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PROJETO DE LEI Nº 1178/2024 DE 17 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre o Sistema Único de
Assistência Social do Município de Pontal
do Araguaia/MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL ADELCINO FRANCISCO LOPO, ESTADO DO
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever
do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que
provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - Política de Assistência Social do Município
Pontal do Araguaia tem por objetivos:
I. A proteção social, que visa à garantia da vida, à
redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com
deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária; e
II. A vigilância socioassistencial, que visa a analisar
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência
de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III. A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno
acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV. Participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em
todos os níveis;
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V. Primazia da responsabilidade do ente político na
condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI. Centralidade na família para concepção e
implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo
como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a
assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se
pelos seguintes princípios:
I. Universalidade: todos têm direito à proteção
socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à
dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer
espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II. Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem
exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o
art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto
do Idoso;
III. Integralidade da proteção social: oferta das provisões em
sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV. Intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa
de direitos e Sistema de Justiça;
V. Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI. Supremacia do atendimento às necessidades sociais
sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII. Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas
públicas;
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VIII. Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao
seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à
convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade;
IX. Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às
populações urbanas e rurais;
X. Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e
projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo
Poder Público e dos critérios para sua concessão;
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - A organização da assistência social no Município
observará as seguintes diretrizes:
I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da
política de assistência social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único
em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e
sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
DA GESTÃO
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Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social
é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo,
denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme
estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas
normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes
federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e
pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela
Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º - O Município de Pontal do Araguaia atuará de
forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as
normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu
âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social
no Município de Pontal do Araguaia é a Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito
do Município de Pontal do Araguaia organiza-se pelo seguinte tipo de
proteção:
I. Proteção social básica: conjunto de serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a
prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento
de vínculos familiar e comunitários.
Art. 9º - A proteção social básica compõe-se
precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos
da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo
de outros que vierem a ser instituídos:
I. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família –
PAIF;
II. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos –
SCFV;
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III. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para
Pessoas com Deficiência e Idosas;
§1º - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social-CRAS.
§2º - Os serviços socioassistenciais de Proteção Social
Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social básica será ofertada pela
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes
públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço,
programa ou projeto socioassistencial.
§1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto
integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do
SUAS.
§2º - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social
integra a rede socioassistencial.
Art. 11. O Município de Pontal do Araguaia/MT, a partir da
constatação de que as ocorrências de violações de direitos
ampliaram, e não são atendidas de acordo com a Tipificação dos
Serviços Socioassistenciais, implantará a equipe de Proteção Social
Especial, sendo que este nível de proteção deverá ser organizado
gradativamente na estrutura do órgão gestor da assistência social
por meio de equipe específica para o desenvolvimento prioritário dos
serviços nos termos da tipificação.
§ 1º - A qualquer tempo poderá o município estruturar de
abrangência direta equipamentos específicos para a oferta de outros
serviços tipificados de Média Complexidade.
§ 2° - A oferta do PAEFI deve ocorrer exclusivamente na
unidade do Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS.
§ 3° - A qualquer tempo poderá o município estruturar de
abrangência direta, indireta ou regional, equipamentos específicos para
oferta de outros serviços indicados de Alta Complexidade, tais como:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
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b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e
de Emergências."
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS que integram a estrutura administrativa do Município de
Pontal do Araguaia, quais sejam:
I. CRAS – Centro de Referência da Assistência Social;
II. SCFV – Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos.
Parágrafo único. A instalação da unidade pública estatal
supracitada deve ser compatível com os serviços neles ofertados,
observado as normas gerais.
Art. 13. A proteção social básica e especial serão
ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social
–CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social –
CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência
social de forma complementar.
§1º - O CRAS é a unidade pública municipal, de base
territorial, localizada em área com maior índice de vulnerabilidade
e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social
básica às famílias.
§2º - O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal
ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e
famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social,
por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da Assistência Social.
