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materia nº 1181/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1181 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaInstitui a Politica Municipal de Bem-estar e Proteção Animal no âmbito do município de Pontal do Araguaia e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U

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PROJETO DE LEI Nº 1181/2024 DE 01 DE AGOSTO DE 2024
Institui a Política Municipal de Bem-Estar e 
Proteção Animal no âmbito do Município de Pontal 
do Araguaia e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL ADELCINO FRANCISCO LOPO, ESTADO DO 
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º -Fica instituída, no âmbito do Município de Pontal do Araguaia, a 
Política Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal, que consiste no conjunto de ações 
e serviços promovidos por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou 
privado, que se destinem à promoção do bem estar e à proteção dos animais, 
observados os objetivos e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.2º-A Promoção do Bem-Estar Animal é um dever de todos, ou seja, do 
responsável pelo animal, assim como de todas as pessoas, famílias, empresas e demais 
membros da sociedade em geral, competindo ao Município promover as condições 
indispensáveis ao pleno exercício dos direitos dos animais, garantindo-lhes especial 
proteção.
Art. 3º - A Política Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal caracteriza￾se pelo universo de ações, executadas isolada ou conjuntamente, destinadas à promoção
do bem-estar dos animais, bem como a sua proteção e a garantia dos seus direitos 
legitimamente instituídos pelas legislações nacionais e intencionais, além das convenções,
declarações ou tratados dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 4º - O órgão gestor da Política Municipal de Bem-Estar e Proteção 
Animal é a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o amparo para a consecução da 
presente Lei caberá a Secretaria Municipal de Saúde, competindo ao Município de 
Pontal do Araguaia proporcionar as condições necessárias para o exercício de suas 
atribuições legais.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º - São Objetivos da Política Municipal de Bem-Estar e Proteção 
Animal:
I. Identificar e divulgar fatores condicionantes e determinantes da 
saúde e bem-estar animal;
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II. Estabelecer políticas de saúde e bem-estar animal destinados a 
promover o desenvolvimento sustentável da cidade, bem como 
sensibilizar diversos setores sociais quanto à necessidade de 
proteção e respeito nos direitos dos animais;
III. Proporcionar assistência aos animais e aos seus responsáveis, por 
intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde 
animal;
IV. Buscar o maior equilíbrio na população animal, diminuindo o índice 
de abandono e maus tratos de modo a prevenir agravos à saúde 
pública e as agressões ao meio ambiente;
V. Desenvolver ações de educação ambiental sobre a fauna junto à 
sociedade, buscando-se criar consciência sobre a responsabilidade 
da guarda dos animais e a necessidade de conservação e respeito a 
fauna urbana e rural;
VI. Fomentar ações para adoção responsável de animais abandonados 
na cidade;
VII. Instituir mecanismos de coerção;
VIII. Realizar censo municipal com objetivo de realizar o levantamento 
do número de cães e gatos dentro do município;
IX. Cadastramento e identificação de animais no Município com chip;
X. Fazer Campanhas educativas e mutirões voltados ao bem estar 
animal, que propiciem à população a assimilação de noções acerca 
da guarda responsável de animais, autorizados por meio de 
Resolução do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais 
– CMPDA;
XI. Institui um Sistema de Cadastro Protetores de Animais Voluntários, 
que é toda pessoa física, pessoa jurídica ou entidade que 
desempenhe, gratuitamente, atividades que busquem proteger, 
cuidar, conscientizar e resgatar animais em condições de 
vulnerabilidade;
XII. Realizar convênios ou contratos com ONGs, associações, empresas, 
comerciantes, clínicas veterinárias, e instituições que militam na 
causa de proteção e bem-estar animal, observado o devido 
procedimento licitatório;
XIII. Possibilitar a realização de Campanhas que incentivem a doação 
voluntária destinada ao Fundo Municipal de Amparo aos Animais 
(FAMA) a ser colocada juntamente com o talão de água.
