PROJETO DE LEI Nº. 1179 DE 18 DE JULHO DE 2024.
“Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei
Diretrizes Orçamentária de 2.025 e similaridades
nos Anexos I a IV apensos a esta Lei e da Lei
Plurianual 2025 a 2028, e dá outras providências. ”
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no art.
165, § 2º, da Constituição Federal/88, as diretrizes orçamentárias do Município de
Pontal do Araguaia-MT para o Exercício Financeiro de 2.025, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II - as prioridades da administração municipal;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município
e suas alterações;
V - as disposições sobre a dívida pública;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições finais.
CAPITULO
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, as metas e riscos fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício
financeiro de 2.025, estão identificados nos Anexos desta Lei, em conformidade com a
norma vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária abrangerá o Órgão da Administração Direta, e
suas Unidades Orçamentárias que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei
constitui-se dos Anexos I ao Anexo VI.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo são apurados
em cada Unidade Orçamentária que serão consolidadas e que constituirão as Metas
Fiscais do Município.
METAS E RISCOS FISCAIS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, os Anexos que compreendem - Metas e Riscos Fiscais Anuais para efeitos de
analise dos riscos fiscais foram utilizados como base de cálculo do Anexos IV - Metas
Fiscais e Riscos Fiscais, aos quais foram elaborados em valores Correntes, Constantes e
projetados, relativos a Receitas e Despesas para o Exercício Financeiro de 2.025, e
Resultado Primário, Nominal e o Montante da Dívida Pública, e apresentando as
expectativas para os três anos seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios financeiros de 2024 a 2025
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os
valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, os sugeridos
pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN. E, ainda, se for o caso, o índice de previsão
previsto na Lei 8.666/93 atualizada pela Lei Federal 14.133/21, para reajuste contratual
atualizado, sendo permitido no máximo 25% (vinte e cinco) por cento.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Federal, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS E RISCOS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, os
Anexos IV – Receitas Executadas nos Exercícios Anteriores e em curso, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população
inferior a cinqüenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas
fiscais em exercícios anteriores a 2010.
METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Anexo IV -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, estão instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifica os resultados pretendidos, comparando-as com o mesmo período, evidenciando
a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população
inferior a cinqüenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas
fiscais em exercícios anteriores a 2010.
§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os índices são
demonstrados em valores correntes e constantes, ao qual não poderá ter seu percentual
superior 25% (Vinte e cinco por cento) do exercício de 2.023: valor seja executado
em R$ 50.183.804,61 (Cinqüenta Milhões Cento e Oitenta e Três mil, Oitocentos e
quatro reais e sessenta e um centavo). Tendo como Teto Maximo o valor de R$
62.729.759,51 (Sessenta e dois milhões setecentos e vinte e nove mil setecentos e
cinqüenta e nove reais e cinqüenta e um centavo), para o exercício de 2.025.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, a Evolução do
Patrimônio Líquido, traduz as variações do Patrimônio do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresenta em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de
ativos que integram o referido patrimônio, são reaplicados em despesas de capital, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a",
do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do regime
próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios, seguindo os modelos
disponibilizados pelo Tesouro Federal e aplicados na Nova Contabilidade Pública
(PCASP), estabelecendo um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias,
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do
RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais conterá um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação
da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único - As Despesas de Caráter Continuado destina-se a
permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E
DESPESAS.
Art. 13 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo
(anexo 4) que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional, conforme MDF vigente para 2024.
Parágrafo Único - De conformidade com as normas vigentes, a base de
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e
na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS RESULTADO
PRIMÁRIO.
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as
receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedecerá à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal obedecerá à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, leva
em conta a Dívida Consolidada, da qual será deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos,
resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA CÁLCULO
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente
da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Utiliza-se a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração constituindo os valores apurados nos exercícios anteriores e da
projeção dos valores realizados no triênio pertinente.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal/88,
as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2.025 são as que foram definidas e
demonstradas no Plano Plurianual de 2025 a 2028 devidamente especificadas no Anexo
de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos, não se constituindo, entretanto, em limite inflexível à programação das
despesas e, ainda, com observância das seguintes estratégias e das que serão inseridas
no referido Plano, a saber:
I – promover o crescimento sustentado da economia local;
II – promover o desenvolvimento de programas voltados para a geração
de empregos e oportunidades de renda;
III – combater a pobreza através do resgate da cidadania, da dignidade e
da inclusão social;
IV – consolidar o Estado Democrático de Direito com ampla participação
popular;
V – oportunizar o exercício dos direitos de minorias vítimas de
preconceito e discriminação;
VI – Valorizar o profissional da educação com a devida compensação
salarial.
VII – Intensificar assistência a todas as famílias carentes, por meio de
programas.
VIII – Valorizar o profissional da saúde com um Plano de Cargos, Carreira
e salário concomitante recomposição salarial.
§ 1º - A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a
que se refere o caput deste artigo estará condicionada à manutenção do equilíbrio de
contas publicas ficando vedada à criação, expansão ou o aperfeiçoamento de programa
de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto
orçamentário e financeiro e a compatibilidade com o Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 18- O orçamento para o exercício financeiro de 2.025 abrangera o
Poder Executivo e Legislativo, e Unidades Orçamentárias que recebem recursos do
Tesouro e da Seguridade Social evidenciando as Receitas e Despesas, especificando as
aqueles vínculos com Fundos; desdobrando as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores,
sendo que os anexos ora exigidos nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional –
STN; integrara ainda, a mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária de
que trata o artigo 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/64, contendo todos os
anexos exigidos na legislação pertinente. Entendendo-se por estrutura do orçamento:
I – Programa: instrumento de organização da ação de governo, visando
alcançar os objetivos pretendidos, sendo medidos por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, circunscrevendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
governamental;
III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, circunscrevendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo.
IV - Cada programa identificará as ações necessárias para a consecução
dos seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, demonstrando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
V - As categorias de programação de que trata esta Lei são identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
VI - O orçamento fiscal e da seguridade social abrangerá a programação da
administração direta do Poder Executivo, discriminando a despesa por unidade
orçamentária, detalhando por categoria as respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e os grupos de despesas, da
seguinte forma:
a – pessoal e encargos sociais;
b – juros e encargos da dívida;
c – outras despesas correntes;
d – investimentos;
e - inversões financeiras; e
f – amortização da dívida
VII - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de acordo com as exigências contidas
na Lei n. 4.320/64, especialmente no que concerne a:
a – quadros orçamentários consolidados;
b – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa;
c – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
orçamento fiscal e da seguridade social.
VIII – Na estrutura do orçamento anual do Município consignará ainda:
a – os recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus
serviços;
b – os recursos destinados ao pagamento de precatórios, nos termos
previstos no art. 100 e parágrafos, da Constituição da República;
c – os recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;
d – os recursos para a educação conforme artigo 212 da Constituição
Federal/88, aplicando no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas
resultantes de impostos, incluídas as transferências obrigatórias constitucionais, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
e – os recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo, conforme a
Emenda Constitucional de nº. 25 de 14/02/00 que altera o inciso VI do artigo 29 e
acrescenta o artigo 29-A a Constituição Federal/88 que dispõem sobre limites de
despesa com o Poder Legislativo Municipal que terá o percentual de no máximo 7%
(sete por cento) da soma da receita tributária e das transferências prevista no § 5º do
artigo 153 e nos arts, 158 e 159 efetivamente realizados no exercício anterior do mesmo
diploma legal.
f – os recursos destinados à capacitação profissional dos servidores
públicos e dos agentes políticos;
g – os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino,
em montante igual ou superior ao limite estabelecido no art. 69 da Lei n. 9.324/96;
h – os recursos destinados a Execução do Programa Nacional de
Alimentação Escolar-PNAE;
i – os recursos destinados a Execução do Programa Direto de Dinheiro na
Escola - PDDE.
j – os recursos destinados a atender a Emenda Constitucional n. 29/00 que
altera os art. 34, 35, 156, 160, 167, 168 da Constituição Federal/88 e acrescenta artigo
ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos
mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, que no exercício
financeiro será de no mínimo de 15,00%.
