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materia nº 1049/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1049 / 2022
Date 2022-10-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a alienar ou ceder para uso, imóveis localizados nas áreas públicas declarados de interesse social na forma que especifica...
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-24 Proposição aprovada U matéria encaminhada as Comissões

Documents (1)

texto original #

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nd ESTADO DE MATO GROSSO
EA PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
Cc
(
NPJ 33.000.670/0001 -67
Ofício nº 378/2022-GP
Pontal do Araguaia - MT, 21 de Outubro de 2022.
A
Exma. Sr
MARIA CRISTINA RIBEIRO OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal oa 4
Pontal do Araguaia - MT Ea E Es aid 2»
Qi 10 1
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei. se GNL e
E a
Ê gere
Senhora Presidente, AS o
Senhores(as) Vereadores(as).
1. Na forma dalegislação em vigor, venho encaminhar para tramitação legislativa nos
termos do regimento desta colenda Casa Legislativa, O Projeto de Lei abaixo, para
apreciação e votação pelos ilustres Membros.
e Projeto deLeinº 1049/2022: Autoriza O Poder Executivo Municipal a alienar
ou ceder para uso imóveis localizados nas áreas públicas declaradas de
interesse social na forma que especifica, para regularização fundiária urbana,
e da outras providencias.
2. Contando com a costumeira atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares na
apreciação do Projeto, desde já agradeço a compreensão de todos, renovando
nesse momento o nosso apreço de estima e consideração.
Atenciosamente,
ADELCINO Assinado de forma digital por
FRANCISCO
FRANCISCO orossssaenis
LOPO:39564487153 Dados: 2022.10.21 09:23:16 -03'00'
Adelcino Francisco Lopo
Prefeito Municipal
(O) (66 3401-7450 | (66) 3401-8541 EM E-mail: prefeitura pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CN
PJ 33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEIN.º 1049/2022 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
alienar ou ceder para uso imóveis localizados
nas áreas públicas declaradas de interesse
social na forma que especifica para
regularização fundiária urbana, e da outras
providencias.”
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, de forma gratuita ou onerosa, à
depender de requisitos específicos, ou promover à concessão de uso de lotes em áreas
públicas municipais, com dispensa de licitação, nos termos do artigo 17, inciso 1, alínea
«p' da Lei Federal nº 8.666/93, aos moradores dos lotes localizados em Zonas Especiais
de Interesse Social:
Art, 2º - Os ocupantes dos lotes deverão ser previamente cadastrados
pela Prefeitura Municipal, com abertura de processo administrativo individualizado
para cada lote.
Art. 3º - O processo administrativo individual, a que se refere o artigo
anterior conterá no mínimo os seguintes documentos:
IL Cópias da Cédula de Identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF);
IL Cópiada Certidão de Nascimento, Casamento, de União Estável ou Óbito;
WI Prova de constituição de personalidade jurídica, cópia do documento
comprobatório de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNP) e
das Cédulas de identidade e CPF dos sócios, em se tratando de pessoa jurídica;
IV. Documentos que comprovam a posse exercida de boa-fé, sem oposição, ha mais
de 05 (cinco) anos, por siou por seus antecessores;
v. Comprovante de Renda ou Laudo da Secretaria de Assistência Social informando
se o beneficiário ou família se enquadra como "baixa renda”.
vl. Memorial descritivo e demais documentos necessários a perfeita delimitação e
localização do lote objeto da alienação.
(O) (66) 3401-7450 | (55) 3401-8541 E E-mail: prefeituraQpontaldoaraguaia.mt.gov.br
9, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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ESTADO DE MATO GROSSO
PJ 33.000.670/0001-67
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CN
Art. 4º - O instrumento de Regularização Fundiária Urbana, objeto de
alienação ou concessão de uso, deverá conter o seguinte:
IL Nome, profissão, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, endereço,
número da Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF),
se pessoa física;
HW. Razão social, objeto da atividade, nomes dos sócios e suas qualificações,
número e data do registro do contrato social ou da assembleia de
constituição junto ao órgão competente, número do CNP), inscrições
estadual e municipal e endereço, se pessoa jurídica;
WI. Número do procedimento administrativo, bem como do registro público
imobiliário de que se origina o imóvel;
