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materia nº 1063/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1063 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaAltera escolaridade exigida no Plano de Cargos, Carreira e Salários da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia.
native_id4179

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-12 Proposição aprovada U MATERIA APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEIN.º 1063/2022 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022
«Altera escolaridade exigida no Plano de Cargos
Plano de Cargos, Carreira e Salários da
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia/MT,
cria cargos de provimento efetivo e vagas.”
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado a escolaridade exigida para os cargos de provimento
efetivo no Plano de Cargos Plano de Cargos, Carreira e Salários da Prefeitura Municipal de
Pontal do Araguaia/MT que passam à vigorar conforme abaixo:
Escolaridade /Nível
Superior Completo
Art. 2º - Fica criado no quadro de cargos de provimento efetivo da Prefeitura
Municipal de Pontal do Araguaia-MT em conformidade com a Lei Municipal nº 296/2001 e
alterações e Lei Municipal 534/2009 e alterações, os cargos, vagas é tabela de vencimento
iniciais com as especificações correspondentes ao Anexo 1, mediante aprovação em concurso
público:
Fiscal Sanitário
1 - Cargos: Psicólogo Educacional; Professor Pedagogo; Inspetor de Alunos;
Nutricionista; Contador; Fiscal Sanitário; e Fiscal de Tributos e Obras.
Art. 3º - Compete ao cargo de Psicólogo Educacional, ora criado, as
seguintes atribuições:
1 | orientar os estudantes, profissionais da educação sobre temas relevantes atuais, como
bullying, drogas, relacionamento familiar, entre outros; realizar pesquisas, diagnósticos
e intervenção psicopedagógica em grupo ou individual, procede ao estudo dos
educadores e ao comportamento do aluno em relação ao sistema educacional, às
técnicas de ensino empregadas e aquelas a serem adotadas, baseando-se no
conhecimento dos programas de aprendizagem e das diferenças individuais para
colaborar no planejamento de currículos escolares e na definição de técnicas de
educação mais eficazes, a fim de uma melhor receptividade e aproveitamento do aluno
e a sua auto-realização; elaborar e aplicar princípios e técnicas psicológicas,
empregando conhecimentos dos vários ramos da psicologia, para apropriar o
desenvolvimento intelectual, social e emocional do indivíduo; proceder ou providenciar
a reeducação nos casos de dificuldades escolar e familiar, baseando-se nos
conhecimentos sobre a psicologia da personalidade e no psicodiagnóstico, para
promover o desenvolvimento do indivíduo; estudar sistemas de motivação da
aprendizagem, métodos novos de planejamento pedagógico, treinamento, ensino e
avaliação, baseando-se no conhecimento dos processos de aprendizagem da natureza e
ça causa das diferenças individuais para ajuda-lo; analisar as características do indivíduo
LOPO:3956 portador de necessidades especiais, empregando métodos de observação e baseando-
assis se em conhecimentos de outras áreas da psicologia, para recomendar programas
Agsnétomo especiais de ensino compostos de currículos e técnicas adequadas aos diferentes níveis
gêncis ar de pro de ori honi e vúcarional
(O (66) 3401-7450 / (66) 3401-8541 má E-mail: prefeituraQpontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
na
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a melhor adaptação do indivíduo ao trabalho e sua consequente auto-realização;
planejar e executar pesquisas relacionadas à compreensão do processo de ensino
aprendizagem e conhecimento das características psicossociais da clientela,
atualizando e reconstruindo projetos pedagógicos da escola, relevantes ao ensino, bem
como suas condições de desenvolvimento e aprendizagem a fim de fundamentar a
atuação crítica do psicólogo, dos professores e dos usuários e de criar programas
educacionais completos, alternativos ou complementares; participar do trabalho das
equipes de planejamento pedagógico, currículo e políticas educacionais, concentrando
sua ação nos aspectos que dizem respeito aos processos de desenvolvimento humano,
da aprendizagem e das relações interpessoais e colaborando na constante avaliação e
no redirecionamento dos planos e práticas educacionais, para implementar uma
metodologia de ensino que favoreça a aprendizagem e O desenvolvimento através de
treinamento, quando necessário. Supervisionar, orientar e executar outros trabalhos na
área da psicologia educacional.
Art, 4º - Compete ao cargo de Professor Pedagogo, ora criado, as seguintes
atribuições:
L Planejar e ministrar o ensino das matérias que compõem as faixas de comunicação e
expressão, integração social e iniciação nos anos iniciais do ensino fundamental e
educação infantil, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada através
de atividades, para propiciar aos alunos os meios elementares de comunicação e
instruí-los sobre os princípios de conduta científico-social. Elaborar planos de aula,
selecionando o assunto e determinando a sua área de habilitação com base nos
objetivos fixados, para obter melhor rendimento do ensino; Executar outras tarefas
correlatas.
Art. 5º - Compete ao cargo de Inspetor de Alunos, ora criado, as seguintes
atribuições:
I Planejar aulas; executar atividades diárias de recreação com crianças e trabalhos
educacionais de artes diversas; acompanhar crianças em passeios, visitas e
festividades sociais; proceder, orientar e auxiliar as crianças no que se refere a
higiene pessoal; auxiliar as crianças na alimentação; servir refeições e auxiliar
crianças menores a se alimentarem; auxiliar a criança a desenvolver a coordenação
motora; observar a saúde e o bem estar das crianças, levando-as quando necessário,
para atendimento médico e ambulatorial; ministrar medicamentos conforme
prescrição médica; prestar primeiros socorros, cientificando o superior imediato da
ocorrência; orientar os pais quanto à higiene infantil, comunicando-lhe os
acontecimentos do dia; levar ao conhecimento do chefe imediato qualquer incidente
ou dificuldade ocorridas; vigiar e manter a disciplina das crianças sob sua
responsabilidade, confiando-as aos cuidados de seu substituto ou responsáveis,
quando afastar-se, ou ao final do período de atendimento; apurar à frequência diária e
mensal dos menores; auxiliar no recolhimento e entrega das crianças que fazem uso
do transporte escolar, acompanhando-as na entrada e saída do mesmo, zelando assim
pela sua segurança; executar tarefas afins.
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Art. 6º - Compete ao cargo de Nutricionista, ora criado, as seguintes
atribuições:
L ter formação generalista, humanista e crítica, capacitado a atuar visando à segurança
alimentar e à atenção dietética, em todas as áreas do conhecimento em que à
alimentação e nutrição se apresentem fundamentais para a promoção, manutenção e
recuperação da saúde e prevenção de doenças de indivíduos ou grupos populacionais,
contribuindo para a melhoria da qualidade de vida, pautado em princípios éticos, com
reflexões sobre a realidade econômica, política, social e cultural. Planejar e executar
serviços ou programas de nutrição e de alimentação em estabelecimentos do
Município; organizar cardápios e elaborar dietas; controlar a estocagem, preparação,
conservação e distribuição dos alimentos, a fim de contribuir para a melhoria protéica,
racionalidade e economicidade dos regimes alimentares; planejar e ministrar cursos de
educação alimentar; prestar orientação dietética por ocasião da alta hospitalar;
responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades
próprias do cargo; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo
regulamento da profissão.
