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materia nº 1021/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1021 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaDispõe sobre o funcionamento e exercício do comércio na Feira Livre do município de Pontal do Araguaia-MT, e dá outras providências.
native_id3990

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U MATÉRIA AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEI N.º 1021/2022 DE 11 DE MAIO 2022
Dispõe sobre o funcionamento e exercício do
comércio na Feira Livre do Município de Pontal do
Araguaia-MT e dá outras providências.
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Considera-se feira livre permanente o exercício de comércio
realizado no local denominado “FEIRA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA”, situado
na Avenida Ayrton Senna, s/nº, Centro, Pontal do Araguaia - MT.
Art. 2º- A feira livre do Município de Pontal do Araguaia tem por finalidade
o abastecimento de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, ifiel, produtos de artesanatos,
flores, plantas, doces, laticínios, carnes, salgados, lanches, confecções, produtos
medicinais e outros produtos em perfeitas condições de consumo.
Parágrafo Único - É vedada na feira permanente a comercialização de
produtos pornográficos, objetos e escritos que ofendam a religião e a moral dos
cidadãos, refrigerantes não eniatados e bebidas aicoólicas.
Art. 3º - Caberá a Administração Pública, por meio de Decreto Municipal
fixar critérios e normas relativas ao funcionamento e fiscalização da feira, por meio de
Decreto Municipal.
Art. 4º - Só poderão comercializar na feira, as pessoas físicas e jurídicas
matriculadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Assuntos Fundiários e
autorizadas pela Administração Pública Municipal, nas categorias de:
I -Feirante-Produtor: aquele que comercializa única e exclusivamente, o
produto de sua lavoura ou criação, observando o artigo 15, inciso Í, desta Lei.
II -Feirante-Mercador: aquele que comercializa única e exclusivamente,
produtos produzidos por terceiros, relacionados no artigo 15 inciso II desta Lei.
HI- Feirantes-Cabeceira-de-Feira: aquelo que comercializa produtos
descritos no artigo 15 inciso III desta Lei.
Art. 5º - Cada feirante poderá ter uma única matrícula e a consequente
autorização corresponderá a um mesmo comércio.
estabelecida a obrigatoriedade de ão de Alvará d
j ê eai AR
O (e8) 3401-7450 / (s6; 3401-8541 EK E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8 Rua Finlândia sin? - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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Árt. 7º - O horário de funcionamento da feira livre será todas as terças-
feiras, das 13:00 às 22:00 horas, podendo sofrer alterações a juízo da Administração
Pública Municipal.
Capítulo II
DA MATRÍCULA E AUTORIZAÇÃO DOS FEIRANTES
Art. 8º - A matrícula e autorização, para pessoas físicas ou jurídicas, para
utilização para dos pontos de venda na Feira Municipal de Pontal do Araguaia - MT,
deverá ser requerida, na Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
1 - Para Pessoa Física: cópia do Registro Geral e CPF e duas fotos 3X4;
HI - Para Pessoa Jurídica: cópia do Estatuto Social da Empresa, cópia do
CNPJ e cópia da Inscrição Estadual;
II -Para Feirante na categoria Feirante-Produtor: cópia de escritura ou
contrato de arrendamento ou de parceria de Imóvel Rural.
Art. 9º - A autorização para utilização dos pontos de venda na feira será
exúiitidá pelá Secretaria de Agricultura é Assuntos Furidiários, a qual dependerá da
existência da vaga e será concedida mediante os seguintes critérios:
I- Encontrar-se o interessado devidamente matriculado na Secretaria de
Agricultura e Assuntos Fundiários.
IL- No caso de produtor rural, não ser proprietário de área superior a 240
hectares;
Parágrafo Único - em caso de empate, a prioridade será definida com
observância literal da seguinte ordem:
I- Cadastro mais antigo junto aos feirantes;
II - Residente mais antigo no Município;
Art. 10 - Toda autorização será emitida a título precário, devendo ser
renovada anualmente junto a Administração Pública, até o dia 28 de Fevereiro de cada
ano, podendo ser cassada no momento em que não forem cumpridas as normas dessa
lei, sem que assista ao feirante o direito a reclamação ou indenização de qualquer ordem,
por parte da Prefeitura Municipal de Pontaí do Araguaia-MT.
