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materia nº 1017/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1017 / 2022
Date 2022-04-04
EmentaLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
native_id3934

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-04 Proposição aprovada U MATÉRIA ENCAMINHADA A CCJR

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PROJETO DE LEI Nº 1017/2022 31 DE MARÇO DE 2.022. 
“Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei 
Diretrizes Orçamentária de 2.023 e dá outras 
providências.” 
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, 
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no art. 
165, § 2º, da Constituição Federal/88, as diretrizes orçamentárias do Município de 
Pontal do Araguaia-MT para o Exercício Financeiro de 2.023, compreendendo: 
I - as metas e riscos fiscais; 
II - as prioridades da administração municipal; 
III - a estrutura e organização dos orçamentos; 
IV - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município 
e suas alterações; 
V - as disposições sobre a divida Pública; 
VI - as disposições sobre despesas com pessoal e encargos sociais; 
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VIII - as disposições finais. 
CAPITULO I 
DAS METAS E RISCOS FISCAIS 
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei 
Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, as metas e riscos fiscais de receitas, 
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício 
financeiro de 2.023, estão identificados nos Anexos desta Lei, em conformidade com a 
norma vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional-STN. 
Art. 3º - A Lei Orçamentária abrangerá o Órgão da Administração Direta, e 
suas Unidades Orçamentárias que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social. 
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei 
constitui-se dos Anexos I ao Anexo IV. 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo são apurados 
em cada Unidade Orçamentária que serão consolidadas e que constituirão as Metas 
Fiscais do Município. 
METAS E RISCOS FISCAIS ANUAIS 
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal - LRF, os Anexos que compreendem - Metas e Riscos Fiscais Anuais para efeitos de 
analise dos riscos fiscais foram utilizados como base de cálculo do Anexos IV - Metas 
Fiscais e Riscos Fiscais, aos quais foram elaborados em valores Correntes, Constantes e 
projetados, relativos a Receitas e Despesas para o Exercício Financeiro de 2.023, e 
Resultado Primário, Nominal e o Montante da Dívida Pública, e apresentando as 
expectativas para os três anos seguintes. 
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios financeiros de 2023 a 2025 
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter 
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou 
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os 
valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, os sugeridos 
pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN. E, ainda, se for o caso, o índice de previsão 
previsto na Lei 8.666/93, para reajuste contratual atualizado, sendo permitido no 
máximo 25% (vinte e cinco) por cento. 
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do 
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Federal, multiplicados por 100. 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS E RISCOS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR 
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, os 
Anexos IV – Receitas Executadas nos Exercícios Anteriores e em curso, tem como 
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no 
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, 
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores 
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população 
inferior a cinqüenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas 
fiscais em exercícios anteriores a 2010. 
METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS 
ANTERIORES 
Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Anexo IV - 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores de 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, estão instruídos com memória e metodologia de cálculo que 
justifica os resultados pretendidos, comparando-as com o mesmo período, evidenciando 
a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população 
inferior a cinqüenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas 
fiscais em exercícios anteriores a 2010. 
§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os índices são 
demonstrados em valores correntes e constantes, ao qual não poderá ter seu percentual 
superior 25% (Vinte e cinco por cento) para o exercício de 2.021. Servirá como base de 
cálculo o valor estimado do exercício de 2.023. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, a Evolução do 
Patrimônio Líquido, traduz as variações do Patrimônio do Município e sua Consolidação. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresenta em separado a situação do 
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do 
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de 
ativos que integram o referido patrimônio, são reaplicados em despesas de capital, salvo 
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores 
públicos. 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 10 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", 
do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO, conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do regime 
próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios, seguindo os modelos 
disponibilizados pelo Tesouro Federal e aplicados na Nova Contabilidade Pública 
(PCASP), estabelecendo um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, 
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do 
RPPS. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o 
Anexo de Metas Fiscais conterá um demonstrativo que indique a natureza da renúncia 
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação 
da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO 
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a 
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo 
que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. 
Parágrafo Único - As Despesas de Caráter Continuado destina-se a 
permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham 
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
MEMÓRIA E METODOLOGIA CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, 
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E 
DESPESAS. 
Art. 13 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo 
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três 
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os 
objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com as normas vigentes, a base de 
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e 
na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2019 a 2021. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS RESULTADO 
PRIMÁRIO. 
