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PROJETO DE LEI Nº 1180/2024 DE 24 DE JULHO DE 2024
“Dispõe sobre a alteração de dispositivos da
Lei n° 1227/2024, e dá outras providências.”
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do
Araguaia/MT, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 2° da Lei Municipal n°. 1227/2024, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 2°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será
composto pelo menos 50% (cinquenta por cento) de entidades
representantes de agropecuaristas e preferencialmente por:
a) Prefeitura Municipal;
b) Câmara Municipal;
c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais e/ou Associações de Produtores
Rurais;
d) Cooperativas;
e) Sindicato Rural;
f) EMPAER/MT;
g) INDEA/MT;
h) Agentes Financeiros;
Art. 3°. Fica revogado o § 1º do art. 5° da Lei Municipal n°. 1227/2024.
Art. 4°. Ficam alterados os §2° e§3º do art. 5º da Lei Municipal n°. 1227/2024,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° - O Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário,
para o exercício seguinte, na primeira reunião ordinária do ano (até 31 de
janeiro) de início da gestão do novo governo municipal.
§ 3° - A duração dos mandatos doPresidente, Vice-Presidente e Secretário
será de 04 (quatro) anos, permitindo a sua reeleição por mais um período
consecutivo.
Art. 5°. Fica alterado o § 2º do art. 6° da Lei Municipal n°. 1227/2024, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
§ 2° - Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na
aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicados ao CMDRS,
que deverá ser encaminhada ao Conselho Estadual do Desenvolvimento
Rural Sustentável (CEDRS) e a Prefeitura Municipal.
Art. 6°. - Ficam alterados os art. 8° e art. 10 da Lei Municipal n°. 1227/2024,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8°. Sempre que houver necessidade, o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) poderá convidar pessoas,
técnicos, líderes ou de dirigentes para participarem de reuniões, com direito
a voz.
(…)
Art. 10. O CMDRS poderá substituir o Presidente, o Vice-Presidente e o
Secretário da Diretoria, que não cumprir ou transgredir dispositivos desta
Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos conselheiros.
Art. 7°. - Permanecem inalterados os demais artigos e dispositivos
constantes da referida Lei Municipal nº 1227/2024.
Art. 8°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia – MT, 24 de Julho de 2024.
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
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