Art. 11 - A autorização do feirante compreenderá:
E- O nome do titular e sua qualificação, número de inscrição, a categoria
que explora, o número do “ponto”, a data que iniciou suas atividades e sua validade;
11 - A emissão de no máximo 03 (três) crachás de autorização, incluídos
eventuais auxiliares, no qual deverá constar o nome da pessoa e o número do ponto de
venda.
O) (ee) 3401-7450 / (s6; 3401-8541 EM E-mail: prefeitura)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8 Rua Finiândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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$ 2º - Os crachás concedidos terão validade de 01 (um) ano, devendo ser
renovado até o día 28 de fevereiro de cada ano.
83º - O feirante é o responsável legal civil e administrativamente pelas
infrações praticadas por seu auxiliar, sendo este considerado procurador, com poder
para receber intimações, notificações e demais atos administrativos.
Art. 12 - A administração municipal, em concordância com os feirantes,
poderá autorizar transferências e alterações de categorias e de comércio, mediante
solicitação e realização de audiência pública.
Art. 13 - A matrícula poderá ser transferida por morte do feirante em
favor do cônjuge, do companheiro (a) ou do herdeiro Legal.
& 1º - Nos casos de morte, a transferência da matrícula deverá ser
requerida nos 180 (cento e oitenta) dias seguidos do óbito, para posterior concessão da
autorização.
$ 2º - A condição de companheiro ou companheira para efeito dessa Lei
será comprovada através de documentos que atestem a vida em comum do interessado.
Art. 14 - Em caso de extravio da Autorização deverá o feirante solicitar
segurida viá redianite requerimento e pagamento dé táxa a Administração Pública
Municipal.
Capítulo HL
DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 15 - A comercialização no âmbito dessa Lei somente será permitida:
I- Ao Feirante-Produtor que produzir:
a) Hortifrutigranjeiros, compreendendo ovos, legumes, verduras e
congêneres;
b) Cereais;
c) Carne de suínos, bovinos, caprinos, ovinos, aves, peixes e demais
animais permitidos por lei abatidos e seus derivados;
d) Flores e plantas;
e) Doces e laticínios;
f) Raízes e temperos;
g) Produtos medicinais;
h) Artesanatos produzidos pelo Feirante-Produtor ou seus familiares
i) Salgados e lanches;
j) Caldo-de-cana;
k) Carrinhos de espetinho, cachorro quente e derivados;
| Embalagens utilizadas pelos feirantes.
Hi - Ao Feirante-Mercador que comercializa os produtos descritos no inciso
1 alíneas “a” a “P”, acima descritas.
(O) (66 3401-7450 / (66, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
&£ Rua Finiândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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HI - Ao Feirante-Cabeceira-de-Feira, que comercializa os seguintes
produtos:
a) Produtos artesanais;
b) Confecções em consonância com as Leis Federal, Estadual e Municipal;
e) Produtos confeccionados por Instituições de Caridades ou Beneficentes;
d) Artefatos de couro e plástico;
e) Artigos plásticos e brinquedos.
Capítulo IV
DAS NORMAS SANITÁRIAS
Art. 16 - Todos os feirantes deverão ter em seu “ponto”, para uso próprio,
recipiente para depósito de detritos sólidos, em conformidade com as normas e
exigências da Administração Municipal, ficando responsável pela retirada e manutenção
dos referidos recipientes.
Art. 17 - Todos os gêneros passíveis e fáceis de deterioração deverão ser
acondicionados adequadamente, de modo a evitar contaminação por poeira, insetos e
roedores, bem como de forma a não permitir ao consumidor contato direto com os
mesmos.
