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materia nº 985/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 985 / 2021
Date 2021-10-18
EmentaDispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 924/2019 de 27 de maio de 2019 e dá outras providências
native_id3735

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-18 Aguardando emissão de parecer da comissão U matéria aguardando parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-18T16:07:27.767069-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DE MATO GRO 9)
ss
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
NPJ 33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEI Nº 985/2021 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre alteração e acrescenta dispositivos da Lei
Municipal nº 924/2019 de 27 de maio de 2019 e dá
outras providências.
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito do Município de Pontal do
Araguaia/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 76 da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou € ele sanciona a seguinte
Lei.
Art, 1º - A Lei Municipal nº 924/2019 passa à vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
Art. 1º(..)
(.)
HI - O Crédito tributário a ser extinto não seja objeto de qualquer
impugnação ou recurso, seja na esfera administrativa ou judicial, ou,
sendo, haja a desistência da referida ação pelo devedor ou
corresponsável e a renúncia do direito sobre O qual se funda a ação,
devendo o devedor ou o corresponsável arcar com O pagamento das
custas judiciais e honorários advocatícios.
(.)
Art. 2º - A dação deve ser efetuada mediante entrega de
requerimento pelo sujeito passivo, dirigido ao Secretário de
Finanças, com a descrição do crédito tributário a ser extinto, e com a
indicação de seu valor.
(..)
$ 4º - O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá vir
acompanhado de avaliação prévia do bem a ser dado em dação, que
poderá ser confrontado pela Comissão de Avaliação, que será
e o instituída e regulamentada pelo Município, via Decreto, ou por
avaliação de profissional com habilitação técnica.
E
(O) (00) 3401-7450 / (66) 3401-8541 E-mail: prefeitura pontaldoaraguaia.mt.gov.br
9, Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSS
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Art. 5º - Compete ao Secretário de Finanças, à homologação da dação
em pagamento, mediante expedição de ato próprio, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias a contar da data do requerimento do interessado.
S 1º A dação em pagamento devidamente aprovada pela Secretaria
de Finanças extingue O crédito tributário, sob condição resolutória
de sua ulterior homologação.
$ 2º A competência prevista no caput poderá ser delegada.
Art. 6º - Desde que atendido ao interesse Público, a conveniência e a
discricionariedade da Administração Pública, o valor do imóvel a ser
dado em pagamento pode abranger apenas parte do crédito ou dos
créditos que se pretende liquidar, devendo, neste caso, O devedor
pagar em moeda corrente o valor remanescente, sob pena de
indeferimento do pedido.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses mencionadas no caput
deste artigo, o crédito a ser extinto deve estar devidamente
atualizado com juros, multa e encargos legais, sem desconto de
qualquer natureza, assegurado o pagamento dos honorários
advocatícios nos casos de débitos inscritos em Dívida Ativa,
ajuizados.
Art. 2.º - Permanecem inalterados os demais artigos, constantes da referida
Lei Municipal nº 924/2019.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia/MT, em 14 de Outubro de 2021.
Prefeito Municipal
(O) (00) 3401-7450 [ (66) 3401-8541 E-mail: prefeituraQ pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000

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