PROJETO DE LEI Nº 1017/2022 31 DE MARÇO DE 2.022.
“Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei
Diretrizes Orçamentária de 2.023 e dá outras
providências.”
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no art.
165, § 2º, da Constituição Federal/88, as diretrizes orçamentárias do Município de
Pontal do Araguaia-MT para o Exercício Financeiro de 2.023, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II - as prioridades da administração municipal;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município
e suas alterações;
V - as disposições sobre a divida Pública;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições finais.
CAPITULO I
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, as metas e riscos fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício
financeiro de 2.023, estão identificados nos Anexos desta Lei, em conformidade com a
norma vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária abrangerá o Órgão da Administração Direta, e
suas Unidades Orçamentárias que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei
constitui-se dos Anexos I ao Anexo IV.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo são apurados
em cada Unidade Orçamentária que serão consolidadas e que constituirão as Metas
Fiscais do Município.
METAS E RISCOS FISCAIS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, os Anexos que compreendem - Metas e Riscos Fiscais Anuais para efeitos de
analise dos riscos fiscais foram utilizados como base de cálculo do Anexos IV - Metas
Fiscais e Riscos Fiscais, aos quais foram elaborados em valores Correntes, Constantes e
projetados, relativos a Receitas e Despesas para o Exercício Financeiro de 2.023, e
Resultado Primário, Nominal e o Montante da Dívida Pública, e apresentando as
expectativas para os três anos seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios financeiros de 2023 a 2025
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os
valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, os sugeridos
pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN. E, ainda, se for o caso, o índice de previsão
previsto na Lei 8.666/93, para reajuste contratual atualizado, sendo permitido no
máximo 25% (vinte e cinco) por cento.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Federal, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS E RISCOS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, os
Anexos IV – Receitas Executadas nos Exercícios Anteriores e em curso, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população
inferior a cinqüenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas
fiscais em exercícios anteriores a 2010.
METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Anexo IV -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, estão instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifica os resultados pretendidos, comparando-as com o mesmo período, evidenciando
a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população
inferior a cinqüenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas
fiscais em exercícios anteriores a 2010.
§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os índices são
demonstrados em valores correntes e constantes, ao qual não poderá ter seu percentual
superior 25% (Vinte e cinco por cento) para o exercício de 2.021. Servirá como base de
cálculo o valor estimado do exercício de 2.023.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, a Evolução do
Patrimônio Líquido, traduz as variações do Patrimônio do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresenta em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de
ativos que integram o referido patrimônio, são reaplicados em despesas de capital, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a",
do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do regime
próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios, seguindo os modelos
disponibilizados pelo Tesouro Federal e aplicados na Nova Contabilidade Pública
(PCASP), estabelecendo um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias,
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do
RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais conterá um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação
da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único - As Despesas de Caráter Continuado destina-se a
permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E
DESPESAS.
Art. 13 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com as normas vigentes, a base de
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e
na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2019 a 2021.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS RESULTADO
PRIMÁRIO.
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as
receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedecerá à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal obedecerá à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, leva
em conta a Dívida Consolidada, da qual será deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos,
resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA CÁLCULO
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente
da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Utiliza-se a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração constituindo os valores apurados nos exercícios anteriores e da
projeção dos valores para 2018 a 2021.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal/88,
as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2.023 são as que foram definidas e
demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025 devidamente especificadas no Anexo
de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos, não se constituindo, entretanto, em limite inflexível à programação das
despesas e, ainda, com observância das seguintes estratégias e das que serão inseridas
no referido Plano, a saber:
I – promover o crescimento sustentado da economia local;
II – promover o desenvolvimento de programas voltados para a geração
de empregos e oportunidades de renda;
III – combater a pobreza através do resgate da cidadania, da dignidade e
da inclusão social;
IV – consolidar o Estado Democrático de Direito com ampla participação
popular;
V – oportunizar o exercício dos direitos de minorias vítimas de
preconceito e discriminação;
VI – Valorizar o profissional da educação com a devida compensação
salarial.
VII – Intensificar assistência a todas as famílias carentes, por meio de
programas.
VIII – Valorizar o profissional da saúde com um Plano de Cargos, Carreira
e salário concomitante recomposição salarial.