Art. 18 - Além da observância da legislação Sanitária e das Normas
Específicas a serem baixadas pela Administração Municipal, os feirantes ficam obrigados
a manter:
í - Os produtos oferecidos em perfeitas condições de higiene e
conservação;
II - Os doces do tipo caseiro, vendidos a peso, deverão ser embrulhados
em papel impermeável ou protegidos em vasilhame adequado.
Capítulo V
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA FEIRA
Art. 19 -O número de feirantes que ocuparão as áreas da feira será
estipulado pela Administração Pública Municipal.
$ 1º- Ficará reservado 01 (um) “ponto” para a Administração Municipal.
8 2º - Somente poderá ser utilizado “ponto” padrão, conforme modelo
aprovado, que pode ser alterado a critério da Administração Pública.
$3º-0 “ponto” deverá ser identificado, com número em local visível.
$ 4º - O espaço físico do “ponto” compreenderá a medida de 03mx03m
(três metros por três metros).
Art. 20 - Os serviços de transporte, montagem, desmontagem e
abastecimento das Barcas, Barracas, utilizados em feiras, são de exclusiva
responsabilidad. i
O (69 3401-7450 / (se; 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8 Rua Finiândia sin? - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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Art. 21 - Não será permitida a circulação de veículos, de tração mecânica,
elétrica ou anímal, no interior da feira, após o início de seu funcionamento, exceto com
autorização da Administração Municipal.
Art. 22 -As Bancas, Barracas serão organizadas de maneira a
proporcionarem um ambiente de fácil acesso e limpeza.
Art. 23 - O custo com a utilização de energia elétrica e água nas
dependências do local de funcionamento da feira será de responsabilidade da
Administração Municipal.
Capítulo VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES
Art. 24 - Será obrigatório o uso de crachá, pelos feirantes e seus auxiliares,
bem como o uso de gorro/toca e luvas, para confecção e comercialização de alimentos a
serem consumidos direto na feira pela população, durante o período de funcionamento.
Art. 25 - A limpeza da feira deverá ser efetuada após o término de cada
funicioiarento, ficando cada feirante responsável da limpeza da área de seu “ponto”,
Barraca ou Banca e nas partes da frente e dos fundos.
Capítulo VE
DAS INFRAÇÕES
Art. 26 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não por parte
do feirante, na inobservância dos dispositivos abaixo:
I- Vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição;
Il - Fornecer a terceiros, desautorizadamente, mercadorias para venda ou
revenda no âmbito da respectiva feira;
HI - Descarregar mercadorias fora do horário permitido;
IV - Colocar ou expor mercadorias fora do limite do espaço
preestabelecido;
V -Manter a balança empregada para a comercialização das suas
mercadorias, fora do iocal que permita a leítura da pesagem em desacordo com o
regulamento do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA-INMETRO;
VI - Deixar de usar vestimenta adequada no exercício de suas funções;
VH - desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas
funções ou em razão delas ou desacatar ordens e instruções da Comissão Organizadora.
VIII - Resistir a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
servidores competentes para executá-lo;
IX - Utilizar pilastras, postes ou paredes da feira para a colocação de
mostruários qualquer ou outra finalidade.
X-Deixar de observar o horário de funcionamento da feira;
(O (69 3401-7450 / (e6, 3401-8541 EM E-mail: prefeitura pontaldoaraguaia.mt.gov.br
& Rua Finiândia sinº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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XI - Usar, para embalagens das mercadorias, jornais impressos, papéis
usados ou quaiquer outro material que contenha substancías quimícas potencialmente
prejudiciais à saúde;
XII - Prestar declarações ao agente fiscalizador que não corresponda à
realidade;
XIII - Portar armas ilegalmente;
XIV - Deixar de observar a boa postura para com o Público;
XV - Exercer a sua atividade na Feira em estado de embriaguez;
XVI - Deixar de zelar pela conservação e higiene da área da feira livre;
XVE = Expor a venda gêneros falsificados, impróprios para o consumo,
condenados pelo serviço de fiscalização sanitária e/ou pela Administração ou ainda com
peso ou medida irreal;
XVIII- Deixar de exibir, sempre que solicitada, a documentação exigida
para o exercício de sua atividade;
XIX - Abater animais na área da Feira;
XX - Deixar de cumprir as normas estabelecidas na legislação vigente;
XXI - Ceder para terceiros, a qualquer título, ainda que temporariamente
o uso total ou parcial de sua área;
XXII - Deixar de proceder à limpeza da feira como determina após o
funcionamento;
XXIII - Vender ou ter sob sua guarda bebida alcoólica não permitida na
área da Feira;
XXIV - Utilizar qualquer tipo de aparelho e/ou equipamento de som bem
como execução de músicas ao vivo, na área da feira sem autorização da Administração
Municipal.
