ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
Cc
NPJ 33.000.670/0001-67
Ofício nº 318/2021-GP
Pontal do Araguaia - MT, 16 de Agosto de 2021.
À
Exma. Sr.2
FABIANA APARECIDA CORTE
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
1. Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem
essa Egrégia Casa de Leis, com O objetivo de encaminhar o Projeto de Lei abaixo
especificado, para apreciação e votação pelos ilustres Membros.
e Projeto de Lei nº 980/2021: Institui O Conselho Municipal de Política
Cultural de Pontal do Araguaia, e dá outras providências.
2. Contando com a costumeira atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares na
apreciação do Projeto, desde já agradeço, renovando nesse momento o nosso
apreço de estima e consideração.
Atenciosamente.
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O) (0) 3401-7450 / (66) 3401-8541 E-mail: prefeitura(Dpontaldoaraguaia.mt.gov.br
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PROJETO DE LEIN.º 980/2021 DE 16 DE AGOSTO DE 2021
“Institui o Conselho Municipal de Política
Cultural de Pontal do Araguaia, e dá outras
providências.”
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criado instituído o Conselho Municipal de Política Cultural -
stado de Mato Grosso, órgão colegiado
da estrutura básica da Secretaria
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MPC, no município de Pontal do Araguaia, E
eliberativo, consultivo e normativo, integrante
nicipal de Educação e Cultura, por meio do Departamento de Cultura, com composição
itária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de
de caráter permanente, na estrutura do Sistema
ARAGUAMA-MT
rticipação social institucionalizada,
nicipal de Cultura — sMC do município de Pontal do Araguaia.
PROTOCOLO
Art. 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural de Pontal do Araguaia, tem
omo principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência
unicipal de Cultura — CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as
políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
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Art. 3º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos
e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regimento.
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Art. 4º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política
Cultural deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como O critério
territorial.
Art. 5º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política
Cultural deve contemplar a representação do Município de Pontal do Araguaia, por meio
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC/Departamento Cultura e suas
Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais
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DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS; * cs aee
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Art. 6º. São atribuições e competências do Conselho Municipal de Política
Cultural do município de (Pontal do Araguaia):
| - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos
do Sistema Municipal de Cultura do município de (Pontal do Araguaia);
II - organizar e dirigir seus serviços administrativos;
III - propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações e diretrizes de políticas
públicas para o desenvolvimento da cultura, sempre na preservação do interesse público;
IV - formular políticas públicas culturais inclusivas e diretrizes para O Plano
Municipal de Cultura;
V - apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de
Cultura a partir das diretrizes, metas e ações definidas, observando as recomendações dos
Fóruns de Cultura e da Conferência Municipal de Cultura;
VI- garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens
culturais, de produção e de preservação da memória material e/ou imaterial histórica,
social, política e artística do município;
VII - incentivar estudos, eventos, programas, atividades permanentes e
pesquisas na área da cultura;
VIII - auxiliar, colaborar e sugerir medidas para a integração e articulação
das ações afirmativas entre organismos ou setores culturais públicos e privados
(entidades de caráter cultural beneficente ou sem fins lucrativos, ONGs, movimentos
populares e afins);
IX - buscar articulação com outros Conselhos Municipais e entidades afins,
objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações afirmativas conjuntas quando
possível;
X - propor políticas públicas de geração, captação e alocação de recursos
para o setor cultural;
XI - emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;
XII - avaliar e emitir parecer acerca dos projetos apresentados pelos
proponentes, pessoas físicas ou jurídicas, desde que preencham os requisitos de
Pi habilitação dos editais e regulamentos;
rd XIII - fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais patrocinados e
apoiados pelo município;
XIV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Cultura — FMC;
XV - apreciar e apresentar parecer sobre Convênios e Termos de Parceria a
ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIPs, Associações, Organizações não governamentais, bem como acompanhar e
fiscalizar a sua execução.
