ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Pontal do Araguaia
CGC(ME) 33.000.662/0001-10
PROTOCOLO
Livro Fls. de dBi
094,03; Plesh
[133 Horas: OSS
SN |
Funcionário A
() Projeto de Lei
() Proj. Dec. Legisl.
() Projeto de Resol.
() Requerimento
() Indicação
(x) Moção de Apoio
() Emenda
Nº 173/2024
Diante das graves ameaças à vida, esta moção é motivada pela movimentação
iniciada logo após a publicação no D.O.U. do dia 3 de abril próximo Passado, da
Resolução CFM n. 2.378, de 21 de março de 2024, com o fito de a menoscabar e
desqualificar. À referida Resolução prescreve em seu art. 10 que:
“Art. 10 É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato
médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da
gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando
houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 |
semanas.”
do útero, um procedimento traumático inclusive para os Profissionais da área da saúde
que se dispõem a trabalhar com o aborto. q
Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde em vigor, nãs x?
quais desaconselha-se o aborto após a vigésima Semana, o Ministério Público tem
AV Dante Martins de Oliveira, s/n - Setor Araguaia Center — CEP; 78.698-000
Fone: (66) 3401-2670
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teve intenção de impor limites à prática, uma vez gue, no seu artigo 128, que dispõe
Ocorre, porém, que está sendo esquecido que a mortalidade materna em
consequência de um Parto cesáreo, em 1940, único modo possível de se realizar um
aborto tardio naquela época, estava em torno de 20%. As mulheres poderiam morrer
devido a septicemia decorrente de uma infecção, pois não estava ainda disponível a
penicilina nem os demais antibióticos. A penicilina, que baixou a mortalidade materna
após o parto cesáreo praticamente a zero, somente começou a ser difundida na prática
médica após a Segunda Guerra Mundial. Por este motivo, em 1940, a prática do aborto
no segundo e terceiro trimestre da gestação era algo impensável. E, caso fosse
tentado, seria visto como um infanticídio e não como um aborto. Este foi o motivo pelo
qual o legislador não colocou um limite gestacional para a não punibilidade do aborto
em casos de estupro. Legisla-se sobre realidades, não sobre hipóteses
reconhecidamente impossíveis.
Nacional, a consideração da conveniência de se Passar legislação positiva de proibição
da chamada “assistolia fetal”,
Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar expresso apoio ao
Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ao Excelentíssimo Presidente
da Câmara, Arthur Lira e ao Conselho Federal de Medicina, para a defesa do direito à
vida, inerente Por si mesmo a todo ser humano, conforme a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, afirma em seu artigo 3: "Todo ser
humano tem direito à vida”,
e é exercido por meio de seus representantes, de quem, portanto, esta moção se faz
voz. Através de diversas Pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se
encontrado invariavelmente que a posição do Povo brasileiro é majoritariamente
contrária ao aborto.
como manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, às seguintes
autoridades, conforme seguem:
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Exmo. Sr. ,
RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO
MD Senador Presidente do Senado Federal
SENADO FEDERAL, ANEXO 2, ALA TEOTÔNIO
VILELA, GABINETE 24
70165-900 Brasília, DF
Exmo. Sr.
ARTHUR LIRA
MD Deputado Federal Presidente da Câmara,, dos Deputados
CÂMARA DOS DEPUTADOS, EDIFÍCIO PRINCIPAL,
PAVIMENTO SUPERIOR, ALA E
70160-900 Brasília, DF
Plenário das Deliberações, em 20 de maio de 2024,
sda nt
FAB A APARECIT A CORTE
Vereadora- MDB
/
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