1
PROJETO DE LEI Nº 1087/2023 DE 08 DE MAIO DE 2023.
“Dispõe sobre a Criação e Regulamentação do Fundo
Municipal de Política Cultural - FMPC, do Município
de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, e dá
outras providências. "
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC do
Município de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, com unidade orçamentária e
gestora de captação e aplicação de recursos para a concessão de incentivos em favor de
pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, para a realização de projetos artísticos e
culturais no Município de Pontal do Araguaia-MT, vinculado à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, nos termos da presente lei.
Parágrafo Único - O incentivo aludido no caput, deste artigo,
corresponderá à liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Política
Cultural em proveito do empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo Conselho
Municipal de Política Cultural.
Art. 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Política Cultural será
constituindo por meio de:
I - transferências/repasses oriundas dos recursos do Executivo municipal,
e seus respectivos fundos;
II - transferências/repasses oriundas das esferas federal e Estadual e seus
respectivos fundos;
III - emendas parlamentares;
IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - doações e legados;
VI - Doações em espécies feitas diretamente ao fundo, bem como dos seus
respectivos rendimentos;
2
VII - Outras receitas eventuais;
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural, com relação
ao Fundo Municipal de Política Cultural:
I - definir diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos; e
II - aprovar e fiscalizar a aplicação dos recursos, observadas as diretrizes,
prioridades e projetos aprovados.
Parágrafo Único - Caso o Conselho não atinja quórum mínimo para
deliberação, em 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou caso 0
mesmo não esteja em funcionamento, às decisões ficam a cargo da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, as quais serão objeto de Portaria do Prefeito Municipal;
Art. 4º - Para os efeitos desta lei considera-se:
I - Produtor cultural: pessoa física residente ou domiciliada no Município
de Pontal do Araguaia-MT, há pelo menos 02 (dois) anos, que trabalhe
profissionalmente na área cultural e pleiteia recursos financeiros do FMPC;
II - Artista: pessoa com talento, aptidão na produção de arte e no fazer
artístico criativo ligada aos segmentos das Artes Visuais e Artes Plásticas (pintura,
arquitetura, escultura, artes gráficas, designer, fotografia, curadoria e artesanato). Artes
Audiovisuais e produções audiovisuais, artes cênicas (teatro, dança e circo), Música e
Literatura;
III - Instituição: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins
lucrativos, estabelecida ou domiciliada no Município de Pontal do Araguaia-MT há pelo
menos 01 (um) ano, ou Órgão/Entidade da Administração Púbica;
IV - Proponente: produtor cultural, artista ou instituição com
responsabilidade técnica de gestão, execução e prestação de contas que pleiteie recursos
financeiros do FMPC;
V - Ações culturais e socioculturais: Conjunto de atividades que utilizam as
bases dos segmentos culturais e das linguagens culturais voltadas à promoção social,
cidadania e à democratização do acesso à cultura;
VI - Projeto cultural: instrumento de planejamento estratégico para o
desenvolvimento e execução de um conjunto de ações culturais e socioculturais de
incentivo à cultura, às artes, à sociedade e à preservação do patrimônio cultural do
Município de Pontal do Araguaia-MT;
3
VII - Gestão cultural: atividade voltada para a administração e manutenção
de iniciativas, projetos culturais e equipamentos culturais do Município de Pontal do
Araguaia-MT; e,
VIII - Trabalho cultural interdisciplinar: estudos, pesquisas ou iniciativas
voltadas para a área cultural e/ou que associem a cultura à outras áreas de
conhecimento, segmentos ou prática social dentro do Município de Pontal do AraguaiaMT.
CAPITULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º - Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Política Cultural
serão destinados para:
I - promover e incentivar a criação, produção, valorização e difusão das
manifestações culturais e artístico-culturais, com base no pluralismo e na diversidade;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e
serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Município em todos os
distritos, bairros e nas áreas urbana, rural e indígenas de maneira equilibrada e
democrática, considerando o planejamento e a qualidade das ações e eventos festivos e
culturais;
IV - promover e incentivar ações de valorização, intervenção, preservação,
recuperação, restauro ou adequações do patrimônio cultural, material e imaterial,
tombado ou não tombado, do Município;
V - incentivar a pesquisa, o estudo e a divulgação do conhecimento, das
manifestações culturais e linguagens artísticas;
VI - incentivar a profissionalização, aperfeiçoamento e formalização de
artistas e técnicos das diversas áreas artísticas e culturais;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais
com outros municípios, estados e países, através de ajuda de custo para viagens e
estadias;
VIII - financiar despesas de premiações em festivais e concursos culturais
promovidos pelo Departamento Municipal de Cultura;
IX - fomentar a economia criativa e a economia da cultura;
X - financiar a gestão e manutenção dos equipamentos culturais;
4
XI - financiar pesquisas e sistematização de dados para a atualização dos
indicadores culturais do Município;
XII - pagamento de serviços artísticos coletivos e individuais (cachês) e
diária para eventos, produções culturais e ações socioculturais promovidas pelo
Departamento Municipal de Cultura, observadas as disposições da Lei Federal nº
8.666/93.
XIII - aquisição de bens móveis e equipamentos que contribuam com o
desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica, que serão
incorporados ao patrimônio público municipal, observadas as disposições da Lei Federal
nº 8.666/93;
XIV - financiamento de despesas de custeio na realização de ações, eventos
e atividades socioculturais, bem como eventos culturais e festivos de datas
comemorativas do Município, promovidas da pelo Departamento Municipal de Cultura
de forma direta ou indireta;
XV - Financiamento de ações que visem, através da cultura, a promoção da
cidadania, do desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, de
gênero e de orientação sexual, da inovação tecnológica, bem como a produção ou difusão
de conteúdos para meios de comunicação públicos;
XVI - contrapartida para financiamento de ações conjuntas do
Departamento Municipal de Cultura com instituições, empresas, órgãos e entidades da
administração pública, no limite de até 30% (trinta por cento) do projeto.
XVII - financiamento passagens e diárias para servidores do Departamento
de Cultura e ajuda de custo para Conselheiros de Cultura, participarem de cursos e
eventos de formação e capacitação fora do município, cuja ajuda de custo deverá ser
paga mediante prestação de contas e sempre limitada ao valor das diárias;
XVIII - financiar a contratação de tutores e monitores de múltiplas
linguagens culturais, para a realização cursos, palestras e atividades de cunho educativo
e formativo.
XIX - financiar a contratação de terceiros, para fornecimento dos serviços
necessários à realização dos eventos, ações e atividades executadas pelo Departamento
de Cultura.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural fiscalizar a
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural e pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, através do Departamento Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
5
DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I - coordenar a execução e monitoramento das ações culturais realizadas
com recursos do Fundo;
II - Acompanhar o ingresso de receitas no FMPC;
III - realizar a execução orçamentária e financeira do FMPC de acordo com
as regras da legislação vigente e, devidamente, aprovada pelo Conselho Municipal de
Política Cultural;
IV - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FMPC, para fins de
acompanhamento e fiscalização;
V - Apresentar ao Conselho Municipal de Política Cultural para apreciação,
o planejamento das ações financiadas pelo FMPC por ocasião da elaboração e/ou revisão
dos seguintes instrumentos:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Plano Plurianual;
c) Lei de Diretrizes Orçamentárias; e,
d) Lei Orçamentária Anual.
VI - apresentar ao Conselho Municipal de Cultura, anualmente, relatório
com os resultados das ações desenvolvidas com os recursos do FMPC.
VII - dar publicidade aos instrumentos contratuais e resultados relativos
às ações apoiadas de acordo com as legislações vigentes.