XIV - fiscalizar a execução dos projetos e ações financiadas pelo Fundo
Municipal de Cultura e os projetos objeto de convênio entre a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e Governo Estadual e/ou Federal em que a comunidade for
contemplada;
XV - elaborar resoluções do Conselho Municipal de Política Cultural,
acompanhar e fiscalizar a elaboração dos editais promovidos pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura Departamento de Cultura
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XVI - elaborar, promover, organizar e coordenar anualmente os Fóruns de
Cultura ou Fóruns Setoriais de Cultura em conjunto com à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura / Departamento de Cultura;
XVII - elaborar e promover bienalmente a Conferência Municipal de Cultura
em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de
Cultura;
XVIII - elaborar em conjunto com à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura/ Departamento de Cultura o Regimento Interno da Conferência Municipal de
Cultura e dos Fóruns;
XIX - colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de Política Cultural,
como órgão consultivo e de assessoramento, sempre que solicitado ou apresentando
sugestões;
XX - sugerir medidas de sustentabilidade, preservação e manutenção da
Casa de Cultura e dos equipamentos culturais do município;
XXI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa
dias), após a eleição dos membros colegiados, submetendo-o à aprovação do Gestor
Público Municipal.
xxIl - colaborar, acompanhar e fiscalizar o Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais, bem como levantamento de dados e mapeamento
dos agentes culturas (artistas, profissionais técnicos e produtores culturais), instituições
e empresas culturais presentes no município;
XXIII - aprovar as condições que garantam a continuidade dos projetos
culturais de reconhecido valor em benefício da sociedade civil e em fortalecimento as
entidades artísticas locais;
XXIV - cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico,
turístico, arquitetônico, arqueológico, natural e imaterial do município de (Pontal do
Araguaia);
XXV - fomentar, incentivar e cooperar para à realização de exposições,
festivais, congresso, seminários, palestras, conferências, simpósios, fóruns, feiras de
caráter científico, artístico, literário ou intercâmbio cultural com outras entidades
culturais;
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de
Cultura garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal
de Política Cultural para o desempenho de suas atribuições.
E CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO
Art.8º. O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 10
(dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes da
sociedade civil eleitos pelos segmentos culturais e representações sociais inclusivas, é 05
(cinco) representantes do poder público.
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Parágrafo Único. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural
serão eleitos por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição por igual
período.
Art.9º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá estar representado
pela diversidade cultural do Município, para tanto, à referência destas escolhas serão a
Conferência Municipal de Cultura, Fóruns Permanentes de Cultura e os Fóruns Setoriais,
que são onde devem emergir representantes da sociedade civil no órgão colegiado.
Art.10. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural,
representados pela sociedade civil, sendo os 05 (cinco) representantes indicados e eleitos
por seus pares vinculados às seguintes representações:
1- 01(um) membro titular e seu suplente da área de Artes Cênicas (teatro
dança e circo) e/ou Música;
II - 01(um) membro titular e seu suplente da área de Danças Tradicionais
Africanas;
W-01(um) membro titular e seu suplente da área de Patrimônio Histórico
e Memória e Cultura Tradicional;
IV - 01(um) membro titular e seu suplente da área do Livro, Leitura,
Literatura e Bibliotecas;
V - 01(um) membro titular e seu suplente representante da Dimensão
Cidadã da Cultura (comunidade LGBTQIA+, promoção da igualdade racial, idosos,
mulheres e pessoas com deficiência)
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural,
representantes da sociedade civil, serão escolhidos entre pessoas de reconhecida
idoneidade, vivência e representatividade no meio artístico e cultural do Município de
(Pontal do Araguaia), e, na ausência de um dos representantes acima referidos, será
escolhido representante cultural diverso dos mencionados acima.
Art.11. Os 05 (cinco) representantes do poder público e da Administração
Pública Municipal e seus suplentes serão indicados pelos gestores das pastas € dos órgãos
representantes, levando em conta à seguinte composição:
I- 01 (um) representantes da Departamento de cultura;
IL- 01 (um) representante da Biblioteca Municipal;
IIl- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
VI- 01 (um) representante das Universidades Públicas e Instituto Federal.