IX - Os decretos de abertura de créditos suplementares serão
acompanhados de exposição detalhada de motivos, contendo justificativa, bem como os
efeitos prováveis dos cancelamentos das dotações sobre a execução das atividades e dos
projetos, levando-se sempre em conta o equilíbrio fiscal.
X – As despesas autorizadas não computadas ou insuficientes dotadas,
ocorridas por mudança dos rumos das políticas publicas variações dos preços de
mercado de bens e serviços, situações emergenciais imprevistas, ou superávit financeiro,
com base nas projeções de execução de despesas ou visando atender a ocorrência de
fatos supervenientes os Créditos Adicionais Suplementares, Transposição e
Remanejamento de uma categoria econômica e/ou programática para outra, direta ou
indireta, de um órgão para outro, atendidas as fontes de receitas e despesas, ao qual será
fixada no corpo da lei orçamentária o limite de até 50% (Cinquenta por cento)
observando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64.
XI - O valor estimado para a formação do Patrimônio do Servidor Publico
PASEP corresponde a 1% (hum por cento) das Receitas Correntes e Transferências de
Capital, menos as retenções para o FUNDEB, estando de acordo com as Disposições
contidas no artigo 2º inciso III, c/c artigos 7º e 8º inciso III da Lei n. 9.715/98.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 19 - A elaboração do projeto, aprovação e execução da lei
orçamentária de 2.025 deverá ocorrer de modo a dar transparência à gestão fiscal,
com observância ao princípio da publicidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações concernentes a cada uma dessas etapas, bem como indicar
sugestões acompanhadas de soluções para o desenvolvimento dos resultados previstos
no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei; devendo ainda ser observado os
efeitos da alteração da legislação tributaria, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios para os três seguintes.
Parágrafo único - Além dos princípios da transparência e da publicidade
da gestão fiscal, a proposta orçamentária deverá estar em consonância com os princípios
da universalidade, anualidade e exclusividade, onde as despesas fixadas devem manter
estrita observância com as previsões das receitas.
Art. 20 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
contida em propostas de alterações do Plano Plurianual 2025-2028, desde que tais
propostas tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentária ao Poder legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Publico, os estudos e as estimativas de
receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de calculo.
Art. 21 – Na execução do orçamento, ao fim de cada bimestre, verificado
que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas fiscais bem
como o resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma
proporcional as suas dotações e observadas às fontes de recursos, promoverá por ato
próprio, nos trinta dias subsequentes, mecanismos de limitação de empenho e
movimentação financeira nos montantes necessários contidos nas dotações abaixo:
I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias e do tesouro municipal;
II - Obras e Serviços de Engenharia, mesmo que tenham sido iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, transporte, manutenções diversas e
serviços públicos; e
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades municipais.
§ 1º- Poderá ainda a redução recair sobre outras dotações que serão
devidamente analisadas pelos Gestores de cada Poder, e, caso seja necessário, ainda
sobre as despesas de caráter continuado, com exceção das seguintes despesas:
a) – Obrigações constitucionais;
b) - Dívida Pública;
c) – Sentenças judiciais;
d) – Precatórios;
e) – Encargos Sociais; e
§ 2º- Para efeitos dos cálculos do Resultado da Execução financeira será
através da receita orçamentária arrecadada e a despesa orçamentária empenhada no
período.
§ 3º- Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais será pela
despesa orçamentária liquidada.
§ 4º- Na avaliação do cumprimento das metas anuais deve-se considerar
juntamente com a receita arrecada no exercício o valor do superávit financeiro apurado
no balanço do exercício anterior utilizado para abertura ou reabertura de créditos
adicionais.
§ 5º- No cálculo do Resultado de Execução Orçamentária deve-se levar em
consideração a no RPPS superavitário, que não dependa de aportes financeiros do
Tesouro, cuja arrecadação seja superior às despesas do RPPS, devendo ser expurgados
dos cálculos.
§ 6 - Quando a diferença na arrecadação ocorrer nas receitas advindas do
FUNDEB ou dos Fundos: Federal e Estadual de Saúde, a redução será incrementada pelo
Poder Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
§ 7 - A despesas empenhadas mas não liquidadas devem ser anuladas até
o encerramento do exercício.
§ 8 – Caso haja interesse do Poder Público, as despesas anuladas no
parágrafo anterior, poderão serem previstas e executadas no orçamento do exercício
subseqüente, desde que atendido a Lei 4.320/64 e Lei 8.666/93:
a) – Compras ou serviços diretos (Inciso I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93.
Deverá ser emprenhado o saldo remanescente, desde que obedecidos os limites legais
do exercício subseqüente.
b) – Obras e Serviços de Engenharia: Deverá observar a validade do prazo
contratual ou mesmo proceder a paralisação da execução, quando for o caso. Para
ativação da execução/reinicio das obras e serviços, deverá ser empenhado obedecendo
o cronograma físico financeiro original.
c) – Equipamentos, Materiais Permanente, Matérias de Consumo e
Serviços de Terceiros: Deverá observar a validade do prazo contratual ou mesmo
proceder a paralisação da execução, quando for o caso. Para ativação da execução deverá
ser empenhado obedecendo o cronograma físico financeiro.
d) – Para os todos os casos acima previstos os contratos deverão estar
dentro da validade. Poderá ocorrer prorrogações de prazo, quantitativos, preço unitário
conforme previstos em Cláusulas contratuais e a Lei de Licitações.
§ 9 – Os Restos a Pagar não processados poderão ser executados ou
liquidados até o encerramento do exercício subseqüente ao da sua inscrição. Se não
liquidados poderá ser cancelados justificadamente até o fim o exercício subseqüente.
§ 10º - Após restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, a
recomposição das dotações anteriormente limitadas será elaborada por meio de ato de
cada Poder.
Art. 22- As Despesas obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Liquida para o exercício financeiro de 2.025 poderão ser expandidas
em até 25% (Vinte e cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2023, bem como só serão
contempladas aquelas fixadas na Lei Orçamentária Anual bem como no Plano Plurianual.
Art. - 23 – Constitui Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas publicas do município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos de
Reserva de Contingências e também, se houver do Exercício de Arrecadação e do
Superávit Financeiro dos exercícios anteriores.
Art. 24 – A reserva de contingência que consta da Lei destina-se ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de
créditos adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO nº. 42/1999 art.
5º e Portaria STN nº. 163/2001 (atualizada), art. 8º (artigo 5º III, “b” da LRF) bem como
situações emergenciais e urgentes, nos casos de calamidade pública e outros eventos
imprevistos que possam exigir de imediato à atuação do Governo Municipal, o
percentual aproximado (para mais ou para menos) a 1% (um por cento) da receita.
Art. 25 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecera, através de
decreto, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira
das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para cada Unidade Gestora.