§3º - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais
políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14 A implantação da unidade de CRAS deve observar as
diretrizes:
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I. Territorialização - oferta capilarizada de serviços com
áreas de abrangência definidas com baseada na lógica da proximidade
do cotidiano de vida dos cidadãos, respeitando as identidades dos
territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas
sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito
de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações
em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade
nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II. Universalização - a fim de que a proteção social básica
seja assegurada na totalidade dos territórios dos municípios e com
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da
população;
III. Regionalização – participação, quando for o caso, em
arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o
governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços
socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa
demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços
no âmbito do Estado;
Art. 15. As ofertas socioassistenciais na unidade pública
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das
Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de
2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma
de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as
normas gerais:
I. acolhida;
II. renda;
III. convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV. desenvolvimento de autonomia
V. apoio e auxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
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Art. 17. Compete ao Município de Pontal do Araguaia, por meio
da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I. destinar recursos financeiros para custeio dos
benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742,
de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos
municipais de assistência Social;
II. efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxíliofuneral;
III. executar os projetos de enfrentamento da pobreza,
incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV. atender às ações socioassistenciais de caráter de
emergência;
V. prestar os serviços socioassistenciais de que trata o
art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI. implantar a vigilância socioassistencial no âmbito
municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços,
benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII. implantar sistema de informação, acompanhamento,
monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento,
qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social;
VIII. regulamentar e coordenar a formulação e a implementação
da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a
Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de
Assistência Social, observando as deliberações das conferências
nacional, estadual e municipal de assistência social e as
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência
Social;
IX. regulamentar os benefícios eventuais em consonância com
as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X. cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços,
programas , projetos e benefícios eventuais de assistência social, em
âmbito local;
XI. cofinanciar em conjunto com a esfera federal e
estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos
princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -
NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
XII. realizar o monitoramento e a avaliação da política de
assistência social em seu âmbito;
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XIII. realizar a gestão local do Benefício de Prestação
Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o
acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
XIV. realizar em conjunto com o Conselho de Assistência
Social, as conferências de assistência social;
XV. gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e
programas de transferência de renda de sua competência;
XVI. gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII. gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos
termos da lei vigente;
XVIII. organizar a oferta de serviços de forma
territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de
acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX. organizar e monitorar a rede de serviços da proteção
social básica articulando as ofertas;
XX. organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando
as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias,
normatizando e regulando a política de assistência social em seu
âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXI. elaborar a proposta orçamentária da assistência social no
Município assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII. elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência
Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS;
XXIII. elaborar e cumprir o plano de providências, no caso
de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado
pelo COMAS e pactuado na CIB;
XXIV. elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando o em âmbito municipal;
XXV. elaborar e executar a política de recursos humanos, de
acordo com a NOB/RH – SUAS;
XXVI. elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a
partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no
aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e
negociação do SUAS;
XXVII. elaborar e expedir os atos normativos necessários à
gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho
municipal de assistência social;
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XXVIII. elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e
avaliação pactuados;
XXIX. alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS, o Sistema de
Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – CNEAS de que trata
o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n. 8742 de 1993, o conjunto de
aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social – Rede SUAS, e os demais criados no âmbito estadual.;
XXX. implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de
Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXI. implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de
Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXXII. garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do
respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições;
XXXIII. garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de
acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e
dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIV. garantir a integralidade da proteção socioassistencial à
população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS,
exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXV. garantir a capacitação para gestores, trabalhadores,
dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de
assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a
análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional;
XXXVI. garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão
gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII. definir os fluxos de referência e contrarreferência do
atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às
diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII. definir os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas
competências;
XXXIX. implementar os protocolos pactuados na CIT;
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XL. implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI. promover a integração da política municipal de
assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface
com o SUAS;
XLII. promover a articulação intersetorial do SUAS com as
demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de
Justiça;
XLIII. promover a participação da sociedade, especialmente dos
usuários, na elaboração da política de assistência social;
XLIV. assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo
de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLV. participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os
serviços de referência regional, definindo as competências na
gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI. prestar informações que subsidiem o acompanhamento
estadual e federal da gestão municipal;
XLVII. zelar pela execução direta ou indireta dos recursos
transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que
tange a prestação de contas;
XLVIII. assessorar as entidades e organizações de
assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e
organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;
XLIX. acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover
a avaliação das prestações de contas;
L. normatizar, em âmbito local, o financiamento integral
dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social
ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme
§3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação
em âmbito federal;
LI. aferir os padrões de qualidade de atendimento, a
partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo
conselho municipal de assistência social para a qualificação dos
serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LII. encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de
execução físico-financeira a título de prestação de contas;
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LIII. compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV. estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle
social da política de assistência social;
LV. instituir o planejamento contínuo e participativo no
âmbito da política de assistência social;
LVI. dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos
destinados à assistência social;
LVII. submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente,
de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira
do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do COMAS;
LVIII. criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com
profissionais do Quadro efetivo.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um
instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas
para execução e o monitoramento da política de assistência social
no âmbito do Município de Pontal do Araguaia.