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os 
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as 
receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras. 
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedecerá à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela 
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO 
NOMINAL 
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal obedecerá à metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, leva 
em conta a Dívida Consolidada, da qual será deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres 
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada 
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, 
resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA CÁLCULO 
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente 
da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e 
precatórios judiciais. 
Parágrafo Único – Utiliza-se a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração constituindo os valores apurados nos exercícios anteriores e da 
projeção dos valores para 2018 a 2021. 
CAPÍTULO II 
 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 17 - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal/88, 
as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2.023 são as que foram definidas e 
demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025 devidamente especificadas no Anexo 
de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de 
recursos, não se constituindo, entretanto, em limite inflexível à programação das 
despesas e, ainda, com observância das seguintes estratégias e das que serão inseridas 
no referido Plano, a saber: 
I – promover o crescimento sustentado da economia local; 
II – promover o desenvolvimento de programas voltados para a geração 
de empregos e oportunidades de renda; 
III – combater a pobreza através do resgate da cidadania, da dignidade e 
da inclusão social; 
IV – consolidar o Estado Democrático de Direito com ampla participação 
popular; 
V – oportunizar o exercício dos direitos de minorias vítimas de 
preconceito e discriminação; 
VI – Valorizar o profissional da educação com a devida compensação 
salarial. 
VII – Intensificar assistência a todas as famílias carentes, por meio de 
programas. 
VIII – Valorizar o profissional da saúde com um Plano de Cargos, Carreira 
e salário concomitante recomposição salarial. 
§ 1º - A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a 
que se refere o caput deste artigo estará condicionada à manutenção do equilíbrio de 
contas publicas ficando vedada à criação, expansão ou o aperfeiçoamento de programa 
de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto 
orçamentário e financeiro e a compatibilidade com o Plano Plurianual. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2.023 abrangera o 
Poder Executivo e Legislativo, e Unidades Orçamentárias que recebem recursos do 
Tesouro e da Seguridade Social evidenciando as Receitas e Despesas, especificando as 
aqueles vínculos com Fundos; desdobrando as despesas por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em 
conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, 
sendo que os anexos ora exigidos nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – 
STN; integrara ainda, a mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária de 
que trata o artigo 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/64, contendo todos os 
anexos exigidos na legislação pertinente. Entendendo-se por estrutura do orçamento:
I – Programa: instrumento de organização da ação de governo, visando 
alcançar os objetivos pretendidos, sendo medidos por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual;
II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, circunscrevendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação 
governamental;
III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, circunscrevendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo. 
IV - Cada programa identificará as ações necessárias para a consecução 
dos seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, demonstrando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação. 
V - As categorias de programação de que trata esta Lei são identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos 
subtítulos com indicação de suas metas físicas. 
VI - O orçamento fiscal e da seguridade social abrangerá a programação da 
administração direta do Poder Executivo, discriminando a despesa por unidade 
orçamentária, detalhando por categoria as respectivas dotações, especificando a esfera 
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e os grupos de despesas, da 
seguinte forma: 
a – pessoal e encargos sociais; 
b – juros e encargos da dívida; 
c – outras despesas correntes; 
d – investimentos; 
e - inversões financeiras; e 
f – amortização da dívida 
VII - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de acordo com as exigências contidas 
na Lei n. 4.320/64, especialmente no que concerne a: 
a – quadros orçamentários consolidados; 
b – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa; 
c – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao 
orçamento fiscal e da seguridade social. 
VIII – Na estrutura do orçamento anual do Município consignará ainda: 
a – os recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus 
serviços; 
b – os recursos destinados ao pagamento de precatórios, nos termos 
previstos no art. 100 e parágrafos, da Constituição da República; 
c – os recursos para pagamento de pessoal e seus encargos; 
d – os recursos para a educação conforme artigo 212 da Constituição 
Federal/88, aplicando no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas 
resultantes de impostos, incluídas as transferências obrigatórias constitucionais, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
e – os recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo, conforme a 
Emenda Constitucional de nº. 25 de 14-02-00 que altera o inciso VI do artigo 29 e 
acrescenta o artigo 29-A a Constituição Federal/88 que dispõem sobre limites de 
despesa com o Poder Legislativo Municipal que terá o percentual de no máximo 7% 
(sete por cento) da soma da receita tributária e das transferências prevista no § 5º do 
artigo 153 e nos arts, 158 e 159 efetivamente realizados no exercício anterior do mesmo 
diploma legal. 
