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ESTADO DE MATO GROSS
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
NPJ 33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEI Nº 988/2021 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Municipal nº
925/2019 de 27 de maio de 2019 e dá outras
providências.
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito do Município de Pontal do
Araguaia/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 76 da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
Art. 1º - A Lei Municipal nº 925/2019 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º (...)
(.)
HI - O Crédito tributário a ser extinto não seja objeto de qualquer
impugnação ou recurso, seja na esfera administrativa ou judicial, ou,
sendo, haja a desistência da referida ação pelo devedor ou
corresponsável e a renúncia do direito sobre O qual se funda a ação,
devendo o devedor ou O corresponsável arcar com O pagamento das
custas judiciais e honorários advocatícios.
€.)
Art. 2º - A compensação deve ser efetuada mediante entrega de
requerimento pelo sujeito passivo, dirigido ao Secretário de
Finanças, com a descrição do crédito tributário a ser compensado, e
com a indicação de seu valor.
g 1º - O requerimento deverá vir acompanhado de avaliação prévia
do bem a ser dado em compensação, que poderá ser confrontado
pela Comissão de Avaliação, que será instituída e regulamentada pelo
Município, via Decreto, ou por avaliação de profissional com
habilitação técnica.
(..)
Art. 5º - Compete ao Secretário de Finanças, à homologação da
compensação em pagamento, mediante expedição de ato próprio, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do requerimento
do interessado.
E o $ 1º A compensação em pagamento devidamente aprovada pela
Secretaria de Finanças extingue O crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação.
(O) (60) 3401-7450 | (66) 3401-8541 Ex E-mail: prefeitura pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8 Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
(.)
Art. 6º - Desde que atendido ao interesse Público, a conveniência e a
discricionariedade da Administração Pública, O valor do imóvel a ser
compensado em pagamento pode abranger apenas parte do crédito
ou dos créditos que se pretende liquidar, devendo, neste caso, o
devedor pagar em moeda corrente o valor remanescente, sob pena
de indeferimento do pedido.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses mencionadas no caput
deste artigo, o crédito a ser extinto deve estar devidamente
atualizado com juros, multa e encargos legais, sem desconto de
qualquer natureza, assegurado O pagamento dos honorários
advocatícios nos casos de débitos inscritos em Dívida Ativa,
ajuizados.
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais artigos, constantes da referida
Lei Municipal nº 925/2019.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia/MT, em 14 de Outubro de 2021.
(O) (66) 3401-7450 [ (66) 3401-8541 E-mail: prefeitura)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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