Iv. Certidão de Valor Venal do Imóvel;
v. Memorial descritivo do lote alienado, contendo descrição do imóvel com
todas as suas características, medidas do perímetro, área, confrontações e
localização exata.
Art. 5º - Para o fim previsto nessa Lei, visando atender os princípios
norteadores dos registros públicos, os instrumentos anteriormente outorgados
pela municipalidade que não tenham efeito formal para fins de registro mobiliário
servirão para comprovação da posse aludida no inciso IV, do artigo 3º desta Lei.
Art. 6º - Na aplicação desta Lei, a área de Regularização Fundiária
Urbana ater-se-á aos fins sociais, as exigências do bem comum é do interesse público,
adaptando-se, no que for possível, as determinações legais vigentes.
Art. 7º - Permanecerão reservadas à municipalidade todas as
identificadas em plantas e memoriais descritivos, que não forem objeto de
alienação OU concessão de USO.
Art. 8º - Será gratuita a regularização do primeiro lote ou quando este
for o único lote.
1 Caso o possuidor queira regularizar mais de um lote, o preço do
metro quadrado será de 0,50 (meio) UPEM (Unidade Padrão Fiscal do Município)
por metro quadrado do terreno/lote objeto da regularização, quando este se
destinar exclusivamente a fins residenciais, a ser recolhido por meio de
Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
11: Quando o lote/terreno objeto da regularização
destinar a
(O) (60) 3401-7450 | (66) 3401-8541 EM E-mail: prefeitura pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
CO e
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGU
CNPJ 33.000.670/0001-67
Município), o preço por metro quadrado, a ser recolhido por meio de Documento
de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 9º Para fins de recolhimento do ITBI em favor deste Município
será considerado como base de cálculo os valores previstos no artigo 8º desta Lei.
Art. 10 - O beneficiário do programa, de regularização previsto nesta
Lei terá o prazo de 01 (um) ano, a contar da data de cadastro e respectivo protocolo
junto ao Município de Pontal do Araguaia, para regularizar o lote, com valores
fixados no artigo anterior, transferindo a propriedade para ele.
$ 1º, Findado o prazo previsto no caput deste artigo, e não tendo 0
beneficiário regularizado a propriedade do lote, restara configurado esbulho
possessório, conferindo ao Município de Pontal do Araguaia a possibilidade de
manejar a medida adequada à reintegração de posse.
82º. 0 valor previsto no artigo 8º será atualizado, anualmente, por
Decreto do Chefe do Poder Executivo, sempre com data base de dezembro,
utilizando-se como índice de correção monetária, O INPC - (Índice Nacional de Preços
ao Consumidor), acumulado dois últimos 12 (doze) meses.
Art. 11 - A falta de pagamento dos valores previstos no artigo 8º
sujeitará o beneficiário:
L Atualização monetária do crédito vencido, calculada mediante a aplicação
da média do INPC do mês anterior, ou outro índice que venha a substitui-lo;
HW. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do credito vencido e vincendo;
WI Cobrança de juros moratórios sobre a parcela vencida, a razão de 1% (um
por cento) ao mês, considerando-se mês, para contagem inicial de sua
aplicação, o décimo primeiro dia posterior ao vencimento da mensalidade;
IV. Inscrição em Dívida Ativa do credito vencido e vincendo, após o atraso de
02 (duas) parcelas consecutivas.
Art. 12 - 0 montante da receita arrecadada com a alienação de lotes
públicos abrangidos por esta Lei será revertido exclusivamente na manutenção das
atividades de Regularização Fundiária deste Município, vinculada a Secretaria Municipal
de Administração, Finanças e Planejamento.
A Secretaria | Municipal de
Administração,
(O) (66) 3401-7450 | (66) 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQpontaldoaraguaia.mt.gov.br
8 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
De a e
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
Cc
NPJ 33.000.670/0001-67
missos serão resolvidos com base na legislação
atéria, por analogia e princípios gerais de
visando dar eficácia a mesma.
Art. 13 - Os casos O
federal, estadual e municipal pertinentes a m
direito, e poderá ser regulamentada por Decreto,
m vigor na data da sua publicação, retroagindo
Art. 14 - Esta Lei entra e
disposições em contrário.
seus efeitos a 12 de setembro de 2022, revogadas as
Pontal do Araguaia-MT, 20 de Outubro de 2022.
ADELCINO FRANCISCO Astsvo maneasco
LOPO:39564487153 ts 0402-0300
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
(O) (66) 3401-7450 / (66) 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQpontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
Ca

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