XIV. Incentivar a população e entidades a fazerem doação com serviços 
voluntários em campanhas/mutirões voltados aos animais;
XV. Instituir mecanismos de coerção e de fiscalização das ações dos
cidadãos em relação aos seus animais, por meio do respeito à 
legislação aplicável;
XVI. Estabelecer critérios para comercialização e o trânsito de animais 
na cidade, em ações planejadas com a iniciativa privada, sociedade 
civil organizada, bem como com profissionais das mais diferentes 
áreas;
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TÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art.6º-A Política Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal funda-se nas 
diretrizes incumbidas na declaração universal dos direitos dos animais, segundo a qual 
se pode extrair que:
I. Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o mesmo 
direito à existência;
II. Cada animal tem direito ao respeito;
III. O homem, enquanto espécie animal não pode atribuir-se o direito 
de exterminar os outros animais, ou explorá-los violando esse 
direito devendo colocar a sua consciência a serviço dos outros 
animais;
IV. Cada animal tem direito a consideração, a cura e a proteção do 
homem;
V. Nenhum animal deverá ser submetido a maus tratos e atos cruéis;
VI. Nos casos em que a morte de um animal se tornar necessária, esta 
deve ocorrer de forma instantânea, sem dor ou angústia;
VII. Cada animal que o homem escolher para ser tutor tem o direito a 
uma duração de vida conforme sua longevidade natural;
VIII. O abandono de um animal é considerado um ato cruel e 
degradante;
IX. Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação 
de tempo e intensidade do trabalho, bem como a uma alimentação 
adequada e ao repouso.
TÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
Art. 7º - A Política Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal deverá ser 
desenvolvida com base nos princípios:
I. Da universalidade: os animais devem ter acesso aos serviços de 
bem-estar em todos os níveis da assistência;
II. Da integridade: entendido como o conjunto articulado E continuo 
das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e 
coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de 
complexidade;
III. Da igualdade: a assistência ao bem-estar animal deve ser oferecida 
sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
IV. Da informação: os serviços de bem-estar e proteção animal devem 
ser amplamente divulgados;
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V. Da participação comunitária e democrática: as ações e serviços 
destinados ao bem-estar e proteção animal devem ser executados 
de forma conjunta pelo município e a comunidade, para uma 
efetiva defesa dos interesses ambientais e para o desenvolvimento 
de uma política ambiental adequada à proteção animal;
VI. Da subsistência: o animal deve ser assegurado o direito de nascer;
alimentar-se, e de ter garantias as condições básicas de 
sobrevivência;
VII. Do respeito integral: impõe exigências éticas em relação ao 
tratamento dispensado pelo homem em relação ao animal não 
humano, devendo ser repudiado qualquer tratamento que expõe o 
animal a exploração ou aos maus-tratos que possam afetar a 
integridade física, psíquica ou o seu bem-estar.
TÍTULO V
DO PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 8º -O Programa de Bem-Estar Animal faz parte da Política Municipal 
de Bem-Estar e Proteção Animal, e visa o desenvolvimento de ações objetivando o 
bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse 
responsável, o incentivo à adoção de animais e proteção de animais domésticos, em 
especial aqueles em condições de maus-tratos e abandono.
Art. 9º - O programa de bem-estar animal deve primar pela execução das 
seguintes ações:
I. Adotar medidas que envolvam a esterilização, identificação de 
animais e Campanha para posse responsável dos animais;
II. Verificar denúncias relativas a maus tratos, falta de higiene, 
ausência de domiciliamento, acúmulo de animais em residências, 
entre outras previstas nesta lei, podendo o fiscal dar orientações 
ao proprietário e, conforme o caso, encaminhar as mesmas aos 
órgãos públicos responsáveis para providências cabíveis;
III. Conscientizar a comunidade sobre posse responsável, coibir maus 
tratos, orientar sobre encaminhamento de denúncias para os 
órgãos públicos responsáveis e estimular o respeito e 
solidariedade à questão animal;
IV. Promover feiras de adoção;
V. Aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo 
as taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de 
renovação das populações animais;
VI. Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e 
mental dos animais de forma assegurar e promover o bem-estar 
animal conforme dispõe a legislação federal estadual e municipal 
sobre a matéria;
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VII. Registrar e identificar animais domésticos;
VIII. Controlar a reprodução das populações de cães e gatos, baseado 
em métodos de esterilização permanente;
Art. 10 - Quando as disponibilidades técnicas e/ou financeiras do 
município forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial aos animais de 
determinada área, poderão ser realizadas ações com a iniciativa privada, com o fito de 
ofertar os serviços necessários.
§ 1º -A participação complementar da iniciativa privada na prestação dos 
serviços destinados a assegurar o bem-estar animal será formalizada mediante 
contrato, convênio ou outro instrumento congênere, observadas os normas de regência 
aplicáveis e autorizados através de resolução do Conselho Municipal de Proteção e 
Defesa dos Animais – CMPDA.
