ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Ofício nº 055/2022-GP
Pontal do Araguaia - MT, 18 de Fevereiro de 2022.
A
Exma. Sr.?
MARIA CRISTINA RIBEIRO OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
1. Na forma da legislação em vigor, venho encaminhar para tramitação legislativa nos
termos do regimento desta colenda Casa Legislativa, do Projeto de Lei abaixo, para
apreciação e votação pelos ilustres Membros.
e Projeto de Lei nº 1012/2021: Visa a contratação de pessoal para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX
do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
2. Esclarecemos que, conforme as orientações dadas pelo Coordenador Regional da
Vigilância Sanitária do ERSBG, a estrutura organizacional da Vigilância Sanitária
Municipal de Pontal do Araguaia necessita de reajustes na sua composição técnica.
3. De acordo com o Plano de Estruturação e Descentralização de Vigilância Sanitária,
aderido por este município, a estrutura legal deve ser composta por profissionais
designados para a função por ato legal, ou seja, por concurso, processo seletivo,
portaria ou contrato.
4. Desse modo, urge haver uma readequação destes 02 (dois) funcionários, mediante a
contratação de ambos, para que, assim, possam atuar na função de agentes fiscais
sanitários sob o manto da designação por ato legal, em cumprimento ao
supramencionado requisito.
5. Contando com a costumeira atenção de Vossa Excelência e dos Nobres Pares na
apreciação do Projeto, desde já agradeço a compreensão de todos, renovando nesse
momento o nosso apreço de estima e consideração.
Atenciosamente,
(O (66) 34017450 | (se) 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQpontaldoaraguaia.mt.gov.br
9 Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
DR
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Projeto de Lei nº 1012 /2022 De 18 de fevereiro de 2022.
Visa a contratação de pessoal para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos
do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá
outras providências.
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito do Município de Pontal do
Araguaia/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das prerrogativas que lhe são
estabelecidas pelo Artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, em razão da precisão dos serviços relacionados a Saúde Pública de Pontal do
Araguaia-MT, fica O Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de
pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição
Federal e art. 87 da Lei Orgânica do Município, para os cargos abaixo especificados, nas
condições prevista nesta Lei:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CARGA
QUANT. CARGO HORÁRIA REMUNERAÇÃO
R$ 1.212,00 + 20%
02 Agente Fiscal de Vigilância Sanitária 40 hs/semana ne insalubridade
sobre o salário
mínimo
Art. 2º - O cargo de Agente Fiscal de Vigilância Sanitária, terá as seguintes
atribuições:
IL desempenhar as atribuições de sua função;
IW. exercer as atribuições com responsabilidade, objetividade, transparência e
eficiência, evitando burocracia, retrabalho e atraso na entrega das atividades
se é fiscais;
WI ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre a melhor e a mais vantajosa opção
para o bem comum;
IV. não retardar a entrega de relatório acerca de fiscalizações realizadas;
V. ter consciência que o trabalho é regido por princípios éticos que se materializam
na pertinente prestação dos serviços públicos;
VI resistir e denunciar todas as pressões de superiores hierárquicos, de
de interessados e de outros que visem obter quaisquer favores,
ntagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou não
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ser assíduo e frequente ao serviço;
comunicar imediatamente aos superiores qualquer ato ou fato contrário ao
interesse público, exigindo as providências cabíveis;
participar de movimentos é estudos que se relacionem com O aprimoramento
técnico e atualização permanente para a melhoria do exercício de suas
atribuições, e colaborar para identificar os pontos críticos de vulnerabilidade no
fluxo de processos, procedimento e ações desempenhadas em sua área de
atuação;
compartilhar os conhecimentos e informações necessários ao exercício das
atividades próprias da sua área de atuação;
apresentar-se ao serviço com vestimenta adequada;
manter-se atualizado com os instrumentos legais pertinentes às atribuições
funcionais;
exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais;
abster-se de exercer a função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao
interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não
cometendo qualquer violação expressa àlei;
guardar sigilo sobre assuntos de trabalho;
denunciar ato de ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado
conhecimento, indicando elementos que possam levar à respectiva comprovação,
para efeito de apuração em processo apropriado;
contribuir para a proteção do Fiscal de Vigilância Sanitária contra abusos de
colegas de trabalho ou terceiros, evitando manifestação de apreço ou desapreço
no recinto da repartição;
respeitar os limites de sua função e dos demais profissionais de sua convivência;
evitar alterar, sem justificativa, a rotina do Fiscal de Vigilância Sanitária, de forma
a criar sobrecarga de trabalho;
manter um bom relacionamento interpessoal com a equipe e com o inspecionado;
ser ético, justo, verdadeiro, sincero, honesto, discreto, diplomático e prudente ao
lidar com pessoas;
possuir os seguintes atributos pessoais: ser observador, perceptivo, versátil,
tenaz, decisivo, autoconfiante e discernimento;
realizar as ações fiscalizadoras de acordo com os documentos e procedimentos
harmonizados no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e
implantados na SUVISA; XXIV - atender as solicitações do chefe imediato para as
ações de fiscalização sanitária nas regiões de saúde, de acordo com as
necessidades, instrumentos de gestão e demandas de saúde pública;
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CN
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estar disponível, quando solicitado, para prestar informações à sociedade sobre
risco à saúde pública no uso de produtos, serviços e novas tecnologias;
cumprir com todas as políticas públicas de saúde inseridas no Sistema Único de
Saúde, independente da interpretação pessoal;
estar disponível para atender as demandas de fiscalização sanitária, oriundas do
controle social;
realizar as ações de vigilância sanitária mediante identificação por meio de
credencial de fiscal sanitário.
Art. 3º - Os contratos firmados de acordo com esta Lei, extinguir-se-á:
1- Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
HI - Descumprimento por parte do Contratado das cláusulas contratuais,
apurado em processo de sindicância.
Art. 4º - O prazo da contratação estará limitado à vigência, no âmbito do
município, dos programas administrativos que as provocaram, devendo os contratos
encerraram-se em 31 de dezembro de 2022, prorrogável por mais um ano.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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Pontal do Araguaia - MT, 18 de Fevereiro de 2022.
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