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materia nº 1083/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1083 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo a outorgar concessão onerosa, para administração e exploração dos quiosques do Parque Turístico dos Garimpeiros, na cidade de Pontal do Araguaia, e dá outras providências. VOTAÇÃO
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U MATERIA ENCAMINHADA A CCJR.

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Ofício nº 087/2023-GP
Pontal do Araguaia - MT, 20 de Março de 2023.
A
Exmo. Sr.
JOSÉ MARQUES FIGUEIREDO DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
1. Na forma da legislação em vigor, venho encaminhar para tramitação legislativa nos
termos do regimento desta colenda Casa Legislativa, o Projeto de Lei abaixo, para
apreciação e votação pelos ilustres Membros, em regime de urgência.
2. Justifica-se a votação em regime de urgência em razão da exiguidade do prazo
de vigência da Lei 8.666/93, cuja validade se expira em 31/03/2023.
e Projeto de Lei nº 1083 /2023: Autoriza O Poder Executivo a outorgar concessão
onerosa, para administração e exploração comercial dos quiosques do Parque
Turístico dos Garimpeiros, na Cidade de Pontal do Araguaia, e dá outras
providências.
3. Contando com a costumeira atenção de Vossa Excelência e dos Nobres Pares na
apreciação do Projeto, desde já agradeço a compreensão de todos, renovando nesse
momento o nosso apreço de estima e consideração.
4. Anexa-se ao Projeto de Lei em referência o processo administrativo referente ao
Convênio firmado entre este Município e a União, cujos objetos do presente Projeto
de Lei lá são tratados.
Atenciosamente,
E ADELCINO peida
[1/9) j FRANCISCO LOPO:39564487153
UM LOPO:39564487153 Dito 202305:20 125756
Adelcino Francisco Lopo
Prefeito Municipal
«7450 | (0 3401 85417 ma E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
(O (es) 3401
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEI Nº 1083/2023 DE 20 DE MARÇO DE 2023
"Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão onerosa,
para administração e exploração comercial dos quiosques do
Parque Turístico dos Garimpeiros, na Cidade de Pontal do
Araguaia, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr.
ADELCINO FRNCISCO LOPO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a outorgar, mediante
licitação pública, sob a modalidade de Concorrência, em caráter de exclusividade, a
concessão onerosa do direito de administrar e explorar comercialmente os QUIOSQUES
MUNICIPAL, localizado no Parque Turístico dos Garimpeiros, nesta cidade de Pontal do
Araguaia.
81º - A concessão abrangerá todas as obras e benfeitorias implantadas no
local, incluindo a operação comercial e manutenção dos QUIOSQUES MUNICIPAL acima
referido, durante o prazo da concessão, na forma a ser detalhada no edital de concorrência
pública próprio, bem como no contrato que concessão que vier a integrá-lo.
$ 2º - Eventuais alterações ou ampliações de equipamentos e mobiliário ou do
espaço destinado à exploração dos serviços de que trata esta lei serão permitidos mediante
a anuência do Poder Executivo, após a apresentação por parte da concessionária do
respectivo projeto.
$3º - Expirado o prazo de concessão previsto no contrato, reverterão ao Poder
Executivo, sem qualquer indenização, a posse dos QUIOSQUES MUNICIPAL, bem como de
todas as benfeitorias que, se necessárias forem realizadas no local, com autorização e
acompanhamento da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, ao
longo do período da concessão pela concessionária, independente de qualquer notificação e
sem qualquer ônus ao Poder Público.
Art. 2º - A administração dos QUIOSQUES MUNICIPAL implicará na
aDeLcin responsabilidade da concessionária em garantir o seu eficaz funcionamento, inclusive a
o segurança dos usuários, segundo as normas e critérios a serem expedidos pelo Poder
Femea Executivo por meio do competente edital licitatório, incumbindo, ainda, à concessionária a
Lopo:395 responsabilidade pelos empregados que vierem a operar os QUIOSQUES MUNICIPAL, bem
64487153 como pelo pagamento dos tributos que venham a incidir sobre as suas atividades, além das
Asunadode incumbências e encargos previstos no edital licitatório e no contrato de concessão.
Por ADELCINO
FRANCISCO o R a
Lorosssoua Art. 3º - O prazo de concessão será de 05
- igual período, de ; a RR ti
(cinco) anos podendo ser prorrogado
(O (66) 3401-7450 / (66, 3401 -8541 E E-mail: prefeituraQpontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000 1
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Art. 4º - A exploração comercial dos QUIOSQUES MUNICIPAL será executada
pela concessionária através de exploração comercial de Bar e Lanchonete, propaganda e
divulgação de mensagens publicitárias escritas ou falada no recinto ou dependências e de
todas as demais atividades compatíveis com as finalidades dos QUIOSQUES
Art. 5º - A concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nas normas pertinentes e no respectivo
contrato de concessão.