f – os recursos destinados à capacitação profissional dos servidores 
públicos e dos agentes políticos; 
g – os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, 
em montante igual ou superior ao limite estabelecido no art. 69 da Lei n. 9.324/96; 
h – os recursos destinados a Execução do Programa Nacional de 
Alimentação Escolar-PNAE; 
i – os recursos destinados a Execução do Programa Direto de Dinheiro na 
Escola - PDDE. 
j – os recursos destinados a atender a Emenda Constitucional n. 29/00 que 
altera os art. 34, 35, 156, 160, 167, 168 da Constituição Federal/88 e acrescenta artigo 
ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos 
mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, que no exercício 
financeiro será de no mínimo de 15,00%.
IX - Os decretos de abertura de créditos suplementares serão 
acompanhados de exposição detalhada de motivos, contendo justificativa, bem como os 
efeitos prováveis dos cancelamentos das dotações sobre a execução das atividades e dos 
projetos, levando-se sempre em conta o equilíbrio fiscal. 
X – As despesas autorizadas não computadas ou insuficientes dotadas, 
ocorridas por mudança dos rumos das políticas publicas variações dos preços de 
mercado de bens e serviços, situações emergenciais imprevistas, ou superávit financeiro, 
com base nas projeções de execução de despesas ou visando atender a ocorrência de 
fatos supervenientes os Créditos Adicionais Suplementares, Transposição e 
Remanejamento de uma categoria econômica e/ou programática para outra, direta ou 
indireta, de um órgão para outro, atendidas as fontes de receitas e despesas, ao qual será 
fixada no corpo da lei orçamentária o limite de até 40% (quarenta por cento)
observando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64. 
XI - O valor estimado para a formação do Patrimônio do Servidor Publico 
PASEP corresponde a 1% (hum por cento) das Receitas Correntes e Transferências de 
Capital, menos as retenções para o FUNDEB, estando de acordo com as Disposições 
contidas no artigo 2º inciso III, c/c artigos 7º e 8º inciso III da Lei n. 9.715/98. 
CAPÍTULO IV 
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 19 - A elaboração do projeto, aprovação e execução da lei 
orçamentária de 2.023 deverá ocorrer de modo a dar transparência à gestão fiscal, 
com observância ao princípio da publicidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a 
todas as informações concernentes a cada uma dessas etapas, bem como indicar 
sugestões acompanhadas de soluções para o desenvolvimento dos resultados previstos 
no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei; devendo ainda ser observado os 
efeitos da alteração da legislação tributaria, incentivos fiscais autorizados, a inflação do 
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios para os três seguintes. 
Parágrafo único - Além dos princípios da transparência e da publicidade 
da gestão fiscal, a proposta orçamentária deverá estar em consonância com os princípios 
da universalidade, anualidade e exclusividade, onde as despesas fixadas devem manter 
estrita observância com as previsões das receitas. 
Art. 20 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação 
contida em propostas de alterações do Plano Plurianual 2022-2025, desde que tais 
propostas tenham sido objeto de projetos de lei específicos. 
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da 
Proposta Orçamentária ao Poder legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a 
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Publico, os estudos e as estimativas de 
receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de calculo. 
Art. 21 – Na execução do orçamento, ao fim de cada bimestre, verificado 
que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas fiscais bem 
como o resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma 
proporcional as suas dotações e observadas às fontes de recursos, promoverá por ato 
próprio, nos trinta dias subsequentes, mecanismos de limitação de empenho e 
movimentação financeira nos montantes necessários contidos nas dotações abaixo: 
I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias e do tesouro municipal; 
II - Obras e Serviços de Engenharia, mesmo que tenham sido iniciadas; 
III - Dotação para combustíveis, transporte, manutenções diversas e 
serviços públicos; e 
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades municipais. 