§ 1º - A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a
que se refere o caput deste artigo estará condicionada à manutenção do equilíbrio de
contas publicas ficando vedada à criação, expansão ou o aperfeiçoamento de programa
de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto
orçamentário e financeiro e a compatibilidade com o Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2.023 abrangera o
Poder Executivo e Legislativo, e Unidades Orçamentárias que recebem recursos do
Tesouro e da Seguridade Social evidenciando as Receitas e Despesas, especificando as
aqueles vínculos com Fundos; desdobrando as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores,
sendo que os anexos ora exigidos nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional –
STN; integrara ainda, a mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária de
que trata o artigo 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/64, contendo todos os
anexos exigidos na legislação pertinente. Entendendo-se por estrutura do orçamento:
I – Programa: instrumento de organização da ação de governo, visando
alcançar os objetivos pretendidos, sendo medidos por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, circunscrevendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
governamental;
III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, circunscrevendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo.
IV - Cada programa identificará as ações necessárias para a consecução
dos seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, demonstrando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
V - As categorias de programação de que trata esta Lei são identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
VI - O orçamento fiscal e da seguridade social abrangerá a programação da
administração direta do Poder Executivo, discriminando a despesa por unidade
orçamentária, detalhando por categoria as respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e os grupos de despesas, da
seguinte forma:
a – pessoal e encargos sociais;
b – juros e encargos da dívida;
c – outras despesas correntes;
d – investimentos;
e - inversões financeiras; e
f – amortização da dívida
VII - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de acordo com as exigências contidas
na Lei n. 4.320/64, especialmente no que concerne a:
a – quadros orçamentários consolidados;
b – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa;
c – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
orçamento fiscal e da seguridade social.
VIII – Na estrutura do orçamento anual do Município consignará ainda:
a – os recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus
serviços;
b – os recursos destinados ao pagamento de precatórios, nos termos
previstos no art. 100 e parágrafos, da Constituição da República;
c – os recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;
d – os recursos para a educação conforme artigo 212 da Constituição
Federal/88, aplicando no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas
resultantes de impostos, incluídas as transferências obrigatórias constitucionais, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
e – os recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo, conforme a
Emenda Constitucional de nº. 25 de 14-02-00 que altera o inciso VI do artigo 29 e
acrescenta o artigo 29-A a Constituição Federal/88 que dispõem sobre limites de
despesa com o Poder Legislativo Municipal que terá o percentual de no máximo 7%
(sete por cento) da soma da receita tributária e das transferências prevista no § 5º do
artigo 153 e nos arts, 158 e 159 efetivamente realizados no exercício anterior do mesmo
diploma legal.
f – os recursos destinados à capacitação profissional dos servidores
públicos e dos agentes políticos;
g – os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino,
em montante igual ou superior ao limite estabelecido no art. 69 da Lei n. 9.324/96;
h – os recursos destinados a Execução do Programa Nacional de
Alimentação Escolar-PNAE;
i – os recursos destinados a Execução do Programa Direto de Dinheiro na
Escola - PDDE.
j – os recursos destinados a atender a Emenda Constitucional n. 29/00 que
altera os art. 34, 35, 156, 160, 167, 168 da Constituição Federal/88 e acrescenta artigo
ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos
mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, que no exercício
financeiro será de no mínimo de 15,00%.
IX - Os decretos de abertura de créditos suplementares serão
acompanhados de exposição detalhada de motivos, contendo justificativa, bem como os
efeitos prováveis dos cancelamentos das dotações sobre a execução das atividades e dos
projetos, levando-se sempre em conta o equilíbrio fiscal.
X – As despesas autorizadas não computadas ou insuficientes dotadas,
ocorridas por mudança dos rumos das políticas publicas variações dos preços de
mercado de bens e serviços, situações emergenciais imprevistas, ou superávit financeiro,
com base nas projeções de execução de despesas ou visando atender a ocorrência de
fatos supervenientes os Créditos Adicionais Suplementares, Transposição e
Remanejamento de uma categoria econômica e/ou programática para outra, direta ou
indireta, de um órgão para outro, atendidas as fontes de receitas e despesas, ao qual será
fixada no corpo da lei orçamentária o limite de até 40% (quarenta por cento)
observando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64.