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social
dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano
Plurianual e contemplará:
I. diagnóstico socioterritorial;
II. objetivos gerais e específicos;
III. diretrizes e prioridades deliberadas;
IV. ações estratégicas para sua implementação;
V. metas estabelecidas;
VI. resultados e impactos esperados;
VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII. mecanismos e fontes de financiamento;
IX. indicadores de monitoramento e avaliação; e
X. cronograma de execução.
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§2º O Plano Municipal de Assistência Social além do
estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I. as deliberações das conferências de assistência social;
II. metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam
o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III. ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de
Assistência Social – COMAS do Município de Pontal do Araguaia, órgão
superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo
Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por
igual período.
§ 1º - O COMAS é composto por 6 membros e respectivos
suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I. 3 (três) representantes governamentais;
II. 3 (três) representantes da sociedade civil, observado
as resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre
representantes de usuários ou de organização de usuários, das entidades
e organizações de assistência social, e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Ministério Público
§ 2º - Consideram-se para fins de representação no Conselho
Municipal o segmento:
I. de usuários àqueles vinculadas aos serviços,
programas, projeto e benefícios da política de assistência social,
organizados, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a
luta por direitos;
II. de organizações de usuários aquelas que tenham entre
seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos
vinculados à política de assistência social;
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III. de trabalhadores, são legítimas todas as formas de
organização de trabalhadores do setor como, associações de
trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões
regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam
os interesses dos trabalhadores da política de assistência social;
IV. de organizações e entidades de Assistência Social:
aqueles sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei,
bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social será
composto por representantes do Poder Público Municipal, Titulares e
respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil
vinculados à Assistência Social, sendo:
I – Governamental:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Trabalho;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretaria
Municipal de Educação;
II – Não Governamental:
a) 01 (um) Representante de usuários ou de
organização de usuários da Assistência Social;
b) 01 (um) Representante de entidades e organizações
de Assistência Social;
c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da
Assistência Social;"
§ 1º - Os representantes do Poder Público Municipal
serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
dentre os quais detenham efetivo poder de representação e
decisão no âmbito da Administração Pública.
§ 2° - Os Conselheiros representantes da sociedade
civil e entidades não governamentais assim como de
representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta
da Política de Assistência Social em prazo adequado e
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suficiente para não existir descontinuidade em
sua representação.
§ 3º - Fica impedido de representar o segmento dos
trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de
conferências o profissional que estiver no exercício em cargo
de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de
direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de
Organizações da Sociedade Civil.
§ 4º - O COMAS é presidido por um de seus integrantes,
eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única
recondução por igual período.
§ 5º - Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2
(dois) anos do Conselho, a alternância entre representantes do governo e
da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vicepresidente.
§ 6º - O COMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual
terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 7º - O COMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária
própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente,
inclusive para pagamento de despesas referentes às passagens e
diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 21. O COMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao
mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de
acordo com o regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo,
respeitando a paridade.
Art. 22. A participação dos conselheiros no COMAS é de
interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 23. O controle social do SUAS no Município efetiva-se
por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social-COMAS e
das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros
fóruns de discussão da sociedade civil.
