ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Ofício nº 205/2024-GP Pontal do Araguaia - MT, 07 de Junho de 2024.
A
Exmo. Sr.
Cláudio Vinicius C. de Freitas
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
1. Com minha cordial satisfação, venho encaminhar Mensagens 007 e 008/2024 os
Projetos de Lei abaixo especificados, para tramitação legislativa nos termos do
regimento desta colenda Casa Legislativa.
e Projeto de Lei nº 1172/2024: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA e do Fundo Municipal de Amparo aos Animais - FAMA,
e dá outras providências.
e Projeto de Lei nº 1173/2024: Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº
1012/2021, e dá outras providências.
2. Contando com a atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares na apreciação do
Projeto, desde já agradeço a compreensão de todos, renovando nesse momento o
nosso apreço de estima e consideração.
Atenciosamente, ADELCINO | E
FRANCISCO Saktacisnatecana o
LOPO:395644871 Sis cacro
53 Paramos
Adelcino Francisco Lopo
Prefeito Municipal
O) (66 3401-7450 / (6, 3401-8541 EM E-mail: prefeitura)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
9, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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MENSAGEM Nº 007/2024 DE 07 DE JUNHO DE 2024.
Ref: Projeto de Lei nº 1172/2024
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
A mensagem visa levar para apreciação dos senhores, O projeto de lei incluso,
que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção Animal, e do Fundo Municipal
de Amparo aos Animais.
Os municípios brasileiros têm o dever constitucional de proteger os animais
(art. 23, Vie VII, CF), podendo legislar a respeito, seja para suplementar as legislações federal
e estadual (art. 3, II CE), seja para disciplinar a situação dos animais que se inserem no âmbito
local (art. 30 O, CF).
O objetivo do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais é orientar
o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à proteção, defesa dos direitos e ao bem-
estar dos animais.
Em relação ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, constata-
se que este órgão será instrumento de captação, repasse a aplicação de recursos destinados
a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltados à proteção e defesa dos animais.
Devido à importância denotada por esta matéria, desde já agradeço o apoio
dos Nobres Edis na aprovação deste projeto nos termos do Regimento Interno desta Casa de
Leis.
Atenciosamente.
ADELCINO | are
FRANCISCO Sama iniatase
LOPO: asso = dt
ADELCINO ni LOPO
Prefeito nega
(O) (66) 3401-7450 / (60, 3401-8541 EK E-mail: Rss qe
2 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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PROJETO DE LEI N.º 1172/2024 DE 07 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA e do Fundo
Municipal de Amparo aos Animais - FAMA, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL ADELCINO FRANCISCO LOPO, ESTADO DO MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA, órgão
permanente, paritário, deliberativo e consultivo do Poder Executivo é instituído consoante as
disposições emergentes desta lei, com o objetivo de estudar e colocar em prática medidas de
proteção e defesa dos animais, associadas a responsabilidade social em saúde pública.
Parágrafo Único. Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, vinculado
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, possui como finalidade precípua de propor, estudar, criar,
executar, garantir e colocar em prática às diretrizes para a formulação e a implementação da Política
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, em consonância com estabelecido nas Conferências
Municipal, Estadual e Nacional de Proteção e Defesa dos Animais.
CAPÍTULO 1
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:
[- auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das políticas públicas
destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais, no Município de Pontal do
Araguaia;
IL- promover, organizar o apoiar campanhas educativas visando orientar a população
sobre assuntos relacionados à saúde, à defesa e ao bem-estar dos animais;
IH - propor a convocação e auxiliar na coordenação de conferências, congressos,
cursos, palestras, oficinas ou outros encontros voltados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar
dos animais;
IV - interagir e promover a integração entre órgãos e entidades de defesa e proteção
animal, o poder público, e a população;
Vv - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
(O) (se) 3401-7450 | (66; 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000 Pás. 1 de 10
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VI- acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do FAMA;
VII - prestar auxílio às autoridades e aos órgãos públicos e privados, quanto ao fiel
cumprimento das legislações de proteção aos animais, e o acompanhamento das ações de proteção aos
animais contra crueldade e abusos;
VIII - solicitar apoio das forças policiais, diante de diligências, fatos e situações que
comprovem maus tratos aos animais;
IX - requerer judicialmente, a proibição da tutela de animais que estejam tipificados
em situações de maus tratos;
X- criar, promover e incentivar campanha junto à população, escolas, imprensa falada,
escrita, televisionada e nas redes sociais (via internet), conforme expresso abaixo:
a) prestando o esclarecimentos a população, sobre tratamento digno que deve ser
dado aos animais;
b) incentivar as adoções de maneira responsável, visando ou não abandono;
c) registrar cães e gatos, mediante a aplicação de chip;
d) vacinar seus animais;
e) controle da reprodução de cães e gatos; e
f) planos e programas do controle das diversas zoonoses.