Parágrafo Único - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua
atuação.
Art. 6º - São direitos dos usuários:
Direitos:
I-receber serviço adequado;
II - receber do Poder Concedente e das concessionárias informações para a
defesa de interesses individuais ou coletivos;
WII - obter e utilizar o serviço observadas as normas do contrato de concessão
e da legislação aplicável;
Art. 7º - São obrigações dos usuários:
IV - levar ao conhecimento do Poder Concedente e da concessionária as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços prestados;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária na prestação dos serviços;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos,
através dos quais lhes são prestados os serviços;
Art. 8º - São encargos do Poder Concedente:
I- regular o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
II - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei, nas normas
pertinentes e na forma prevista no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as
cláusulas contratuais da concessão;
V- zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências
tomadas;
Art. 9º - São encargos da Concessionária:
pr BEN FRANS
O) (66) 3401-7450 / (66, 3401-8541 E E-mail: prefeituraQDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000 2
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CNPJ 33.000.670/0001-67
I - explorar e manter, na forma e prazo previstos nesta lei, os QUIOSQUES
MUNICIPAL, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato de concessão;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - pagar os valores devidos ao Poder Concedente, nos termos definidos no
contrato de concessão;
ç IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais
da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização devidamente credenciados pelo
Poder Concedente livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações
integrantes do serviço ora concedido;
VI - cobrar dos usuários pelos serviços prestados, nos termos do contrato de
concessão.
VII - não ceder ou por qualquer forma transferir a concessão a terceiros sem
autorização expressa do Poder Concedente;
VIII - explorar os serviços dentro das disposições do Código de Postura
Municipal, tratando com urbanidade os usuários e com respeito os agentes de fiscalização;
IX - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do presente contrato de concessão;
X - responsabilizar-se pelos danos causados direta ou indiretamente à
Administração Pública Municipal ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na
execução do presente contrato de concessão, afastando os empregados por ventura
considerados inconvenientes pela fiscalização;
XI - respeitar as normas e exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XII - limitar-se á fiscalização da comercialização de produtos estritamente
ligados aos ramos comerciais praticados no local.
Art. 10º - A concessão de que trata esta lei será objeto de prévia licitação, na
modalidade concorrência pública, nos termos da legislação própria e com observância dos
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios
objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Parágrafo Único. A concessão de que trata o caput deste artigo será a título
oneroso, podendo ser do tipo de maior oferta.
Art. 11º - O edital de concorrência pública, observadas as disposições da Lei
Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores e da Lei Orgânica do Município, conterá
exigências relativas:
I - a observação da legislação relativa à execução de obras em espaços
públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;
II - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas
no instrumento de outorga;
Aeon
RO) (66) 3401-7450 / (66, 3401-8541 EM E-mail: prefeitura)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000 3
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HI - a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada,
assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de
exploração a terceiros, ainda que parcialmente;
IV -a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses
da realização de eventuais benfeitorias na área cedida;
V - ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como
ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;
VI - a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por
quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e
obras que executar;
VII - desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a
remoção dos equipamentos e mobiliário ao término do prazo pactuado, sem direito a
qualquer retenção ou indenização seja a que título for pelas benfeitorias por ela realizadas,
ainda que necessárias obras e serviços executados pela concessionária;
VIII - a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e
vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de saúde pública;
IX - a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;
X - a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos
serviços que se propõe a prestar.
Art. 12º - Na ocorrência de relevante interesse público, fica o Poder Executivo
autorizado a editar normas ou regulamentos sobre a concessão de que trata a presente lei,
com a finalidade de suprir eventual ausência de regras específicas da legislação federal,
respeitadas a legislação vigente e o contrato.
Art. 13º - O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão,
com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento
das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo Único - A intervenção será feita através de decreto, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art, 14º - Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no
edital de licitação, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e
privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.
Art. 15º - A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber pela
Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, pelo edital de
licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.
Art. 16º - Nos processos licitatórios deverão seus editais obrigatoriamente
contemplar as normas legais exigidas pela legislação federal, bem como aos ditames desta
Lei.
(O (66) 3401-7450 / (66, 3401-8541 E E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000 4
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Art. 17º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Pontal do Araguaia - MT, 20 de Março de 2023.
ADELCINO FRANCISCO Atrenco enaneisco Po
E LOPO;39564487153.
LOPO:39564487153 1 03303.20 1246:16-0300
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
(O (66) 3401-7450 / (66) 3401-8541 EK E-mail: prefeitura)Dpontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000 5

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