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PROJETO DE LEI Nº 1181/2024 DE 01 DE AGOSTO DE 2024
Institui a Política Municipal de Bem-Estar e
Proteção Animal no âmbito do Município de Pontal
do Araguaia e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL ADELCINO FRANCISCO LOPO, ESTADO DO
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º -Fica instituída, no âmbito do Município de Pontal do Araguaia, a
Política Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal, que consiste no conjunto de ações
e serviços promovidos por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou
privado, que se destinem à promoção do bem estar e à proteção dos animais,
observados os objetivos e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.2º-A Promoção do Bem-Estar Animal é um dever de todos, ou seja, do
responsável pelo animal, assim como de todas as pessoas, famílias, empresas e demais
membros da sociedade em geral, competindo ao Município promover as condições
indispensáveis ao pleno exercício dos direitos dos animais, garantindo-lhes especial
proteção.
Art. 3º - A Política Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal caracterizase pelo universo de ações, executadas isolada ou conjuntamente, destinadas à promoção
do bem-estar dos animais, bem como a sua proteção e a garantia dos seus direitos
legitimamente instituídos pelas legislações nacionais e intencionais, além das convenções,
declarações ou tratados dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 4º - O órgão gestor da Política Municipal de Bem-Estar e Proteção
Animal é a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o amparo para a consecução da
presente Lei caberá a Secretaria Municipal de Saúde, competindo ao Município de
Pontal do Araguaia proporcionar as condições necessárias para o exercício de suas
atribuições legais.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º - São Objetivos da Política Municipal de Bem-Estar e Proteção
Animal:
I. Identificar e divulgar fatores condicionantes e determinantes da
saúde e bem-estar animal;
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II. Estabelecer políticas de saúde e bem-estar animal destinados a
promover o desenvolvimento sustentável da cidade, bem como
sensibilizar diversos setores sociais quanto à necessidade de
proteção e respeito nos direitos dos animais;
III. Proporcionar assistência aos animais e aos seus responsáveis, por
intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
animal;
IV. Buscar o maior equilíbrio na população animal, diminuindo o índice
de abandono e maus tratos de modo a prevenir agravos à saúde
pública e as agressões ao meio ambiente;
V. Desenvolver ações de educação ambiental sobre a fauna junto à
sociedade, buscando-se criar consciência sobre a responsabilidade
da guarda dos animais e a necessidade de conservação e respeito a
fauna urbana e rural;
VI. Fomentar ações para adoção responsável de animais abandonados
na cidade;
VII. Instituir mecanismos de coerção;
VIII. Realizar censo municipal com objetivo de realizar o levantamento
do número de cães e gatos dentro do município;
IX. Cadastramento e identificação de animais no Município com chip;
X. Fazer Campanhas educativas e mutirões voltados ao bem estar
animal, que propiciem à população a assimilação de noções acerca
da guarda responsável de animais, autorizados por meio de
Resolução do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais
– CMPDA;
XI. Institui um Sistema de Cadastro Protetores de Animais Voluntários,
que é toda pessoa física, pessoa jurídica ou entidade que
desempenhe, gratuitamente, atividades que busquem proteger,
cuidar, conscientizar e resgatar animais em condições de
vulnerabilidade;
XII. Realizar convênios ou contratos com ONGs, associações, empresas,
comerciantes, clínicas veterinárias, e instituições que militam na
causa de proteção e bem-estar animal, observado o devido
procedimento licitatório;
XIII. Possibilitar a realização de Campanhas que incentivem a doação
voluntária destinada ao Fundo Municipal de Amparo aos Animais
(FAMA) a ser colocada juntamente com o talão de água.