Art. 26 - Os projetos e Atividades priorizadas na Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2.025 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de credito, alienações de bens e outras
extraordinárias, só serão executadas e utilizadas a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou
garantido.
Art. 27 – A renuncia de receita estimada para o exercício financeiro de
2.025, não será considerada para efeito de calculo do orçamento da receita, pois já
encontram-se deduzidas na arrecadação liquida.
Art. 28 - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou instrumentos
congêneres com outros entes públicos e privados para desenvolvimento de
programas prioritários, bem como poderá consignar no orçamento municipal recursos
para financiar serviços ou atividades incluídas nas suas funções, típicas ou subsidiarias,
a serem executadas por entidades publicas e privadas, e em especial as de cunhos sociais
e de ilibada reputação, como aquelas qualificadas como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Publico prevista na Lei nº. 9.790 de 23 de março de 1.999.
§ 1º - As despesas de competência de outros entes da federação, conforme
Art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00, só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária.
§ 2º - A transferência de recursos oriundas do Tesouro Municipal a
entidades públicas e privadas, somente beneficiara aqueles de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
especifica, conforme Art. 4º, I, “f” e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00.
§ 3º – As entidades ora beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverá prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias, conforme norma discricionárias, devidamente justificado e aprovado,
contados do término do prazo de vigência contratual pactuado, na forma da lei,
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da CF).
Art. 29 - Os procedimentos administrativos de estimativas do impacto
orçamentário – financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
itens I e II da LRF deverão ser inscritos no processo que obriga os autos da licitação ou
sua dispensa/inexigibilidade.
Art. 30 - Consideram-se despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2.025 em cada evento, não exceda o
valor limite previsto no item I do artigo 24 da Lei nº. 8.666/93 devidamente
consubstanciado no § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
Art. 31 - Será dada prioridade às execuções dos projetos em andamento e
conservação do patrimônio público, em detrimento de novos projetos ou ações; salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de credito.
Art. 32- A previsão das receitas e a fixação das despesas do exercício
financeiro de 2.024 são orçadas a preços correntes; e a execução do orçamento da
Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, a dotação
fixada para cada Grupo de natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com
apropriação das despesas nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº.
163/2001 (atualizada).
Art. 33 - As normas os controles de custos e ações e avaliações dos
resultados terão por base as metas fiscais, metas físicas e operações orçamentárias
financeiras e patrimoniais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
Art. 34 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.025 conterse-á autorização para contratação de Operação de Credito para atendimento a Despesa
de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes
Liquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32).
Art. 35- Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36- O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão no exercício financeiro de 2.025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso publico ou caráter temporários na forma da lei,
observados os limites e as regras da LRF (art. 169 § 1º II da CF).
Parágrafo Único - Os recursos financeiros para cobrir as despesas
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento anual para o
exercício financeiro de 2.025.
Art. 37 - No exercício financeiro de 2.025, as despesas com pessoal, ativas
e inativas, dos Poderes Legislativos e Executivos observar-se-á rigorosamente, os limites
estabelecidos na forma da Lei Complementar - Lei de Responsabilidade Fiscal a que se
refere o art. 169 da Constituição Federal/88.
§ 1º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
publico, e ou concessão de vantagens tais como (horas extras etc.) ou aumento de
remuneração aos servidores fica condicionada ao limite das despesas impostas pelas
legislações previstas no caput deste artigo; entretanto devera ser justificado pela
autoridade competente, de forma que a Administração Municipal poderá autorizar a
realização das vantagens e ou aumento de remuneração para os servidores, desde que as
despesas com pessoal não excedam a 95% do limite estabelecido nos artigos 20, III e 22,
parágrafo único, V da LRF.
§ 2º - Ao Poder Legislativo caberão as providências, no seu âmbito;
ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal/88, a despesa
total com pessoal de cada um do Poder Executivo e Legislativo no exercício financeiro de
2.025, não excederá em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no
exercício de 2023/2026, acrescida de 5%, obedecida o limites prudenciais de 51,30% e
5,70 da Receita corrente Liquida respectivamente, para o fiel cumprimento dos
limites de despesas com pessoal, com fulcro no artigo 71 da LRF, se esta for inferior ao
limite definido no art. 20, III, “a”, do mesmo Diploma Legal.
Art. 38 - Atingido o limite da despesa total com pessoal previsto nos arts.
19 e 20 da LC nº. 101/2000 deverá os Poderes Executivo e Legislativo, adotar as
providencia previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal/88
combinado com as previsões contidas nos arts. 22 e 23 do mesmo Diploma Legal, senão
vejamos:
I- Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II- Eliminação das despesas com horas extras;
III- Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão
IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 39 - O total de despesa do Legislativo, incluído os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais
previstos no art. 29-A da Constituição Federal/88 introduzido pela EC nº. 25, de
14/02/2000.
Art. 40 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo
18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com a atividade ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividade própria da Administração Pública Municipal, desde que,
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contrato ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesas que não o “34 – Outras despesas
decorrentes de contratos de Terceirização”.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4I - A lei que conceder ou ampliar o benefício fiscal de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor quando acompanhada de medidas de
compensação, que será proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
calculo, majoração ou na criação de tributo ou contribuição, conforme prevê o art. 14 da
LC nº. 101, de 04/05/2000.
Art. 42 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de eventuais propostas de alterações na legislação
tributária, podendo, ainda, ser levado em conta:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de
cada fonte;
II – a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for
remunerado;
III – os fatores, internos e externos, que influenciam na arrecadação dos
tributos;
IV – a eficiência e a eficácia pretendida na arrecadação e cobrança de
tributos;
V – o estoque e a qualidade dos créditos duvidosos;
Art. 43 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os impostos
de sua competência, nos termos do art. 11 da LC n. 101, de 04/05/2000, exceto os
tributos lançados e não arrecadados, inscrito em divida ativa cujos custos para cobrança
sejam superiores ao credito tributário, estes são cancelados, sendo os mesmos
relacionados e justificando a não constituição como renuncia de receita, previsto no § 3º
do artigo 14 da LRF.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - O Prefeito Municipal enviará conforme Lei Orgânica Municipal,
para a Câmara Municipal, o projeto de Lei Orçamentária de 2.025, que será apreciado
até o encerramento da Sessão Legislativa do atual exercício.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir
o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária sofrer qualquer atraso na sua
regular aprovação e sanção, a programação que nele constar poderá ser executada, mês
a mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Art. 45 – Fica o Poder Executivo autorizado a considerar como legal as
despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromisso
assumido, motivados por insuficiência de tesouraria, principalmente quando ocorridos
os atrasos de recursos de transferências constitucionais, programas e convênios
firmados.
Art. 46 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do
Executivo.
Art. 47 – O Poder Executivo fica autorizado a assinar convênios, projetos,
parcerias, programas e afins com o Governo Federal e Estadual por meio dos Órgãos da
Administração direta e indireta para realização execução de competência do Município.
Art. 48 – Fica o Poder Executivo obrigado a promover a publicação para
controle interno e externo de Obras em execução até o dia 15 de abril do corrente ano,
conforme determina Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.