§ 1º- Poderá ainda a redução recair sobre outras dotações que serão 
devidamente analisadas pelos Gestores de cada Poder, e, caso seja necessário, ainda 
sobre as despesas de caráter continuado, com exceção das seguintes despesas: 
a) – Obrigações constitucionais; 
b) - Dívida Pública; 
c) – Sentenças judiciais; 
d) – Precatórios; 
e) – Encargos Sociais; e 
§ 2º- Para efeitos dos cálculos do Resultado da Execução financeira será 
através da receita orçamentária arrecadada e a despesa orçamentária empenhada no 
período. 
§ 3º- Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais será pela 
despesa orçamentária liquidada. 
§ 4º- Na avaliação do cumprimento das metas anuais deve-se considerar 
juntamente com a receita arrecada no exercício o valor do superávit financeiro apurado 
no balanço do exercício anterior utilizado para abertura ou reabertura de créditos 
adicionais. 
§ 5º- No cálculo do Resultado de Execução Orçamentária deve-se levar em 
consideração a no RPPS superavitário, que não dependa de aportes financeiros do 
Tesouro, cuja arrecadação seja superior às despesas do RPPS. Devendo serem 
expurgado dos cálculos. 
§ 6 - Quando a diferença na arrecadação ocorrer nas receitas advindas do 
FUNDEB ou dos Fundos: Federal e Estadual de Saúde, a redução será incrementada pelo 
Poder Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários. 
§ 7 - As despesas empenhadas mas não liquidadas devem ser anuladas até 
o encerramento do exercício. 
§ 8 – Caso haja interesse do Poder Público, as despesas anuladas no 
parágrafo anterior, poderão serem previstas e executadas no orçamento do exercício 
subseqüente, desde que atendido a Lei 4.320/64 e Lei 8.666/93: 
a) – Compras ou serviços diretos (Inciso I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93. 
Deverá ser emprenhado o saldo remanescente, desde que obedecidos os limites legais 
do exercício subseqüente. 
b) – Obras e Serviços de Engenharia: Deverá observar a validade do prazo 
contratual ou mesmo proceder a paralisação da execução, quando for o caso. Para 
ativação da execução/reinicio das obras e serviços, deverá ser empenhado obedecendo 
o cronograma físico financeiro original. 
c) – Equipamentos, Materiais Permanente, Matérias de Consumo e 
Serviços de Terceiros: Deverá observar a validade do prazo contratual ou mesmo 
proceder a paralisação da execução, quando for o caso. Para ativação da execução deverá 
ser empenhado obedecendo o cronograma físico financeiro. 
d) – Para os todos os casos acima previstos os contratos deverão estar 
dentro da validade. Poderá ocorrer prorrogações de prazo, quantitativos, preço unitário 
conforme previstos em Cláusulas contratuais e a Lei de Licitações. 
§ 9 – Os Restos a Pagar não processados poderão ser executados ou 
liquidados até o encerramento do exercício subseqüente ao da sua inscrição. Se não 
liquidados poderá ser cancelados justificadamente até o fim o exercício subseqüente. 
§ 10º - Após restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, a 
recomposição das dotações anteriormente limitadas será elaborada por meio de ato de 
cada Poder. 
Art. 22 - As Despesas obrigatórias de Caráter Continuado em relação à 
Receita Corrente Liquida para o exercício financeiro de 2.023 poderão ser expandidas 
em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2021, bem como só serão 
contempladas aquelas fixadas na Lei Orçamentária Anual bem como no Plano Plurianual. 
Art. 23 – Constitui Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
publicas do município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei. 
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos de 
Reserva de Contingências e também, se houver do Exercício de Arrecadação e do 
Superávit Financeiro do exercício de 2022.
Art. 24 – A reserva de contingência que consta da Lei destina-se ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de 
créditos adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO nº. 42/1999 art. 
5º e Portaria STN nº. 163/2001 (atualizada), art. 8º (artigo 5º III, “b” da LRF) bem como 
situações emergenciais e urgentes, nos casos de calamidade pública e outros eventos 
imprevistos que possam exigir de imediato à atuação do Governo Municipal, o 
percentual aproximado (para mais ou para menos) a 1% (um por cento) da receita.
Art. 25 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecera, através de 
decreto, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira 
das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para cada Unidade Gestora. 
Art. 26 - Os projetos e Atividades priorizadas na Lei Orçamentária para o 
exercício financeiro de 2.023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de credito, alienações de bens e outras 
extraordinárias, só serão executadas e utilizadas a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver 
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou 
garantido. 
