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materia nº 996/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 996 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do município de Pontal do Araguaia-MT e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-22 Aguardando emissão de parecer da comissão U matéria aguardando parecer da comissão

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Ofício nº 461/2021-GP
Pontal do Araguaia - MT, 21 de Novembro de 2021.
A
Exma. Sr.?
FABIANA APARECIDA CORTE
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
1. Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa
Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei abaixo, para apreciação e votação pelos ilustres
Membros.
e Projeto de Lei nº 996/2021: Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do
Município de Pontal do Araguaia/MT e dá outras providências.
2. Contando com a costumeira atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares na apreciação
do Projeto, desde já agradeço, renovando nesse momento o nosso apreço de estima e
consideração.
Atenciosamente,
o A
Prefeito Municipal
€ (es) 3401-7450 / (65) 3401-8541 E-mail: prefeitura)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
9 Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
NPJ 33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEIN.º 996/2021 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do
Município de Pontal do Araguaia/MT e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL ADELCINO FRANCISCO LOPO, ESTADO DO MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art, 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir O
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - Política de Assistência Social do Município Pontal do Araguaia tem por
objetivos:
L a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos,especialmente:
a) aproteção àfamília àmaternidade àinfância âadolescênciaeâvelhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) apromoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência ea promoção
desua integração à vida comunitária; e
IH. avigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
HI a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisõessocioassistenciais;
IV. — participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação daspolíticaseno controledeações emtodososníveis;
V. primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Socialem cadaesferadegoverno;
vL. centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base 0 território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
TU (60 3401-7450 / (66, 3401-8541 ER E-mail: prefeitura pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
L — Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
IL Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003-EstatutodoIdoso;
II. — Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude,
pormeiode conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
[V. —Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com
as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V. Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
pessoale social;
VL Supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VIL Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
viIL Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória denecessidade;
IX. Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
x. Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão;
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
1 - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
II - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V-territorialização;
VI- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
vil - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas,na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
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CN
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CAPÍTULO HI .
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção 1
DA GESTÃO
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social -
SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º - O Município de Pontal do Araguaia atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º-0 órgão gestor da política de assistência social no Município de Pontal do
Araguaia é a Secretaria Municipal de AssistênciaSocial.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Pontal
do Araguaia organiza-se pelo seguinte tipo de proteção:
I. proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiar
e comunitários.
Art. 9º - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
/ sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| L Serviçode Proteção Atendimento Integralà Família-PAIF;
IL Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
WL Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
$1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social-CRAS.
869) 3401-7450 / (0, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQpontaldoaraguaia.mt.gov.br
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82º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social básica será ofertada pela rede socioassistencial, de
forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência
social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
81º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas
as unidades do SUAS.
82º - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 11. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município de Pontal do Araguaia, quais sejam:
1 CRAS;
Parágrafo único. A instalação da unidade pública estatal supracitada deve ser
compatível com os serviços neles ofertados, observado as normas gerais.
Art, 12. A proteção social básica será ofertada precipuamente no Centro de
Referênciade AssistênciaSocial-CRAS e pelas entidades e organizações de assistência social.
$ 1º - O CRAS éa unidade pública municipal, de base territorial, localizada em área
com maior índice de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas €
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
82º -O CRAS é a unidade pública estatal instituída no âmbito do Suas, que possue
interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação da unidade de CRAS deve observar as diretrizes:
L— territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
definidas com baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando
as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais,
distâncias percorridas e fluxos de transportes, com O intuito de potencializar o caráter preventivo,
educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e
prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
IL universalização - a fim de que a proteção social básica seja assegurada na
totalidade dosterritórios dos municípiose com capacidadede atendimento compatível com o volume
de necessidades da população;
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II. regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda
municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado;
Art, 14. As ofertas socioassistenciais na unidade pública pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de
junhode2011;enº9,de25 deabrilde 2014, doCNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e
especial.