Art. 49 – Os Anexos da Lei Plurianual do quadriênio 2025 a 2028 -
passando a vigorar os Anexos I, II, III e IV constante desta Lei de Diretrizes
Orçamentárias/ 2025, ficando ambas em compatibilidade quanto as Receitas, Despesas,
Programas, Projetos/Atividades, Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
§ 1º – Esta Lei poderá ser adequada quando da votação do Plurianual
2025/2028. Caso ocorra adequações exigíeis por Normativo do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso, Governo Estadual ou Federal e pelo Manual de Demonstrativos
Fiscais MDF – Tesouro Nacional –14º Edição de Julho de 2023. Fica o Executivo
autorizado a acompanhar e atualizar a referida Lei. sem perca do seu teor Legal, desde já
prevista na referida Lei
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a considerar a legalidade
previstas no parágrafo acima, podendo, caso não altere o corpo da Lei, alterar via
Decreto Municipal ou Resolução, principalmente quanto ao Anexo 4 – Que trata de
Memória e Metodologia de Cálculo.
Art. 50 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia – MT, 18 de Julho de 2024.
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
ANEXO I - L.D.O. 2025
DAS RECEITAS
DISCRIMINAÇÃO CODIGO ESTIMADO
FONTE 2025
RECEITAS CORRENTES 50.982.600,00
RECEITA TRIBUTÁRIA 7.401.000,00
IMPOSTOS 7.101.000,00
IMPOSTO DE RENDA 1.785.000,00
Imp.R.R.Fonte s/ Rend. Do Trabalho - Ativos e Inativos 0.1.500 755.000,00
Imp.R.R.Fonte s/ Rend. Do Trabalho - Pes. Jurídica 1.000.000,00
Imp.R.R.Fonte s/ Rend. - Outros Rendimentos 0.1.500 30.000,00
IMPOSTOS ESPECIFICOS 5.304.000,00
Imp. s/ Prop. Pred. Territ. Urbana - IPTU - Principal 0.1.500 336.000,00
Imp. s/ Prop. Urbana - IPTU - Multas e Juros 0.1.500 12.000,00
Imp. s/ Prop. Urbana - IPTU - Dívida Ativa 0.1.500 310.000,00
Imp. s/ Prop. Urbana - IPTU - Dívida Ativa - Multas e Juros 0.1.500 12.000,00
Imp. s/ Trans. Inter Bens Imóveis - ITBI 0.1.500 2.000.000,00
Imp. s/ Serv. Qualquer natureza - ISSQN - Principal 0.1.500 2.000.000,00
Imp. s/Serv.Q. Natureza ISSQN - Multas e Juros 0.1.500 12.000,00
Receita Divida Ativa do ISSQN - Principal 0.1.500 100.000,00
Multas Juros Mora Dívida Ativa ISS 0.1.500 24.000,00
ISSQN - Arrecadação Simples Nacional 0.1.500 498.000,00
OUTROS IMOSTOS 12.000,00
Multas Juros Mora de Outros Tributos 1.1.500 9.000,00
Multas Juros Mora Dívida Ativa Outros Tributos 1.1.500 3.000,00
TAXAS. 300.000,00
Taxa Fisc. Vig. Sanitária 0.1.500 6.000,00
Taxa Licença Func. De Estabelecimentos 0.1.500 36.000,00
Taxa Licença Execução de Obras 0.1.500 6.000,00
Taxa Inspeção, Controle e Fiscal. Principal 0.1.500 216.000,00
Taxa Inspeção, Controle e Fiscal. Multas e Juros 0.1.500 6.000,00
Taxa Inspeção, Controle e Fiscal. Dívida Ativa 0.1.500 6.000,00
Taxa Inspeção, Controle e Fiscal. Dívida Ativa - Multas/Juros 0.1.500 6.000,00
Emolumentos e Custas Administrativas 0.1.500 12.000,00
Taxas p/ Prestação de serviços - Principal 0.1.500 6.000,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 1.592.000,00
Receitas de Contribuição (FUNAPEM) 947.000,00
CPSSS Serv. Civil Ativo - Principal - Executivo/Legislativo 7.1.800 900.000,00
CPSSS Serv. Civil Ativo - Patronal 0.1.800 35.000,00
CPSSS Serv. Civil Inativo - Principal 0.1.800 12.000,00
COSIP - Cont. Custeio Serv. Ilumin. Pública 0.1.751 645.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 1.566.000,00
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 903.000,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 663.000,00
Rem. Dep. Banc.Rec. Vinc. FUNDEB - 30% - 01 0.1.540 45.000,00
Rem. Dep. Banc.Rec. Vinc. FUNDEB - 70% - 02 0.1.540 105.000,00
Rem. Dep. Banc.Rec. Vinc. PNAE 0.1.552 7.000,00
Rem. Dep. Banc.Rec.Vinc.FEDERAL/46 Fundo Saúde - 03 0.1.600 16.000,00
Rem. Dep. Banc.Rec.Vinc.FEDERAL/47 Fundo Saúde 0.1.601 117.000,00
Rem. Dep. Banc Rec. Vinc. FNS ESTADO/42 - 04 0.1.621 24.000,00
Rem. Dep. Banc Rec. Vinc.Convenios sAUDE/23 0.1.631 3.000,00
Rem. Dep. Banc Rec. Vinc.Convenios ESTADO/43 FNAS - 07 0.1.661 3.000,00
Rem. Dep. Banc Rec. Vinc.FNAS/27 0.1.669 33.000,00
Rem. Dep. Banc Rec. Vinc.FETHAB/30 0.1.759 49.000,00
Rem. Dep. Banc Rec. Vinc. - FNAS 05 0.1.660 3.000,00
Rem. Dep. Banc Rec. Vinc.FNDE Sal. Educação - 06 0.1.550 3.000,00
Rem. Out. Dep. Banc Rec. Vinc. - 199 1.1.500 316.000,00
Rem. Dep. Rec. Não Vinculado Out Recursos - 299 1.1.500 21.000,00
Rem. Transf. Conv. U Repasse 1.1.700 111.000,00
Rem. Transf. Conv. U Repasse 1.1.701 47.000,00
Rem Invest do Regime Previdência RPPS 0.1.800 660.000,00
Rem Invest do Regime Previdência RPPS 0.1.802 3.000,00
RECEITA DE SERVIÇOS 1.910.000,00
Serviços de Fornecimento de Agua SAE - Principal 1.1.500 1.890.000,00
Serv. Fornec. Agua - Multas 1.1.500 20.000,00
TRANSFERENCIAS CORRENTES 42.230.800,00
TRANSFERENCIAS IMPOSTOS 15.980.000,00
Cota Parte Fundo de Part. Dos Municípios 1.1.500 12.800.000,00
Cota Parte Fundo de Part. Dos Municípios - 1% COTA 0.1.500 560.000,00
Cota Parte Fundo de Part. Dos Municípios - 1% COTA 0.1.500 620.000,00
Cota Parte do Imp.s/ Propr. Territorial Rural 0.1.500 1.740.000,00
Cota Parte do Fundo Especial Petróleo - FEP 0.1.500 260.000,00
Outras Transf. Dec. Compensação financeira 0.1.500 0,00
Transf. Rec. Sistema SUS 2.657.500,00