XXV - Deixar de comparecer a feira por 03 (três) vezes consecutivas, ou
dez alternadamente, injustificadamente.
Capítulo VII
DAS PENALIDADES
Art. 27 - Os feirantes que infringirem as normas estabelecidas nesta Leie
demais disposições legais estão sujeitos às sanções abaixo descritas, aplicáveis pela
Administração Pública e/ou comissão organizadora da Feira, após regular notificação e
observância do devido processo legal;
I-Advertência.
IH - Multa correspondente a 50 (cinquenta) UPFM, para o caso de
transgressão às infrações descritas nos incisos | HE EV, X, XVL, XVII, XIX, XXHL, do artigo
26 desta Lei:
IH - Suspensão da autorização.
IV - Cassação da autorização.
Parágrafo Único - A aplicação de qualquer sansão prevista nesse artigo
não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada, no prazo
estipulado pela norma ou na falta de previsão expi pela autoridade competente.
(O (66) 3401-7450 / (s6, 3401-8541 E E-mail: prefeituraQpontaldoaraguaia.mt.gov.br
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Art. 28 - A advertência será aplicada ao feirante que infringir qualquer
dispositivo constante nos íncisos Í, Hb IV, V, VÍ 1X, X, XL, XIV, XVII, XXIÍÍ, XXIV, do artigo
26 desta Lei.
Parágrafo Único - O feirante que houver sido advertido pela terceira vez,
no período de um ano, terá sua atividade comercial suspensa pelo prazo de 15 (quinze)
dias sem prejuízos do pagamento de multa se for o caso.
Art. 29-A suspensão da autorização será aplicada ao feirante que infringir
os dispositivos constantes nos incisos: II, VII, XII, XHI, XIV XV, XVIII, e XXI do artigo 26
desta Lei.
Art. 30 -A cassação da autorização será aplicada ao feirante que:
I- Tiver sido advertido 04 (quatro) vezes no período de 01 ano;
Il - Tiver sido suspenso 02 (duas) vezes no período de 01 ano;
HII- Deixar de comparecer a Feira por 04 (quatro) vezes consecutivas.
$ 1º- As infrações cometidas pelos feirantes, com exceção das puníveis
com cassação da autorização, prescreverão no prazo de 01 (um) ano, contados da data
de sua anotação no prontuário respectivo da Administração Pública Municipal.
$ 2º - As penalidades previstas nessa Lei serão aplicadas pelos fiscais da
Administração Pública Municipal.
$ 3º - Ao feirante que for autuado, simultaneamente, por mais de uma
infração será aplicada a sansão pela infração mais grave, anotando-se, no entanto em seu
prontuário todas as infrações cometidas.
Art. 31 - O feirante que tiver sua autorização cassada ficará impedido, por
02 (dois) anos, de obter novo espaço em Feiras permanentes no Município de Pontal do
Araguaia.
Capítulo IX
DOS RECURSOS E PRAZOS
Art. 32 - Das sanções impostas pelos fiscais Municipais caberá defesa, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação do interessado no processo.
Art. 33 - À defesa deverá ser dirigida Diretor Executivo, o qual poderá,
justificadamente, conceder efeito suspensivo, até a decisão, que deverá acontecer em até
30 (trinta) dias após o recebimento da defesa.