XI- convocar e organizar com frequência mínima de uma a cada três anos, juntamente
com a secretarias municipais, do meio ambiente, educação, saúde, agregando ainda, entidades não
governamentais, o simpósio de bem-estar animal;
XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de até 90 (noventa) dias, a
partir de sua constituição efetiva, enviando após este prazo para homologação do Chefe do Poder
Executivo, através de Decreto Municipal;
XIII - eleger sua diretoria na forma estabelecida em seu regimento interno.
CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
“Art. 3º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais é composto por
eus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
(O) (66 3401-7450 / (06; 3401-8541 EM E-mail: prefeituraDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
9, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000 Pão. 2 de 10
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1- cinco representantes do Poder Executivo e um do Poder Legislativo, sendo:
a) um representante da Secretaria da Saúde;
b) um representante da Secretaria de Meio Ambiente;
c) um representante da Assessoria Jurídica Municipal;
d) um representante da Secretaria da Educação;
e) um representante da Defesa Civil;
f) um representante da Câmara Municipal.
II - seis representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas,
considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no município, na seguinte
conformidade:
a) três representantes de Organizações Não Governamentais (ONGs), Organizações
da Sociedade Civil (OSC) e/ou Associações ligadas a causa animal;
b) dois cidadãos reconhecidamente atuante como cuidadores /protetores de animais
em situações de rua vulnerabilidade;
c) um integrante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
8 1º - os representantes da sociedade civil serão indicados por critérios previstos em
regulamento, realizada a eleição para os segmentos que congregam mais de uma entidade.
$ 2º - Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Prefeito, mediante
adição de Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de
dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
$ 3º - a função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de
relevante interesse público.
8 4º - A composição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais -
CMPDA será constituída via Decreto.
Parágrafo Único - A função do Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse
público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais poderá contar
com a participação de consultores, a ser indicados pelo presidente, sempre que se faça necessário, em
função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.
Art. 5º - O detalhamento da organização e da composição do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa dos Animais será objeto de seu regimento interno, não podendo exceder as
disposições oriundas desta lei.
& 1º - a mesa diretora do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será
constituída pelos seguintes cargos:
: 1- Presidente;
Il - vice-presidente;
(O) (66) 3401-7450 / (66; 3401-8541 E E-mail: prefeitura) pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000 Pão. 3 de 10
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IV - Segundo secretário.
$ 2º - os membros da mesa diretora serão escolhidos através de eleição entre os
membros constituídos do próprio Conselho e possuirão mandato de dois anos.
& 3º - A duração dos mandatos do Vice-Presidente e Secretário será de 02 (dois) anos,
permitindo a sua reeleição por mais um período consecutivo.
83º - Dar-se-á perda de mandato do conselheiro:
1- em caso de inassiduidade na forma do regimento interno;
II - em caso de infração disciplinar, respeitadas ou contraditório e a ampla defesa, na
forma do regimento interno.
Art. 6º - O regimento interno, que será objeto de Resolução, contemplará os
mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA, exerce
suas atribuições mediante o funcionamento do plenário, que instalará comissões ou grupos de
trabalho internos, de caráter temporário ou permanente, com composição, objetivos, duração e
funcionamento disciplinados pelo seu regimento interno.
Art. 8º - Para efeito desta lei, poderá o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais - CMPDA, solicitar a colaboração de órgãos em instituições municipais, estaduais e federais,
públicas ou privadas, visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento de programas e projetos,
destinados à defesa dos animais nos limites de sua competência.
Art, 9º - O CMPDA, deverá realizar suas reuniões ordinárias em local previamente
determinado, uma vez a cada 30 (trinta) dias, ou extraordinariamente, cuja convocação deverá ocorrer
de maneira formal, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias sempre que seu Presidente ou por um
terço dos seus membros titulares.
$1º - a instalação, organização e funcionamento das reuniões serão disciplinadas pelo
regimento interno do conselho.
$ 2º - cada membro titular ou suplente em substituição ao respectivo titular, terá
direito a um voto.
$ 3º - o Presidente do CMPDA-PA, terá somente o voto de qualidade bem como a
prerrogativa de deliberar "ad referendum” do plenário.
Art. 10 - O Regimento Interno será homologado por Decreto Municipal, expedido pelo
Chefe do Poder Executivo, que deverá contemplar todos os mecanismos que garantirão o pleno
funcionamento do Conselho.