Art. 7º - Compete ao cargo de Contador, ora criado, as seguintes
atribuições:
IL Supervisão, coordenação, direção e execução de trabalhos especializados sobre gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, análise contábil, auditoria contábil e de
programas; assessoramento especializado em todos os níveis funcionais do sistema de
controle interno, orientação e supervisão de auxiliares; análise, pesquisa e perícia dos
atos e fatos da administração orçamentária, financeira e patrimonial; interpretação da
legislação econômico-fiscal, financeira, de pessoal e trabalhista; supervisão,
coordenação e execução dos trabalhos referentes à programação financeira anual e
plurianual do Executivo Municipal e de acompanhamento e avaliação dos recursos
alcançados pelos gestores públicos; modernização e informatização da administração
financeira do Governo Municipal; Atuar no aprimoramento das ações correcionais no
Poder Executivo Municipal; acompanhar o andamento dos processos administrativos
disciplinares em órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal; zelar pela
integral fiscalização do patrimônio público; e poder ao andamento das representações
e denúncias recebidas pela Controladoria Geral da União, como objetivo de combater
condutas e práticas referentes à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
Art. 8º - Compete ao cargo de Fiscal Sanitário, ora criado, as seguintes
atribuições:
1 fiscalizar o comércio fixo e ambulante de alimentos quanto às condições de higiene e
preparo dos mesmos; fiscalizar as condições de higiene das residências, verificando,
principalmente, fossas vazamentos de esgotos e criação de animais; atuar na
ADELCINO fiscalização em obras acabadas, visando a concessão de “habite-se”; identificar
E an situações de risco e comunicar aos superiores ara soluções necessárias; participar, com
3 supervisão de trabalhos especiais de vigilância sanitária com a defesa civil, em
ência e calamidade pública; participar 'de campanhas de saúde;
instrum sa funcionais
(O (60 3401-7450 / (66) 3401 -8541 EM E-mail: prefeituraQpontaldoaraguaia.mt.gov.br
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RD O e ai ii eia
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A MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
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disponível, quando solicitado, para prestar informações à sociedade sobre risco à saúde
pública no uso de produtos, serviços e novas tecnologias; realizar as ações de vigilância
sanitária mediante identificação por meio de credencial de fiscal sanitário; executar
outras tarefas referentes ao cargo; executar outras tarefas solicitadas pela chefia
imediata, compatíveis com a função.
Art. 9º - Compete ao cargo de Fiscal de Tributos e Obras, ora criado, as
seguintes normas especificas pertinentes à Fiscalização de Tributos e Obras:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - O perfil profissional e ocupacional, parte integrante do cargo de Fiscal
de Tributos e Obras, vincula-se diretamente à natureza do cargo decorrente da especificidade
da habilitação exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das atribuições a ele
inerentes, originárias das ações e serviços que constituem a Administração Pública Municipal.
Art. 11- A Fiscalização de Tributos e Obras, atividade de natureza típica e
exclusiva de Estado, essencial ao funcionamento do Município de Pontal do Araguaia, integra
sua administração direta vinculada à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento e Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos, e compete-lhe,
privativamente:
1 - a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a cobrança administrativa de
impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais prestações compulsórias de natureza
tributária previstas em lei;
II - o gerenciamento privativo dos cadastros fiscais, das informações econômico-
fiscais e dos demais bancos de dados econômico-fiscais de contribuintes, autorizando e
homologando diretamente sua implantação e atualização;
HI - a orientação ao contribuinte fornecida pelo Poder Público, na área tributária;
IV - a elaboração de sugestões de aperfeiçoamento da legislação pertinente a
assuntos relacionados à competência tributária municipal;
v - a emissão de informações e de pareceres técnicos tributários ou fiscais em
processos administrativos tributários;
vI - a manifestação conclusiva sobre situação perante o fisco de pessoas físicas ou
jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação de natureza tributária prevista na legislação
tributária;
VII - o gerenciamento e acompanhamento de desenvolvimento de software que
visem dinamizar as atividades da administração tributária;
ADELCINO ai É
FRANCISCO AtLciNo VIII -o planejamento da ação fiscal;
(O (00 3401-7450 / (66) 3401-8541 E E-mail: prefeituraQpontaldoaraguaia.mt.gov.br
9, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
O
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Cc
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a) regimes especiais, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros
benefícios fiscais, definidos em lei;
b) isenção;
X-a solução de consultas tributárias, nos termos do Código Tributário Municipal;
XI - a assessoria e a consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e
entidades da Administração Pública, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do
Município;
xII- a atividade examinadora das formalidades dos processos administrativos
tributários, tendente à preparação para inscrição do crédito tributário em dívida ativa;
XIII- o pronunciamento decisório:
a) no âmbito de processos administrativos tributários;
b) nos requerimentos de quaisquer benefícios fiscais.
