ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Ofício nº 208/2023-GP
Pontal do Araguaia - MT, 20 de Junho de 2023.
A
Exmo. Sr.
JOSÉ MARQUES FIGUEIREDO DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
1. Na forma da legislação em vigor, venho encaminhar para tramitação legislativa nos
termos do regimento desta colenda Casa Legislativa, o Projeto de Lei abaixo, para
apreciação e votação pelos ilustres, que se segue com a Mensagem 009/2023.
e Projeto de Lei nº 1096/2023: Autoriza o Poder Executivo Municipal abrir
Crédito Adicional por Superávit do Exercício Anterior e dá outras providências.
2. Contando com a costumeira atenção de Vossa Excelência e dos Nobres Pares na
apreciação do Projeto, desde já agradeço a compreensão de todos, renovando nesse
momento o nosso apreço de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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MENSAGEM Nº 009/2023 DE 20 DE JUNHO DE 2023.
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores(as):
A par da grata satisfação em lhes cumprimentar altaneiramente,
momento do qual nos utilizamos para requerer o recebimento, apreciação e
aprovação do PROJETO DE LEI DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERVIT
DO EXERCICIO ANTERIOR, trata se de um recurso proveniente da Contribuição para
Custeio do Serviços de Iluminação Pública - COSIP, no qual esse recurso poderá ser
utilizado para ampliação de rede de energia, diante disto este recurso será utilizado
para aquisição de material elétrico para ampliação de rede elétrica, para
cumprimento do Acordo de Não Persecução Cível SIMP Nº 003292-004/2019 -
ICP Nº 001/2021 - 3º PROJUS CÍVEL. Esclarecemos que o cerne da presente
proposta é o reforço da responsabilidade na gestão das finanças públicas,
compreendendo os processos de planejamento e orçamento, e a gestão financeira,
contábil e patrimonial da administração pública. O objetivo central do projeto é
garantir qualidade ao gasto público, orientando toda a gestão pública, do
planejamento ao controle, para resultados. Ainda, a eficiência, eficácia e efetividade
das políticas públicas seriam perseguidas em todas as etapas, de forma integrada,
por um conjunto de regras que se podem denominar de choque de gestão,
transparência e controle, inclusive com medidas antieconômicas.
Salientamos que são procedimentos exigidos e tem como fito principal
atender a Constituição Federal/88; a Lei Complementar 101/00 - LRF; Lei 4320/64
e as diligências emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Razão pela qual esperamos a aprovação do referido projeto.
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PROJETO DE LEI N.º 1096/2023 DE 20 DE JUNHO DE 2023
“Autoriza o Poder Executivo Municipal abrir Crédito
Adicional por Superávit do Exercício Anterior e dá
outras providências.”
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional
Especial por Superávit, no orçamento vigente para o exercício de 2023, no valor de
R$ 449.580,94 (quatrocentos e quarenta e nove mil quinhentos e oitenta reais e noventa e
quatro centavos) para criar as seguintes dotações orçamentárias.
Fonte 2.751
ÓRGÃO: 09 - Secret. De Viação Obras e Serv. Públicos E
| Unidade: 01 - Secret. De Viação Obras e Serv. Públicos
Função: 25 — Energia
| SUBFUNÇÃO: 452 — Serviços Públicos
PROGRAMA: | 5011 — Infra — Estrutura Urbana e Serv. Públicos
PROJ/ATIVIDADE: 2148 — Modernização do Sistema de Huminação Pública
DOTAÇÃO 3.3.90.30 Material de Consumo R$ 370.980,94
DOTAÇÃO |3.3.90.39 Outros Serv. Terc. Pessoa Jurídica R$ 78.600,00
TOTAL DA ATIVIDADE
R$ 449.580,94
Art. 2º - Será utilizado como fonte de recursos para abertura das dotações no
valor de R$ 449.580,94 (quatrocentos e quarenta e nove mil quinhentos e oitenta reais e
noventa e quatro centavos), será do Superávit do Exercício Anterior.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão das despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre
eles, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, na Lei Orçamentária Anual — LOA e no Plano
Plurianual — PPA, para os exercícios de 2022 a 2025.
Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia — MT, 20 de junho de 2023.
e A
Sm,
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