XIV. Incentivar a população e entidades a fazerem doação com serviços
voluntários em campanhas/mutirões voltados aos animais;
XV. Instituir mecanismos de coerção e de fiscalização das ações dos
cidadãos em relação aos seus animais, por meio do respeito à
legislação aplicável;
XVI. Estabelecer critérios para comercialização e o trânsito de animais
na cidade, em ações planejadas com a iniciativa privada, sociedade
civil organizada, bem como com profissionais das mais diferentes
áreas;
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TÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art.6º-A Política Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal funda-se nas
diretrizes incumbidas na declaração universal dos direitos dos animais, segundo a qual
se pode extrair que:
I. Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o mesmo
direito à existência;
II. Cada animal tem direito ao respeito;
III. O homem, enquanto espécie animal não pode atribuir-se o direito
de exterminar os outros animais, ou explorá-los violando esse
direito devendo colocar a sua consciência a serviço dos outros
animais;
IV. Cada animal tem direito a consideração, a cura e a proteção do
homem;
V. Nenhum animal deverá ser submetido a maus tratos e atos cruéis;
VI. Nos casos em que a morte de um animal se tornar necessária, esta
deve ocorrer de forma instantânea, sem dor ou angústia;
VII. Cada animal que o homem escolher para ser tutor tem o direito a
uma duração de vida conforme sua longevidade natural;
VIII. O abandono de um animal é considerado um ato cruel e
degradante;
IX. Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação
de tempo e intensidade do trabalho, bem como a uma alimentação
adequada e ao repouso.
TÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
Art. 7º - A Política Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal deverá ser
desenvolvida com base nos princípios:
I. Da universalidade: os animais devem ter acesso aos serviços de
bem-estar em todos os níveis da assistência;
II. Da integridade: entendido como o conjunto articulado E continuo
das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e
coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade;
III. Da igualdade: a assistência ao bem-estar animal deve ser oferecida
sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
IV. Da informação: os serviços de bem-estar e proteção animal devem
ser amplamente divulgados;
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V. Da participação comunitária e democrática: as ações e serviços
destinados ao bem-estar e proteção animal devem ser executados
de forma conjunta pelo município e a comunidade, para uma
efetiva defesa dos interesses ambientais e para o desenvolvimento
de uma política ambiental adequada à proteção animal;
VI. Da subsistência: o animal deve ser assegurado o direito de nascer;
alimentar-se, e de ter garantias as condições básicas de
sobrevivência;
VII. Do respeito integral: impõe exigências éticas em relação ao
tratamento dispensado pelo homem em relação ao animal não
humano, devendo ser repudiado qualquer tratamento que expõe o
animal a exploração ou aos maus-tratos que possam afetar a
integridade física, psíquica ou o seu bem-estar.
TÍTULO V
DO PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 8º -O Programa de Bem-Estar Animal faz parte da Política Municipal
de Bem-Estar e Proteção Animal, e visa o desenvolvimento de ações objetivando o
bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse
responsável, o incentivo à adoção de animais e proteção de animais domésticos, em
especial aqueles em condições de maus-tratos e abandono.
Art. 9º - O programa de bem-estar animal deve primar pela execução das
seguintes ações:
I. Adotar medidas que envolvam a esterilização, identificação de
animais e Campanha para posse responsável dos animais;
II. Verificar denúncias relativas a maus tratos, falta de higiene,
ausência de domiciliamento, acúmulo de animais em residências,
entre outras previstas nesta lei, podendo o fiscal dar orientações
ao proprietário e, conforme o caso, encaminhar as mesmas aos
órgãos públicos responsáveis para providências cabíveis;
III. Conscientizar a comunidade sobre posse responsável, coibir maus
tratos, orientar sobre encaminhamento de denúncias para os
órgãos públicos responsáveis e estimular o respeito e
solidariedade à questão animal;
IV. Promover feiras de adoção;
V. Aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo
as taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de
renovação das populações animais;
VI. Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e
mental dos animais de forma assegurar e promover o bem-estar
animal conforme dispõe a legislação federal estadual e municipal
sobre a matéria;
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VII. Registrar e identificar animais domésticos;
VIII. Controlar a reprodução das populações de cães e gatos, baseado
em métodos de esterilização permanente;
Art. 10 - Quando as disponibilidades técnicas e/ou financeiras do
município forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial aos animais de
determinada área, poderão ser realizadas ações com a iniciativa privada, com o fito de
ofertar os serviços necessários.
§ 1º -A participação complementar da iniciativa privada na prestação dos
serviços destinados a assegurar o bem-estar animal será formalizada mediante
contrato, convênio ou outro instrumento congênere, observadas os normas de regência
aplicáveis e autorizados através de resolução do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa dos Animais – CMPDA.