(O) (66) 3401-7450 / (06, 3401-8541 E E-mail: prefeitura)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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Parágrafo único - a aprovação e as deliberações do regimento interno, deverão
ocorrer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
CAPÍTULO IV
A NATUREZA E A FINALIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO AOS ANIMAIS - FAMA
Art. 11 - Fica instituído o Fundo Municipal de Amparo aos Animais identificados pela
sigla FAMA, destinada a captação de recursos financeiros, subsidiando de forma isolada ou
complementarmente, ao financiamento e investimentos de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa
e ao bem-estar dos animais no Município de Pontal do Araguaia em conformidade com a respectiva
política municipal.
Art. 12 - Os recursos do FAMA, como instrumento de política pública, serão aplicados
exclusivamente, com a finalidade de proporcionar e gerenciar receitas, como também de circundar
todos os meios, direcionados para o desenvolvimento e execução de ações destinadas à saúde,
proteção defesa e bem-estar animal no Município de Pontal do Araguaia, com a execução de projetos,
programas e atividades, visando o seguinte:
[- incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de
vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico
adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
IH - financiar planos, programas, projetos, e ações, governamentais ou não
governamentais, relacionadas aos objetivos;
III - implantação, apoio e desenvolvimento de ações, parcerias, projetos e programas
que contemplam em Registro, identificação, reabilitação, ressocialização, adestramento, tratamentos
de saúde, medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias, castração, recolhimento,
acolhimento, guarda, manutenção, manejo e destinação de animais;
IV - fiscalização e aplicação da legislação relativa à proteção e controle, bem como
aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e de
mais normas concernentes aos animais,
V- promoção de medidas educativas e de conscientização;
VI - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e
profiláticas normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal;
VII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de
direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal;
vim - desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento,
teção animal;
(O (66) 3401-7450 | (66; 3401-8541 4 E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000 Pão. 5 de 10
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IX - atendimento às diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis interligadas
as Políticas Públicas voltadas aos animais;
X - aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de
programas e ações de assistência e proteção dos animais; e
XI - aquisição de móveis e imóveis para implantação de projetos ligados à proteção
animal;
XII - A aquisição e implantação de chip para aplicação em animais em situação de
vulnerabilidade;
CAPÍTULO V
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 13 - O FAMA fica vinculado diretamente a Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 14- O FAMA será regida administrativamente, pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente, ou cargo equivalente, que possa ser criado por nova legislação.
Art. 15 - são atribuições do gestor perante o FAMA:
1- gerir este fundo municipal em conjunto com Prefeito Municipal, ou por pessoa que
este delegar;
II - elaborar plano de aplicação de recursos do FAMA, em consonância com as
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos, de acordo com as políticas públicas
municipais, obedecidos os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia;
HI - celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas,
referentes a recursos que serão administrados pelo fundo.
IV - manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo, referente ao
empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do mesmo;
V - prestar mensalmente contas dos recursos recebidos e empregados junto ao
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA, como também, a Secretaria de
Finanças através de balancete com a demonstração de receita e despesa;
VI - as contas do FAMA, ao final de cada exercício financeiro, receberão parecer do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA, após a competente análise,
identificando sua aprovação ou não;
VII - compete ao Secretário de Finanças e de Planejamento, elaborar e submeter a
aprovação do Gestor, proposta orçamentária do FAMA e a sua programação financeira, em
conformidade com as Peças Orçamentárias.
