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PROJETO DE LEI Nº 1081/2023 DE 10 DE MARÇO DE 2023
Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do
Conselho Tutelar de Pontal do Araguaia/MT e
dá outras providências.
O PREFEITO ADELCINO FRANCISCO LOPO DE Pontal do Araguaia, no uso
das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1° - Fica mantido o Conselho Tutelar de Pontal do Araguaia/MT, criado
pela Lei Municipal nº 047/1993, órgão municipal de caráter permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle
das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal
nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração
Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 2º - Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do
Município de Pontal do Araguaia/MT, que será exercida por 5 (cinco) membros, com
mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 1º - O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2° - O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de
Pontal do Araguaia/MT constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
§ 3° - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à
competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei
Federal nº 8.112/1990.
Art. 3° - Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos
Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem
mil) habitantes.
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Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão
municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto
do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa
da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de
direitos, observados os indicadores sociais do Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4° - A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar,
incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando
necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial
de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os
membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso
à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas
pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de
documentos.
§ 1º - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação
e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2° - O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária,
observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3º - Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do
Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais
encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que
deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
§ 4º - Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera
de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
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§ 5° - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro
de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está
vinculado.
Art. 5° - É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho
Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores
efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel,
veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos
os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de
acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos
sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§ 1° - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico,
equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do
Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com
recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII - Banheiros.
§ 2° - O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos
adolescentes atendidos.
§ 3° - Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho
Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura
integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser
garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
§ 4º - O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de
servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo,
técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças,
adolescentes e famílias.2
§ 5° - É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o
suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades
administrativas do Conselho Tutelar.
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§ 6° - Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um
auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade,
o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a existência
de motorista disponível sempre que for necessário para a realização de diligências por
parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 6º - As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme
dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os
períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato,
para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do
dispositivo.
Art. 7º - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar
os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas. O
Município tem o dever de garantir o suporte administrativo e técnico ao Conselho Tutelar.
§ 1º - Poderá o Município optar por outras formas de suporte técnico e
administrativo que não a indicação de servidor efetivo com lotação exclusiva, tendo como
base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros
Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
§ 2º - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças
e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados
e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA).
§ 3º - O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas
de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a
suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 4º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8º - O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário
compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais,
permanecendo aberto para atendimento da população das 07 às 11h e das 13 às 17h.
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§ 1º - Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso
idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre
os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 3º - Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da
jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo
público municipal.
Art. 9º - O atendimento no período noturno e em dias não úteis será
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro
do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei.
§ 1º - O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o
término do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo
membro do Conselho Tutelar.
§ 2º - Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento
Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
§ 3° - Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o
Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a
legislação pertinente ao serviço público municipal.
§ 4° - Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o
membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória, vedada fruição
concomitante por mais de um membro do Conselho Tutelar, limitada a aquisição a 30 dias
por ano civil.
§ 5º - O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende
de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por
mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom
andamento dos trabalhos do órgão.
§ 6º - Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas,
para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
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Art. 10 - O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no
mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do
Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos
atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento
informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1º - Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento
da população.
§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de
desempate.
§ 3º - Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também
obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os
Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias
para atuação na esfera coletiva.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n.
9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12 - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante
sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do
município.
§ 1º - A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e
fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar,
deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
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§ 3º - Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art.
139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão
Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente notificarão, pessoalmente ou por meio eletrônico, o Ministério Público de
todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a
qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem
atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
§ 4º - O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela
comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões
neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
§ 5º - As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 6º - O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser
constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a
composição paritária.
§ 1º - A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de
escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
§ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou
meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio,
jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
§ 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do
salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em
analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
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§ 5º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida
em Lei Federal.
§ 6º - Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam
título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
§ 7º - A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez)
de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos
excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
§ 8º - O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração
de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e
de cumprir a Constituição e as leis.
§ 9º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando
registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
§ 1º - O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência
mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§ 2º - A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de
instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência,
conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 3º - O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se
inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar
o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
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d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha, já criada por Resolução própria; e) informações sobre a remuneração, jornada de
trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do
Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos
suplentes.
§ 4º - O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta lei.
Art. 15 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente
habilitados para cada Colegiado.
§ 1º - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite
do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
§ 2º - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior
de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado
deverá comprovar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município;
IV – conclusão do Ensino Superior;
V - experiência mínima de 06 (seis) meses na promoção, controle ou defesa
dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente ou curso de especialização em matéria de
infância e juventude com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas;
VI – comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do
Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre
língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório,
a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de
conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
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VII – Ter obtido no mínimo 50% de acerto na prova objetiva aplicada pelo
Comissão Especial do Processo de escolha;
VIII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de
membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou
judicial;
IX – não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal
nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
X – não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI – não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único
da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da
prova a que se refere o inciso VII deste artigo, minicurso preparatório, abordando o
conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
Art. 17 - O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo
por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos
termos da Lei nº 13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18 - Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão
Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos
candidatos registrados.