§ 2º - Na hipótese prevista neste artigo, será dado preferência para as
entidades filantrópicas que já atuem na defesa e proteção dos direitos dos animais.
TÍTULO VI
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 11 - O Programa de Proteção Animal tem por objetivo promover a
proteção defesa e preservação dos animais no município de Pontal do Araguaia.
Art. 12 - Para efeitos deste título, consideram-se animais:
I. Silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes
às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que
tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro ou água jurisdicionais brasileiras ou em cativeiros
sobre a competente autorização federal;
II. Exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;
III. Domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele
dependentes, e que não repelem o jugo humano;
IV. Domesticados aqueles de populações ou espécies advindas da
seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou
características presentes nas espécies silvestres originais;
V. Em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em
condições de manejo controlados pelo homem, e, ainda, os
removidos do ambiente natural e que não possam ser
reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de
origem;
VI. Sinantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas
pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats
urbanos ou rurais.
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CAPÍTULO I
DAS CONDUTAS VEDADAS
Art. 13-São condutas vedadas no trato com os animais:
I. Ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando os a
qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar
lhe sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições
inaceitáveis de existência;
II. Manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça
a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III. Obrigar aos animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas
forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter
esforços que não se alcançariam senão com castigo;
IV. Vender ou expor a venda animais em áreas públicas sem a devida
licença da autoridade competente;
V. Enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;
VI. Exercitar cães conduzindo os presos a veículos motorizados em
movimento;
VII. Qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou
sugira qualquer prática de maus tratos ou crueldade contra os
animais;
VIII. A prática de sacrifício de cães e gatos em todo o município de
Pontal do Araguaia, por métodos cruéis, consubstanciados em
utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás,
eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor,
estresse ou sofrimento;
IX. Soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e
privados, sob pena de multa de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal
Municipal) por animal, por flagrante ou denúncia comprovada.
a) A Unidade Padrão é anualmente atualizada por meio de
Decreto do Executivo em conformidade com o Art. 186 da Lei
Municipal 306/2001 (Código Tributário Municipal).
X. O animal, identificado, abandonado em vias e logradouros
públicos, será devolvido ao seu proprietário, aplicando-lhe a
multa estipulada no inciso IX deste artigo, oportunidade em que,
caso se negue a receber o animal, ficará como fiel depositário até o
órgão público municipal responsável definir local adequado para
a destinação do animal. Em caso de reincidência, o valor da multa
será dobrado e poderá ser responsabilizado na esfera criminal.
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Seção I
Da Caça
Art. 14 - São vedadas, em todo o território do município de Pontal do
Araguaia, as seguintes modalidades de caça:
I. Profissional: aquela prática com o intuito de auferir lucro com
produto de sua atividade;
II. Amadora ou esportiva: aquela prática por prazer, sem finalidade
lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo;
Seção II
Da Pesca
Art. 15 - Para os efeitos desta lei define-se por pesca todo ato tendente a
capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou
mais frequente meio de vida:
Art. 16 - É vedado pescar em épocas e locais proibidos e/ou interditados
pelo município, além das demais proibições previstas na legislação estadual e federal.
CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS SILVESTRES
Art. 17 - Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em
seu habitat natural.
§ 1º - Para a efetivação deste direito, seu habitar deve ser ou quanto
possível, preservada e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto
negativo que comprometa a sua condição de sobrevivência.
§ 2º - As intervenções no meio de que provocam impacto negativo devem
ser reparadas ou compensadas por meio de indenização.
Art. 18 - O Município de Pontal do Araguaia, por meio de projetos
específicos, deverá:
I. Atender às exigências legais de proteção à fauna Silvestre;
II. Promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização
e de manejo da fauna Silvestre no município;
III. Promover inventário da fauna local, podendo, para tanto, realizar
parcerias e convênios para esta finalidade;
IV. Promover parcerias e convênios com universidades, associações
de proteção animal e com iniciativa privada;
V. Poderá elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para
as espécies ameaçadas de extinção;
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VI. Elaborar campanhas de combate ao tráfico de animais silvestres.