(O) (66 3401-7450 / (06; 3401-8541 Sá E-mail: prefeitura)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000 Pão. 6 de 10
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CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art 16 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Amparo aos Animais - FAMA:
1 - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ao privado, de entidades e organismos de cooperações nacionais e
internacionais de organizações governamentais e não governamentais;
II - recursos provenientes de acordo, contratos, consórcios e convênios termos de
cooperação e outras modalidades de ajuste;
III - recursos provenientes de dotações consignadas anualmente no orçamento do
município e outros recursos adicionais que lhe sejam destinados;
IV - transferência de outros Fundos do Município, do Estado e da União para execução
de planos, programas, projetos e atividades destinados à saúde, à proteção, ao cuidado, à defesa e ao
bem-estar dos animais;
V - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à
legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, fotos,
guarda, uso, transporte, e demais normas referentes aos animais no município;
VI- rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
VII - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados
pelo Município, pelo Ministério Público Estadual e/ou Federal, bem como os valores aplicados em
decorrência do seu descumprimento;
VII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênio celebrados com
os governos federal e estadual, destinados a execução de planos e programas de interesse comum no
que concerne as ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da Saúde pública;
IX - recursos provenientes de doações de bens móveis e imóveis, que venha receber de
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
X - renda proveniente de aluguel, venda de bens móveis e imóveis oriundos de
doações ou próprios;
XI - promoção de eventos com a cobrança de ingressos, com a participação do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Pontal do Araguaia - CMPDA-PA;
: XII - os valores provenientes da comercialização de espaços publicitários em locais
públicos;
(O) (66) 3401-7450 / (06, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
8 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000 Pão. 7 de 10
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XIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas vírgulas destinadas a
proteção do bem-estar dos animais, e os demais fins do disposto nesta lei;
Parágrafo único - Os recursos destinados ao FAMA, serão contabilizados como receita
orçamentária e aí ele é alocados por meio de anotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos
adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DO FUNDO
Art, 17 - Os recursos do FAMA serão assim aplicados:
I - na elaboração de estudos, projetos, e programas que atentam os objetivos e
diretrizes previstas desta lei;
IL - aquisição de material permanente, de consumo de outras insumos necessários ao
desenvolvimento dos serviços, programas e projetos;
HI - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóvel destinado a
prestação de serviços, em atenção aos ditames deste diploma legal;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações previstas nesta lei;
V- no custeio das suas despesas e funcionamento, bem como às despesas destinadas
ao cuidado e proteção dos animais; e
VI - em outras despesas que venham legalmente a contribuir, para o bom
funcionamento do Fundo.
Parágrafo único - com fulcro no $ 1º do art. 27 e do $ 2º do art. 59, ambos da Lei
Federal nº 13.019/2014, alterados pela Lei 13.204/2015, que trata de projeto financiado com recursos
de fundos específicos, fica o FAMA autorizado a estabelecer parcerias, financiando organizações não
governamentais e/ ou organizações da sociedade civil, sobre monitoramento e avaliação do conselho
gestor, respeitadas as resistências desta lei.
Art. 18 - Os recursos financeiros do FAMA, serão depositados em conta exclusiva e
específica, aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, e poderão ser aplicados
no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os
rendimentos, somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art. 19 - O saldo positivo do FAMA, apurado em balanço será salvo determinação em
contrário do Chefe do Poder Executivo, transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo
Fundo. :
(O (68) 3401-7450 / (66, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
8 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000 Pão. 8 de 10
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Art. 20 - Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do FAMA, integrarão o
patrimônio do Município de Pontal do Araguaia.
Art. 21 - Fica vedada a utilização dos recursos do FAMA, para pagamento de dívidas e
cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direto ou indiretamente, em atividades
preconizadas por esta legislação.
Art. 22 - A contabilidade do FAMA, obedecerá as normas da contabilidade desta
Administração Pública, e todos os relatórios gerados para sua gestão passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
Art 23 - a aplicação dos recursos do FAMA, submeter-se a, ao cronograma
previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Pontal do
Araguaia - CMPDA-PA, mediante apresentação de projetos e programas.
CAPÍTULO VIII
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 24 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Amparo aos Animais:
1- disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas
especificadas;
II- direitos que porventura vierem a constituir;
HI - bens móveis e imóveis que lhe forem destinados;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao fundo.
Art. 25 - Constituem passivos do Fundo Municipal de Amparo aos Animais, as
obrigações de qualquer natureza, que porventura O Município venha assumir, para manutenção e o
funcionamento de Política Pública de Amparo aos Animais.
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 26 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de
seus recursos, nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 27 - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser
utilizados nos créditos suplementares e especiais autorizados por Lei e/ou Decreto do Poder
Executivo.
(O) (se; 3401-7450 | (06, 3401-8541 EM E-mail: prefeitura)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000 Pás. 9 de 10
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO FAMA
Art 29 - O Gestor do Fundo Municipal de Amparo os Animais, exercerá suas
atividades sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviços relevantes prestado ao
município.
Art. 30 - Mediante aos critérios estabelecidos nesta Lei, fica desde já autorizado como
instrumento complementar a sua estruturação, competências e atribuições, a elaboração do
Regimento Interno, verificada sua necessidade.
Art. 31 - As despesas decorrentes com execução desta Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 32 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado expedido regulamentação
necessária ao fiel cumprimento da presente Lei através de Decreto.
Art. 33 - Durante a execução desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá observar
as vedações contidas na Lei Federal nº 9.504/1997 e de mais normas de caráter eleitoral (Legislação
Eleitoral).
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia - MT, 07 de Junho de 2024.
ADELCINO Ee peer
FRANCISCO SEE cEnE Ses mo
LOPO:39564487 153 Estaremos
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
Eae
(O) (66, 3401-7450 / (66, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000 Pão. 10 de 10