o limite máximo
para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime
de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal;
autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras providências."
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal-do Araguaia, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei; ETA
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Araguaia o Regime de
Previdência Complementar — RPC, a que se referem os 8 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição
Federal, ]
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Fundo
Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Pontal do Araguaia - FUNAPEM aos
servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Pontal do Araguaia a partir
da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Município de Pontal do Araguaia é o patrocinador do plano de benefícios do
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo chefe do Poder
Executivo Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único, A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio,
transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de
benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e
será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes,
incluídas suas autarquias e fundações, ressalvada a faculdade prevista no 8 1º do artigo 13 desta lei,
que ingressarem no serviço público a partir da data de:
|- Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar
nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios
previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
Il - Início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade
aberta de previdência complementar,
Art. 4º À partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios
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oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da
Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Fundo Municipal de
Previdência Social dos Servidores do Município de Pontal do Araguaia - FUNAPEM aos segurados
definidos no parágrafo único do art, 1º desta Lei.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art, 1º desta Lei que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar poderão, mediante prévia.e expressa opção, aderir ao RPC, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
8 1º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às
aposentadorias.e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Ente aos servidores e membros dos
poderes mencionados no caput do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público de
qualquer Ente da Federação, até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência
complementar de que trata'o art. 1º desta Lei, e nele permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que
exerçam a opção prevista no $ 16 do art. 40 da Constituição Federal,
82º Fica assegurado aos servidores e membros referidos no 81º deste artigo o direito
a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art, 40 da Constituição Federal,
observado o direito à compensação financeira constante do 8 9º do art. 201 da Constituição Federal,
que deverá ser regulamentado por lei própria a ser editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
8 3º O exercício da opção a que se refere o caput é irrevogável e irretratável, sendo
devida pelos órgãos, entidades ou Poderes do Ente Federado contrapartida referente ao valor da
contribuição previdenciária que-tenha incidido sobre a parcela da remuneração superior ao limite
máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência no período anterior à adesão de que trata o
caput deste artigo, que deverá ser regulamentada por lei própria a ser editada no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Art. 6º, O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido
por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência
complementar. à
/ CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º, O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses
diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do
Município de Pontal do Araguaia de que trata o art. 3º desta Lei.
: Art. 8º. O Município de Pontal do Araguaia somente poderá ser patrocinador de plano
de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados
tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive
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na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
8 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
| - Assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos de incapacidade
permanente para o trabalho e morte do participante; e
Il - Sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade
seguradora, desde que tenha custeio específico. |
83º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência
do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora,
Seção Il
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Pontal do Araguaia é o responsável pelo aporte de contribuições
e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios
previdenciários, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
8 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser
superiores às contribuições normais dos participantes.
8 2º O Município de Pontal do Araguaia será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer
obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de
benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no
mínimo:
| - À não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de
previdência complementar; ; : TR iGÃe
I-- Os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso.no envio-de informações cadastrais de participantes e assistidos, de
pagamento ou do repasse das contribuições;
Il - Que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual
do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - Eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser
realizado pelo Ente Federativo;
V - As diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciários:
VI - O compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo
superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem
prejuízo das demais providências cabíveis. E
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Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros do Município de Pontal do Araguaia
Art. 12. Poderá permanecer inscrito.no respectivo plano de benefícios o participante
| - Esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de
economia mista; . ; É +
Il » Esteja-afastado ou: licenciado. do “cargo. efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de-mandato eletivo. em qualquer dos entes da
federação;
Hll- Optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
8 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção
do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
8 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos
mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento
do respectivo plano.
8 3º Havendo-cessão com ônus para-o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios. É é
8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou
a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data
de entrada em exercício. ;
81º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem
a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Pontal do
Araguaia sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na
forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1º deste artigo ocorrer no prazo de
até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral
das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação, atualizadas
nos termos do regulamento.
83º À anulação da inscrição prevista no & 1º deste artigo e a restituição prevista no 82º
deste artigo não constituem resgate,
8 4º No caso de anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução
da contribuição aportada pelo participante.
8 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao
plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. -
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Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao FUNAPEM estabelecidas na Lei Municipal n.º 992 de 28 de janeiro de 2021
e outra que vier lhe suceder, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social, observado o disposto.no inciso XI. do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios.
8 2º Os participantes poderão realizar contribuições: facultativas ou adicionais, de
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 15..0 patrocinador somente se responsabilizará-por- realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às
seguintes condições:
| - Sejam segurados do FUNAPEM, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei: e
Il - Recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o
art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal,
8 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que
exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
8 2º Observadas as condições previstas no 8 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual
de 8,5% (oito e meio por cento).
7 8 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos | e ||
/ do caput deste artigo não terão direito à contrapartida'do Patrocinador,
8 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente-da-remuneração ou subsídio dos participantes a
Í ele vinculados, inclusive daqueles que, embora-não enquadrados no inciso || deste artigo, estejam
| inscritos no plano de benefícios,
5 5º Sem prejuizo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e
consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano
de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o
regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das
contribuições deste e das dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. À escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano
de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e
O) (65) 3401-7450 / (e, 3401-8541 E-mail: prefeituraDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
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transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à
garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
8 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com
vigência por prazo indeterminado.
8 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios
ou pelo Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdências Social dos
Municípios Mato-Grossenses - CONSPREV, desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos
requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
- DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As noirieações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município
de Pontal do Araguaia que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite
máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência
Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na
forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata
esta Lei, observado:
| - Até limite suficiente, mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao
custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano
de benefícios previdenciários, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência
complementar;
Il = Até o limite suficiente, mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos
especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar
expressas no convênio de adesão.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Pontal do Araguaia > MT, 20 de Julho de 2021,
Prefeito Municipal
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