Atenção Básica - 301 0.1.600 2.143.000,00
PAB FIXO 0.1.600 201.000,00
Agentes Com. De Saúde ACS 0.1.600 216.000,00
Outras Transf. PAB Variável 0.1.600 894.000,00
Incremento Temporário Custeio Serv. Atenção Básica 0.1.600 305.000,00
corona vírus 0 0,00
incentivo da aps - desempenho 0.1.600 111.000,00
incentivo financeiro - capitação ponderada 0.1.600 414.000,00
Apoio Impl da Rede Cegonha 0.1.600 2.000,00
Média e Alta Complexidade-302 3.1.600 184.500,00
Teto Municipal Med. Alta Comp. Ambul. Hospitalar - mac 3.1.600 90.000,00
BSOR Med. Alta Comp. Ambul. Hospitalar - mac 3.1.600 94.500,00
Vigilância em Saúde - 304 E 305 3.1.600 198.000,00
Transf Ações Estruturantes de Vigilância Sanitária 3.1.600 25.500,00
Assist Financ. Compl. Ag. Combate Endemias 3.1.600 135.000,00
Transf Ações Estruturantes de Vigilância Epidemiológica 3.1.600 37.500,00
Assistência Farmacêutica - 303 0.1.600 120.000,00
CORONA VITUS 0 0,00
Transf. Assist. Farmacêutica Básica 0.1.600 120.000,00
Gestão do SUS (50) 12.000,00
Educação e Formação em Saúde 0.1.600 12.000,00
TRANSF. FMAS 4.1.660 429.000,00
FMAS SCFV Serv. Defesa Com e Fortal. Vínculo 4.1.660 138.000,00
FMAS PBF - PAIF 4.1.660 90.000,00
FMAS 1ª INFANCIA - SUAS 4.1.660 99.000,00
FMAS - PBV III - Equipe Volante 4.1.660 69.000,00
Outras Transf. Do FNAS 4.1.660 33.000,00
Transf. Recursos do FNDE 547.000,00
Transf. Do Salário Educação 2.1.550 359.000,00
Transf. FNDE - PNAE 2.1.552 120.000,00
Transf. FNDE - PNATE 0.1.553 20.000,00
Outras Transferência do FNDE 2.1.569 48.000,00
TRANSFERENCIAS FEDERAIS 0,00
Transf. Financeira ICMS Desoneração 0.1.500 0,00
OUTRAS TRANSF. CONV. UNIÃO 879.000,00
Outras Transf. Da União SAUDE 0.1.659 96.000,00
Outras Trans da União Saúde - Emenda Parlamentar 0,00
Outras Transf. Da União EDUCAÇÃO 0.1.669 24.000,00
Outras Transf. Da União (comp. ICMS) 0.1.700 202.000,00
Outras Transf. Da União (LC 176/2020) 0.1.700 210.000,00
Outras Transf. Da União (LC 195/2022) 347.000,00
Transferência do Estado 13.280.000,00
Cota Parte do ICMS 0.1.500 11.000.000,00
Cota Parte do IPVA 0.1.500 936.000,00
Cota Parte IPI 0.1.500 51.000,00
Cota Parte Cont. Interv. Domin. Econ Cid 1.1.750 18.000,00
Cota Parte FETHAB 5.1.759 1.275.000,00
Transf. Rec. Sist. Único de Saúde SUS 573.300,00
Out. Transf. SUS - Estado 0.1.621 573.300,00
CONVENIOS ESTADOS 1.831.000,00
Outras Transf. Est. Conv. Educação SEET 0.1.571 70.000,00
Cota Parte ICMS ART 3 LC 194/22
Outras Transf. Conv. ESTADOS não Relacionados 9.1.701 240.000,00
FETHAB - Cota Parte Educação 0.1.759 80.000,00
Outas Transf. Do Estado 0.1.500 198.000,00
Outras Transf. Estado LC 201/23 1.502 202.000,00
Outras Transf. Estado LC 201/23 1.759 966.000,00
Outras Transf. SUAS - Estado 0.1.661 75.000,00
TRANSF. INSTITUIONAIS - FUNDEB 6.054.000,00
FUNDEB 30 0.1.540 258.000,00
FUNDEB 70 0.1.540 5.796.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 37.000,00
INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO 7.000,00
IND. COMPENSAÇÃO - RPPS 30.000,00
OUTRAS RECEITAS 0,00
Outras Indenizações 0.1.500 3.000,00
Demais Restituições - Outras 0 4.000,00
Comp. Financ. Entre Regimes Geral/Próprio 7.1.800 30.000,00
Outras Receitas Primaria 0 0,00
RECEITA DE CAPITAL 2.650.000,00
Alienação de Títulos 50.000,00
Transf. Recursos do Fundo a Fundo SUS - 47 0.1.601 50.000,00
Transf. Conv. União Saúde 0.1.631 300.000,00
Outras Transferência da União 0.1.700 650.000,00
Transf. Convenio Estado - SUS 0.1.632 300.000,00
Transf. Convenio Estado - Assist. Social 100.000,00
Transf. Convenio Estado 500.000,00
Outras Transf. Estado Assist. Social 100.000,00
Outras Transf. Estado - Educação 100.000,00
Outras Transferência do Estado 0.1.700 500.000,00
RECEITA CORRENTE INTRA-OÇAMENTÁRIA 1.50 1.541.000,00
Contrib. Patronal Ativo Civil 0.1.800 0,00
Contrib. Patronal Ativo Civil 0.1.800 0,00
Contrib. Patronal Ativo Civil 0.1.800 0,00
Contrib. Patronal Ativo Civil 7.1.800 0,00
Contrib. Patronal Ativo Civil 7.1.800 0,00
Contrib. Patronal Servidor Civil 0.1.800 0,00
Contrib. Patronal Servidor Civil 0.1.800 0,00
Contrib. Patronal Ativo Civil - Executivo 0 0,00
Contrib. Prev. Para Amort. Def At. - Execut 0 0,00
J. E. Div. Contr. Ref. P. D.Prev. RPPS Patr. 0 0,00
Contrib. Patronal Ativo Civil - Executivo 80011 690.000,00
Contrib. Patronal Ativo Civil - Legislativo 24.000,00
Contrib. Patronal Ativo Civil - Executivo - Suplementar 310.000,00
Contrib. Patronal Ativo Civil - Legislativo - Suplementar 8.000,00
Contrib. Patronal Ativo Civil - Executivo - Taxa 240.000,00
Contrib. Patronal Ativo Civil - Legislativo - Taxa 8.000,00
Contrib. Patronal Ativo Civil - Multas e Juros 12.000,00
Contrib. Patronal Ativo Civil - Parcelamento 12.000,00
Contrib. Patronal Ativo Civil - Parcelamento 12.000,00
Contrib. Patronal Ativo Civil - Parcelamento - Multa e juros 65.000,00
160.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE 5.295.200,00
Ded. Rec. p/ Form do FUNDEB - FPM 2.560.000,00
Ded. Rec. p/ Form do FUNDEB - ITR 348.000,00
Ded. Rec. p/ Form. FUNDEB - ICMS - EXP 0,00
Ded. Rec. p/ Form. FUNDEB ICMS 2.200.000,00
Ded. Rec. p/ Form. FUNDEB IPVA 187.200,00
SOMA 53.632.600,00
PREVIDENCIA MUNICIPAL 3.181.000,00
CAMARA MUNICIPAL 2.083.440,00
PREFEITURA PONTAL 48.368.160,00