Art. 19 - O município de Pontal do Araguaia poderá viabilizar a
implantação de serviço de triagem de animais silvestres, diretamente ou por meio de
parceria com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Parágrafo Único - No caso de implantação do serviço de que trata o caput
deste artigo, caberá ao chefe do Poder Executivo regulamentar, por Decreto, a forma de
execução do serviço, especialmente as questões atinentes ao recebimento, registro,
triagem, avaliação e destinação dos animais silvestres.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 20 - É livre a criação, propriedade, guarda, uso e transporte de cães e
Gatos de qualquer raça ou sem raça definida no município de Pontal do Araguaia, desde
que obedecida legislação Municipal e Estadual e Federal vigente.
§ 1º - Para a efetivação deste direito, seu habitar deve ser o quanto
possível, preservada e protegido de qualquer violação.
Seção I
Do Controle de Zoonoses e de Natalidade de Cães e Gatos
Art. 21 - O município de Pontal do Araguaia deve manter programas
permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução
de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para a guarda responsável,
ou manter convênios com associações de proteção animais e afins.
Art. 22 - Para a prática de eutanásia em animais com doenças
infectocontagiosas que ponham em risco a saúde pública, obrigatoriamente, deverá ser
realizada a prova e contraprova em prazo hábil para esclarecimento sobre o estado de
saúde do animal.
Parágrafo único - Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização
ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização antes da parada cardíaca e
respiratória do animal.
Art. 23 – Caberá ao órgão da Política Municipal do Bem-Estar e Proteção
Animal executar ações de Controle de Natalidade de Cães e Gatos.
Art. 24 – Para o controle de natalidade, deverão ser observadas as
seguintes ações:
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I. Identificação e registro da população de cães e gatos;
II. Promoção de esterilização cirúrgica;
III. Incentivo à adoção de cães e gatos abandonados;
IV. Realização de campanhas de conscientização pública sobre a
relevância do controle da população de cães e gatos e de sua
vacinação periódica.
Seção II
Do Registro de Animais
Art. 25 - Todos os cães e gatos residentes no município de Pontal do
Araguaia devem ser registrados gratuitamente no órgão Municipal competente.
§ 1º - Os proprietários de animais residentes no município de Pontal do
Araguaia deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo de
30 (trinta) dias após o nascimento junto ao órgão municipal competente.
§ 2º - Quando houver transferência de guarda do animal, o novo
responsável deverá formalizar junto ao órgão Municipal competente a atualização de
todos os dados cadastrais.
§ 3º - Enquanto não for realizar a atualização do cadastro aqui se refere o
parágrafo anterior, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo
animal.
§ 4º - Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou
veterinário responsável, no prazo de até 10 (dez) dias, comunicar o ocorrido ao órgão
Municipal competente.
§ 5º - Expirado os prazos de que tratam este artigo, os proprietários de
animais não registrados estarão sujeitos à aplicação das sanções previstas nesta lei.
Seção III
Da Vacinação
Art. 26- O responsável pelo animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato
contra raiva, observando para a revacinação anual sob pena de aplicação das
penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo Único - A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá
ser feita gratuitamente na unidade de vigilância de zoonoses ou durante as campanhas
anuais promovidas pelo órgão Municipal responsável.
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Art. 27 - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão Municipal
responsável como também a carteira emitida por médico veterinário particular,
poderão serem utilizados para comprovação de vacinação anual.
§ 1° - a carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverá
conter as informações constantes da Resolução n° 844/2006, de 20 de setembro de
2006, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, especialmente:
a) Identificação do proprietário: nome, RG e endereço completo;
b) Identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de
nascimento ou idade;
c) dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da
fabricação e validade;
d) dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
e) Identificação do estabelecimento: razão social ou o nome de fantasia,
endereço completo, número de registro no CRMV;
f) Identificação do estabelecimento: carimbo constatando nome
completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;
g) número do Registro Geral do Animal (RGA), quando este já existir.
§ 2° - o comprovante de vacinação fornecido pelo órgão Municipal
responsável deve conter o número do RGA, quando este já existir, bem como a
identificação do médico veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição
no CRMV.
§ 3° - excepcionalmente, durante campanhas oficiais, o comprovante de
vacinação poderá ser fornecido sem identificação do médico veterinário responsável
pela equipe, mas contendo o número do RGA, quando este já existir.