XI - O valor estimado para a formação do Patrimônio do Servidor Publico
PASEP corresponde a 1% (hum por cento) das Receitas Correntes e Transferências de
Capital, menos as retenções para o FUNDEB, estando de acordo com as Disposições
contidas no artigo 2º inciso III, c/c artigos 7º e 8º inciso III da Lei n. 9.715/98.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 19 - A elaboração do projeto, aprovação e execução da lei
orçamentária de 2.023 deverá ocorrer de modo a dar transparência à gestão fiscal,
com observância ao princípio da publicidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações concernentes a cada uma dessas etapas, bem como indicar
sugestões acompanhadas de soluções para o desenvolvimento dos resultados previstos
no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei; devendo ainda ser observado os
efeitos da alteração da legislação tributaria, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios para os três seguintes.
Parágrafo único - Além dos princípios da transparência e da publicidade
da gestão fiscal, a proposta orçamentária deverá estar em consonância com os princípios
da universalidade, anualidade e exclusividade, onde as despesas fixadas devem manter
estrita observância com as previsões das receitas.
Art. 20 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
contida em propostas de alterações do Plano Plurianual 2022-2025, desde que tais
propostas tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentária ao Poder legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Publico, os estudos e as estimativas de
receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de calculo.
Art. 21 – Na execução do orçamento, ao fim de cada bimestre, verificado
que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas fiscais bem
como o resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma
proporcional as suas dotações e observadas às fontes de recursos, promoverá por ato
próprio, nos trinta dias subsequentes, mecanismos de limitação de empenho e
movimentação financeira nos montantes necessários contidos nas dotações abaixo:
I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias e do tesouro municipal;
II - Obras e Serviços de Engenharia, mesmo que tenham sido iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, transporte, manutenções diversas e
serviços públicos; e
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades municipais.
§ 1º- Poderá ainda a redução recair sobre outras dotações que serão
devidamente analisadas pelos Gestores de cada Poder, e, caso seja necessário, ainda
sobre as despesas de caráter continuado, com exceção das seguintes despesas:
a) – Obrigações constitucionais;
b) - Dívida Pública;
c) – Sentenças judiciais;
d) – Precatórios;
e) – Encargos Sociais; e
§ 2º- Para efeitos dos cálculos do Resultado da Execução financeira será
através da receita orçamentária arrecadada e a despesa orçamentária empenhada no
período.
§ 3º- Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais será pela
despesa orçamentária liquidada.
§ 4º- Na avaliação do cumprimento das metas anuais deve-se considerar
juntamente com a receita arrecada no exercício o valor do superávit financeiro apurado
no balanço do exercício anterior utilizado para abertura ou reabertura de créditos
adicionais.
§ 5º- No cálculo do Resultado de Execução Orçamentária deve-se levar em
consideração a no RPPS superavitário, que não dependa de aportes financeiros do
Tesouro, cuja arrecadação seja superior às despesas do RPPS. Devendo serem
expurgado dos cálculos.
§ 6 - Quando a diferença na arrecadação ocorrer nas receitas advindas do
FUNDEB ou dos Fundos: Federal e Estadual de Saúde, a redução será incrementada pelo
Poder Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
§ 7 - As despesas empenhadas mas não liquidadas devem ser anuladas até
o encerramento do exercício.
§ 8 – Caso haja interesse do Poder Público, as despesas anuladas no
parágrafo anterior, poderão serem previstas e executadas no orçamento do exercício
subseqüente, desde que atendido a Lei 4.320/64 e Lei 8.666/93:
a) – Compras ou serviços diretos (Inciso I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93.
Deverá ser emprenhado o saldo remanescente, desde que obedecidos os limites legais
do exercício subseqüente.
b) – Obras e Serviços de Engenharia: Deverá observar a validade do prazo
contratual ou mesmo proceder a paralisação da execução, quando for o caso. Para
ativação da execução/reinicio das obras e serviços, deverá ser empenhado obedecendo
o cronograma físico financeiro original.
c) – Equipamentos, Materiais Permanente, Matérias de Consumo e
Serviços de Terceiros: Deverá observar a validade do prazo contratual ou mesmo
proceder a paralisação da execução, quando for o caso. Para ativação da execução deverá
ser empenhado obedecendo o cronograma físico financeiro.
d) – Para os todos os casos acima previstos os contratos deverão estar
dentro da validade. Poderá ocorrer prorrogações de prazo, quantitativos, preço unitário
conforme previstos em Cláusulas contratuais e a Lei de Licitações.
§ 9 – Os Restos a Pagar não processados poderão ser executados ou
liquidados até o encerramento do exercício subseqüente ao da sua inscrição. Se não
liquidados poderá ser cancelados justificadamente até o fim o exercício subseqüente.