§ 1º - Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os
elementos probatórios.
§ 2º - Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar
reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas,
determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências.
§ 3º - Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial
analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e
publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e
indeferidos.
§ 4° - Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao
Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 19 - Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá
recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
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Art. 20 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a
participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições,
resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento
das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 21 - Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter
eliminatório.
§ 1º - A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a
6,0 (seis).
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado
da prova.
Art. 22 - Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação
do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo
de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do
processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23 - Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as
seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral
do candidato:
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei
Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral,
ou as que as sucederem;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
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III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito,
de inaugurações de obras públicas;
IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização
da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de
escolha;
V – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e
alterações posteriores;
VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração
Pública Municipal;
VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de
divulgação em vestuário;
VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética
urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na
população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem
como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir,
com isso, vantagem à determinada candidatura.
IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de
propaganda de massa.
X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta,
Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa
caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a
igualdade de condições entre os candidatos.
§ 2º - É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em
benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do
registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
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§ 3º - Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos,
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
§ 4º - A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 5º - A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de
terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
§ 6º - No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; e) qualquer
tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 7º - É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa
da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos.
§ 8º - É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a
igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 9º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 9.504/1997.
Art. 24 - A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
§ 1º - A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga,
se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções
cabíveis, inclusive criminais.
§ 2º - Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e
decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades,
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento
do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na
forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
14
§ 3º - Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do
processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 25 - A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando
apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se
ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do
Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 2º - É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para
divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho
Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
§ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e
amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do
Conselho Tutelar.
§ 4º - Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou
particular.
§ 5º - A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos
ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate
impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26 - Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do
processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência,
devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
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§ 1º - A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário
idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 2º - A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto,
às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
§ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso,
observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde
já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 27 - A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à
Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas
as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo
Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º - Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a
votação seja feita manualmente.
§ 2º - Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha
a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme
modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas
da Justiça Eleitoral.
Art. 28 - À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados
pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1º - Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para
cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de
escolha.
§ 2º - No processo de apuração será permitida a presença do candidato e
mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
§ 3º - Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do
processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
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Art. 29 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o
parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de
relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do
Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1º - Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim
como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa
do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do
CMDCA.
§ 2º - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos,
ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem
decrescente de votação.
§ 3º - O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
§ 4º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com
melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o
candidato com mais idade.
§ 5º - Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro
do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 6º - Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição,
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar,
acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos
pelo órgão.
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§ 7º - Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao
cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que
se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez)
dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§ 8º - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar
na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração
proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares
quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 9º - Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar,
imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas
respectivas.
§ 10º - Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos
últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio
eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao
processo de escolha.
§ 11º - Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos
ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
§ 12º - Para tomar posse ao cargo de Conselheiro Tutelar será obrigatória a
apresentação dos documentos abaixo relacionados:
Cópia Cédula de Identidade – RG e do CPF;
Certidão de regularidade do CPF - Cadastro de Pessoa Física, emitido pelo site da
Receita Federal;
Comprovante de residência, ex. (conta de água, luz, telefone);
Cópia da Certidão de nascimento, casamento, divórcio;
Cópia do Cartão PIS / PASEP;
Cópia da Carteira de Trabalho;
Cópia do Título de Eleitor;
Certidão emitida pelo Cartório Eleitoral de que o candidato encontra-se quite com
a Justiça Eleitoral;
Certidão fornecida pelo Cartório distribuidor da comarca do domicílio dos últimos
cinco anos, relativa à existência ou inexistência de ações criminais (com trânsito
em julgado);
Duas (02) fotos 3x4 coloridas;
Cópia do Certificado de Reservista (sexo masculino);
Comprovante de escolaridade através de histórico escolar, diploma, ou certificado
de conclusão, conforme exigência do cargo ao qual concorreu, devidamente
registrado pelo MEC;
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Cópia do certificado de informática, conforme exigência do cargo a que concorreu.
Emitir Certidão Negativa de Débitos (retirada nesta Prefeitura no Setor de
Tributos);
Declaração de acúmulo ou não de cargo público;
Declaração de disponibilidade para cumprimento da carga horária integral
estabelecida pelo órgão no qual exercerá a sua função;
Declaração de bens;
Declaração de que não infringiu as leis que fundamentam no Edital de Processo
Seletivo Simplificado para o cargo de Conselheiro Tutelar;
Atestado de Saúde Física e Mental (pré-admissional), comprovadas por exame
realizado por médico credenciado e vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e à
Administração Municipal.
Cópia de certidão de nascimento e do CPF dos filhos menores de 18 anos;
Cópia de carteira de vacinação dos filhos menores de 5 anos, se for o caso;
Declaração de Frequência Escolar dos Filhos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 - A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no
mínimo:
I – a coordenação administrativa;
II – o colegiado;
III – os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32 - O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo,
para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no
regimento interno.