XIV - aos integrantes do cargo de Fiscal de Tributos e Obras, cabe o poder de
lançamento de tributos.
g 1º - As atividades desempenhadas pelo Fiscal de Tributos e Obras jamais
coincidirão com as desempenhadas pelos Auditores Tributários, pois a diferenciação estará no
decreto que estabelecerá os critérios para apuração da Gratificação de Produtividade.
8 2º - O provimento do cargo de Fiscal de Tributos e Obras se fará
exclusivamente por profissionais de Ensino Superior Completo e mediante concurso público.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS E OBRAS
Art. 12 - Devido ao Cargo de Fiscal de Tributos e Obras atuar tanto na
fiscalização de tributos, quantos nas fiscalizações de obras, O servidor poderá estar lotado em
duas Secretarias diferentes, portanto, caberá ao Chefe do Executivo Municipal definir quem
será seu Chefe imediato, nos termos do Art. 11 desta Lei.
8 1º - O Fiscal de Tributos e Obras que for lotado na Secretaria Municipal de
Administração, Finanças e Planejamento, ficará sob supervisão da Chefia imediata do Setor de
Tributação e Fiscalização.
ADELCINO
FRANCISC
0 TÍTULO
LOPQ:395 DA CARREIRA ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
64487153
pssnadode CAPÍTULO 1
ADELCINO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
FRANCISCO
s3
(O) (66) 3401-7450 | 666) 3401-8541 EM E-mail: prefeitura pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
De
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c
NPJ 33.000.670/0001-67
Administração Tributária, o cargo Fiscal de Tributos e Obras em conformidade com o disposto
no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no âmbito do Município de Pontal do
Araguaia, desde já integrada no Quadro Permanente da Prefeitura de Pontal do Araguaia,
revestida das seguintes características:
1- é típica, exclusiva de Estado e essencial ao funcionamento do município;
II - aos seus integrantes compete, de forma privativa, em nome da Administração
Tributária, o exercício das competências relacionadas no art. 11, Ia XIV desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES, DAS PRERROGATIVAS, DAS GARANTIAS, DOS DEVERES E DAS
PROIBIÇÕES
Seção I
Das Atribuições
Art. 14 - São atribuições do cargo de Fiscal de Tributos e Obras, integrantes da
carreira do Grupo Administração Tributária:
1 - em caráter privativo, desenvolver as atividades descritas nos incisos 1 a X,
alínea “a”, do art. 38, desta Lei Complementar;
II - em caráter geral, as atividades inerentes à Administração Tributária e demais
atividades definidas em legislação pertinente.
Seção II
Das Prerrogativas
Art. 15 - São prerrogativas dos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos e
Obras Municipais:
1- proceder à constituição do crédito tributário mediante lançamento;
II - iniciar a ação fiscal, imediatamente e independentemente de ordem ou
autorização superior, quando observar indício, ato ou fato que possam resultar em evasão de
tributos ou descumprimento de obrigação acessória;
HI - concluir a ação fiscal;
IV - coordenar o planejamento e o controle da ação fiscal;
V - possuir livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público,
estabelecimento privado, veículo de transporte terrestre, fluvial, marítimo, aéreo e a
documentos e informações revestidos de interesse tributário ou fiscal;
VI - requisitar e obter o auxílio da força pública, face ao risco de morte, ameaças
ou em situação na qual se faça necessária a presença de aparato policial, para assegurar o
pleno exercício de suas atribuições;
VII - possuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;
VIII - não sofrer imposição que resulte em desvio de função.