§ 2º - Na hipótese prevista neste artigo, será dado preferência para as 
entidades filantrópicas que já atuem na defesa e proteção dos direitos dos animais.
TÍTULO VI
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 11 - O Programa de Proteção Animal tem por objetivo promover a 
proteção defesa e preservação dos animais no município de Pontal do Araguaia.
Art. 12 - Para efeitos deste título, consideram-se animais:
I. Silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes 
às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que 
tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território 
brasileiro ou água jurisdicionais brasileiras ou em cativeiros 
sobre a competente autorização federal;
II. Exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;
III. Domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele 
dependentes, e que não repelem o jugo humano;
IV. Domesticados aqueles de populações ou espécies advindas da 
seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou 
características presentes nas espécies silvestres originais;
V. Em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em 
condições de manejo controlados pelo homem, e, ainda, os 
removidos do ambiente natural e que não possam ser 
reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de 
origem;
VI. Sinantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas 
pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats 
urbanos ou rurais.
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CAPÍTULO I
DAS CONDUTAS VEDADAS
Art. 13-São condutas vedadas no trato com os animais:
I. Ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando os a 
qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar 
lhe sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições 
inaceitáveis de existência;
II. Manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça 
a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III. Obrigar aos animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas 
forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter 
esforços que não se alcançariam senão com castigo;
IV. Vender ou expor a venda animais em áreas públicas sem a devida 
licença da autoridade competente;
V. Enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;
VI. Exercitar cães conduzindo os presos a veículos motorizados em 
movimento;
VII. Qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou 
sugira qualquer prática de maus tratos ou crueldade contra os 
animais;
VIII. A prática de sacrifício de cães e gatos em todo o município de 
Pontal do Araguaia, por métodos cruéis, consubstanciados em 
utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, 
eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, 
estresse ou sofrimento;
IX. Soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e 
privados, sob pena de multa de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal 
Municipal) por animal, por flagrante ou denúncia comprovada.
a) A Unidade Padrão é anualmente atualizada por meio de 
Decreto do Executivo em conformidade com o Art. 186 da Lei 
Municipal 306/2001 (Código Tributário Municipal).
X. O animal, identificado, abandonado em vias e logradouros 
públicos, será devolvido ao seu proprietário, aplicando-lhe a 
multa estipulada no inciso IX deste artigo, oportunidade em que,
caso se negue a receber o animal, ficará como fiel depositário até o 
órgão público municipal responsável definir local adequado para 
a destinação do animal. Em caso de reincidência, o valor da multa 
será dobrado e poderá ser responsabilizado na esfera criminal.
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Seção I
Da Caça
Art. 14 - São vedadas, em todo o território do município de Pontal do 
Araguaia, as seguintes modalidades de caça:
I. Profissional: aquela prática com o intuito de auferir lucro com 
produto de sua atividade;
II. Amadora ou esportiva: aquela prática por prazer, sem finalidade 
lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo;
Seção II
Da Pesca
Art. 15 - Para os efeitos desta lei define-se por pesca todo ato tendente a 
capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou 
mais frequente meio de vida:
Art. 16 - É vedado pescar em épocas e locais proibidos e/ou interditados 
pelo município, além das demais proibições previstas na legislação estadual e federal.
CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS SILVESTRES
Art. 17 - Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em 
seu habitat natural.
§ 1º - Para a efetivação deste direito, seu habitar deve ser ou quanto 
possível, preservada e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto 
negativo que comprometa a sua condição de sobrevivência.
§ 2º - As intervenções no meio de que provocam impacto negativo devem 
ser reparadas ou compensadas por meio de indenização.
Art. 18 - O Município de Pontal do Araguaia, por meio de projetos 
específicos, deverá:
I. Atender às exigências legais de proteção à fauna Silvestre;
II. Promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização 
e de manejo da fauna Silvestre no município;
III. Promover inventário da fauna local, podendo, para tanto, realizar
parcerias e convênios para esta finalidade;
IV. Promover parcerias e convênios com universidades, associações 
de proteção animal e com iniciativa privada;
V. Poderá elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para 
as espécies ameaçadas de extinção;
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VI. Elaborar campanhas de combate ao tráfico de animais silvestres.