Art. 33 - A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar,
por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do
previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador
Administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento
interno do órgão.
Art. 34 - Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das
discussões e votações;
II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a
sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;
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IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências,
fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de
direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de
falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando
sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e
serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes
do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos
membros do Conselho Tutelar;
IX – comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho
Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres
funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho
Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo
situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as
justificativas devidas;
XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado,
até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do
Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho
Tutelar;
XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho
Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV – exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do
Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 35 - O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
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I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à
aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras
atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo,
assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do
Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e
servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho
Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras
de interesse institucional;
V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços
auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções
institucionais;
VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e
serviços auxiliares;
VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX – destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso
de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo,
assegurada ampla defesa;
X – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar,
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;
XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou
meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público.
XII – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito
Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da
Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias
para solucionar os problemas existentes.
§ 1º - As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos
interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e
Adolescência - SIPIA.
§ 2º - A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do
Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
21
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36 - O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de
analisar o caso quando:
I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente
em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento
homoafetivo;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição
por motivo de foro íntimo.
§ 2º - O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 37 - Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções;
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional
definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento
interno;
VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções,
inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na
legislação;
IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
22
X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas
que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV – identificar-se nas manifestações funcionais;
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do
Ministério Público.
XVII – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público,
prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato
delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da
coletividade;
XX – ser assíduo e pontual. Parágrafo único. No exercício de suas
atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade
ideológica, políticopartidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 38 - O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 39 - A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado
pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 40 - A responsabilidade administrativa do membro do Conselho
Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a
sua autoria.
Art. 41 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
23
Art. 42 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de
seus pais ou responsável legal.
§ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras
de conexão, continência e prevenção.
§ 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que
acolher a criança ou adolescente.
§ 3º - Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à
estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão
igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
§ 4º - Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a
intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou
situados na mesma região metropolitana.
§ 5º - Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados
na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento
conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de
vulnerabilidade que transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes,
em especial, no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto
no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º - A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de
mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas
restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou
adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
24
§ 2º - A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem
aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente
capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o
quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I,
XI e XII, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4º , §§ 1º, 5º
e 7º , da Lei Federal nº 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da
Criança, de 1989.
§ 3º - Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a
implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica
interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e
adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar
das reuniões respectivas.
§ 4º - Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando
necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de
plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme
determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal nº 13.431/2017.
Art. 44 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações,
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados
às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos
98 e 105 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as
medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis,
aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa
encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de trata-los, educálos ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como
formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas
no art. 18-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão,
zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades
corresponsáveis;
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VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade
semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a
autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas
e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de
irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação
de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à
juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual,
zelando para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de
atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades
específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente;
IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de
normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à
prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil,
indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da
ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa,
contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inc. II, da Constituição Federal;
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos
familiares;
XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais,
ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em
crianças e adolescentes;
XIV – participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, § 2º, da Lei Federal nº
12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância
e à adolescência.
§ 1º - O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá
livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da
Constituição Federal.
26
§ 2º - Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art.
136, inc. IX, da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho
Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de
Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual
do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para
planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no
orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo
único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 45 - O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob
a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
§ 1° - Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho
Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento
para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da
Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
§ 2º - Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não
substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com
a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.
§ 3º -O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos
pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
§ 4º - O acolhimento emergencial a que alude o § 1º deste artigo deverá ser
decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido
de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da
política de proteção social especial, este último também para definição do local do
acolhimento.
Art. 46 - Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias
de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de
medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil
somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar
todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem
como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos
da apuração do ato infracional.
27
Art. 47 - Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente,
registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário,
o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia,
local e horário previamente notificados ou acertados;
III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em
caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar,
ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades
municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou
fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para
instruir os procedimentos administrativos instaurados;
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito
de criança ou adolescente quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as
Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública,
Ministério Público e Poder Judiciário;
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos
ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios
técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços
intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação
conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI,
da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na
forma prevista nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 1º - O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido
das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo
sua violação falta grave.
§ 2º - É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar
por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade,
na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 3º - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos
e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta
prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
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§ 4º - As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5
(cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e
devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
§ 5º - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário,
considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita
do membro do órgão.
Art. 48 - É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e
do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se
necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de
atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério
Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade
da intervenção desses órgãos.
§ 1º - A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção,
entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser
entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no
ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer
cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º - A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a
atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e
urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 49 - As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de
sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são
passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do
Poder Judiciário.
§ 1º - Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua
revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente).
§ 2º - Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa
ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração
administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
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Art. 50 - No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se
subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas,
gozando de autonomia funcional.
§ 1º - O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 2º - Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de
ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de
violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e
de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos
termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
§ 3º - Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 51 - A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131
da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o
membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga
o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer
informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que
solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 52 - O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais
à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas
pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem
incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser
observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de
manifestação na sessão respectiva.
