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materia nº 1104/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1104 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaDispões sobre isenção por tempo determinado de IPTU para loteamentos aprovados, regularizados e registrados, na área urbana do município de Pontal do Araguaia-MT e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Ofício nº 267/2023-GP Pontal do Araguaia - MT, 11 de Agosto de 2023.
A
Exmo. Sr.
JOSÉ MARQUES FIGUEIREDO DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
1. Com minha: cordial satisfação, venho encaminhar o Projeto de Lei abaixo
especificado, para tramitação legislativa em regime de urgência, nos termos do
regimento desta colenda Casa Legislativa.
* Projeto de Leinº 1104/2023: Dispõe sobre isenção por tempo determinado
de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para Loteamentos aprovados,
regularizados e registrados, na área urbana do Município de Pontal do
Araguaia/MT, e dá outras providências.
2. Contando com a atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares na apreciação do
Projeto, desde já agradeço a compreensão de todos, renovando nesse momento o
nosso apreço de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUCIANO Assinado de forma
NAPOLIS digital por LUCIANO
COSTA:6274786 CosTAs2rs78c01s9
0159 10:05:39 -0300'
Luciano Napolis Costa
Prefeito Municipal Em Exercício
(O (es 3401-7450 / (60) 3401-8541 EM E-mail: prefeitura pontaldoaraguaia.mt.gov.br
2 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEI N.º 1.104/2023 DE, 11 DE AGOSTO DE 2023.
“Dispõe sobre isenção por tempo determinado de Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU para Loteamentos
aprovados, regularizados e registrados, na área urbana do
Município de Pontal do Araguaia/MT, e dá outras
providências.”
LUCIANO NAPOLIS COSTA, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia/MT em
Exercício, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal
para novos loteamentos urbanos, através da isenção tributária temporária do Imposto Predial
Territorial Urbano, aos loteamentos novos implantados regularmente com observância das
normas de parcelamento do solo urbano e demais normas pertinentes à espécie.
$ 1º - O incentivo na forma de isenção desta Lei limita-se ao Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU para terrenos oriundos de projetos de loteamentos aprovados
regularmente pelo setor competente do Município, conforme a legislação urbanística municipal
e registrados no Cartório de Registros Geral.
8 2º - A isenção do IPTU prevista nesta Lei recairá sobre os Loteamentos
implantados e registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças - MT
cujo fato gerador tenha se iniciado a partir do exercício de 2023.
$ 3º - É de responsabilidade do Loteador /empreendedor informar a Prefeitura a
venda de lotes, a qualquer título, indicando o nome do comprador ou promitente.
Art. 2º - O prazo de incentivo estende-se até a data em que houver a transferência
do terreno do loteamento a terceiros, sendo limitada a isenção ao prazo máximo de 01 (um)
ano, contados a partir da data do lançamento no Setor Tributário do Município.
8 1º - O incentivo fiscal de cada lote/imóvel cessa imediatamente após a
transferência de domínio dos lotes e/ou imóveis do Loteador/Empreendedor ao comprador ou
compromissário-comprador.
$ 2º - Sobre os lotes comercializados a terceiros pelo Loteador/empreendedor, a
qualquer tempo, tanto por compromisso de compra e venda ou escritura definitiva, incidirá
IPTU imediatamente com as alíquotas previstas na legislação vigente.
8 3º - O Loteador/Empreendedor beneficiado fica obrigado a emitir relatório
mensal comunicando a venda dos lotes, por meio de escritura de compra e venda ou por
compromisso de compra e venda, ao Setor de Tributos acompanhado de cópia reprográfica da
escritura de compra e venda ou do compromisso particular de compra e venda, bem como
cópias do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Registro Geral - RG e Certidão de Casamento dos
compradores ou compromissários-compradores, sob pena de revogação do incentivo fiscal em
NAPOUS
(O (66, 3401-7450 / (66, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br |
& Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000 |
ESTADO DE MATO GROSSO
RA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
$ 4º - Para fins de inscrição no cadastro municipal, na hipótese de a formalização
da transação dos lotes ocorrer através de compromisso particular de compra e venda, deverá
o Setor de Tributos cadastrar o compromissário-comprador como corresponsável pelo IPTU,
juntamente com o Loteador/Empreendedor.
$5º - Fica obrigado o Loteador/Empreendedor a realizar a transferência a terceiro
através de Escritura Pública no prazo de 60 (sessenta) dias, com o devido recolhimento de
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, sob pena de perder o incentivo de todo o
loteamento, caso faça alienação por documentação particular, sem prejuízo ao lançamento
retroativo do IPTU de todo o empreendimento.