Art. 27 – A renuncia de receita estimada para o exercício financeiro de 
2.023, não será considerada para efeito de calculo do orçamento da receita, pois já 
encontram-se deduzidas na arrecadação liquida. 
Art. 28 - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou instrumentos 
congêneres com outros entes públicos e privados para desenvolvimento de 
programas prioritários, bem como poderá consignar no orçamento municipal recursos 
para financiar serviços ou atividades incluídas nas suas funções, típicas ou subsidiarias, 
a serem executadas por entidades publicas e privadas, e em especial as de cunhos sociais 
e de ilibada reputação, como aquela qualificada como Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Publico prevista na Lei nº. 9.790 de 23 de março de 1.999. 
§ 1º - As despesas de competência de outros entes da federação, conforme 
Art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00, só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na lei orçamentária. 
§ 2º - A transferência de recursos oriundas do Tesouro Municipal a 
entidades públicas e privadas, somente beneficiara aqueles de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o 
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei 
especifica, conforme Art. 4º, I, “f” e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00. 
§ 3º – As entidades ora beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestarem contas no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por 
mais 30 (trinta) dias, conforme norma discricionárias, devidamente justificado e 
aprovado, contados do término do prazo de vigência contratual pactuado, na forma da 
lei, estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da CF). 
Art. 29 - Os procedimentos administrativos de estimativas do impacto 
orçamentário – financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 
itens I e II da LRF deverão serem inscritos no processo que obriga os autos da licitação 
ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Art. 30 - Consideram-se despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da 
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2.023 em cada evento, não exceda o 
valor limite previsto no item I do artigo 24 da Lei nº. 8.666/93 devidamente 
consubstanciado no § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000. 
Art. 31 - Será dada prioridade às execuções dos projetos em andamento e 
conservação do patrimônio público, em detrimento de novos projetos ou ações; salvo 
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de credito. 
Art. 32 - A previsão das receitas e a fixação das despesas do exercício 
financeiro de 2.023 são orçadas a preços correntes; e a execução do orçamento da 
Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, a dotação 
fixada para cada Grupo de natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com 
apropriação das despesas nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 
163/2001 (atualizada). 
Art. 33 - As normas os controles de custos e ações e avaliações dos 
resultados terão por base as metas fiscais, metas físicas e operações orçamentárias 
financeiras e patrimoniais. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVIDA PUBLICA 
Art. 34 - A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2.023 conter-se-á 
autorização para contratação de Operação de Credito para atendimento a Despesa de 
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes 
Liquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma 
estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32). 
Art. 35 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário 
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira. 
CAPÍTULO VI 
 DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 36 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, 
poderão no exercício financeiro de 2.023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de 
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, 
admitir pessoal aprovado em concurso publico ou caráter temporários na forma da lei, 
observados os limites e as regras da LRF (art. 169 § 1º II da CF).
Parágrafo Único - Os recursos financeiros para cobrir as despesas 
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento anual para o 
exercício financeiro de 2.023. 
Art. 37 - No exercício financeiro de 2.023, as despesas com pessoal, ativas 
e inativas, dos Poderes Legislativos e Executivos observar-se-á rigorosamente, os limites 
estabelecidos na forma da Lei Complementar - Lei de Responsabilidade Fiscal a que se 
refere o art. 169 da Constituição Federal/88. 
§ 1º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse 
publico, e ou concessão de vantagens tais como (horas extras etc.) ou aumento de 
remuneração aos servidores fica condicionada ao limite das despesas impostas pelas 
legislações previstas no caput deste artigo; entretanto devera ser justificado pela 
autoridade competente, de forma que a Administração Municipal poderá autorizar a 
realização das vantagens e ou aumento de remuneração para os servidores, desde que as 
despesas com pessoal não excedam a 95% do limite estabelecido nos artigos 20, III e 22, 
parágrafo único, V da LRF. 