§ 10º - Após restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, a
recomposição das dotações anteriormente limitadas será elaborada por meio de ato de
cada Poder.
Art. 22 - As Despesas obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Liquida para o exercício financeiro de 2.023 poderão ser expandidas
em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2021, bem como só serão
contempladas aquelas fixadas na Lei Orçamentária Anual bem como no Plano Plurianual.
Art. 23 – Constitui Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
publicas do município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos de
Reserva de Contingências e também, se houver do Exercício de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercício de 2022.
Art. 24 – A reserva de contingência que consta da Lei destina-se ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de
créditos adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO nº. 42/1999 art.
5º e Portaria STN nº. 163/2001 (atualizada), art. 8º (artigo 5º III, “b” da LRF) bem como
situações emergenciais e urgentes, nos casos de calamidade pública e outros eventos
imprevistos que possam exigir de imediato à atuação do Governo Municipal, o
percentual aproximado (para mais ou para menos) a 1% (um por cento) da receita.
Art. 25 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecera, através de
decreto, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira
das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para cada Unidade Gestora.
Art. 26 - Os projetos e Atividades priorizadas na Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2.023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de credito, alienações de bens e outras
extraordinárias, só serão executadas e utilizadas a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou
garantido.
Art. 27 – A renuncia de receita estimada para o exercício financeiro de
2.023, não será considerada para efeito de calculo do orçamento da receita, pois já
encontram-se deduzidas na arrecadação liquida.
Art. 28 - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou instrumentos
congêneres com outros entes públicos e privados para desenvolvimento de
programas prioritários, bem como poderá consignar no orçamento municipal recursos
para financiar serviços ou atividades incluídas nas suas funções, típicas ou subsidiarias,
a serem executadas por entidades publicas e privadas, e em especial as de cunhos sociais
e de ilibada reputação, como aquela qualificada como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Publico prevista na Lei nº. 9.790 de 23 de março de 1.999.
§ 1º - As despesas de competência de outros entes da federação, conforme
Art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00, só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária.
§ 2º - A transferência de recursos oriundas do Tesouro Municipal a
entidades públicas e privadas, somente beneficiara aqueles de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
especifica, conforme Art. 4º, I, “f” e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00.
§ 3º – As entidades ora beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestarem contas no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por
mais 30 (trinta) dias, conforme norma discricionárias, devidamente justificado e
aprovado, contados do término do prazo de vigência contratual pactuado, na forma da
lei, estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da CF).
Art. 29 - Os procedimentos administrativos de estimativas do impacto
orçamentário – financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
itens I e II da LRF deverão serem inscritos no processo que obriga os autos da licitação
ou sua dispensa/inexigibilidade.
Art. 30 - Consideram-se despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2.023 em cada evento, não exceda o
valor limite previsto no item I do artigo 24 da Lei nº. 8.666/93 devidamente
consubstanciado no § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
Art. 31 - Será dada prioridade às execuções dos projetos em andamento e
conservação do patrimônio público, em detrimento de novos projetos ou ações; salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de credito.
Art. 32 - A previsão das receitas e a fixação das despesas do exercício
financeiro de 2.023 são orçadas a preços correntes; e a execução do orçamento da
Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, a dotação
fixada para cada Grupo de natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com
apropriação das despesas nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº.
163/2001 (atualizada).
Art. 33 - As normas os controles de custos e ações e avaliações dos
resultados terão por base as metas fiscais, metas físicas e operações orçamentárias
financeiras e patrimoniais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVIDA PUBLICA
Art. 34 - A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2.023 conter-se-á
autorização para contratação de Operação de Credito para atendimento a Despesa de
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes
Liquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32).
Art. 35 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão no exercício financeiro de 2.023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso publico ou caráter temporários na forma da lei,
observados os limites e as regras da LRF (art. 169 § 1º II da CF).
Parágrafo Único - Os recursos financeiros para cobrir as despesas
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento anual para o
exercício financeiro de 2.023.
Art. 37 - No exercício financeiro de 2.023, as despesas com pessoal, ativas
e inativas, dos Poderes Legislativos e Executivos observar-se-á rigorosamente, os limites
estabelecidos na forma da Lei Complementar - Lei de Responsabilidade Fiscal a que se
refere o art. 169 da Constituição Federal/88.
