ESTADO DE MATO GROSS
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CN
PJ 33.000.670/0001-67
Ofício nº 147/2022-GP
Pontal do Araguaia - MT, 13 de Abril de 2022.
A
Exma. Sr?
MARIA CRISTINA RIBEIRO OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
1. Na forma da legislação em vigor, venho encaminhar para tramitação legislativa nos
termos do regimento desta colenda Casa Legislativa, os Projetos de Lei abaixo, para
apreciação e votação pelos ilustres Membros.
e Projeto de Lei nº 1018/2022: Dispõe sobre a separação da responsabilidade
financeira e administrativa de secretários e gestores municipais, separação entre
contas de gestão e contas de governo, define as atribuições dos secretários de
pastas, estabelece como ordenador de despesa O secretário municipal no âmbito
do município de Pontal do Araguaia e dá outras providências.
2. Para maiores esclarecimentos referente ao Projeto de Lei nº 1018, ora encaminhado,
segue em anexo, cópia do Ofício Circular nº 028 /PRESIDÊNCIA/ 2022, da Associação
Mato-grossense dos Municípios.
3. Contando com a costumeira atenção de Vossa Excelência e dos Nobres Pares na
apreciação do Projeto, desde já agradeço a compreensão de todos, renovando nesse
momento o nosso apreço de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
O (69 3401-7450 / (65) 3401-8541 EM E-mail: prefeituraGpontaldoaraguaia.mt.gov.b
9 Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
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emana
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PROJETO DE LEIN.º 1018/2022 DE 13 DE ABRIL 2022
Dispõe sobre a separação da responsabilidade
financeira e administrativa de secretários e
gestores municipais, separação entre contas de
gestão e contas de governo, define as atribuições
dos secretários de pastas, estabelece como
ordenador de despesa O secretário municipal no
âmbito do município de Pontal do Araguaia e dá
outras providências.
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CONTAS DE GESTÃO E CONTAS DE GOVERNO
Art. 1. As contas municipais dividem-se em contas de gestão e contas de
governo.
$1º. As contas de governo são aquelas relacionadas com a atuação
política e possuem OS seguintes objetivos:
1- demonstrar o cumprimento do orçamento, dos planos e programas de
governo;
1I- demonstrar o desempenho e resultado da atuação política.
82º. As contas de gestão são aquelas relacionadas com a atuação
administrativa e possuem os seguintes objetivos:
1 avaliar individualmente cada um dos atos administrativos que
compõem a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
ente público;
IL verificar a regularidade da atuação do ordenador da despesa.
Art. 2. As contas de governo são de responsabilidade do prefeito
municipal, com julgamento pela câmara municipal, mediante parecer prévio do
tribunal de contas.
Art. 3. As contas de gestão são de responsabilidade do ordenador direto
da despesa, sejam secretários ou gestores municipais, com julgamento pelo tribunal de
contas, sem a intervenção da câmara municipal.
$1º. As contas de gestão devem ser assinadas pelo ordenador direto da
despesa, sem a obrigatoriedade de participação do prefeito municipal, salvo se for do
seu interesse direto.
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Art. 4. As Secretarias são órgãos da Administração Direta, dirigidas por
secretários, estruturadas com à finalidade de assistir o Prefeito em seu campo de
atuação na forma da Lei Orgânica do Município,
81º. As Secretarias definirão as diretrizes e os programas relativos ao
seu campo de atuação.
82º. As Secretarias articular-se-ão, para O atendimento de suas
finalidades, com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios.
Art. 5. Compete às Secretarias, dentro da esfera de competência de cada
uma delas, controlar a execução dos programas de trabalho, assim como observar as
normas que regem a atividade específica de cada órgão ou entidade subordinada ou
vinculada da administração direta ou indireta, ressalvadas as competências dos órgãos
institucionais de controle.
Art. 6. As secretarias dividem-se em órgãos auxiliares e órgãos de
administração específica:
I- Constituem órgãos auxiliares a secretaria Municipal de Governo e
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
Il Constituem órgãos de administração específica a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal de Agricultura e Assuntos
Fundiários, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, Secretaria Municipal de Esportes, Secretaria Municipal de Comércio,
Indústria e Turismo, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Assistência Social, Secretaria Municipal da Mulher e a Secretaria Municipal de Viação,
Obras e Serviços Públicos.