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Art. 24. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social,
além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma
Operacional Básica – NOB SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social:
I. elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II. convocar as Conferências Municipais de Assistência
Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III. aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV. apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em
consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política
Municipal de Assistência Social;
V. aprovar o Plano Municipal de Assistência Social,
apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI. aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão
gestor;
VII. acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais
e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa
Bolsa Família-PBF;
IX. normatizar as ações e regular a prestação de serviços
de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito
local;
X. apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal
de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de
informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de
cofinanciamento e a prestação de contas;
XI. apreciar os dados e informações inseridas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e
privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de
coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência
social;
XII. alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta
de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência
Social;
XIII. zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV. zelar pela efetivação da participação da população na
formulação da política e no controle da implementação;
XV. deliberar sobre as prioridades e metas de
desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
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XVI. estabelecer critérios e prazos para concessão dos
benefícios eventuais;
XVII. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da
assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de
Assistência Social em consonância com a Política Municipal de
Assistência Social;
XVIII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos
recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice
de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do
Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -
IGD-SUAS;
XX. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGDPBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao
COMAS;
XXI. participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se
refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação
dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos
recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no
FMAS;
XXII. aprovar o aceite da expansão dos serviços,
programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII. orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV. divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro
meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções,
bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e
financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a
denúncias;
XXVI. estabelecer articulação permanente com os demais
conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII. realizar a inscrição das entidades e organizações de
assistência social;
XXVIII. notificar fundamentadamente a entidade ou organização
de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de
inscrição;
XXIX. fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social;
XXX. emitir resolução quanto às suas deliberações;
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XXXI. registrar em ata as reuniões;
XXXII. instituir comissões e convidar especialistas sempre que
se fizerem necessários;
XXXIII. avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas
dos recursos repassados ao Município;
Art. 25. O COMAS deverá planejar suas ações de forma a
garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle
social, primando pela efetividade e transparência das suas
atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve
orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social
para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social é
instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política
pública de assistência social e definição de diretrizes para o
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo
e da sociedade civil.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social
deve observar as seguintes diretrizes:
I. divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e
comissão organizadora;
II. garantia da diversidade dos sujeitos participantes,
inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III. estabelecimento de critérios e procedimentos para a
designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados
da sociedade civil;
IV. publicidade de seus resultados;
V. determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e
VI. articulação com a conferência estadual e nacional de
assistência social.
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Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme
deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 29. É condição fundamental para viabilizar o exercício
do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o
estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e
Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e
público da política de assistência social e seus representantes e os
representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos
expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário
Art. 30. O estímulo à participação dos usuários pode se dar
a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à
organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência
pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos
usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor;
ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;
descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou
locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO
DO SUAS.
Art. 31. O Município é representado nas Comissões
Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de
negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e
nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência
Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social - CONGEMAS.
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§1º - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem
fins lucrativos que representam as secretarias municipais de
assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante
função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de
garantir os direitos e deveres de associado.
§2º - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a
depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 32. Benefícios eventuais são provisões suplementares
e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social as provisões relativas a programas,
projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 33. Os benefícios eventuais integram organicamente as
garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I. não subordinação a contribuições prévias e vinculação a
quaisquer contrapartidas;
II. desvinculação de comprovações complexas e
vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III. garantia de qualidade e prontidão na concessão dos
benefícios;
IV. garantia de igualdade de condições no acesso às
informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V. ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI. integração da oferta com os serviços socioassistenciais;
21
Art.34. Os benefícios eventuais podem ser prestados na
forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 35. O público alvo para acesso aos benefícios
eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos
da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial,
com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Subseção I
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 36. Os benefícios eventuais devem ser prestados em
virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade
pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que
estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos
benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do
Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22,
§1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, revogando-se as legislações
anteriores.
Art. 37. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá
ser concedido:
I. à genitora que comprove residir no Município;
II. à família do nascituro, caso a mãe esteja
impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III. à genitora ou família que esteja em trânsito no
município e seja potencial usuária da assistência social;
IV. à genitora atendida ou acolhida em unidade de
referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de
nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de
consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e
disponibilidade da administração pública.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser
concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por
22
morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades
urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte
de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá
ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o
trabalho social com a família.