Seção II
Assinado de forma É
ADELCINO digital por ADELCINO Das Garantias
,1.
(O (66) 3401-7450 / (66) 3401 -8541 EM E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
9, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
Ea iris
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CNPJ 33.000.670/0001-67
Art. 16 - São garantias dos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos e Obras,
sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:
1- submissão a regime jurídico de natureza estatutária;
II - autonomia técnica;
III - remoção de ofício exclusivamente por motivo de interesse público,
mediante critérios objetivos;
VI - Asseguram-se aos servidores os direitos adquiridos, não podendo haver
reenquadramento de servidor em referência inferior à qual se encontra.
Seção IV
Dos Deveres
Art. 17 - São deveres dos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos e Obras:
1- zelar pela fiel execução de suas funções e pela correta aplicação da legislação
tributária;
II - observar sigilo funcional nos procedimentos em que atuar e, especialmente,
naqueles que envolva diretamente O interesse da Administração Tributária;
HI - declarar-se em suspeição:
a) quando existir razão de foro íntimo, ético e profissional que o impeça de
exercer a atividade que lhe for inerente;
IV - representar à autoridade competente sobre irregularidades que afetem o bom
desempenho de suas atividades funcionais.
Parágrafo único - A declaração de suspeição mencionada no inciso III deste
artigo será encaminhada, com a devida fundamentação e em procedimento reservado, para
deliberação da chefia imediata e, quando for o caso, ao Secretário responsável pela pasta.
Seção V
Das Proibições
Art. 18 - É proibido aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos e Obras, atuar
em processos ou procedimentos administrativos tributários:
1- em que é parte, ou tenha qualquer interesse;
II - onde seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau;
HI - nas demais situações previstas na legislação tributária e administrativa.
ADELCINO
FRANCISC Art. 19 - Nos casos em que for omissa essa lei, aplica-se os dispositivos
9 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
LOPO:395
64487153
Art. 20 - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão a conta de
et dotações orçamentárias próprias.
ADELCINO
FRANCISCO —
LOPO:3956448715
Art. 21 - Esta
Lei entr:
1Co e
a em vigor na data da sua publicação, revogadas as
peci: e 14 RERE
(O (66) 3401-7450 | (66) 3401-8541 E E-mail: prefeituraQpontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
iii
PRI o ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Pontal do Araguaia-MT, 07 de Dezembro de 2022.
ADELCINO FRANCISCO Abetemo saaesco
LOPO: 395644871 53 Dados: paes riso -0300'
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE e
(O) (66) 3401-7450 | (66 3401-8541 EM E-mail: omnes remessa ema mt.gov.br
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
REQUISITOS CARGA
SUBSÍDIO
nem ESCOLARIDADE HoráRIA | VAGAS
Superior completo com | | Salário Base
Professor Pedagogo | licenciatura Plena em 30 h semanais 10 R$ 3.257,93
Pedagogia. já pias
Inspetor de Alunos
(Apoio A a , Salário Base
Administrativo Ensino Médio Completo | 30 h semanais 10 R$ 1.656,66
Educacional) |
Superior Completo em '
E Nutricionista nutrição com registro no | 30 h semanais af Eat
respectivo Conselho. Eb
Superior Completo em
Psicologia com registro
no respectivo Conselho.
Salário Base
R$ 2.672,45
Psicólogo(a)
Educacional
30 h semanais
Superior Completo
Específico com registro
no respectivo conselho
profissional
Salário Base
R$ 3.949,64
Contador
Salário Base
R$3.147,73 )]
Fiscal de Tributos e
Obras Superior Completo
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Es
REQUISITOS CARGA
e ESCOLARIDADE MORÁRIA CAS | SUBSÍDIO
é Eds ; à Salário Base
Fiscal Sanitário Superior Completo 40 h semanais 03 R$ 2.339,08
(O) (6) 3401-7450 / (60, 3401-8541 E E-mail: prefeituraQDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
9, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000

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