Art. 19 - O município de Pontal do Araguaia poderá viabilizar a 
implantação de serviço de triagem de animais silvestres, diretamente ou por meio de 
parceria com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Parágrafo Único - No caso de implantação do serviço de que trata o caput
deste artigo, caberá ao chefe do Poder Executivo regulamentar, por Decreto, a forma de 
execução do serviço, especialmente as questões atinentes ao recebimento, registro, 
triagem, avaliação e destinação dos animais silvestres.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 20 - É livre a criação, propriedade, guarda, uso e transporte de cães e 
Gatos de qualquer raça ou sem raça definida no município de Pontal do Araguaia, desde 
que obedecida legislação Municipal e Estadual e Federal vigente.
§ 1º - Para a efetivação deste direito, seu habitar deve ser o quanto 
possível, preservada e protegido de qualquer violação.
Seção I
Do Controle de Zoonoses e de Natalidade de Cães e Gatos
Art. 21 - O município de Pontal do Araguaia deve manter programas 
permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução 
de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para a guarda responsável, 
ou manter convênios com associações de proteção animais e afins.
Art. 22 - Para a prática de eutanásia em animais com doenças 
infectocontagiosas que ponham em risco a saúde pública, obrigatoriamente, deverá ser 
realizada a prova e contraprova em prazo hábil para esclarecimento sobre o estado de 
saúde do animal.
Parágrafo único - Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização 
ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização antes da parada cardíaca e 
respiratória do animal.
Art. 23 – Caberá ao órgão da Política Municipal do Bem-Estar e Proteção 
Animal executar ações de Controle de Natalidade de Cães e Gatos.
Art. 24 – Para o controle de natalidade, deverão ser observadas as 
seguintes ações:
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I. Identificação e registro da população de cães e gatos;
II. Promoção de esterilização cirúrgica;
III. Incentivo à adoção de cães e gatos abandonados;
IV. Realização de campanhas de conscientização pública sobre a 
relevância do controle da população de cães e gatos e de sua 
vacinação periódica.
Seção II
Do Registro de Animais
Art. 25 - Todos os cães e gatos residentes no município de Pontal do 
Araguaia devem ser registrados gratuitamente no órgão Municipal competente.
§ 1º - Os proprietários de animais residentes no município de Pontal do 
Araguaia deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo de 
30 (trinta) dias após o nascimento junto ao órgão municipal competente.
§ 2º - Quando houver transferência de guarda do animal, o novo 
responsável deverá formalizar junto ao órgão Municipal competente a atualização de 
todos os dados cadastrais.
§ 3º - Enquanto não for realizar a atualização do cadastro aqui se refere o 
parágrafo anterior, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo 
animal.
§ 4º - Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou 
veterinário responsável, no prazo de até 10 (dez) dias, comunicar o ocorrido ao órgão 
Municipal competente.
§ 5º - Expirado os prazos de que tratam este artigo, os proprietários de 
animais não registrados estarão sujeitos à aplicação das sanções previstas nesta lei.
Seção III
Da Vacinação
Art. 26- O responsável pelo animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato 
contra raiva, observando para a revacinação anual sob pena de aplicação das 
penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo Único - A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá 
ser feita gratuitamente na unidade de vigilância de zoonoses ou durante as campanhas 
anuais promovidas pelo órgão Municipal responsável.
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Art. 27 - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão Municipal 
responsável como também a carteira emitida por médico veterinário particular, 
poderão serem utilizados para comprovação de vacinação anual.
§ 1° - a carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverá 
conter as informações constantes da Resolução n° 844/2006, de 20 de setembro de 
2006, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, especialmente:
a) Identificação do proprietário: nome, RG e endereço completo;
b) Identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de 
nascimento ou idade;
c) dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da 
fabricação e validade;
d) dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
e) Identificação do estabelecimento: razão social ou o nome de fantasia, 
endereço completo, número de registro no CRMV;
f) Identificação do estabelecimento: carimbo constatando nome 
completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;
g) número do Registro Geral do Animal (RGA), quando este já existir.
§ 2° - o comprovante de vacinação fornecido pelo órgão Municipal 
responsável deve conter o número do RGA, quando este já existir, bem como a 
identificação do médico veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição 
no CRMV.
§ 3° - excepcionalmente, durante campanhas oficiais, o comprovante de 
vacinação poderá ser fornecido sem identificação do médico veterinário responsável 
pela equipe, mas contendo o número do RGA, quando este já existir.
§ 4° - no momento da vacinação, os responsáveis cujos animais ainda não 
tenham sido registrados deverão ser orientados a procederem o registro.
Seção IV
Da Responsabilidade no Trato com os Animais
Art. 28 - Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, 
deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas a seu tamanho e porte, e ser 
conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do 
animal, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta lei.
Art. 29 - O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos
fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos, em caso de 
inobservância, o responsável pelo animal será sujeita as sanções previstas nesta lei.
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Art. 30 - Ao responsável pelo animal caberá a sua manutenção em 
condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, e higiene e bem-estar bem 
como a destinação adequada dos dejetos.
§ 1° - Os animais devem ser alojados em locais onde ficam impedidos de
fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
§ 2° - Os responsáveis por animais deverão mantê-los afastados de 
portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de 
que funcionários das respectivas empresas prestadoras destes serviços possam ter 
acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais protegendo ainda os 
transeuntes.
§ 3° - Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser 
afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura, à distância, em 
local visível ao público.
§ 4° - Constatado o descumprimento do disposto neste artigo o 
responsável pelo animal será intimado para regularização da situação no prazo de 30 
(trinta) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta lei.
Art. 31 - Todo responsável por animal, pessoa física, que criar cães e 
gatos com finalidade comercial deverão ter espaço adequado/criadouro, 
independentemente do total de animais existentes, além de submeter seu comércio a 
todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.
Art. 32 - É proibida permanência de animais soltos, bem como a prática 
de adestramento em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
§ 1° - O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção 
em locais particulares e somente por adestradores devidamente cadastrados por um 
dos clubes cinófilos autorizados pelo órgão Municipal responsável.
§ 2° - Se a prática de adestramento exigir contato com o meio externo em 
vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público ou fizer parte de 
alguma exibição cultural ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização 
do órgão Municipal competente, salvo quando ação estiver sendo promovida por 
órgãos da segurança pública.
§ 3° - Ao solicitar autorização de que trato parágrafo anterior, o 
responsável pelo evento e adestramento pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as 
condições de segurança para os frequentadores do local, condições de segurança e 
bem-estar para os animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou 
pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.
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§ 4° - Em caso de infração ao disposto neste artigo, os responsáveis 
sujeitar-se-ão as penalidades previstas nesta lei.
Art. 33 - Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a 
proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou 
gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
§ 1° - O cão guia para deficientes visuais tem livre acesso a qualquer 
estabelecimento, bem como aos meios de transporte público.
§ 2° - O deficiente visual deve portar, sempre, documento original ou sua 
cópia autêntica fornecida por entidade especializada no adestramento de cães 
condutores habilitando o animal e seu usuário.
Art. 34 - Os animais acometidos por enfermidades de importância saúde 
pública ou comprovadamente agressivos poderão ser encaminhados à unidade de 
vigilância de zoonoses.
Art. 35 - Os eventos onde estejam comercializados cães e Gatos deverão 
receber autorização do órgão Municipal competente.
Seção V
Dos Maus Tratos aos Animais
Art. 36 - São considerados maus tratos contra cães e/ou gatos, sem 
prejuízo de outras condutas previstas na legislação Estadual e Federal:
a) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças, ou 
castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
b) transportá-los em veículos o gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
c) utilizá-los em rituais religiosos e em lutas entre animais da mesma 
espécie ou de espécies diferentes;
d) abatê-los para consumo.
Seção VI
Da Fiscalização
Art. 37 - Todo responsável pela guarda de um animal é obrigado a 
permitir o acesso do agente público, quando no exercício de suas funções, às 
dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as 
determinações emanadas.
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Art. 38 - O desrespeito ou desacato ao agente público, ou ainda, a 
obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator às sanções previstas 
nesta lei.
Art. 39 – Incumbirá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o 
apoio da Secretaria Municipal de Saúde, a fiscalização pelo cumprimento desta Lei.
Seção VII
Da Educação para a Guarda Responsável
Art. 40 - O órgão gestor da Política Municipal de Bem-Estar e Proteção 
Animal deverá promover programa de educação continuada de conscientização da 
população a respeito da guarda responsável de animais domésticos, podendo, para 
tanto, realizar parcerias com universidades, organizações não governamentais, 
empresas públicas e/ou privadas e entidades de classes ligadas à área.
Parágrafo único. Na execução das ações continuadas, deverá primar-se 
pela utilização de meios de comunicação variados além de material educativo 
impresso.
Art. 41 - O órgão gestor da Política Municipal de Bem-Estar e Proteção 
Animal também deverá realizar divulgações, com a utilização de material educativo em 
escolas públicas e privadas, postos de vacinação e em estabelecimentos veterinários 
conveniados para registro de animais.
Art. 42 - O material do programa de educação continuada deverá conter, 
entre outras informações:
a) a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
b) zoonoses;
c) cuidados e manejo dos animais;
d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos 
e importância do controle de natalidade;
e) castração;
f) legislação;
g) ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres 
como animais de estimação.
Art. 43 - O órgão gestor da Política Municipal de Bem-Estar e Proteção 
Animal deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, conveniados para registro 
de animais ou não, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as 
entidades protetoras de animais, a atuarem como polos e radiadores e informações 
sobre a guarda responsável de animais domésticos.
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Seção VIII
Das Doações
Art. 44 - Nos estabelecimentos devidamente legalizados, será permitida 
a realização de eventos de doação de cães e gatos.
§ 1° - Para identificação da entidade, associação, instituição promotora 
do evento é necessário a existência de uma placa ou banner, em local visível, no espaço 
de realização do evento de doação, contendo: nome do promotor, nome da pessoa 
jurídica, CNPJ e telefone.
§ 2° - Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de 
animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de 
exposição dos animais, atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior.
§ 3° - os animais adotados devem ser devidamente esterilizados e 
submetidos a controle de endoparasitas e ectoparasitas, bem como submetidos ao 
esquema de vacinação contra raiva e doenças espécie-específicas, conforme respectiva 
faixa etária, sob responsabilidade do adotante.
Art. 45 - No ato da doação deve ser providenciado o Registro Geral do 
Animal - RGA, em nome do adotante.
Art. 46 - São vedadas à venda e a realização de eventos de doação de cães 
e gatos em praças ruas, parques e outras áreas públicas do município de Pontal do 
Araguaia.
Seção IX
Do Comércio de Animais Realizado por Pet Shops e Estabelecimentos Congêneres
Art. 47 - Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e 
produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente 
comercializem cães e Gatos devem estar inscritos no órgão gestor da Política Municipal
de Bem-Estar e Proteção animal bem como possuir médico veterinário responsável, 
além das outras exigências estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 48 - Os cães e Gatos devem ficar expostos de forma a não permitir o 
contato com os frequentadores do estabelecimento e cada animal somente poderá ser 
exposto por um período máximo de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu bem-estar, 
sanidade, bem como a saúde e segurança pública.
Art. 49 - Cada recinto de exposição deve possuir a fixadas informações 
relativas ao canil ou gatil de origem, com o respectivo número do Cadastro Municipal 
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de Vigilância Sanitária, o CNPJ correspondente, bem como o telefone do 
estabelecimento de origem do animal.
CAPÍTULO IV
DOS ANIMAIS NÃO DOMÉSTICOS
Seção I
Das Atividades de Tração e Carga
Art. 50 - Só é permitida atração animal de veículo ou instrumentos 
agrícolas e industriais, por bovinos e equídeos, que compreende os equinos, muares e 
asininos.
Art. 51 - Nas atividades de tração animal e carga, fica vedado:
I. Utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, 
extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer 
forma ou a qualquer pretexto;
II. Fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, 
ou sob sol ou chuva;
III. Fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando em mais da 
metade do período de gestação;
IV. Atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
V. Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ao 
seu correto deslocamento, ou com excesso daqueles dispensáveis.
Seção II
Das Atividades de Diversão, Cultura e Entretenimento
Art. 52 - É vedado realizar ou promover lutas entre animais da mesma 
espécie ou de espécies diferentes, touradas, simulacros de tourada, rinha de galo, rinha 
de cães, rinha de canários, em locais públicos e privados, sob pena de aplicação das 
penalidades previstas nesta lei.