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Art. 53 - É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo,
sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério
Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos,
ressalvada a litigância de má-fé. Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do
Ministério Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação
judicial pertinente.
Art. 54 - Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança
ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de
falta grave.
Art. 55 - É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas
de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços
de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados
da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada
ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na
estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e ao Ministério Público.
Art. 56 - Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho
Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das
crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade
judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e
XI e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de
encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho
Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e
demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de
jurisdição.
Art. 57 - No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho
Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da
Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da
sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção
e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social
de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições,
desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao
adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades
remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
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Art. 58 - Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de
segurança pública;
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças
e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à
autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 59 - Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho
Tutelar:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes
ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
III – exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por
necessidade do serviço;
VI – recusar fé a documento público;
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
IX – proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local
relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas
atribuições;
XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da
repartição;
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XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em
prejuízo das suas atividades;
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao
serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente
durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob
efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou
atividades particulares;
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de
caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder
Público, ainda que de forma indireta;
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário
perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV – cometer crime contra a Administração Pública;
XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular,
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em
conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste
artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar,
desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 60 - Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros
do Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo
prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III – destituição da função.
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Art. 61 - Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias
agravantes e atenuantes.
Art. 62 - O procedimento administrativo disciplinar contra membro do
Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores
públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar
e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990,
assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º - A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais
do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
§ 2º - Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade
administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito
Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração
administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das
medidas legais.
§ 3º - O resultado do procedimento administrativo disciplinar será
encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e ao Ministério Público.
§ 4º - Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar,
poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das
investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período,
mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 63 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada;
III – transferência de residência ou domicílio para outro município ou
região administrativa do Distrito Federal;
IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V – falecimento;
VI – condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de
inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa.
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Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia
ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período
previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação
do respectivo suplente.
Art. 64 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes
nos seguintes casos:
I – vacância de função;
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 65 - Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro
do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
§ 1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes,
respeitada a ordem de votação.
§ 2º - Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem
decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
§ 3º - Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função,
deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o
convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para
o fim da lista de suplentes.
§ 4º - O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo
estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da
vacância para o qual foi convocado.
Art. 66 - O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho
Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 67 - Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da
atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Art. 68 - Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro
do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente
e temporário.
§ 1º - No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração,
o valor correspondente a dois salários mínimos nacional vigente.
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§ 3º - A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á
de acordo com a evolução do salário mínimo nacional vigente.
§ 4º - É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração
do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 5º - Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá
descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar
estiver vinculado.
Art. 69 - Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do
Conselho Tutelar as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – gratificações e adicionais.
Art. 70 - Os acréscimos relativos a indenizações, gratificações e adicionais,
quando percebidos por membro do Conselho Tutelar, não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 71 - O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter
eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a
diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as
passagens.
Art. 72 - Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar
terá direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina;
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
§ 1º - As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão
submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar
estiver administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado
de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão
encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
§ 2º - Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o
afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de
18 anos.
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Art. 73 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou
privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não
impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do
FUNDEB, conforme art. 34, § 1º, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos
Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 74 - O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta)
dias consecutivos de férias remuneradas.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
§ 2º - Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas
disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de Pontal do
Araguaia.
§ 3º - Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais
membros do Conselho Tutelar.
Art. 75 - É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do
Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 76 – Na exoneração da função, ao membro do Conselho Tutelar será
devida:
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias
cujo direito tenha adquirido;
II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção
de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
III – Décimo-Terceiro Salário proporcional.
Art. 77 - Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por
crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não
haja pronúncia.
Art. 78 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou
por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de
férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
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Art. 79 - A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias
de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca
inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial
pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação
do suplente.
Art. 80 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois)
dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 81 - O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à
última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a
média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração
recebida.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 82 - Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito
à licença com remuneração integral:
I – para participação em cursos e congressos;
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III – para paternidade;
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V – em virtude de casamento;
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento.
§ 1º - É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante
o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da
função.
§ 2º - As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei
que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Pontal do
Araguaia/MT, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações
Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 83 - Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro
do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras
circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
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Do Tempo de Serviço
Art. 84 - O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho
Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1º - Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto
para progressão por merecimento.
§ 2º - O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o
seu mandato.
§ 3° - A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo
o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao
servidor público estadual ou federal.
§ 4° - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima
de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar,
os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta
grave.
§ 2º - A capacitação a que se refere o § 1º não precisa ser oferecida
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as
capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 86 - Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não
forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do
exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município de Pontal do Araguaia, pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação
correlata.
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Art. 87 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da
sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 88 - Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade
na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua
imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 89 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições municipais em contrário.
Pontal do Araguaia/MT, 10 de Março de 2023.
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal