ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
(O (66) 3401-7450 | (66) 3401 -8541
Ofício nº 298/2023-GP Pontal do Araguaia - MT, 30 de Agosto de 2023.
A
Exmo. Sr.
JOSÉ MARQUES FIGUEIREDO DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
1. Com minha cordial satisfação, venho encaminhar o Projeto de Lei abaixo
especificado, para tramitação legislativa em regime especial de urgência nos
termos do regimento desta colenda Casa Legislativa.
e Projeto de Lei nº 1108/2023: Dispõe sobre os critérios de arbitramento da
base de cálculo do ITBI e estabelece procedimentos administrativos relativos
ao lançamento do referido tributo e demais situações.
e Projeto de Lei nº 1109/2023: Autoriza o Poder Executivo Municipal abrir
Crédito Adicional por Superávit do Exercício Anterior e dá outras
providências.
e Projeto deLeinº 1110/2023: Dispõe sobre Complementação do Piso Salarial
Nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e
Parteira a que se refere a Lei Federal nº 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022,
Emenda Constitucional 127, de 22 de dezembro de 2022 e estabelece outras
providência.
2. Contando com a atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares na apreciação do
Projeto, desde já agradeço a compreensão de todos, renovando nesse momento o
nosso apreço de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUCIANO NAPOLIS irei de NO Pee
EB:
RE pra COSTA:62747860159 CASS ug
O E Luciano Napolis Costa
Prefeito Municipal Em Exercício
Ea E-mail: prefeiturampontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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Ref. Projeto de Lei nº 1109/2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
A par da grata satisfação em lhes cumprimentar altaneiramente, momento
do qual nos utilizamos para requerer o recebimento, apreciação e aprovação do PROJETO
DE LEI DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT DO EXCECÍCIO ANTERIOR,
PARA O EXERCÍCIO DE 2.023. Trata se de recurso proveniente da economia de despesa
do exercício de 2022 na fonte 759. Este recurso, A contribuição do Fundo de Transporte
e Habitação (Fethab), o Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB) é uma
contribuição vigente no estado de Mato Grosso (MT), criada pela Lei 7.263 de 2000, com
o objetivo inicial de arrecadar recursos que seriam usados para financiar obras de
transporte, habitação e infraestrutura. Esclarecemos que o cerne da presente proposta é
o reforço da responsabilidade na gestão das finanças públicas, compreendendo os
processos de planejamento e orçamento, e a gestão financeira, contábil e patrimonial da
administração pública. O objetivo central do projeto é garantir qualidade ao gasto
pit? orientando toda a gestão pública, do planejamento ao controle, para resultados.
Pe eficiência, eficácia e efetividade das colhidis olblcas | porcos |
todas as etapas, de forma integrada, por um conjunto de regras que se podem denominar
de choque de gestão, transparência e controle, inclusive com medidas antieconômicas.
Salientamos que são procedimentos exigidos e tem como fito principal
atender a Constituição Federal/88; a Lei Complementar 101/00 - LRE: Lei 4.320/64. e
as diligências emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Razão pela qual esperamos à aprovação do referido projeto.
Atenciosamente,
LUCIANO NAPOLIS Assinado de forma ditaipor
COSTA:627478601 costA:62747860159
5 9 Dados: 2023.08.30 11:55:55
-0300'
LUCIANO NAPOLIS COSTA
Prefeito Municipal em Exercício
(O) (66) 3401-7450 | (66) 3401-8541 E E-mail: prefeitura pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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Cc
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PROJETO DE LEI Nº 1108/2023 DE 30 DE AGOSTO DE 2023
“Dispõe sobre os critérios de
arbitramento da base de cálculo do
ITBI e estabelece procedimentos
administrativos relativos ao
lançamento do referido tributo e
demais situações”.
LUCIANO NAPOLIS COSTA, Prefeito Municipal em
Exercício de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - O imposto sobre a transmissão de Bens
Imóveis Inter Vivos — ITBI tem como fato gerador a transmissão
de bens imóveis ou direitos reais a eles relativos, conforme
disposto no TÍTULO - III, CAPITULO - II, SEÇÃO - III, da Lei
Complementar nº 306/2001 — CTM.
Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o valor
venal, assim entendido como O valor de mercado dos bens ou dos
direitos relativos aos imóveis transmitidos ou cedidos, no
momento da transmissão.
Parágrafo único - A base de cálculo será determinado
pela administração tributária, com base nos elementos aferidos
através dos valores praticados no mercado imobiliário,
conforme as características do imóvel.
Art. 3º - A verificação do fato gerador será feita
de ofício pela autoridade administrativa competente.
Art.4º - A autoridade administrativa competente
deverá arbitrar, conforme determina o art. 148 do CTN, O valor
da base de cálculo do ITBI, mediante processo regular, sempre
que:
COSTA:627: am
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Cc
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I - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações,
esclarecimentos prestados, como também os documentos exibidos
pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada em caso de impugnação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial;
II - quando houver indício de que o valor declarado
não condiz com o real valor de mercado do imóvel;
III - o contribuinte, depois de intimado, deixar de
exibir documentos solicitados.
Parágrafo único - Sempre que necessário, a
autoridade administrativa responsável pelo arbitramento poderá
utilizar-se de avaliação técnica, obter informações sobre O
valor real dos imóveis com base nos elementos aferidos no
mercado imobiliário, inclusive através de empresas
imobiliárias e de corretores de imóveis estabelecidos no
Município, e principalmente pela Comissão Permanente de
Avaliação instituída pelo Município, bem como de quaisquer
outros órgãos competentes, a fim de reunir elementos
necessários à elaboração da base de cálculo do ITBI;
Art. 5º - A autoridade que proceder ao arbitramento
da base de cálculo lavrará termo próprio, com O auxílio da
Comissão de Avaliação permanente do Município.
Art. 6º - O termo de arbitramento a que se refere O
artigo as integrará a notificação de lançamento do ITBI
dirigida ao sujeito passivo, que deverá conter:
1 - a sua identificação;
II - o motivo do arbitramento;
III - a descrição do imóvel objeto da transmissão ou
cessão;
Iv - o valor da base de cálculo arbitrada;
v - a identificação e a assinatura da autoridade que
procedeu ao arbitramento;
vI - documento que demonstre a ciência do notificado;
podendo ocorrer por email, por aplicativo whatsapp, ou pelos
correios;
Assinado de forma digital por
UCIANO NAPOLIS
LUCIANO NAPOLIS 1
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art. 7º - Não concordando com o valor arbitrado, O
contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, mediante
impugnação ou reclamação, no prazo de 15 dias úteis, contados
da notificação.
Parágrafo único - A avaliação contraditória de que
trata este artigo deverá ser feita por pessoa física ou
jurídica, legalmente constituída, de comprovada habilitação
técnica para o fim pelo contribuinte pretendido.
Art.8º - As informações constantes da “Declaração
para Lançamento do ITBI” poderão ser utilizadas para alteração
do cadastro imobiliário do Município, quando for o caso.
art. 9º - A desistência formal do lançamento do ITBI
deverá ser efetuada através de declaração do contribuinte com
comprovação da ausência da transmissão do imóvel ou dos
direitos a ele relativos, o que se fará mediante a apresentação
de certidão atualizada do registro de imóvel do Cartório de
Registro competente com data posterior a do pedido de
lançamento do imposto e expedida em prazo não superior a 30
(trinta) dias, e de documentos tidos como necessários para
demonstrar a não concretização da transmissão do bem ou
direito.
S 1º - Na Declaração de desistência formal do pedido
de lançamento do imposto deverá constar o motivo da ausência
da efetivação da transmissão da propriedade imobiliária ou dos
direitos a ela relativos, a declaração da não lavratura de
escritura, quando for o caso, e a assinatura de todo(s) o(s)
adquirente(s) e transmitente(s) ou seus procuradores ou O
respectivo distrato, quando a aquisição tiver sido precedida
de formalização de contrato.
Ss 2º - Apresentada a desistência formal do pedido de
lançamento do imposto após o termo final dos prazos definidos
nos parágrafos anteriores, O requerente sujeitar-se-á à multa
correspondente a 0,5% por cento do valor declarado por ele
como base de cálculo do ITBI.
UCIANO NAPOI a
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s 3º - Os documentos que instruírem o pedido de
desistência ficarão à disposição da Coordenadoria do ITBI, que
a seu critério, expedirá ofício ao Cartório de Registro de
Imóveis competente, comunicando a ausência da concretização da
transmissão de propriedade ou dos direitos relativos ao imóvel.
Art. 10 - O lançamento de ofício do ITBI será
efetuado pela autoridade administrativa competente, sempre que
for constatada a ocorrência de fato gerador do imposto não
declarado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 11 - O pedido de reconhecimento de imunidade,
concessão de isenção ou declaração de não incidência deverá
ser requerido no próprio formulário utilizado para lançamento
do ITBI, instruído com certidão de registro de imóvel extraída
nos últimos 30 (trinta) dias e demais documentos comprobatórios
do cabimento do benefício fiscal correspondente.