Art. 7. A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade planejar,
organizar, dirigir, coordenar e controlar as ações políticas e de comunicação social do
Poder Executivo Municipal com vistas à integração das políticas públicas e das
atividades dos órgãos e das entidades da Administração Pública.
Fes Art. 8. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento, tem como propósito planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar
as atividades de desenvolvimento de recursos humanos e planejamento à fim de
fortalecer a capacidade gerencial, normativa, operacional e tecnológica da gestão
pública, promover seu constante aprimoramento estrutural e organizacional, além de
planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades contábeis, financeiras,
fazendária municipal e fiscal tendo em vista o fortalecimento da capacidade gerencial,
normativa e garantir o pleno funcionamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 9. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, tem por
fim planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e
atividades do Município a fim de contribuir com seu desenvolvimento econômico.
Art. 10. A Secretaria Mu
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atividades do Município a fim de contribuir com seu desenvolvimento da agricultura,
pecuária e à regularização fundiária. ,
Art. 11. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem por fim planejar,
organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do
Município a fim de contribuir com o meio ambiente no município.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por fim
planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades
educacionais e culturais do Município, tendo como norte à formação escolar e de
cidadania, bem como a preservação e a revitalização de seu patrimônio histórico,
artístico e cultural.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Esportes, tem por finalidade planejar,
organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do
Município com O objetivo de promover atividades relacionadas com esporte,
desenvolvimento físico esportivo e lazer.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Comércio, indústria e Turismo, tem
por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos
e atividades do Município com o objetivo de promover atividades relacionadas ao
comércio, a indústria e ao turismo.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde, tem por fim planejar, organizar,
dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município para
promover o atendimento integral à saúde para a população do Município.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por finalidade
planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades
do Município vinculado à assistência social, visando melhorar a qualidade de vida e
garantir o bem-estar social da população.
Art. 17. A Secretaria Municipal da Mulher, tem por finalidade planejar,
organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do
Município vinculado à assistência à mulher, visando melhorar a qualidade de vida e
garantir o bem-estar da mulher.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos, tem
por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos
e atividades do Município vinculados à estruturação urbana e rural, almejando ao
ordenamento socialmente justo e ecologicamente equilibrado do Município e planejar,
organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do
Município vinculados ao Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto (SAE) de Pontal
do Araguaia.
(O) (00) 3401-7450 | (65) 3401-8541 Ea E-mail: prefeitura)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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Art. 19. É atribuição de cada Secretário Municipal prestar auxílio ao
prefeito e demais órgãos nos assuntos ligados à formulação, coordenação e
acompanhamento do cumprimento das metas de governo relacionadas à sua
secretaria.
81º. Compete ao secretário municipal exercer a função de ordenador de
despesa relativa à sua pasta.
CAPÍTULO IV
DO ORDENADOR DE DESPESA
Art. 20. Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos
atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou
dispêndio de recursos ou pela qual esta responda.
Art. 21. A ordenação de despesa no âmbito do Poder Executivo
municipal será obrigatória e pessoalmente assinada pelo Ordenador de Despesa,
compreendendo os titulares dos órgãos e das entidades integrantes da Administração
Direta e Indireta, podendo ser delegada por ato próprio do Ordenador, para um dos
titulares integrantes das unidades básicas do respectivo órgão ou entidade.
Art. 22. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o
ordenador da despesa, O qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após
julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.
81º. Deverá O ordenador determinar imediatas providências
administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades
cabíveis nas hipóteses de irregularidades, sem prejuízo do julgamento das contas pelo
Tribunal de Contas.
$2º. Todo ordenador de despesa ficará sujeito a tomada de contas
realizada pelo órgão de contabilidade e verificada pelo órgão de auditoria interna,
antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas.
83º. O Prefeito não assinará como ordenador de despesa nas contas de
gestão e relativas à pasta dos secretários municipais e nem os substituirá para fins de
responsabilização.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia - MT, 13 de Abril de 2022.
do E dg.
Prefeito Municipal
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