8 6º - Caso alguns dos terrenos venham a ser objeto de construção pelo próprio
loteador, incidirá o IPTU somente a partir da data do início da construção.
Art,.3º- 0 Loteador/Empreendedor poderá requerer o benefício desta lei dentro
do período do exercício /ano em que se deu o registro do Loteamento junto ao Cartório de
Registro de Imóveis acompanhado de cópias dos seguintes documentos:
L Documento de Identidade e CPF;
Il. Decreto de Aprovação do Loteamento;
HI. Licença ambiental de instalação do loteamento;
IV. Registro no Cartório de Registro de Imóveis e Matrículas dos terrenos;
V. Memorial descritivo de todos Os lotes com cópia da Plana aprovada pelo
Município de Pontal do Araguaia.
Art. 4º - Será concedida isenção fiscal para implantação de loteamento para
atividades industriais, observadas as disposições da legislação urbanística municipal e desta
Lei Complementar.
$1º- Osterrenos que forem destinados à implantação de loteamentos industriais,
previamente aprovados pelo Município de Pontal do Araguaia, estão isentos da incidência do
IPTU pelo prazo de 1 (um) ano.
8 2º - As isenções previstas no caput deste artigo serão limitadas à parcela do
imóvel destinada à implantação do loteamento.
Art. 5º - Em se tratando de loteamento aprovado e licenciado pelo Município,
deverá apresentar, no ato da solicitação de isenção no cadastro imobiliário, memorial
descritivo de todo os terrenos, acompanhado de uma Planta em escala que permita a anotação
dos desdobramentos, bem como os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas
cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as alienadas.
Art. 6º - Os responsáveis pelo Loteamento ficam obrigados a fornecer até o mês de
dezembro de cada ano, ao órgão fazendário municipal e ao cadastro imobiliário, relação dos
lotes que durante o ano anterior tenham sidos alienados definitivamente mediante
O s6 3401-7450 / (60) 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQpontaldoaraguaia.mt.gov.br
& Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
em e
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Parágrafo Único - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao Município,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que
possam afetar as bases de cálculos do lançamento dos tributos municipais.
Art. 7º - A concessão do benefício não gera direito adquirido e será revogado de
ofício sempre que se apure que o loteador/empreendedor beneficiário não satisfazia ou deixou
de satisfazer as condições determinadas, não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão, acarretando o lançamento e cobrança do IPTU atingido pela isenção da sua
concessão, acrescido de multa e juros de mora nos moldes do Código Tributário Municipal.
Art. 8º - O benefício será cancelado desde sua origem, se o loteador /empreendedor
desistir do empreendimento.
Parágrafo Único - Cancelado o benefício, será realizada a cobrança retroativa dos
valores correspondentes ao IPTU do período em que esteve vigente com correções, juros e
multa, sem prejuízo das demais medidas, administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Art. 9º - Com base nas informações fornecidas pelo loteador/empreendedor ou seu
sucessor, e eventuais atualizações posteriores realizadas em função de informações
complementares obtidas diretamente dos proprietários ou promitentes compradores, ou,
ainda, em decorrência de laudo de vistoria e avaliação realizado pelo Município de Pontal do
Araguauia, o Poder Executivo efetuará o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) dos lotes vendidos a partir do exercício seguinte.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fiscalizar os
registros e documentos do loteador /empreendedor ou sucessor, referentes a informações por
ele prestadas.
Art. 10 - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição de importância recolhida
ou depositada em juízo em ação onde houver decisão transitada em julgado, e, da mesma forma,
valores já lançados ou recolhidos a título de IPTU antes da edição da presente Lei.
Art. 11 - A isenção concedida no IPTU não afeta a cobrança das taxas de lixo e de
iluminação pública da conclusão das obras de infraestrutura.
Parágrafo Único - As taxas serão lançadas normalmente após conclusão das obras
de infraestrutura, conforme procedimento já adotado pelo Município de Pontal do Araguaia aos
demais imóveis.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Araguaia - MT, 11 de Agosto de 2023.
LUCIANO NAPOLIS (raca do forma distal por
COSTA2747860159 Cosmsmemniso
LUCIANO NAPOLIS COSTA
* Prefeito Municipal Em Exercício
(O (86 3401-7450 / (00, 3401-8541 EX E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
& Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000

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