S 1º - Para que ocorra Oo reconhecimento de imunidade
recíproca, o ente público federal, estadual ou municipal, ou
sua respectiva autarquia ou fundação pública, deverá
apresentar O documento comprobatório da aquisição da
propriedade.
s 2º - Para obtenção do reconhecimento da imunidade
relativa aos templos de qualquer culto, a entidade religiosa
deverá apresentar:
1 - comprovante de que O requerente é seu
representante legal;
II - estatuto da entidade, devidamente registrado no
LUCIANO Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas;
NAPOLIS III - comprovação/declaração de que o imóvel
COSTA:6 adquirido será destinado às suas finalidades essenciais.
2747860
159 g 3º - Para obtenção do reconhecimento da imunidade
dadie relativa aos partidos políticos e suas fundações, às entidades
es sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação e de
rea assistência social sem fins lucrativos, o ente privado deverá
60159 apresentar:
Er provante de que O requerente é seu
(O) (se) 3401-7450 | (66, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUA À
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II - estatuto da entidade, devidamente registrado no
Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas;
III - comprovação de que O imóvel adquirido será
destinado às suas finalidades essenciais;
IV - documentação comprobatória do atendimento aos
requisitos constantes do art. 14 do Código Tributário Nacional
(CTN).
vw - emf Gaso de imóvel objeto de locação, a
responsabilidade de informar o término da locação no prazo de
30 dias, é solidária entre O locador e locatário, sob pena de
multa correspondente ao valor de 10 (dez) por cento do valor
da locação por mês de atraso, sem prejuízo da cobrança
proporcional do IPTU correspondente a partir do mês em que
findou a locação.
s 4º - Para obtenção da declaração de não-incidência
referente à incorporação de imóvel a pessoa jurídica em
realização de capital ou decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, O requerente deverá
apresentar:
I - comprovante de que é seu representante legal;
II- ato constitutivo, de fusão, incorporação, cisão
ou de encerramento da empresa, conforme o caso, devidamente
registrado.
LIL - - contrato social ou outro documento de
constituição; livros contábeis; balanços contábeis do período;
Iv - IR dos 2(dois) últimos anos anteriores ao
pedido.
v - outros que a Administração entender pertinentes;
LUCIAN S. "5º MsDaia caracterização da hipótese de não -—
(o) incidência de que trata O parágrafo anterior será necessário
estação que o interessado comprove a sua condição de sócio ou acionista
2747860 da empresa, ou no caso de extinção da pessoa jurídica
159 alienante, que o bem imóvel cuja transmissão foi informada,
está ocorrendo juntamente com à totalidade de seu patrimônio.
Assinado de forma Ss 6º - Passado o prazo da imunidade sob condição
“digital por LUCIANO
corr resolutiva, OU seja, da verificação da preponderância, e
trisas-os00'
verificando a empresa que não teria direito a imunidade, será
so) fe a ai
(O) (00) 3401-7450 / (66, 3401 -8541 EK E-mail: prefeituraQpontaldoaraguaia.mt.gov.br
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declarado pelo contribuinte como base de cálculo do ITBI, além
da incidência do tributo devido, em falta de declaração
espontânea da empresa de que não faz jus a imunidade;
Ss 7º - Os requerimentos de que trata este artigo
serão decididos pela autoridade administrativa, no prazo de 15
dias úteis, após análise da documentação apresentada e de
outras que julgar necessário requisitar e demais dados
constantes dos registros da Prefeitura.
s 8º - Sobre o valor do imóvel que exceder o limite
do capital social a ser integralizado ou da própria cota do
sócio respectivo, haverá incidência do ITBI, independentemente
da atividade da empresa;
Art. 13 - O processo de fiscalização da imunidade
concedida sob condição resolutiva será iniciado pela
autoridade administrativa, passado o prazo do art. 37, S 1º e
2º do CTN, mediante notificação por email, por aplicativo
whatsapp ou correios, a critério da Administração, onde deverá
ser requerida a documentação pertinente à verificação da
atividade preponderante, a exemplo de balanço social, balanços
contábeis, declaração de IR dentre outros.
Art. 14 - Este Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Pontal do Araguaia/MT, 30 de agosto de 2023.
Assinado de forma digital por
LUCIANO NAPOLIS
LUCIANO NAPOLIS 7 a:62747860159
COSTA:62747860159 Dados: 2023.08.30 11:15:46
-03100
LUCIANO NAPOLIS COSTA
prefeito Municipal em Exercício
(O) (66) 3401-7450 | (6, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQpontaldoaraguaia.mt.gov.br
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