Art. 34 - No prazo de 15 (quinze) dias contados da decisão prolatada pela
Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários, o infrator poderá interpor recurso a
Secretaria Municipal de Administração que emitirá decisão da qual não caberá mais
recurso.
Art. 35 - O recolhimento da multa será efetuado aos
cofres do Município
de Pontal do Araguaia- MT, dentro dos seguintes prazos : :
O) (es) 3401-7450 / (e6, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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Cc
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II - 20 (vinte) dias da ciência do interessado do ato que tenha negado
provimento ao pedido de recurso.
HI - O recolhimento da multa, nos prazos permitidos nos incisos le Il deste
artigo, acarretará ao infrator apena de suspensão de 10 (dez) dias e o crédito fiscal será
lançado na dívida ativa do Município.
Capitulo X
DA ADMINISTRAÇÃO DA FEIRA
Art. 36 = A Feira será administrada por uma Comissão Organizadora, que
será composta por 05 (cinco) membros, sendo:
I- Dois membros indicados pelo Poder Executivo local;
Il - Um membro indicado pelo Poder Legislativo local;
II - Dois membros representando os Feirantes, por eles indicados ou por
Associação que os represente.
Parágrafo Único - A função dos Administradores da feira é considerada
de interesse público relevante e não remunerada.
Art. 37- A Organização Administrativa da feira compreenderá os
séguirites órgãos:
I- Diretor Executivo;
IH - Conselho Fiscal;
HI - Tesouraria.
Art. 38 - Compete a comissão organizadora da feira:
I- Zelar pela execução desta Lei;
Il - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização na feira;
HH - Decidir sobre as infrações;
IV - Registrar as infrações em livro próprio;
Parágrafo Único - A Comissão Organizadora da feira terá como sede a
Secretaria Municipal de Agricultura e Assuntos Fundiários.
Art. 39 -«Compete ao Diretor Executivo:
í - Receber e julgar, juntamente com o Conselho Fiscal, os pedidos de
defesa;
II- Resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe
forem dirigidas.
III - Manter em ordem a documentação referente as feiras.
Art. 40 - Compete ao Conselho, Fiscal:
I- Redigir atas;
H - Manter em ordem a documentação referente a feira.
(O) (6 3401-7450 / (s6; 3401-8541 EM E-mail: prefeitura) pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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II - organizar os balancetes para apresentá-los nas reuniões convocadas
pela Comissão Organizadora;
WII - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os bens e valores arrecadados
dos feirantes;
IV - prestar, quando solicitada pela Comissão Organizadora, contas
relativas a arrecadação e eventuais despesas realizadas em favor da feira.
Capítulo XI
DA TAXAÇÃO
Art, 42 - O pagamento de taxa devida para uso e ocupação do solo nas vias
e logradouros são as inseridas no Código Tributário Municipal de Pontal do Araguaia-
MT.
Parágrafo Único - O pagamento da taxa devida pela licença para uso dos
pontos existentes na feira, será no valor de 04 (quatro) UPFM, por feira, para cada
“ponto”, a ser recolhido mediante a apresentação de recibo específico emitido pelo
agente cobrador.
Art. 43 - O pagamento da licença para funcionamento será condicionado
à apresentação de Certidão Negativa de Débito Municipal.
Art. 44 - Os casos omissos nessa Lei serão dirimidos pela Organização da
Feira, observadas as Legislações Federais e Estaduais vigentes.
Capítulo XIi
DOS BINGOS
Art. 45 - Será realizado, uma vez ao mês, bingo com a respectiva
premiação, para os clientes/consumidores, no local de funcionamento da feira.
Art. 46 - Uma vez ao ano, em data a ser fixada pela Administração, será
realizado bingo, no local de funcionamento da feira, para participação exclusiva dos
feirantes, com a respectiva premiação.
Árt. 47 - Caberá a Administração Pública, fixar critérios, normas, sorteios
e premiações dos bingos, por meio de Decreto Municipal.
Art. 48 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia - MT, 11 de maio de 2022.
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