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
ANEXO II - L.D.O. 2025
DESPESAS
01 - CÂMARA MUNICIPAL
UNID PG FÇ SUB-F P/A STN METAS ESTIM 2025
01 5001 01 031 1001 Obras de Ampliação e Ref. Da Sede Própria 48.000,00
01 5001 01 031 1002 Aquis. De Moveis e Equipamentos 52.000,00
01 5001 01 031 2001 Desenv. Ativ. Da Câmara Vereadores 1.910.000,00
01 5001 01 031 2002 Encargos c/Publicidade Institucional 73.440,00
TOTAL DA CAMARA MUNICIPAL 2.083.440,00
2 - GABINETE DO PREFEITO
UNID ORG FÇ SUB-F P/A STN METAS ESTIM 2025
01 5002 04 122 1003 Aq. Moveis e Equipamentos Gabinete Prefeito 36.000,00
01 5002 04 122 2003 Manutenção do Gabinete do Prefeito 413.000,00
01 5002 04 122 2004 Comunicação Institucional e Publicidade Oficial 24.000,00
TOTAL DO GABINETE DO PREFEITO 473.000,00
03 - SEC. MUNICIPAL DE GOVERNO
UNID ORG FÇ SUB-F P/A STN METAS ESTIM 2025
01 5003 04 122 1004 Aquisição de Bens Imóveis por Dação 6.000,00
01 5003 04 122 2005 Manut. Desenv. da Secretaria Mun. Governo 85.000,00
TOTAL SEC. DE GOVERNO 91.000,00
4 - SEC MUN. ADM. FINANÇAS E PLANEJAMENTO
UNID ORG FÇ SUB-F P/A STN METAS ESTIM 2025
01 5020 04 123 1005 Aquis.Equip.e Mat. Permanente 200.000,00
01 5020 28 843 1006 Amort. Serv. Dívida Interna 280.000,00
01 5020 04 123 2006 Manut. Enc. Da Secret. Adm. Finanças e Planejamento 5.600.000,00
01 5020 04 123 2007 Obrigações Tributarias e Contributivas (PASEP) 536.326,00
01 5020 04 123 2008 Indenizações e Restituições 6.000,00
01 5020 28 843 2009 Juros do Financ. Da Dívida 100.000,00
01 5020 28 843 2010 Encargos com Precatórios Judiciais 250.000,00
01 5020 04 123 2011 Sentenção Judiciais 50.000,00
01 5020 04 123 2012 Manut. Enc. Do Plano Diretor 100.000,00
01 5020 04 122 2013 Manut. Impl. Manut. Prog. SIAFIC 24.000,00
01 5020 04 128 2014 Aporte para Cobertura de Déficit Anual do RPPS 100.008,00
01 9999 99 999 9999 Op. Esp. Res. Contingencia 536.326,00
TOTAL SEC. ADM. FINAÇ E PLANEJ 7.782.660,00
5 - SEC MUN. EDUCAÇÃO E CULTURA
UNID ORG FÇ SUB-F P/A STN METAS ESTIM 2025
01 5004 12 361 1007 Const. Ampl. Unid Escolares 100.000,00
01 5004 12 361 1008 Aquis. Moveis e Equip. Sec. Educação 200.000,00
01 5004 12 361 1009 Aquis. Veículos 250.000,00
01 5004 12 365 1010 Aquis. Moveis e Equip. p/ Creche 50.000,00
01 5004 12 361 1011 Aquis. Acervo Equip da Biblioteca 12.000,00
01 5004 12 361 1012 Construção e Reforma de Unidades Escolares 250.000,00
01 5004 12 361 1013 Aquis. Onibus Escolares 250.000,00
01 5004 12 365 1014 Ampliação Prédio para Creche 100.000,00
01 5024 12 361 1015 Manut. Ativ. Conselho de Educação 12.000,00
01 5004 12 361 1016 Aplicação dos Encargos do Salário Educação 59.000,00
01 5004 12 361 2014 Manut. Ativ. Sec. Educação e Cultura 4.300.000,00
01 5004 12 361 2015 Aplicação dos Encargos do Salário Educação 300.000,00
01 5004 12 361 2016 Encargos c Execução do PNAE - fundamental 70.000,00
01 5004 12 361 2017 Manut. Enc. Transp. Escolar 30.000,00
01 5004 12 361 2018 Transf. União Educação - Custeio 24.000,00
01 5004 12 361 2019 Ecargos com Execução do F.E.E 200.000,00
01 5004 12 365 2020 Manut. Atv. Educação Infantil 300.000,00
01 5004 12 361 2021 Obrigações Tributarias e Contributivas (PASEP) 132.000,00
01 5004 12 365 2022 Manut. E Encargos com Creche 250.000,00
01 5004 12 361 2023 Manut. E Encargos Transp. Escolar 115.000,00
01 5004 12 365 2024 Manut. Ações Desenv. Educação FNDE 48.000,00
01 5024 12 361 2025 Manut. Aitv. Curr. Conselho de Educação 12.000,00
01 5004 12 365 2026 Enc. Execução PNAE - Pre escola 25.000,00
01 5004 12 365 2027 Enc. Execução PNAE - Creche 25.000,00
01 5004 12 361 2028 Enc. Execução AEE 6.000,00
01 5004 12 361 2029 Enc Execução PNATE 20.000,00
SUB-TOTAL - UNID 01 7.140.000,00
03 5006 12 361 2030 Manut. Aitv. Curr. FUNDEB 70% - Fundamental 3.950.000,00
03 5006 12 365 2031 Manut. Aitv. Curr. FUNDEB 70% - Infantil 1.846.000,00
SUB-TOTAL - UNID 03 5.796.000,00
04 5006 12 361 1017 Aquis. Imobiliário e Veículos - FUNDEB 30% 12.000,00
04 5006 12 361 1018 Const. Reforma Escola/Creche - FUNDEB 30% 12.000,00
04 5006 12 361 2032 Manut. Ativ. Curric. FUNDEB - 30% Fundamental 192.000,00
04 5006 12 361 2033 Capacitação e Habilitação de Servidores 30% 12.000,00
04 5006 12 365 2034 Manut. Ativ. Curric. FUNDEB - 30% Infantil 30.000,00
SUB-TOTAL - UNID 04 258.000,00
08 5021 13 392 1019 Aquis. Equip. Mat. Permanente 6.000,00
08 5021 13 392 2035 Encargos promoção Eventos Culturais 55.000,00
08 5021 13 392 2036 Desenv. Ativ. Coord. Cultura 85.000,00
SUB-TOTAL - UNID 08 146.000,00
TOTAL SEC. EDUCAÇÃO E CULTURA 13.340.000,00
6 - SEC MUN. SAÚDE
UNID ORG FÇ SUB-F P/A STN METAS ESTIM 2025
01 5007 10 122 1020 1500 Aquisição de Moveis e Equipamento - Municipal 200.000,00
01 5007 10 301 1021 1500 Const. Reforma Atenção Básica 6.000,00
01 5007 10 302 1022 1500 Const. Reforma Média e Alta Complexidade 6.000,00
01 5007 10 305 1023 1500 Const. Reforma Vigilância Epidemiológica 6.000,00
01 5007 17 302 2037 1500 Encargos do Cons. Municipal de Saúde 395.000,00
02 5007 10 301 2038 1500 Manut.. Conselho Mun. Saúde 12.000,00
01 5007 10 122 2039 1500 Manut. Enc. Sec. Mun. Saúde - Municipal 5.478.700,00
01 5007 10 512 2040 1500 Manut. Laboratório Analise Agua 6.000,00
02 5007 10 304 2041 1500 Manut. Vigilância Sanitária 6.000,00
02 5007 10 301 2042 1500 Manut. Da Atenção Básica - PSF 740.000,00
01 5007 10 305 2043 1500 Manut. Vigilância Epidemiológica 6.000,00
01 5007 10 301 2044 1500 Manut. Atividades Saúde Bucal 6.000,00
01 5007 10 301 2045 1500 Manut. Ativid. Agente Comunitário Saúde 6.000,00
01 5007 10 303 2046 1500 Manut. Enc. Assist. Farmacêutica 140.000,00
01 5007 10 302 2047 1500 Manut. Enc. Média e Alta Complexidade 6.000,00
SUB-TOTAL UNIDADE 01 7.019.700,00
02 5007 10 301 1024 1601 Const. Ampliação Prédios da Saúde - Federal - 250.000,00
02 5007 10 301 1025 1601 Aquisição de Veículos para Saúde - Federal 50.000,00
02 5007 10 301 1026 1601 Const. Obras Rede Atenção Básica 57.000,00
02 5007 10 302 1027 1601 Const. Obras Média e Alta Complexidade 60.000,00
02 5007 10 302 1028 1621 Const. Obras Média e Alta Complexidade 50.000,00
02 5007 10 301 1029 1601 Aquisição de Equip. Atenção Básica 25.000,00
02 5007 10 302 1030 1601 Aquis. Equip Média e Alta Complexidade 28.000,00
02 5007 10 302 1031 1621 Aquis. Equip Média e Alta Complexidade 150.000,00
02 5007 10 301 2048 1621 Manut. Atividades de At. Básica - PSF 400.000,00
02 5007 10 303 2049 1621 Manut. Da Farmácia Básica 68.000,00
02 5007 10 302 2050 1621 Manut. Da Alta Complexidade 12.000,00
02 5007 10 302 2051 1621 Manut. Consorcio Mun. PAICI 63.300,00
02 5007 10 305 2052 1600 Manut. Vigilância em Saúde 172.500,00
02 5007 10 301 2053 1600 Manut. Desp. Agente Comunitário = ACS 750.000,00
02 5007 10 302 2054 1600 Manut. De Media e Alta Complexidade 184.500,00
02 5007 10 303 2055 1600 Manut. Da Farmácia Básica 120.000,00
02 5007 10 301 2056 1600 Manut. Atividades de At. Básica - PSF 1.500.000,00
02 5007 10 304 2057 1600 Manut. Vigilância Sanitária 25.500,00
02 5007 10 301 2058 1600 Manut. Atividades Saúde Bucal 24.000,00
02 5007 10 301 2059 1621 Manut. Atividades Saúde Bucal 54.000,00
02 5007 10 301 2060 1600 Manut. Ações de Saúde 96.000,00
02 5007 10 122 2061 1600 Educação e Formação em Saúde 12.000,00
SUB-TOTAL UNIDADE 02 4.151.800,00
TOTAL SEC SAÚDE 11.171.500,00
07 - SEC MUN ASSISTÊNCIA SOCIAL
UNID ORG FÇ SUB-F P/A STN METAS ESTIM 2025
01 5008 08 244 1032 1500 Const. Ampliação Centros Comunitário 6.000,00
01 5008 08 244 1033 1500 Aquisição de Moveis e Equipamentos 6.000,00
01 5008 16 482 1034 1500 Impl Programa Habitacional Pro-Lar 6.000,00
01 5008 08 244 2062 1500 Aquis. Mat. Dist. Gratuitas p Carentes 100.000,00
01 5008 08 244 2063 1500 Manut. Enc Sec Assist. Social 665.000,00
01- TOTAL GAB.SEC.ASSIST.SOCIAL - REC. PROP 783.000,00
02 5008 08 244 1035 1500 Const. Ampliação Centros Comunitário C.Part. 6.000,00
02 5008 08 244 1036 1500 Aquisição de Moveis e Equipamentos C.Part. 6.000,00
02 5008 08 243 2064 1500 Manut. E Enc Prog. Criança Feliz e Errad. Trab. Inf. 104.000,00
02 5008 08 243 2065 1500 Manut. Enc com SCFV - Serv. Com. Fort Vinc 165.000,00
02 5008 08 244 2066 1500 Manut. Enc. PAIF 180.000,00
02 5008 08 244 2067 1500 Manut. Enc. Com Equipe Volante 100.000,00
02 5008 08 243 2068 1500 Manut. Enc. Com IGDP 134.000,00
02 5008 08 244 2069 1500 Manut. Ações de assistência social - Prot. Especial 50.000,00
02 5008 08 244 2070 1500 Manut Ações Proteção Básica/CRAS 50.000,00
02 5008 08 244 2071 1500 Manut Ações Proteção Especial/CREAS 50.000,00
02 5008 08 244 2072 1500 Aprimoramento Gestão SUAS 6.000,00
02 5008 08 244 2073 1500 Aprimo.Gestão de Programas 6.000,00
02-TOTAL REC.PROP - IMPOSTOS E TRANSF-3% 857.000,00
03 5008 08 244 1037 1660 Aquisição de Moveis e Equipamentos 8.000,00
03 5008 08 244 1038 1661 Benefícios Eventual Estadual 53.000,00
03 5008 08 244 1039 1665 Const. Ampliação Centros Comunitário (R.Cap) 116.500,00
03 5008 08 244 1040 1665 Aquisição de Moveis e Equipamentos (R.Cap) 116.500,00
03 5008 08 243 2074 1500 Manut. E Enc Prog. Criança Feliz e Errad. Trab. Inf. 25.000,00
03 5008 08 244 2075 1660 Manut Ações Proteção Básica/CRAS 70.000,00
03 5008 08 244 2076 1660 Manut Ações Proteção Especial/CREAS 65.000,00
03 5008 08 244 2077 1660 Manut. Enc, com o PAIF 90.000,00
03 5008 08 244 2078 1660 Manut. E Enc. Com Equipe Volante PVIII 69.000,00
03 5008 08 243 2079 1660 Manut. E Enc. IGD-PBF 60.000,00
03 5008 08 244 2080 1660 Manut. Encargos IGD-SUAS 10.000,00
03 5008 08 243 2081 1660 Manut. Encargos SCFV - Serv. Conv. E Fort. Vinc. 60.000,00
03-TOTAL REC.CONV, PROG. ESTAD/FEDERAL 743.000,00
04 5024 08 243 2082 1500 Encargos das Atividades Conselho Tutelar 250.000,00
04-TOTAL CONSELHO 250.000,00
TOTAL SEC. MUN ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.633.000,00
08 - SEC MUN AGRICULTURA E ASSIST. FUNDIÁRIA
UNID ORG FÇ SUB-F P/A STN METAS ESTIM 2025
01 5009 20 605 1041 Aquis. Moveis e Equipamentos 6.000,00
01 5009 20 605 1042 Const. E Impla. De Microbacias 6.000,00
01 5009 20 605 2082 Manutenção Ativid. Secretaria Agricultura 540.000,00
01 5009 20 605 2083 Manut. Proj. Lavourae Hortas Comunitária 6.000,00
01 5009 20 605 2084 Ações Manut. Projetos e Programas Rurais 6.000,00
01 5009 20 605 2085 Manut. Atividades Conselho Desenv. Rural 20.000,00
01 5009 20 691 2086 Manut. E Implement Projetos e Aquicultura 60.000,00
TOTAL SEC AGRIC ASSUNT FUND. 644.000,00
09 - SEC MUN. VIAÇÃO, OBRAS E SERV PÚBLICOS
UNID ORG FÇ SUB-F P/A STN METAS ESTIM 2025
01 5011 15 451 1043 Pavimentação, Conserv. E Manutenção Viária 404.000,00
01 5011 15 451 1044 Ampl. E Reforma do Cemitério Municipal 6.000,00
01 5011 15 451 1045 Aquis. Moveis e Equipamentos 48.000,00
01 5011 15 451 1046 Constr. Praças, Parques e Jardins 6.000,00
01 5011 15 452 1047 Elaboração de Projetos Básicos 6.000,00
01 5011 15 482 1048 Construção de Casas Populares 6.000,00
01 5011 17 512 1049 Const. Galeria Pluv. E Rede Agua Esg. Sanitário 6.000,00
01 5011 17 512 1050 Aquis. Equipamentos SAE 6.000,00
01 5011 25 752 1051 Ampl. E Extensao de Rede Elétrica 6.000,00
01 5011 26 782 1052 Obras Const. Recup. Manut. Estradas Vicinais-Fethab 100.000,00
01 5011 26 782 1053 Aquis. Maquinas e Equip. Rodoviários (FETHAB) 72.000,00
01 5011 26 782 1054 Construção de Pontes e Bueros (FETHAB) 103.000,00
01 5011 17 512 1055 Const. Implantação Aterro Sanitário 6.000,00
01 5011 15 452 1056 Iluminação em vias Publicas 24.000,00
01 5011 15 452 1057 Convenios com Estado 120.000,00
01 5011 15 452 2087 Convenios com Estado 120.000,00
01 5011 25 752 1058 Modernização Sist. de Iluminação Publica 6.000,00
01 5011 17 512 1059 Ampliação do Sistema de Abastecimento Agua 300.000,00
01 5011 15 451 1060 Const. Meio Fios e Calçadas com Acessibilidade 6.000,00
01 5011 26 451 1061 Obras em Estradas e Acostamento 6.000,00
01 5011 15 451 1062 Const. Ciclovia Pav. Asfáltica Calç. e Paviment. 6.000,00
01 5011 15 451 1063 Const. Praças 150.000,00
01 5011 15 452 2088 Manut. Ativ. Sec. Obras 5.500.000,00
01 5011 15 452 2089 Desenv. Ativ. Serviços Limpeza Pública 100.000,00
01 5011 15 452 2090 Manutenção Vias Publicas 365.000,00
01 5011 17 512 2091 Manutenção Atividades do SAE 750.000,00
01 5011 26 782 2092 Enc. Consorcio Interm. Portal do Araguaia 72.000,00
01 5011 26 782 2093 Manut. Estradas Vicinais e Rurais (FETHAB) 1.000.000,00
01 5011 25 452 2094 Modernização Sist. de Iluminação Pública 300.000,00
01 5011 26 451 2095 Manut. Infraestrutura Transp CIDE 6.000,00
01 5011 26 451 2096 Manut. Com Recursos do FEP 6.000,00
02 5011 26 452 2097 Manut. Estradas Urbanas 6.000,00
TOTAL SEC. OBRAS E SERV. PUBLICO 9.818.000,00
10 - SEC MUN INDUSTRIA COMERCIO TURISMO
UNID ORG FÇ SUB-F P/A STN METAS ESTIM 2025
01 5010 23 695 1064 Aquis. Moveis e Equipamentos - Turismo 6.000,00
01 5010 23 695 1065 Construção Parque Turístico c/ Urbanização 6.000,00
01 5010 23 691 1066 Aquis. Moveis e Equipamentos 6.000,00
01 5010 23 695 2098 Desenv. Ativ. Sec. Municipal Ind. Com. 500.000,00
01 5010 23 695 2099 Manut. Ação Prom. Eventos Turístico 530.000,00
01 5010 23 691 2100 Manut. Ações Fort. Inc. Ind. E Comercio 48.000,00
TOTAL SEC. IND COM. TURISMO 1.096.000,00
11 - INSTITUTO MUN. PREVID PROPRIA - FUNAPEN
UNID ORG FÇ SUB-F P/A STN METAS ESTIM 2025
01 5012 09 122 1067 Aquis. Moveis e Equip. FUNAPEM 6.000,00
01 5012 09 122 2101 Manut. Benefícios e Auxílios aos segurados 2.823.000,00
01 5012 09 122 2102 Manut. Encargos Gerenciamento da Previdência 272.000,00
01 5012 09 122 2103 Compensação Previdenciária 30.000,00
01 9999 99 999 9999 Operação Especiais de Reserva de Contingencia 32.000,00
TOTAL FUNAPEN 3.163.000,00
12 - SEC MUN. DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
UNID ORG FÇ SUB-F P/A STN METAS ESTIM 2025
01 5023 11 122 1068 Aquis. Equipamentos e Mat. Permanente 6.000,00
01 5023 11 122 2104 Manut. Enc. Sec. Mun. Des. Econômico 110.000,00
TOTAL SEC DESENV. ECONOMICO 116.000,00
14 - SEC MUN. ESPORTE
UNID ORG FÇ SUB-F P/A STN METAS ESTIM 2025
01 5021 27 812 1069 Aquis. Equipamentos e Mat. Permanente 50.000,00
01 5021 27 812 1070 Obras e Instalações 56.000,00
01 5004 27 812 2105 Encargos Promoção Eventos Esportivos 150.000,00
01 5004 27 812 2106 Manut. Enc. Com Secretaria Mun. Esporte 350.000,00
TOTAL SEC ESPORTE 606.000,00
15 - SEC MUN. MEIO AMBIENTE
UNID ORG FÇ SUB-F P/A STN METAS ESTIM 2025
01 5013 18 541 1071 Elaboração Projetos Conservação Ambiental 56.000,00
01 5013 18 541 1072 Aquis. Equipamentos Preserv. Ambiental 6.000,00
01 5013 18 541 1073 Const. De Abrigo para Animais e Fundo de Amparo 200.000,00
01 5013 18 541 1074
Aquis. Equip/Mat. Permanente Abrigo de Animais e
Fundo Amparo 75.000,00
01 5013 18 541 2107 Manutenção Sec. Do Abrigo - Fundo de Amparo 75.000,00
01 5013 18 541 2108 Manut. Conselho Proteção Animais e Fundo Amparo 50.000,00
01 5013 18 541 2109 Manutenção Sec. Mun. Meio Ambiente 350.000,00
01 5013 18 541 2110 Ações de Elaboração de Proj. Conserv. Ambiental 3.000,00
TOTAL SEC MEIO AMBIENTE 815.000,00
TOTAL DO MUNICIPIO 53.632.600,00
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
ANEXO III – L.D.O. 2025
ÓRGÃO ESTIMATIVA 2025
01 - CAMARA MUNICIPAL 2.083.440,00
02 - GABINETE DO PREFEITO 473.000,00
03 - SEC. MUN.GOVERNO 91.000,00
04 – SEC.ADMINISTRAÇÃO 7.782.660,00
05 – SEC. EDUCAÇÃO 13.340.000,00
06 - SEC. SAUDE 11.171.500,00
07 - SEC. ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.633.000,00
08 - SEC. AGRICULTURA E FUNDIARIA 644.000,00
09 - SEC. VIAÇÃO 9.618.000,00
10 - SEC. INDUSTRIA COMERCIO E TURISMO 1.096.000,00
11 – INST. MUN. PREV. PROPRIA 3.163.000,00
12 - SEC. DESENVOLVIMENTO 116.000,00
14 - SEC. ESPORTE 606.000,00
15 - SEC. MEIO AMBIENTE 815.000,00
TOTAL 53.632.600,00
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal