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materia nº 1208/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1208 / 2024
Date 2024-11-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de Cartão de Vacina e de Certificado de Vacinação no ato da matrícula escolar e renovação de matrícula dos alunos.
native_id4753

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Ofício nº 371/2024-GP Pontal do Araguaia- MT, 04 de Novembro de 2024.
A
Exmo. Sr.
Cláudio Vinicius C. de Freitas
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
4. Cumprimentando-os cordialmente, vimos por meio do presente encaminhar
Mensagem nº 030/2024 e Projeto de Lei abaixo especificado, para tramitação
legislativa nos termos do regimento desta colenda Casa Legislativa.
> Projeto de Lei nº 1208/2024: Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de
Cartão de Vacina e de Certificado de Vacinação no ato de matrícula escolar e
renovação de matrícula dos alunos.
2. Contando com a atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares na apreciação do Projeto,
desde já agradeço a compreensão de todos, renovando nesse momento o nosso
apreço de estima e consideração.
Atenciosamente, ADELCINO Ee
FRANCISCO Gaste mato.
LOPO:395644 “ass suncees tratam
87153 Becas roarasar
Poxa POF Ruader Versão 212620
Adelcino Francisco Lopo
Prefeito Municipal
O) (66) 3401-7450 | (66, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.bi
& Rua Finlândia sinº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Ref: Projeto de Lei nº 1208/2024
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores(as):
O projeto de lei epigrafado está sendo encaminhado a esta Augusta Casa
de Leis em razão de que as vacinas e períodos constantes no Calendário Nacional e
consequentemente no Calendário Municipal são de caráter obrigatório com a finalidade
de assegurar proteção da saúde pública.
O Processo de vacinação, em todo território nacional, é regido pela Lei
Federal nº 6.529, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações
da Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações (PNN), entre
outros. Ele é regulamentado pelo decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, e ainda
pela Portaria Conjunta ANVISA/Funasa nº1, de 02 de agosto de 2000, formando este
conjunto de decisões os pilares fundamentais para a organização e operacionalização dos
sistemas de imunização do Brasil.
As vacinas contempladas no Calendário de Vacinação do Município são de
caráter obrigatório, ou seja, todas as crianças e adolescentes devem ser vacinados, sob
penas dos pais ou responsáveis sofrerem uma das medidas previstas no artigo 429 do
ECA. Assim, em razão do princípio de proteção integral à criança e ao adolescente (art.
1º do ECA) e da máxima efetividade do Programa de Imunização do município, a presente
proposta sugere a obrigatoriedade da apresentação de cópia do Cartão de Vacinação no
ato da matrícula ou na renovação de matrícula nas escolas públicas ou particulares e
Certificado de Vacinação que será emitido por qualquer unidade de saúde pública
municipal que possua sala de vacinação.
Cumpre salientar, por fim, que este Projeto de Lei não causará qualquer
óbice para a efetivação da matrícula. Nosso intuito é resguardar o direito das crianças e
adolescentes a uma vida sadia e com qualidade.
Devido à importância denotada por estas matérias, desde já agradeço o
apoio dos Nobres Edis na aprovação deste projeto nos termos do Regimento Interno
desta Casa de Leis.
: ADELCINOs
Atenciosamente. FRANCISCO 7a susssnsems a cure
LOPO:395644 Jsssasastsnaro
87153 Eugen
Foxd PDF Reader Versão: 202420
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
(O (66) 3401-7450 / (66, 3401-8541 EX E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
9, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Projeto de Lei n.º 1208 De 04 de Novembro de 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação
de Cartão de Vacina e de Certificado de Vacinação
no ato de matrícula escolar e renovação de
matrícula dos alunos.
Adelcino Francisco Lopo, Prefeito de Pontal do Araguaia, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatória, em todo território do Município de Pontal do
Araguaia, a apresentação de cópia de Carteira de Vacinação dos alunos de até 18
(dezoito) anos de idade e apresentação de Certificado de Vacinação, no ato de suas
respectivas matrículas ou na renovação da mesma, em todas as escolas da rede pública
ou privada, que ofereçam educação infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º. A carteira de vacinação deverá estar atualizada, assim entendida
como aquela que contenha os atestados de todas as vacinas consideradas obrigatórias,
de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e Calendário de Vacinação de
Adolescente, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria
de Saúde do Estado.
Art. 3º. Só será dispensado de vacinação obrigatória o matriculando que
apresentar Atestado Médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.
Art. 4º. O Certificado de Vacinação será emitido por qualquer unidade de
saúde pública municipal que possua sala de vacinação, mediante apresentação da
Caderneta de Vacinação (registro impresso ou digital) que ateste a aplicação de todas as
vacinas recomendadas pelo Programa Nacional de Imunização da Criança e do
Adolescente.
Art. 5º. Compete aos profissionais de saúde promover a sensibilização dos
pais ou dos responsáveis sobre a importância da vacinação.
Art. 6º. As instituições de ensino das redes pública e particular, no ato da
matrícula, devem solicitar aos pais ou responsáveis a apresentação do Certificado de
Vacinação dos alunos até 18 (dezoito) anos de idade da educação infantil, do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio.
(O (66) 3401-7450 / (56, 3401-8541 E E-mail: prefeituraQDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
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CNPJ 33.000.670/0001-67
Art. 7º. Cabe à instituição de ensino, caso não seja apresentado os
documentos de que trata o art. 1º desta Lei, adotar as seguintes providências:
I - orientar os pais ou os responsáveis e os alunos a se dirigirem
imediatamente a um posto de saúde com os comprovantes de vacinação para a obtenção
do Certificado de Vacinação;
II - esclarecer os pais ou os responsáveis e os alunos sobre a importância
da vacinação de acordo com o Calendário Nacional de Vacinação da Criança e do
Adolescente;
Art. 8º. A não apresentação do documento exigido no art. 1º desta Lei ou a
constatação da falta de alguma das vacinas recomendadas não impossibilitará a
matrícula nem a frequência escolar, porém a situação deverá ser regularizada no prazo
máximo de 30 (trinta) dias pelos pais ou pelos responsáveis, sob pena de a instituição de
ensino comunicar imediatamente a ocorrência ao Conselho Tutelar para as providências
cabíveis, as quais deverão ser adotadas também no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º. O Conselho Tutelar, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias que
lhe foi conferido sem a regularização da situação do aluno, comunicará o fato ao
Ministério Público estadual para o conhecimento e as providências cabíveis.
Art. 10. O Certificado de Vacinação a que se refere esta Lei será
padronizado conforme Anexo 1.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Araguaia/MT, 04 de Novembro de 2024.
ADELCINO Ea a
FRANCISCO Ji smesasiáso,
LOPO:395644 ABES PRoNcRSO LOPO ssa
87153 Ba RB 4a rosaneazos
Foná POF Ruader Veto 212420
Adelcino Francisco Lopo
Prefeito Municipal
(O (66) 3401-7450 | (66, 3401-8541 EK E-mail: prefeitura pontaldoaraguaia.mt.gov.br
2, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
ANEXO I
CERTIFICADO DE VACINAÇÃO
Atesto para os devidos fins que o cartão de vacina de:
Nome:
Data de Nascimento: Idade:
Nome da Mãe:
( ) Está completo, com cartão de vacinação atualizado para a idade.
( ) Está incompleto, responsável orientado a completar o esquema vacional.
( ) Está incompleto, responsável recusa a vacinação.
Data: /. lu,
Assinatura Completa do Responsável Assinatura da Sala de Vacina
EEORETARIA) MUNICIPAL DE
(SAUDE
PONTAL DO ARAGUAIA/MT
q
(O (68) 3401-7450 / (66, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
8 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000

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