Art. 53 - Fica igualmente vedada a apresentação ou utilização de animais 
em espetáculos circenses.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
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Art. 54 - As infrações às disposições desta lei importarão na aplicação 
das seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Interdição temporária;
IV. Suspensão de financiamento proveniente de fontes oficiais de 
crédito e fomento científico;
V. Interdição definitiva;
VI. Perda da posse do animal;
VII. Suspensão da licença de funcionamento ou alvará de 
funcionamento expedida pelo órgão competente;
VIII. Interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
IX. Inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
X. Interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, 
dependências e veículos;
XI. Fechamento administrativo.
§ 1° - Também responderá pela infração que, por qualquer modo, a 
cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2° - As sanções previstas nesta lei não excluem eventual apuração da 
responsabilidade civil ou penal.
§ 3° - A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir a 
obrigação de que trata esta lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu 
cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das 
demais medidas administrativas e penais.
Art. 55 - Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou 
omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência 
às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas 
competentes.
Art. 56 - Na aplicação das penalidades serão levadas em consideração 
pela autoridade competente, as causas atenuantes e agravantes da conduta, tais como:
I. A intensidade do dano efetivo ou potencial;
II. A circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III. Os antecedentes do infrator;
IV. A capacidade econômica do infrator.
§ 1° - O valor da multa, observado os critérios deste artigo, será calculado 
utilizando-se o valor entre 50 e 1000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal), por
infração.
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§ 2° - Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de 
nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da 
anteriormente imposta, cumulativamente.
§ 3° - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, a critério da 
autoridade competente, quando o infrator se obrigar a adoção de medidas específicas 
para fazer cessar e corrigir a infração, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelo 
órgão gestor da Política Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal.
§ 4° - O não pagamento da multa sujeito ao infrator em inscrição em 
dívida ativa no município de Pontal do Araguaia.
Art. 57 - A notificação da infração se dará na seguinte ordem:
I. Pessoalmente, mediante a posição de data e da assinatura do 
infrator, seu representante ou preposto;
II. Por correio, mediante aviso de recebimento;
III. Por edital publicado no diário oficial do município, ou em outro 
veículo de grande divulgação.
Art. 58 - Considerar-se-á como efetuada notificada da infração:
I. Pessoalmente, na data da respectiva assinatura;
II. Por meio de duas testemunhas que assinarão pelo infrator, se ele 
não souber assinar ou se negar a fazê-lo, comprovando a ciência 
do ato;
III. Por devolução do aviso de recebimento devidamente cumprido;
IV. Por edital, desde que não efetivada nos termos dos incisos I, II e 
III, 05 (cinco) dias após a data da publicação.
Art. 59 - A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exclui a 
imposição de outras penalidades decorrentes de eventuais casos de maus-tratos contra 
os animais, nos termos da legislação Federal, Estadual e/ou Municipal vigente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 - Os recursos do Fundo Municipal de Amparo aos Animais - FAMA 
do município de Pontal do Araguaia poderão ser aplicados nas ações da Política 
Municipal do Bem-Estar e Proteção Animal.
Art. 61 - O Município de Pontal do Araguaia poderá realizar Campanhas 
que incentivem a doação/contribuição voluntária de valor destinada ao Fundo 
Municipal de Amparo aos Animais (FAMA) a ser colocada juntamente com o talão de 
água, para aplicação na Política Municipal do Bem-Estar e Proteção Animal.
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Art. 62 - O órgão gestor da Política Municipal do Bem-Estar e Proteção 
Animal deverá dar a devida publicidade a esta lei, bem como desenvolver ações de 
incentivo aos estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais, 
podendo contar, para tanto, com o apoio das entidades de proteção aos animais 
domésticos e protetores de animais.
Art. 63 – Fica determinado a isenção de Imposto Predial Territorial 
Urbano – IPTU, para o protetor de animais voluntário, pessoa física.
§ 1º - o protetor de animais é a pessoa física voluntária que recolhe e 
cuida de animais em situação de abandono, a qual deverá se encontrar devidamente 
cadastrado no órgão municipal competente, que será precedido de averiguação in loco
por agente público do órgão municipal. 
§ 2º - o protetor de animais para ser beneficiado, deverá cuidar de, no 
mínimo, 10 (dez) animais bem como residir no imóvel que pretende a isenção. Se 
possuir mais de um imóvel, a isenção alcançará somente o imóvel que nele reside. 
Art. 64 - O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas 
complementares a esta lei, com vistas a sua fiel execução.
Art. 65 - Os casos omissos por esta Lei serão resolvidos pela legislação 
Estadual e Federal pertinente ao Bem-Estar e Proteção Animal.
Art. 66 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Pontal do Araguaia/MT, 01 de Agosto de 2024.
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal

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