§ 2º - Ao Poder Legislativo caberão as providências, no seu âmbito; 
ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal/88, a despesa 
total com pessoal de cada um do Poder Executivo e Legislativo no exercício financeiro de 
2.023, não excederá em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no 
exercício de 2022/2025, acrescida de 5%, obedecida o limites prudencial de 51,30% e 
5,70 da Receita corrente Liquida respectivamente, para o fiel cumprimento dos 
limites de despesas com pessoal, com fulcro no artigo 71 da LRF, se esta for inferior ao 
limite definido no art. 20, III, “a”, do mesmo Diploma Legal. 
Art. 38 - Atingido o limite da despesa total com pessoal previsto nos arts. 
19 e 20 da LC nº. 101/2000 deverá os Poderes Executivo e Legislativo, adotar as 
providencia previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal/88 
combinado com as previsões contidas nos arts. 22 e 23 do mesmo Diploma Legal, senão 
vejamos: 
I- Eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II- Eliminação das despesas com horas extras; 
III- Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão 
IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 39 - O total de despesa do Legislativo, incluído os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais 
previstos no art. 29-A da Constituição Federal/88 introduzido pela EC nº. 25, de 
14/02/2000. 
Art. 40 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 
18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem 
relação com a atividade ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração 
Municipal, ou ainda, atividade própria da Administração Pública Municipal, desde que, 
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do 
contrato ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será 
classificada em outros elementos de despesas que não o “34 – Outras despesas 
decorrentes de contratos de Terceirização”. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 4I - A lei que conceder ou ampliar o benefício fiscal de natureza 
tributária ou financeira, somente entrará em vigor quando acompanhada de medidas de 
compensação, que será proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
calculo, majoração ou na criação de tributo ou contribuição, conforme prevê o art. 14 da 
LC nº. 101, de 04/05/2000. 
Art. 42 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de eventuais propostas de alterações na legislação 
tributária, podendo, ainda, ser levado em conta: 
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de 
cada fonte; 
II – a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for 
remunerado; 
III – os fatores, internos e externos, que influenciam na arrecadação dos 
tributos; 
IV – a eficiência e a eficácia pretendida na arrecadação e cobrança de 
tributos; 
V – o estoque e a qualidade dos créditos duvidosos; 
Art. 43 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os impostos 
de sua competência, nos termos do art. 11 da LC n. 101, de 04/05/2000, exceto os 
tributos lançados e não arrecadados, inscrito em divida ativa cujos custos para cobrança 
sejam superiores ao credito tributário, estes são cancelados, sendo os mesmos 
relacionados e justificando a não constituição como renuncia de receita, previsto no § 3º 
do artigo 14 da LRF. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 44 - O Prefeito Municipal enviará conforme Lei Orgânica Municipal, 
para a Câmara Municipal, o projeto de Lei Orçamentária de 2.023, que será apreciado 
até o encerramento da Sessão Legislativa. 
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir 
o disposto no “caput” deste artigo. 
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária sofrer qualquer atraso na sua 
regular aprovação e sanção, a programação que nele constar poderá ser executada, mês 
a mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação. 
Art. 45 – Fica o Poder Executivo autorizado a considerar como legal as 
despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromisso 
assumido, motivados por insuficiência de tesouraria, principalmente quando ocorridos 
os atrasos de recursos de transferências constitucionais, programas e convênios 
firmados. 
Art. 46 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício poderão ser reaberto no exercício subseqüente, por ato do 
Chefe do Poder Executivo. 
Art. 47 – O Poder Executivo fica autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual por meio dos Órgãos da Administração direta e indireta para 
realização de obras ou serviços de competência do Município. 
Art. 48 – Fica o Poder Executivo obrigado a promover a publicação para 
controle interno, externo e pelos Munícipes, das Obras em execução até o dia 15 de abril 
do corrente ano, conforme determina Responsabilidade Fiscal nº 101/2000. 
Art. 49 – Altera os Anexos da Lei Municipal nº 1.039/2021, de 
10/12/2021 - Plano Plurianual de 2022 a 2025, passando a vigorar os Anexos I, II, III e 
IV constante desta Lei de Diretrizes Orçamentárias/ 2023, ficando ambas em 
compatibilidade quanto as Receitas, Despesas, Programas, Projetos/Atividades, Metas 
Fiscais e Riscos Fiscais. 
Art. 50 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 51 - Revogam-se as disposições em contrário 
Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia – MT, 31 de Março de 2022. 
ADELCINO FRANCISCO LOPO 
Prefeito Municipal 

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