§ 1º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
publico, e ou concessão de vantagens tais como (horas extras etc.) ou aumento de
remuneração aos servidores fica condicionada ao limite das despesas impostas pelas
legislações previstas no caput deste artigo; entretanto devera ser justificado pela
autoridade competente, de forma que a Administração Municipal poderá autorizar a
realização das vantagens e ou aumento de remuneração para os servidores, desde que as
despesas com pessoal não excedam a 95% do limite estabelecido nos artigos 20, III e 22,
parágrafo único, V da LRF.
§ 2º - Ao Poder Legislativo caberão as providências, no seu âmbito;
ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal/88, a despesa
total com pessoal de cada um do Poder Executivo e Legislativo no exercício financeiro de
2.023, não excederá em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no
exercício de 2022/2025, acrescida de 5%, obedecida o limites prudencial de 51,30% e
5,70 da Receita corrente Liquida respectivamente, para o fiel cumprimento dos
limites de despesas com pessoal, com fulcro no artigo 71 da LRF, se esta for inferior ao
limite definido no art. 20, III, “a”, do mesmo Diploma Legal.
Art. 38 - Atingido o limite da despesa total com pessoal previsto nos arts.
19 e 20 da LC nº. 101/2000 deverá os Poderes Executivo e Legislativo, adotar as
providencia previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal/88
combinado com as previsões contidas nos arts. 22 e 23 do mesmo Diploma Legal, senão
vejamos:
I- Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II- Eliminação das despesas com horas extras;
III- Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão
IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 39 - O total de despesa do Legislativo, incluído os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais
previstos no art. 29-A da Constituição Federal/88 introduzido pela EC nº. 25, de
14/02/2000.
Art. 40 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo
18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com a atividade ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividade própria da Administração Pública Municipal, desde que,
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contrato ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesas que não o “34 – Outras despesas
decorrentes de contratos de Terceirização”.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4I - A lei que conceder ou ampliar o benefício fiscal de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor quando acompanhada de medidas de
compensação, que será proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
calculo, majoração ou na criação de tributo ou contribuição, conforme prevê o art. 14 da
LC nº. 101, de 04/05/2000.
Art. 42 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de eventuais propostas de alterações na legislação
tributária, podendo, ainda, ser levado em conta:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de
cada fonte;
II – a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for
remunerado;
III – os fatores, internos e externos, que influenciam na arrecadação dos
tributos;
IV – a eficiência e a eficácia pretendida na arrecadação e cobrança de
tributos;
V – o estoque e a qualidade dos créditos duvidosos;
Art. 43 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os impostos
de sua competência, nos termos do art. 11 da LC n. 101, de 04/05/2000, exceto os
tributos lançados e não arrecadados, inscrito em divida ativa cujos custos para cobrança
sejam superiores ao credito tributário, estes são cancelados, sendo os mesmos
relacionados e justificando a não constituição como renuncia de receita, previsto no § 3º
do artigo 14 da LRF.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - O Prefeito Municipal enviará conforme Lei Orgânica Municipal,
para a Câmara Municipal, o projeto de Lei Orçamentária de 2.023, que será apreciado
até o encerramento da Sessão Legislativa.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir
o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária sofrer qualquer atraso na sua
regular aprovação e sanção, a programação que nele constar poderá ser executada, mês
a mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Art. 45 – Fica o Poder Executivo autorizado a considerar como legal as
despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromisso
assumido, motivados por insuficiência de tesouraria, principalmente quando ocorridos
os atrasos de recursos de transferências constitucionais, programas e convênios
firmados.
Art. 46 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício poderão ser reaberto no exercício subseqüente, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 47 – O Poder Executivo fica autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual por meio dos Órgãos da Administração direta e indireta para
realização de obras ou serviços de competência do Município.
Art. 48 – Fica o Poder Executivo obrigado a promover a publicação para
controle interno, externo e pelos Munícipes, das Obras em execução até o dia 15 de abril
do corrente ano, conforme determina Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.
Art. 49 – Altera os Anexos da Lei Municipal nº 1.039/2021, de
10/12/2021 - Plano Plurianual de 2022 a 2025, passando a vigorar os Anexos I, II, III e
IV constante desta Lei de Diretrizes Orçamentárias/ 2023, ficando ambas em
compatibilidade quanto as Receitas, Despesas, Programas, Projetos/Atividades, Metas
Fiscais e Riscos Fiscais.
Art. 50 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51 - Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia – MT, 31 de Março de 2022.
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal