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materia nº 1180/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1180 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaDispõe sobre alteração de dispositivos da Lei nº 1227/2024 e dá outras providências.
native_id4704

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U

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PROJETO DE LEI Nº 1180/2024 DE 24 DE JULHO DE 2024
“Dispõe sobre a alteração de dispositivos da
Lei n° 1227/2024, e dá outras providências.”
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do 
Araguaia/MT, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 2° da Lei Municipal n°. 1227/2024, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 2°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será 
composto pelo menos 50% (cinquenta por cento) de entidades 
representantes de agropecuaristas e preferencialmente por: 
a) Prefeitura Municipal;
b) Câmara Municipal;
c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais e/ou Associações de Produtores 
Rurais;
d) Cooperativas;
e) Sindicato Rural;
f) EMPAER/MT;
g) INDEA/MT;
h) Agentes Financeiros;
Art. 3°. Fica revogado o § 1º do art. 5° da Lei Municipal n°. 1227/2024.
Art. 4°. Ficam alterados os §2° e§3º do art. 5º da Lei Municipal n°. 1227/2024,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° - O Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, 
para o exercício seguinte, na primeira reunião ordinária do ano (até 31 de 
janeiro) de início da gestão do novo governo municipal. 
§ 3° - A duração dos mandatos doPresidente, Vice-Presidente e Secretário 
será de 04 (quatro) anos, permitindo a sua reeleição por mais um período 
consecutivo.
Art. 5°. Fica alterado o § 2º do art. 6° da Lei Municipal n°. 1227/2024, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
§ 2° - Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na 
aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicados ao CMDRS, 
que deverá ser encaminhada ao Conselho Estadual do Desenvolvimento 
Rural Sustentável (CEDRS) e a Prefeitura Municipal. 
Art. 6°. - Ficam alterados os art. 8° e art. 10 da Lei Municipal n°. 1227/2024,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8°. Sempre que houver necessidade, o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) poderá convidar pessoas, 
técnicos, líderes ou de dirigentes para participarem de reuniões, com direito 
a voz.
(…)
Art. 10. O CMDRS poderá substituir o Presidente, o Vice-Presidente e o 
Secretário da Diretoria, que não cumprir ou transgredir dispositivos desta 
Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos conselheiros. 
Art. 7°. - Permanecem inalterados os demais artigos e dispositivos 
constantes da referida Lei Municipal nº 1227/2024.
Art. 8°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia – MT, 24 de Julho de 2024.
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal

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