VII - decidir sobre os gastos do FMPC, mediante Portaria do Prefeito
Municipal, nos casos de ausência de quórum mínimo do Conselho Municipal de Política
Cultural, ou quando o respectivo Conselho Municipal não estiver em funcionamento.
§ 1º - A supervisão do FMPC será exercida na forma da legislação própria
e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços, e informações que
permitam o acompanhamento das atividades do FMPC, da execução do orçamento anual
e da programação financeira aprovada pelo Executivo Municipal.
§ 2º - O orçamento e a Contabilidade do FMPC obedecerão às normas
estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei Complementar Federal nº
101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso - TCE-MT e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo
com o princípio da unidade e universalidade.
6
§ 3º - Os procedimentos contábeis relativos ao FMPC serão executados
pela Contabilidade do Poder Executivo Municipal, a qual deverá manter o controle
escriturai de todas as receitas, despesas e aplicações financeiras do FMPC.
§ 4º - A administração executiva do FMPC será de exclusiva
responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
§ 5º - O Prefeito Municipal, por meio da Contabilidade do Poder executivo
enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso -
TCE-MT, para fins legais.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá efetuar a
transferência voluntária de recursos para apoiar ou manter serviços, ações culturais ou
ainda para executar atividades da Secretaria de forma descentralizada, por meio dos
seguintes instrumentos contratuais:
I - Termo de Colaboração - TCO: instrumento por meio do qual serão
formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem
fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
II - Termo de Fomento - TFO: instrumento por meio do qual serão
formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem
fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da própria instituição;
III - Termo de Concessão de Auxílio - TCA: instrumento por meio do qual
serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas físicas;
IV - Termo de Compromisso - TC: instrumento oriundo de premiação de
pessoas físicas ou jurídicas para ou por execução de projetos culturais;
V - Contrato de Gestão: instrumento por meio do qual serão formalizadas
as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos
reconhecidas como Organizações Sociais - OSs;
VI - Termo de Parceria - TP: instrumento por meio do qual serão
formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem
fins lucrativos, reconhecidas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
- OSCIPs;
VII - Convênio: instrumento por meio do qual serão formalizadas as
parcerias quando se tratar de órgão ou entidade da administração pública.
7
Parágrafo Único - A transferência voluntária de recursos ocorrerá
conforme a legislação de descentralização de recursos vigente, na forma das disposições
da Lei Federal nº 13.019/2014, e suas alterações posteriores.
Art. 9º - Os editais de seleção pública, via concurso, para concessão de
prêmios mediante remuneração aos vencedores, destinam-se ao reconhecimento e
estímulo de atividades e projetos artístico-culturais, técnico ou científico cultural,
realizados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem finalidade lucrativa.
§ 1º - O valor do prêmio será pago em parcela única ao proponente da
iniciativa ou do projeto cultural selecionado, após a assinatura do Termo de
Compromisso.
§ 2º - O valor bruto do prêmio está sujeito á tributação de acordo com a
legislação vigente.
Art. 10 - No caso de repasse financeiro a projetos, trabalhos e gestão
cultural o pagamento será efetivado diretamente em conta corrente aberta em banco
oficial, especificamente para a execução do objeto.
Art. 11 - No caso de concurso, o valor do prêmio será creditado
diretamente na conta corrente do proponente.
Art. 12 - A transferência de recursos será realizada de acordo com o
cronograma financeiro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO PÚBLICA
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá publicar
Edital de Seleção Pública visando o apoio e fomento às ações culturais, estabelecendo
critérios e procedimentos para a apresentação, seleção, execução e prestação de contas.
§ 1º - Os casos de inexigibilidade ou dispensa de chamamento público
deverão obedecer às disposições contidas nas legislações vigentes.
§ 2º - Deverá ser dada ampla publicidade aos Editais de Seleção de que
trata o caput deste artigo, no sítio oficial do Poder Executivo e no Diário Oficial adotado
pelo Município, de acordo com a exigência de cada edital, em conformidade com a
legislação vigente.
Art. 14 - Os Editais de Seleção Pública relativos aos projetos culturais de
fomento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado sem fins lucrativos serão
lançados anualmente.
8
Art. 15 - Na elaboração dos editais, a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações:
I - objeto;
II - recursos orçamentários;
III - prazo de vigência;
IV - condições para participação;
V - valor do apoio;
VI - prazo e condições para inscrição;
VII - relação de documentos para habilitação;
VIII - formas e critérios de seleção.
Art. 16 - Os proponentes pleiteantes de apoio e fomento às ações culturais
devem obrigatoriamente atender aos seguintes requisitos:
I - estar de acordo com as diretrizes do Plano Municipal de Cultura, que
deverá ser objeto de Lei Municipal própria;
II - apresentar toda documentação requerida no edital; e,
III - estar adimplente com as obrigações fiscais nas esferas municipal,
estadual e federal;
§ 1º - O proponente que não possuir documentos que comprovem ser ele
domiciliado há, pelo menos, 02 (dois) anos para caso de artista e produtor cultural
pessoa física e 01 (um) para instituição pessoa jurídica, no município de Pontal do
Araguaia, poderá apresentar a referida comprovação em nome de outrem com o qual
resida no tempo estabelecido, mediante a apresentação de declarações, com firma
reconhecida, do grau de parentesco, prova de união estável e, quanto ao imóvel,
apresentação do contrato de aluguel, de promessa de compra e venda ou de outro
documento equivalente.
§ 2º - Os documentos pessoais e demais comprovantes deverão estar em
nome do proponente.
§ 3º - O Artista e o Produtor Cultural não poderá apresentar propostas que
denotem simultaneidade de proponente relativo ao mesmo edital, sendo uma em nome
de pessoa física e outra em nome de pessoa jurídica.
9
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 17 - Será vedada a transferência de recurso do FMPC para:
I - pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes e, no caso desta última, que
tenha sócio ou dirigente em débito com o Município;
II - ações culturais cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o
substituto tributário, seus sócios, titulares, suas coligadas ou controladas e seus
parentes até segundo grau;
III - pagamento de despesas administrativas do Departamento Municipal
de Cultura, bem como folha de pagamento de servidores e outras despesas
administrativas, exceto para despesas de deslocamentos e custeio voltadas á
participação em eventos de capacitação e formação;
IV - servidores do Departamento Municipal de Cultura, inclusive por
intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou
diretiva;
V - cônjuges ou companheiros, filhos, noras, genros, enteados, netos e
outros parentes em até 3º grau, de servidores do Departamento Municipal de Cultura,
quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios
dirigentes;
VI - ações cujo objeto não seja exclusiva e estritamente de finalidade
cultural;
VII - ações culturais que envolvam obras, produtos ou atividades
destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares;
VIII - artistas e produtores culturais não residentes no Município de Pontal
do Araguaia há pelo menos 02 (dois) anos;
IX - artistas e produtores culturais que violaram resolução ou deliberação
do Conselho Municipal de Política Cultural;
X - entidades com fins lucrativos;
XI - ações culturais que manifestem racismo, homofobia, xenofobia ou
qualquer outra forma de preconceito.
Parágrafo Único - Caberá á Secretária Municipal de Educação e Cultura
oficiar o Prefeito Municipal e a Procuradoria-Geral do Município, quando constatada
qualquer fraude ou infringência as disposições da presente lei.
10
CAPÍTULO VII
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 18 - As propostas apresentadas nos prazos estabelecidos nos
respectivos editais seguirão os trâmites abaixo:
I - inscrição;
II - análise e parecer pela Comissão de Habilitação;
III - divulgação das inscrições habilitadas;
IV - apreciação das propostas pela Comissão Técnica de Seleção;
V - divulgação dos projetos selecionados;
VI - homologação do resultado final pelo Conselho Municipal de Política
Cultural;
VII - publicação no sítio da Prefeitura Municipal e/ou no Diário Oficial
Municipal, quando for o caso;
VIII - formalização do contrato;
IX - pagamento conforme cronograma de desembolso;
X - Acompanhamento e fiscalização da execução; e,
XI - Prestação de contas.
