ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CN
PJ 33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEI Nº 1213/2024 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Transportes (FMT), junto à Secretaria Municipal de
Viação, Obras e Serviços Públicos e dá outras
providências.
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito do Município de Pontal do
Araguaia/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 76 da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele, sanciona a seguinte
Lei.
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado
à Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos, órgão da administração direta
do Município de Pontal do Araguaia.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Transportes (EMT) tem por objetivo captar,
gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e
manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo:
L expansão e modernização do transporte público coletivo,
promovendo acessibilidade e eficiência;
WI manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo
pavimentação, drenagem € sinalização viária;
WI. planejamento e execução de obras de infraestrutura para
mobilidade, como ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras,
dentre outras;
IV. instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o
objetivo de promover à segurança no trânsito;
v. fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de
tráfego, promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito;
vL campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais
seguro, abrangendo todos os usuários das vias;
vil. desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade
sustentável e redução de emissões poluentes;
vIIL fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar
a qualidade e segurança das vias;
IX. capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e
fiscalização do trânsito e transportes;
X. outras ações que promovam a integração, segurança €
sustentabilidade da mobilidade e do sistema viário.
Art. 3º. O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos
do regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Viação,
Obras e Serviços Públicos, ao qual compete a Presidência, bem como pelo Secretário
Te e
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Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, admitida, neste caso, à indicação
de representante.
g 1º - É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho
Gestor.
8 2º - Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura do
Centro Administrativo Municipal, no que se refere a instalações, equipamentos e quadro
de servidores necessários às suas funções administrativas.
Art. 4º. Compete especificamente ao Conselho Gestor, entre outras
atribuições:
[ - estabelecer normas e diretrizes para O orçamento e a gestão plena do
Fundo Municipal de Transporte (EMT);
II - administrar e promover O cumprimento das finalidades e objetivos do
Fundo Municipal de Transporte;
II - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções
e contribuições de qualquer natureza,
IV - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento;
v - deliberar sobre a aplicação das receitas específicas do Fundo Municipal
de Transporte, na realização dos objetivos vinculantes estabelecidos no artigo 2º, da
presente Lei;
VI - aprovar a aplicação e liberação dos recursos do Fundo Municipal de
Transporte e Assistência ao Trânsito;
vII - estabelecer limites máximos de financiamento a título oneroso ou
fundo perdido;
VIII - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Transporte, solicitando, ainda, se necessário, o auxílio da Secretaria Municipal de
Administração, Finanças e Planejamento;
IX- elaborar o seu Regimento Interno;
$ 1º. Os Conselheiros e seus Suplentes, serão devidamente nomeados por
ato advindo do Poder Executivo.
$ 2º. Os Conselheiros Suplentes poderão participar das reuniões do
Conselho, com direito a voz e somente terão direito a voto quando o Conselheiro Titular
estiver ausente.
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$ 3º No caso de vacância ou afastamento, o Conselheiro Suplente passará a
ser o titular da vaga, devendo a instituição representante do Conselho indicar novo
membro para ser o suplente.
$ 4º Os membros titulares do Conselho Gestor, designarão entre seus pares,
o vice-presidente e um secretário executivo, uma vez que à competência da presidência já
fora apodada no Art. 3º desta Lei.
$ 5º Todos os membros do Conselho Gestor terão mandatos de dois (02)
anos, admitindo-se a recondução.
Art. 5º. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Transporte, compõe-se
de 05 (cinco) membros, denominados de Conselheiros Gestores e 05 (cinco) membros
Suplentes, sendo que, para cada Conselheiro Titular corresponderá um suplente,
devidamente escolhido e indicado pelo mesmo órgão de representação do titular, na
seguinte composição:
L 02 representantes da Secretaria Municipal de Viação, Obras e
Serviços Públicos, sendo um deles o Secretário Municipal;
IH. 02 representantes da Secretária Municipal de Administração,
Finanças e Planejamento, sendo um deles o Secretário Municipal;
WI. 01 servidor(a) do quadro do Executivo Municipal, designado para o
desenvolvimento das atividades relacionadas com os objetivos da
presente Lei.
Art. 6º. Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão
constituídos por:
L recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais
específicos;
IH contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas,
nacionais ou internacionais;
WE transferências e subvenções de entidades governamentais e
convênios firmados com entes públicos;
Iv. multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de
veículos e a operações de carga e descarga;
V. juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT;
VI. outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
Art. 7º. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (EMT)
será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com observância dos
princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos
será responsável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria
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Art. 8º. O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias
anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias para O cumprimento dos objetivos do
FMT, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 9º. Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao
patrimônio do Município.
Art. 10. Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas
geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única
específica, mantida em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão
incorporados como receita para o exercício seguinte.
Art. 11. A Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos deverá submeter
relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das
atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle
financeiro aplicáveis.
Art. 12. Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será
transferido para o caixa geral do Município.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia/MT, em 25 de Novembro de
2024.
ADELCINO EEE aa
FRANCISCO Ressassass ariição
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ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
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