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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA |
Cc
NPJ 33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEINº 1006/2022 DE 17 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre a prorrogação do pagamento da Verba
Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19 aos
servidores que atuam diretamente no enfrentamento da
pandemia e que pela prestação de seus serviços estejam
expostos a contaminação do novo coronavirus (COVID-
19).
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito do Município de Pontal do
Araguaia/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 76 da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele, sanciona a seguinte Lei.
Art. 12. Considerando a Lei Complementar Estadual nº 716, de 11 de janeiro de
2022, em que se prorrogou até 30 de junho de 2022, 0 pagamento da Verba Indenizatória aos
profissionais de saúde, fica instituída a Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à
COVID-19, a ser destinada aos servidores que diretamente atuam no enfrentamento da
pandemia e que estejam expostos de forma potencial a contaminação do novo coronavirus
(COVID-19).
Art. 2º. Os valores da Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à
COVID-19 serão os constantes do art. 3º desta Lei e será concedida de forma temporária até
30 de junho de 2022.
Art, 3º. Estão abrangidos por esta Lei os profissionais da saúde que ocupam os
cargos abaixo relacionados:
Coordenador da Vigilância em Saúde Pública - R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais)
Coordenador de Atenção Básica — R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais)
Coordenador do Complexo Regulador - R$ 400,00 (quatrocentos reais)
Chefe de Setor de Educação em Saúde — 400,00 (quatrocentos reais)
Chefe de Setor de Saúde — R$ 1.000,00 (um mil reais)
Art. 4º. A importância recebida na forma do art. 3º desta lei tem natureza
indenizatória e não se incorporará ao vencimento do servidor para quaisquer efeitos legais,
não podendo ser utilizada como base de cálculo de férias, 13º salário ou quaisquer outras
vantagens, inclusive para fins previdenciários.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia/MT, em 17 de Janeiro de 2022.
(O) (09) 3401-7450 / 169) 3401-8541 E-mail: prefeituraG)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8 Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 716, DE 11 DE JANEIRO DE 2022 - DO 11.01.22 (EDIÇÃO EXTRA).
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivo da Lei Complementar n
684, de 25 de fevereiro de 2021.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o qu
dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 5º da Lei Complementar nº 684, de 25 de fevereiro de 2021, que passa
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os valores das verbas previstas no caput dos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar
serão pagos até 30 de junho de 2022.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a |
de janeiro de 2022.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de janeiro de 2022.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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