Art. 39. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar
situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências
sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais,
buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de
pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu
valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da
situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 40. A situação de vulnerabilidade temporária
caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade
pessoal e familiar, assim entendidos:
I. riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II. perdas: privação de bens e de segurança
material;
III. danos: agravos sociais e ofensa
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I. ausência de documentação;
II. necessidade de mobilidade intraurbana para garantia
de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III. necessidade de passagem para outra unidade da
Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV. ocorrência de violência física, psicológica ou
exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do
indivíduo;
V. perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos
familiares e comunitários;
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VI. processo de reintegração familiar e comunitária de
pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças,
adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se
encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII. ausência ou limitação de autonomia, de capacidade,
de condições ou de meios próprios da família para prover as
necessidades alimentares de seus membros;
Art. 41. Os benefícios eventuais prestados em virtude de
desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e
provisória de assistência social para garantir meios necessários à
sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a
dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 42. As situações de calamidade pública e desastre
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso
fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de
pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar,
sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do
atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos afetados.
Art. 43. Ato normativo editado pelo Poder Executivo
Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na
prestação dos benefícios eventuais.
Subseção II
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 44. As despesas decorrentes da execução dos benefícios
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem
ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
24
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 45. Serviços socioassistenciais são atividades
continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações,
voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993,
e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 46. Os programas de assistência social
compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e
área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742,
de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a
inserção profissional e social.
§ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da
pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de
prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de
1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 47. Os projetos de enfrentamento da pobreza
compreendem a instituição de investimento econômico-social nos
grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação
do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua
organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
25
Art. 48. São entidades ou organizações de assistência
social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente,
prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos
pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos.
Art. 49. As entidades e organizações de assistência
social e os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento
no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
Art. 50. Constituem critérios para a inscrição das
entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I. executar ações de caráter continuado, permanente e
planejado;
II. assegurar que os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia
e garantia de direitos dos usuários;
III. garantir a gratuidade e a universalidade em todos os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV. garantir a existência de processos participativos
dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de
seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
Art. 51. As entidades e organizações de assistência
social no ato da inscrição demonstrarão:
I. ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente
constituída;
II. aplicar suas rendas, seus recursos e eventual
resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III. elaborar plano de ação anual;
IV. ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
26
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto
e benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as
seguintes etapas de análise:
I. análise documental;
II. visita técnica, quando necessária, para subsidiar a
análise do processo;
III. elaboração do parecer da Comissão;
IV. pauta, discussão e deliberação sobre os processos em
reunião plenária;
V. publicação da decisão plenária;
VI. emissão do comprovante;
VII. notificação à entidade ou organização de Assistência
Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 52. O financiamento da Política Municipal de Assistência
Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social
deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os
recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem
voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 53. Caberá ao órgão gestor da assistência social
responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo
Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do
órgão repassador dos recursos.
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Parágrafo único. Os entes transferidores poderão
requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos
do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS, fundo público de gestão orçament3ria, financeira e
contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a
gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 55. Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS:
I. recursos provenientes da transferência dos Fundos
Nacional e Estadual de Assistência Social;
II. dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III. doações, auxílios, contribuições, subvenções de
organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não
Governamentais;
IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei;
V. as parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor;
VI. produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII. outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas.
§1º - A dotação orçamentária prevista para o Fundo
Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a
sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
28
§2º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados
em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a
denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§3º - As contas recebedoras dos recursos do
cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas
pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 56. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 57. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS, serão aplicados em:
I. Financiamento total ou parcial de programas, projetos
e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II. Em parcerias entre poder público e entidades ou
organizações de assistência social para a execução de serviços,
programas e projetos socioassistencial específicos;
III. Aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações
socioassistenciais;
IV. Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
Assistência Social;
VI. Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o
disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII. Pagamento de profissionais que integrarem as equipes
de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações,
conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social – CNAS;
Art. 58. O repasse de recursos para as entidades e
organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no COMAS,
será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
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estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o
disposto nesta Lei.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
1035/2021.
Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia – MT, 17
de Julho de 2024.
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal