| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1060 / 2022 |
| Date | 2022-12-08 |
| Ementa | Institui verba indenizatória aos servidores ocupantes de cargos comissionados que especifica e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO À AGUAIA CNPJ 33.000.670/0001-67 PROJETO DE LEI N.º 1060/2022 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022 “Institui verba indenizatória aos servidores ocupantes de cargos comissionados que especifica e dá outras providências.” ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal, pelo exercício de atividades fins dos cargos comissionados correspondente aos níveis abaixo especificados: Nível A-01 - R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais); e Nível A-02 - R$ 600,00 (seiscentos reais). Art. 2º - A verba de que trata esta lei será paga mensalmente aos servidores com os níveis de cargos comissionados especificados no artigo 1º, em efetivo exercício das atividades relacionadas aos seus respectivos cargos, de forma compensatória, para O custeio das despesas advindas relativas ao exercício da função na circunscrição do município de Pontal do Araguaia. Parágrafo Único - Deverá o servidor efetivo, ocupante de cargo comissionado com nível A-01 ou A-02, optar pelo recebimento da gratificação de função ou verba indenizatória, não sendo possível a acumulação. Art. 3º - A verba indenizatória instituída por esta Lei possui as seguintes características: | - natureza indenizatória e não remuneratória e, nesta condição, não será computada para efeito do limite remuneratório previsto no ínciso XI do art. 37 da Constituição Federal; W - não se incorpora a remuneração do servidor para quaisquer efeitos; III - não será considerada para efeito de recebimento do 13º (décimo terceiro) salário, férias, 1/3 (um terço) de férias, nem durante o período de afastamento do cargo e/ou função, por motivo de doença ou qualquer outro motivo; IV - não se configura como rendimento tributável do servidor; v - não gera efeitos de incorporação em vencimento, proventos de aposentadoria e pensões. Art. 4º - A verba indenizatória de que trata esta lei recebida indevidamente, deverá ser restituída ao erário público mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 5º - Em hipótese alguma a verba de natureza indenizatória poderá ser utilizada para cobrir gastos e despesas de terceiros, bem como não incorporará à remuneração do Agente Político, nos termos do $ 11, do artigo 37, da Constituição Federal. Art. 6º - is despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das (O (66) 3401-7450 | (66) 3401-8541 mM E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br 9 Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000 nd GS ESTADO DE MATO GROSSO di É PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA | bi) CNPJ 33.000.670/0001-67 PONTAL DO Art. 7º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1043/ 2021. Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia - MT, 07 de dezembro de 2022. ADELCINO A E TANESEO FRANCISCO LOPO:39564487153 ADELCINO FRANCISCO LOPO Prefeito Municipal EM E-mail: prefeitura pontaldoaraguaia.mt.gov.br (O) (65) 3401-7450 | (66) 3401-8541 º 23 - Centro — CEP: 78.698-000 8 Rua Pe. Sebastião Teixeira n.