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Art.12. A função do membro do Conselho Municipal de Política Cultural não
será renumerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art.13. Os representantes da sociedade civil e da Administração Pública,
integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural, deverão ser nomeados por
Portaria pelo Prefeito Municipal.
Art.14. O funcionamento do Conselho será regulamentado pelo Regimento
Interno do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art.15. Os membros da sociedade civil que compõem o Conselho Municipal
de Política Cultural não podem apresentar projetos e concorrer aos Editais do Fundo
Municipal de Cultura.
Art.16. Qualquer pessoa física pode se candidatar e ser eleita para
representar um único segmento cultural da sociedade civil no Conselho Municipal de
Política Cultural, independentemente de vinculação a qualquer Instituição Cultural, desde
que apresente comprovante de residência domiciliar no município de (Pontal do
Araguaia);
Art.17. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural
será extinto por renúncia expressa OU tácita com ausência sem justa causa OU pedido de
licença, com o período e quantitativo definido em regimento.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO
Art.18. Os membros da sociedade civil que farão parte do Conselho
sai “Municipal de Política Cultural serão eleitos durante a realização dos Fóruns de Cultura
anuais ou Conferência Municipal de Cultura, realizada bienalmente de acordo com o
calendário das conferências Estadual e Nacional.
$ 1º. Para compor a 1º nominata do Conselho Municipal de Política Cultural
será convocado um Fórum Municipal de Cultura extraordinário.
8 2º. Caso as condições sanitárias pandêmicas ou por qualquer outro motivo
do município não permitam a realização de Fóruns ou conferências presenciais, O
O (68 3401-7450 | (66) 3401-8541 E-mail: prefeituraQpontaldoaraguaia.mt.gov.br
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município realizará uma convocatória para a realização das mesmas em ambiente online
ou no formato hibrido, respeitando os decretos municipal e estadual vigente.
Art.19. No Regimento Interno do Fórum de Cultura ou da Conferência
Municipal de Cultura deverão constar capítulo específico sobre as eleições do Conselho
Municipal de Política Cultural.
Art.20. Para habilitar-se a candidatura ao Conselho Municipal de Política
Cultural o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:
[- Ser maior de 18 anos;
1 - Ser morador do município de Pontal do Araguaia.
HI - Atuar em atividade cultural há mais de 1 (um) ano, comprovados por
meio de portifólio cultural ou currículo.
Parágrafo Único. O candidato deverá apresentar cópias de documentos que
ratifiquem as situações mencionadas no inciso [ e Il, como: documento de identificação
com foto, comprovante de residência ou declaração de residência.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art.21. O Conselho Municipal de Política Cultural é composto pelos
seguintes órgãos colegiados:
| - Diretoria;
II - Secretaria Executiva;
III - Plenário;
Art.22. A Diretoria, órgão diretivo do Conselho Municipal de Política
Cultural é composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos por seus pares
mediante maioria absoluta de votos, na forma do Regimento.
Art23. A Secretaria do Conselho Municipal da Política Cultural será
exercida por membro eleito mediante maioria absoluta de votos, na forma do Regimento.
Art.24. O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural é o órgão
deliberativo máximo, composto pelos Conselheiros Titulares e na ausência destes por seus
respectivos Suplentes.
O) (se) 3401-7450 / (66) 3401-8541 E-mail: prefeitura pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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Art.25. O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á mensalmente
conforme calendário e extraordinariamente sempre que convocado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.26. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá solicitar a
colaboração de entidades, pessoas e/ou especialistas para participarem da elaboração de
estudos, proferirem palestras ou prestarem os esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Art.27. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá indicar sugestões
de alteração de seu Regimento Interno, pelo voto de 2/3 (dois terços) do total de seus
membros.
Art.28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura / Departamento de Cultura em conjunto com O Plenário do Conselho
Municipal de Política Cultural no âmbito de sua competência.
Art.29. As despesas orçamentárias para a execução desta Lei ocorrerão por
conta da dotação e rubricas específicas e respectivas da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 247/2000.
Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia - MT, 16 de Agosto de 2021.
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