§ 4° - no momento da vacinação, os responsáveis cujos animais ainda não
tenham sido registrados deverão ser orientados a procederem o registro.
Seção IV
Da Responsabilidade no Trato com os Animais
Art. 28 - Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos,
deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas a seu tamanho e porte, e ser
conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do
animal, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta lei.
Art. 29 - O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos
fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos, em caso de
inobservância, o responsável pelo animal será sujeita as sanções previstas nesta lei.
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Art. 30 - Ao responsável pelo animal caberá a sua manutenção em
condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, e higiene e bem-estar bem
como a destinação adequada dos dejetos.
§ 1° - Os animais devem ser alojados em locais onde ficam impedidos de
fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
§ 2° - Os responsáveis por animais deverão mantê-los afastados de
portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de
que funcionários das respectivas empresas prestadoras destes serviços possam ter
acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais protegendo ainda os
transeuntes.
§ 3° - Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser
afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura, à distância, em
local visível ao público.
§ 4° - Constatado o descumprimento do disposto neste artigo o
responsável pelo animal será intimado para regularização da situação no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta lei.
Art. 31 - Todo responsável por animal, pessoa física, que criar cães e
gatos com finalidade comercial deverão ter espaço adequado/criadouro,
independentemente do total de animais existentes, além de submeter seu comércio a
todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.
Art. 32 - É proibida permanência de animais soltos, bem como a prática
de adestramento em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
§ 1° - O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção
em locais particulares e somente por adestradores devidamente cadastrados por um
dos clubes cinófilos autorizados pelo órgão Municipal responsável.
§ 2° - Se a prática de adestramento exigir contato com o meio externo em
vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público ou fizer parte de
alguma exibição cultural ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização
do órgão Municipal competente, salvo quando ação estiver sendo promovida por
órgãos da segurança pública.
§ 3° - Ao solicitar autorização de que trato parágrafo anterior, o
responsável pelo evento e adestramento pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as
condições de segurança para os frequentadores do local, condições de segurança e
bem-estar para os animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou
pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.
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§ 4° - Em caso de infração ao disposto neste artigo, os responsáveis
sujeitar-se-ão as penalidades previstas nesta lei.
Art. 33 - Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a
proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou
gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
§ 1° - O cão guia para deficientes visuais tem livre acesso a qualquer
estabelecimento, bem como aos meios de transporte público.
§ 2° - O deficiente visual deve portar, sempre, documento original ou sua
cópia autêntica fornecida por entidade especializada no adestramento de cães
condutores habilitando o animal e seu usuário.
Art. 34 - Os animais acometidos por enfermidades de importância saúde
pública ou comprovadamente agressivos poderão ser encaminhados à unidade de
vigilância de zoonoses.
Art. 35 - Os eventos onde estejam comercializados cães e Gatos deverão
receber autorização do órgão Municipal competente.
Seção V
Dos Maus Tratos aos Animais
Art. 36 - São considerados maus tratos contra cães e/ou gatos, sem
prejuízo de outras condutas previstas na legislação Estadual e Federal:
a) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças, ou
castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
b) transportá-los em veículos o gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
c) utilizá-los em rituais religiosos e em lutas entre animais da mesma
espécie ou de espécies diferentes;
d) abatê-los para consumo.
Seção VI
Da Fiscalização
Art. 37 - Todo responsável pela guarda de um animal é obrigado a
permitir o acesso do agente público, quando no exercício de suas funções, às
dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as
determinações emanadas.
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Art. 38 - O desrespeito ou desacato ao agente público, ou ainda, a
obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator às sanções previstas
nesta lei.
Art. 39 – Incumbirá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o
apoio da Secretaria Municipal de Saúde, a fiscalização pelo cumprimento desta Lei.
Seção VII
Da Educação para a Guarda Responsável
Art. 40 - O órgão gestor da Política Municipal de Bem-Estar e Proteção
Animal deverá promover programa de educação continuada de conscientização da
população a respeito da guarda responsável de animais domésticos, podendo, para
tanto, realizar parcerias com universidades, organizações não governamentais,
empresas públicas e/ou privadas e entidades de classes ligadas à área.
Parágrafo único. Na execução das ações continuadas, deverá primar-se
pela utilização de meios de comunicação variados além de material educativo
impresso.
Art. 41 - O órgão gestor da Política Municipal de Bem-Estar e Proteção
Animal também deverá realizar divulgações, com a utilização de material educativo em
escolas públicas e privadas, postos de vacinação e em estabelecimentos veterinários
conveniados para registro de animais.
Art. 42 - O material do programa de educação continuada deverá conter,
entre outras informações:
a) a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
b) zoonoses;
c) cuidados e manejo dos animais;
d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos
e importância do controle de natalidade;
e) castração;
f) legislação;
g) ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres
como animais de estimação.
Art. 43 - O órgão gestor da Política Municipal de Bem-Estar e Proteção
Animal deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, conveniados para registro
de animais ou não, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as
entidades protetoras de animais, a atuarem como polos e radiadores e informações
sobre a guarda responsável de animais domésticos.
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Seção VIII
Das Doações
Art. 44 - Nos estabelecimentos devidamente legalizados, será permitida
a realização de eventos de doação de cães e gatos.
§ 1° - Para identificação da entidade, associação, instituição promotora
do evento é necessário a existência de uma placa ou banner, em local visível, no espaço
de realização do evento de doação, contendo: nome do promotor, nome da pessoa
jurídica, CNPJ e telefone.
§ 2° - Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de
animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de
exposição dos animais, atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior.
§ 3° - os animais adotados devem ser devidamente esterilizados e
submetidos a controle de endoparasitas e ectoparasitas, bem como submetidos ao
esquema de vacinação contra raiva e doenças espécie-específicas, conforme respectiva
faixa etária, sob responsabilidade do adotante.
Art. 45 - No ato da doação deve ser providenciado o Registro Geral do
Animal - RGA, em nome do adotante.
Art. 46 - São vedadas à venda e a realização de eventos de doação de cães
e gatos em praças ruas, parques e outras áreas públicas do município de Pontal do
Araguaia.
Seção IX
Do Comércio de Animais Realizado por Pet Shops e Estabelecimentos Congêneres
Art. 47 - Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e
produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente
comercializem cães e Gatos devem estar inscritos no órgão gestor da Política Municipal
de Bem-Estar e Proteção animal bem como possuir médico veterinário responsável,
além das outras exigências estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 48 - Os cães e Gatos devem ficar expostos de forma a não permitir o
contato com os frequentadores do estabelecimento e cada animal somente poderá ser
exposto por um período máximo de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu bem-estar,
sanidade, bem como a saúde e segurança pública.
Art. 49 - Cada recinto de exposição deve possuir a fixadas informações
relativas ao canil ou gatil de origem, com o respectivo número do Cadastro Municipal
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de Vigilância Sanitária, o CNPJ correspondente, bem como o telefone do
estabelecimento de origem do animal.
CAPÍTULO IV
DOS ANIMAIS NÃO DOMÉSTICOS
Seção I
Das Atividades de Tração e Carga
Art. 50 - Só é permitida atração animal de veículo ou instrumentos
agrícolas e industriais, por bovinos e equídeos, que compreende os equinos, muares e
asininos.
Art. 51 - Nas atividades de tração animal e carga, fica vedado:
I. Utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo,
extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer
forma ou a qualquer pretexto;
II. Fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive,
ou sob sol ou chuva;
III. Fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando em mais da
metade do período de gestação;
IV. Atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
V. Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ao
seu correto deslocamento, ou com excesso daqueles dispensáveis.
Seção II
Das Atividades de Diversão, Cultura e Entretenimento
Art. 52 - É vedado realizar ou promover lutas entre animais da mesma
espécie ou de espécies diferentes, touradas, simulacros de tourada, rinha de galo, rinha
de cães, rinha de canários, em locais públicos e privados, sob pena de aplicação das
penalidades previstas nesta lei.
Art. 53 - Fica igualmente vedada a apresentação ou utilização de animais
em espetáculos circenses.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
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Art. 54 - As infrações às disposições desta lei importarão na aplicação
das seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Interdição temporária;
IV. Suspensão de financiamento proveniente de fontes oficiais de
crédito e fomento científico;
V. Interdição definitiva;
VI. Perda da posse do animal;
VII. Suspensão da licença de funcionamento ou alvará de
funcionamento expedida pelo órgão competente;
VIII. Interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
IX. Inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
X. Interdição parcial ou total do estabelecimento, seções,
dependências e veículos;
XI. Fechamento administrativo.
§ 1° - Também responderá pela infração que, por qualquer modo, a
cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2° - As sanções previstas nesta lei não excluem eventual apuração da
responsabilidade civil ou penal.
§ 3° - A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir a
obrigação de que trata esta lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu
cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das
demais medidas administrativas e penais.
Art. 55 - Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou
omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência
às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas
competentes.
Art. 56 - Na aplicação das penalidades serão levadas em consideração
pela autoridade competente, as causas atenuantes e agravantes da conduta, tais como:
I. A intensidade do dano efetivo ou potencial;
II. A circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III. Os antecedentes do infrator;
IV. A capacidade econômica do infrator.
§ 1° - O valor da multa, observado os critérios deste artigo, será calculado
utilizando-se o valor entre 50 e 1000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal), por
infração.
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§ 2° - Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de
nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da
anteriormente imposta, cumulativamente.
§ 3° - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, a critério da
autoridade competente, quando o infrator se obrigar a adoção de medidas específicas
para fazer cessar e corrigir a infração, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelo
órgão gestor da Política Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal.
§ 4° - O não pagamento da multa sujeito ao infrator em inscrição em
dívida ativa no município de Pontal do Araguaia.
Art. 57 - A notificação da infração se dará na seguinte ordem:
I. Pessoalmente, mediante a posição de data e da assinatura do
infrator, seu representante ou preposto;
II. Por correio, mediante aviso de recebimento;
III. Por edital publicado no diário oficial do município, ou em outro
veículo de grande divulgação.
Art. 58 - Considerar-se-á como efetuada notificada da infração:
I. Pessoalmente, na data da respectiva assinatura;
II. Por meio de duas testemunhas que assinarão pelo infrator, se ele
não souber assinar ou se negar a fazê-lo, comprovando a ciência
do ato;
III. Por devolução do aviso de recebimento devidamente cumprido;
IV. Por edital, desde que não efetivada nos termos dos incisos I, II e
III, 05 (cinco) dias após a data da publicação.
Art. 59 - A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exclui a
imposição de outras penalidades decorrentes de eventuais casos de maus-tratos contra
os animais, nos termos da legislação Federal, Estadual e/ou Municipal vigente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 - Os recursos do Fundo Municipal de Amparo aos Animais - FAMA
do município de Pontal do Araguaia poderão ser aplicados nas ações da Política
Municipal do Bem-Estar e Proteção Animal.
Art. 61 - O Município de Pontal do Araguaia poderá realizar Campanhas
que incentivem a doação/contribuição voluntária de valor destinada ao Fundo
Municipal de Amparo aos Animais (FAMA) a ser colocada juntamente com o talão de
água, para aplicação na Política Municipal do Bem-Estar e Proteção Animal.
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Art. 62 - O órgão gestor da Política Municipal do Bem-Estar e Proteção
Animal deverá dar a devida publicidade a esta lei, bem como desenvolver ações de
incentivo aos estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais,
podendo contar, para tanto, com o apoio das entidades de proteção aos animais
domésticos e protetores de animais.
Art. 63 – Fica determinado a isenção de Imposto Predial Territorial
Urbano – IPTU, para o protetor de animais voluntário, pessoa física.
§ 1º - o protetor de animais é a pessoa física voluntária que recolhe e
cuida de animais em situação de abandono, a qual deverá se encontrar devidamente
cadastrado no órgão municipal competente, que será precedido de averiguação in loco
por agente público do órgão municipal.
§ 2º - o protetor de animais para ser beneficiado, deverá cuidar de, no
mínimo, 10 (dez) animais bem como residir no imóvel que pretende a isenção. Se
possuir mais de um imóvel, a isenção alcançará somente o imóvel que nele reside.
Art. 64 - O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas
complementares a esta lei, com vistas a sua fiel execução.
Art. 65 - Os casos omissos por esta Lei serão resolvidos pela legislação
Estadual e Federal pertinente ao Bem-Estar e Proteção Animal.
Art. 66 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Araguaia/MT, 01 de Agosto de 2024.
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal