ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Ofício nº 453/2022-GP
Pontal do Araguaia - MT, 12 de Dezembro de 2022.
A
Exma. Sr.?
MARIA CRISTINA RIBEIRO OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
1. Na forma da legislação em vigor, venho encaminhar para tramitação legislativa nos
termos do regimento desta colenda Casa Legislativa, Mensagem 006/2022 e Projeto
de Lei abaixo, para apreciação e votação pelos ilustres Membros em regime de
urgência.
e Projeto de Lei nº 1067/2022: Altera a redação da Lei Complementar Municipal
nº 414, de 20 de outubro de 2005, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Pontal do Araguaia/MT e, dá outras providências.
2. Contando com a costumeira atenção de Vossa Excelência e dos Nobres Pares na
apreciação do Projeto, desde já agradeço a compreensão de todos, renovando nesse
momento o nosso apreço de estima e consideração.
Atenciosamente,
ADELCINO Assinado de forma digital por
FRANCISCO nn
Adelcino Francisco Lopo
Prefeito Municipal
(O (66) 3401-7450 / (66, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
8 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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MENSAGEM Nº 006/2022 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Cumpre-me por meio do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis,
o Projeto de Lei n.º 1067, de 12 de dezembro de 2022 - que “Altera a redação da Lei
Complementar Municipal nº 414, de 20 de outubro de 2005, que Instituiu o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Pontal do Araguaia/MT e, dá outras
providências” - para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste
parlamento.
O projeto de lei complementar epigrafado visa homologar a reavaliação
atuarial realizada em JULHO/2022, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º da
Lei Federal n.º 9.717/98 e no caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988, definindo
nova alíquota de contribuição patronal nos termos do resultado desta, em atendimento as
exigências da Secretaria da Previdência Social quanto ao equacionamento do déficit
atuarial,
A minuta do projeto de lei respeita o período de noventena previsto no 8 6º
do artigo 195 da Constituição Federal, já que somente será exigida no primeiro dia do mês
subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Complementar.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Atenciosamente,
ADESRNO: 626 pipe
FRANCISCO LOPO:39564487153
Dados: 2022.12.12 11:03:25
LOPO:39564487153 “0300
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
(O (66) 3401-7450 / (ee, 3401-8541 EM E-mail: prefeitura pontaldoaraguaia.mt.gov.br
2 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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PROJETO DE LEI N.º 1067/2022 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
“altera a redação da Lei Complementar
Municipal nº 414, de 20 de outubro de 2005, que
Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Pontal do Araguaia/MT e, dá
outras providências”
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito de Pontal do Araguaia, Estado de
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Redação da Lei Complementar Municipal n. 414, de 20 de
outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 20,52% (vinte inteiros
e cinquenta e dois centésimos por cento) calculada sobre a remuneração
de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
a) 14,00% (quatorze inteiros por cento) relativo ao custo normal, neste
incluso o custeio da taxa de administração prevista na reavaliação
atuarial;
b) 6,52% (seis inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) relativo
ao custo especial, escalonado nos termos do anexo I desta Lei Municipal.
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da
reavaliação atuarial, realizado em JULHO/2022.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente
aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto à alteração no inciso IV
do art. 44 da Lei Complementar Municipal n. 414, de 20 de outubro de 2005.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pontal do Araguaia/MT, 12 de
dezembro de 2022.
ADELCINO Assinado de orna dt por
FRANCISCO LOPO:39564487153
LOPO:39564487153 Dbi 20221212 noi
ADELCINO FRANCISCO LOPO
“Prefe cipal
(O) (66) 3401-7450 | (65) 3401-8541 E E-mail: prefeitura) pontaldoaraguaia.mt.gov.br
9, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
É PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
ANEXO I
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO DE AMORTIZAÇÃO ALÍQUOTA
2022 6,52%
2023 7,32%
2024 8,12%
2025 8,90%
2026 9,67%
2027 10,44%
2028 11,19%
2029 11,93%
2030 12,67%
2031 13,39%
2032 14,10%
2033 14,80%
2034 15,49%
16,17%
2036 16,83%
2037 17,85%
2038 18,91%
2039 19,97%
2040 21,03%
2041 | 22,09%
2042 23,15%
24,21%
25,27%
2045 26,34%
2046 27,40%
28,46%
29,52%
30,58%
31,64%
35,89%
(9 (se) 3401-7450 / (6, 3401-8541 E E-mail: prefeituraDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
8 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina —- CEP: 78.698-000