Art. 15. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
IL acolhida;
IH. renda;
1. convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
Iv. desenvolvimento deautonomia.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art, 16. Compete ao Município de Pontal do Araguaia, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
L destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos
conselhos municipais de assistência Social;
IL. efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
II executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV. atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V. —prestarosserviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federalnº
8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI. implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços
da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIIL — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e
com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional,
estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho
Municipal de AssistênciaSocial;
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IX. regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X. —cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas ,
projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI. cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
XII. realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social
emseu âmbito;
XII realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da
rede socioassistencial;
XIV. realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências
de assistência social;
XV. gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de suacompetência;
XVI. gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federaleo Programa Bolsa Família, nos termosdo$1ºdoart.8º daLeinº 10.836,de 2004;
XVIIL. organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX. organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica
articulando asofertas;
XX. organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social emseuâmbitoemconsonânciacomasnormasgeraisdaUnião;
XXI. elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
/ XXIL elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente,
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
j XXIIL elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo COMAS e pactuado na CIB;
XXIV. — elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o
em âmbito municipal;
XXV. elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH - SUAS;
XXVI. elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na
qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e
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negociação do SUAS;
XXVIL — elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII — elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX. elaborar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX. implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência
Social- SCNEAS dequetrataoinciso XI doart. 19daLeiFederalnº8.742,de 1993;
XXXI implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Único de Assistência Social - RedeSUAS;
XXXIL garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes
do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXII garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento doSUAS;
XXXIV. garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXV. garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de
assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco
dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVI. garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVIL definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIIL — definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXIX. — implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL. — implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI. | promover a integração da política municipal de assistência social com
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII. promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLII. — promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistênciasocial;
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XLIV. — assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização
dos serviços de proteção socialbásica;
XLV. participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência
regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI. prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal
da gestão municipal;
XLVIL zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos estados ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas;
XLVIIL — assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir O pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as
normativas federais;
XLIX. acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
L. —normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações
vinculadas ao SUAS, conforme $3º doart. 6º BdaLeiFederalnº 8.742, de 1993, esua regulamentação
em âmbito federal;
LI. aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência
social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LIL encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de
contas;
LIL — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
/ LIV. estimular a mobilização e organização dos usuários trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LV. instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
LV. dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
LVIL. submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social à apreciação do COMAS;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
O) (69) 3401-7450 / (66, 3401-8541 EM E-mail: prefeiturampontaldoaraguaia.mt.gov.br
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Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e O monitoramento da
política de assistência social no âmbito do Município de Pontal do Araguaia.
g1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I — diagnósticosocioterritorial;
IL — objetivos gerais cespecíficos;
HI diretrizes e prioridadesdeliberadas;
IV. ações estratégicas para sua implementação;
V. —metasestabelecidas;
vL resultados e impactosesperados;
VIL recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIIL | mecanismos e fontes de financiamento;
IX. indicadores de monitoramento e avaliação; e
X. cronograma de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
1 asdeliberações das conferências de assistência social;
IL metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam O compromisso
para o aprimoramento do SUAS;
WI. ações articuladas eintersetoriais
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
V Art. 18. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS do
Município de Pontal do Araguaia, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida
únicarecondução por igual período.
$1º O COMAS é composto por 8 membros e respectivos suplentes indicados de
acordo com os critérios seguintes:
| 4 representantes governamentais com seus respectivos suplentes;
4 representantes da sociedade civil com seus respectivos suplentes,
observado as resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes de
usuários ou de organização de usuários, das entidades e organizações de assistência social, e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Ministério Público
€) (se) 3401-7450 / (66; 3401-8541 E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
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$2º Da impossibilidade de indicação de conselheiro, por qualquer natureza, de
um dos seguimentos da sociedade civil supracitado, o mesmo poderá ser substituído por
qualquer outra indicação das representações da sociedade civil dispostas neste documento.
83º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
1 de usuários àqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e
benefícios da política de assistência social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tem
como objetivo a luta por direitos;
IL de organizações de usuários aquelas que tenham entre seus objetivos a
defesae garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
WI. detrabalhadores, legítima todas as formas de organização de trabalhadores
dosetor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões
regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos
trabalhadores da política de assistência social;
$4º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão
considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
85º O COMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
86º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da
sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do COMAS.
87º O COMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 19. O COMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário suas reuniões devem ser abertas ao público, com
pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato
por faltas.
Art. 20. A participação dos conselheirosno COMAS é deinteresse público e relevante
valor social e não seráremunerada.
Art. 21. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social -COMAS e das Conferências Municipais de Assistência
Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
€ (68) 3401-7450 / (ss; 3401-8541 E-mail: prefeituraQDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
8º Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
L elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
H. convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
HL — aprovara Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
Iv. apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V. aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão
gestor da assistência social;
VI aprovaro plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VI. acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão doSUAS;
vil. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X. apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso
dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI. — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
xi alimentar ossistemasnacionais e estaduais de coleta de dados einformações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
xi. zelar pela efetivação do SUAS no Município;
xIv. zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle daimplementação;
xv. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI. estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVIL — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social;
XVII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do
SUAS;
XIX. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do
Sistema Único de Assistência Social-IGD-SUAS;
& (66) 3401-7450 / (60, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQpontaldoaraguaia.mt.gov.br
º, Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000

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