CAPÍTULO VIII
DA ANÁLISE E DA SELEÇÃO DE PROPOSTAS
Art. 19 - As propostas inscritas nas seleções públicas serão submetidas à
Comissão de Habilitação e Comissão Técnica de Seleção.
Art. 20 - Os integrantes da Comissão de Habilitação, equipe responsável
pela análise documental dos projetos culturais, serão designados por Portaria do
Prefeito Municipal, após a aprovação da indicação dos mesmos pelo Conselho Municipal
de Política Cultural.
Parágrafo Único - Compete a Comissão de Habilitação a:
I - verificação dos requisitos básicos e documentação exigida para a
apresentação das propostas e demais itens exigidos pelos respectivos editais; e,
11
II - avaliação e parecer de habilitação ou inabilitação das propostas.
Art. 21 - As propostas habilitadas serão encaminhadas para a Comissão
Técnica de Seleção e as propostas inabilitadas, após o resultado final, serão descartadas.
Art. 22 - A Comissão Técnica de Seleção será composta por, no mínimo,
(03) três técnicos especialistas na área da seleção.
Art. 23 - Os técnicos especialistas na área dos editais serão selecionados
via edital de credenciamento e contratados conforme a necessidade da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura ou em parceria com o banco de pareceristas da
Secretaria do Estado da Cultura, sob as custas do Fundo Municipal de Cultura.
§ 1º - Excepcionalmente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
poderá contratar técnicos especialistas a que se refere o caput, do presente artigo, pela
forma de inexigibilidade de licitação, desde que apresente os fundamentos da Lei
Federal nº 8.666/1993, especialmente, quando estes profissionais não estiverem no
banco de pareceristas, forem de áreas específicas ou tiverem qualificações diferenciadas.
§ 2º - Os integrantes da Comissão Técnica de Seleção serão submetidos á
aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 24 - Compete à Comissão Técnica de Seleção a análise e avaliação da
proposta conforme critérios estabelecidos no edital de seleção, devendo ser emitido
parecer técnico conclusivo quanto às propostas selecionadas e as não selecionadas.
Art. 25 - O resultado final do processo seletivo será submetido ao
Conselho Municipal de Política Cultural para homologação e posterior publicação no
sítio do Poder Executivo e no Diário Oficial adotado pelo município.
Art. 26 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do resultado
final, os proponentes poderão retirar as propostas desclassificadas no certame na
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e decorrido o mencionado prazo as
propostas serão inutilizadas ou descartadas.
Art. 27 - Nenhum membro da Comissão de Habilitação ou da Comissão
Técnica de Seleção poderá participar de forma alguma como proponente ou ter
quaisquer vínculos de parentesco, profissionais ou empresariais com as propostas
apresentadas pelos proponentes.
Art. 28 - É direito do proponente o acesso irrestrito ao seu processo
referente às etapas de Habilitação e Técnica de Seleção.
CAPÍTULO IX
DAS CONTRAPARTIDAS
12
Art. 29 - As contrapartidas serão definidas nos chamamentos públicos
e/ou nos editais.
Art. 30 - As ações culturais incentivadas deverão veicular o apoio
institucional da Prefeitura e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em todos os
produtos e serviços culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites,
peças publicitárias audiovisuais e escritas.
Art. 31 - As informações relativas aos proponentes e às ações culturais
financiadas com recursos do Fundo deverão ser cadastradas e mantidas atualizadas em
plataforma digital de mapeamento Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a fiscalização
técnica e financeira da execução das ações culturais em todos os seus aspectos.
Art. 33 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará
relatórios técnicos que indiquem os resultados atingidos, objetivos previstos e
alcançados, os custos estimados e realizados, bem como a repercussão da iniciativa na
sociedade.
Art. 34 - O cronograma de execução de atividades deverá ser seguido
estritamente pelo proponente, sob pena de não aprovação da prestação de contas
apresentada.
Art. 35 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá exigir do
artista, do produtor cultural ou da instituição, a qualquer momento, relatório parcial de
execução e/ou prestação de contas.
Art. 36 - Em função da recomendação feita no relatório de
acompanhamento físico-financeiro que venha a detectar irregularidades na aplicação
dos recursos, a Secretária Municipal de Educação e Cultura poderá solicitar, junto ao
Banco, o bloqueio temporário da movimentação dos recursos da conta específica.
Art. 37 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá garantir os
meios eficazes para o acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 38 - A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras
previstas nesta lei, além de prazos e normas de elaboração, constantes no instrumento
firmado entre as partes e no plano de trabalho.
13
Art. 39 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura disponibilizará
Manual de Prestação de Contas no sítio oficial da Prefeitura para consulta e download
aos produtores culturais e instituições que tenham ações culturais aprovadas.
Art. 40 - O proponente contemplado deve apresentar a prestação de
contas, a qual deverá conter elementos que permitam à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura avaliar e concluir que o objeto foi executado conforme pactuado,
com a descrição detalhada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das
metas e dos resultados esperados, do período de que trata a prestação de contas.
§ 1º - Serão devolvidos valores relacionados a metas e resultados
descumpridos sem justificativa plausível.
§ 2º - Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o
nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o
cumprimento das normas pertinentes.
Art. 41 - Os editais estabelecerão, de acordo com as características do
segmento cultural a ser beneficiado, modelo de relatório de execução, forma de
apresentação do serviço/produto e/ou comprovação de realização da ação apoiada.
Art. 42 - Nas prestações de contas relativas aos editais de prêmios
somente será emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura o parecer técnico
de execução do objeto, seguido da decisão da Secretária Municipal de Educação e
Cultura, aprovando ou não as contas.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 43 - O não cumprimento das regras estabelecidas nos instrumentos
contratuais ao proponente sujeitará o proponente as seguintes sanções:
I - suspensão da análise e arquivamento de ações culturais que envolvam o
proponente e que estejam tramitando no FMPC;
II - tomada de contas especial, em caso de omissão de prestação de contas
no prazo ajustado ou reprovação de prestação de contas;
III - impedimento de receber quaisquer recursos da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura ou outro órgão do Município;
IV - inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e demais cadastros do Município.
14
Parágrafo Único - As sanções e penalidades somente poderão ser aplicadas
mediante Processo Administrativo, em que for assegurado o contraditório e a ampla
defesa ao proponente.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 44 - O acesso à informação pertinente ao andamento processual do
projeto cultural é de exclusividade do proponente e/ou seu representante legal munido
de procuração específica, com firma reconhecida em cartório, sendo vedada à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura repassar qualquer informação a terceiros, salvo os
órgãos oficiais.
Art. 45 - Durante o prazo de 05 (cinco) anos, contado do dia útil
subsequente ao da prestação de contas, o artista, o produtor cultural ou a entidade
deverá manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de
contas.
Art. 46 - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão nos termos
detalhados no artigo 2º, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem
como realizar a transposição, o remanejo, ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto
nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os
limites estabelecidos pela Lei complementar Federal nº 101, de 04 maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei
Complementar Federal nº 101, de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre
eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Art. 47 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto do
Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação, ficando autorizado
também a editar os atos regulamentares que se fizer imprescindível à implementação da
presente Lei e ao funcionamento do Fundo Municipal de Política Cultural.
Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário.
Pontal do Araguaia-MT, 08 de maio de 2023.
15
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal