PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Av. Dante Martins de Oliveira, s/n – Setor Araguaia Center – CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 – www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
e-mail: campontaldoaraguaia@gmail.com
Pontal do Araguaia/MT, 10 de outubro de 2024
Autoria: Mesa Diretora
Assunto: Encaminha Projeto de Resolução
Senhores(as) Vereadores(as):
Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE RESOLUÇÃO, que
“Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Araguaia/MT, para a Legislatura 2025/2028 e dá outras providências.”.
Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresentamos
cordiais saudações.
VER. CLAUDIO VINICIUS C. DE FREITAS VERª. WILSA SOUSA ITACARAMBI LACERDA
PRESIDENTE VICE – PRESIDENTE
VERª MARIA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA VERª FABIANA APARECIDA CORTE
1ª SECRETÁRIA 2ª SECRETÁRIA
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
CONSIDERANDO que o inciso VI e alínea "a” do artigo 29, da Constituição Federal
dispõem que: "o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respetivas Câmaras Municipais em
cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) em
Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais”. (grifo nosso);
CONSIDERANDO que o artigo 29A, bem como seu inciso II, CF, dispõem que: "O total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior: I - sete por cento para Municípios com
população de até cem mil habitantes”
CONSIDERANDO ainda que, a Lei nº 12.011, de 13 de janeiro de 2023, fixou o subsídio
dos Deputados Estaduais, dispondo em seu artigo 1º:
Art.1º Os subsídios mensais dos membros do Poder Legislativo do
Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 27, § 2º, da Constituição
Federal, são fixados nos seguintes valores:
I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e
noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove
centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos),
a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais
e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Desde já espera-se o apoio e compreensão dos Nobres Edis, na aprovação da minuta em
epígrafe.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 054/2024 DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da
Câmara Municipal de Pontal do Araguaia/MT, para a
legislatura 2025/2028 e dá outras providências.
Art. 1º Em observância ao art. 29, I, "a" da Constituição Federal e ao art. 34, XV da Lei
Orgânica Municipal, o subsídio do Vereador da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia/MT
para o quadriênio de 2025/2028, é fixado nesta Lei.
Art. 2º Os Vereadores perceberão a partir de 1º de janeiro de 2025, subsídio mensal no
valor de até R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
Parágrafo Único - Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua
responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência da Câmara,
receberá o subsídio mensal de Vereador, acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º - O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a
Legislatura
§ 1º – Nenhum Secretário Municipal poderá ganhar igual ou superior ao Vereador.
Art. 4º - A ausência de vereadores na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou
extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio em valor
proporcional ao número total de sessões plenárias ordinárias realizadas no mês.
Art. 5º. As sessões extraordinárias da Câmara Municipal, não serão remuneradas.
(Emenda Constitucional nº 050/2006).
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Art. 6º. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores
a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar
101/2000.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações consignadas
na respectiva Lei Orçamentária.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA/MT, 10 DE OUTUBRO DE 2024
VER. CLAUDIO VINICIUS C. DE FREITAS VERª. WILSA SOUSA ITACARAMBI LACERDA
PRESIDENTE VICE – PRESIDENTE
VERª MARIA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA VERª FABIANA APARECIDA CORTE
1ª SECRETÁRIA 2ª SECRETÁRIA