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materia nº 1216/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1216 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaVisa a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF...
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão U

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Projeto de Lei nº 1216/2024 De 29 de Novembro de 2024.
Visa a contratação de pessoal para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do
Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras
providências.
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito do Município de Pontal do
Araguaia/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas
pelo Artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, em razão da precisão dos serviços relacionados a Saúde Pública de Pontal do
Araguaia-MT, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de pessoal
por tempo determinado, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e art. 87
da Lei Orgânica do Município, para os cargos abaixo especificados, nas condições prevista
nesta Lei:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CARGA
QUANT. | CARGO HORÁRIA REMUNERAÇÃO
Salário mínimo
vigente + 20% de
insalubridade sobre
o salário mínimo
03 Agente Fiscal de Vigilância Sanitária 40 hs/semana
Art. 2º - O cargo de Agente Fiscal de Vigilância Sanitária, terá as seguintes
atribuições:
I | desempenhar as atribuições de sua função;
Il exercer as atribuições com responsabilidade, objetividade, transparência e eficiência,
evitando burocracia, retrabalho e atraso na entrega das atividades fiscais;
HI. ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre a melhor e a mais vantajosa opção
para o bem comum;
IV. não retardar a entrega de relatório acerca de fiscalizações realizadas;
V. ter consciência que o trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na
pertinente prestação dos serviços públicos;
VI | resistir e denunciar todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de
interessados e de outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens
indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou não éticas;
VIL | ser assíduo e frequente ao serviço;
VIII. comunicar imediatamente aos superiores qualquer ato ou fato contrário ao interesse
público, exigindo as providências cabíveis;
participar de movimentos e estudos que se relacionem com o aprimoramento técnico
(O (66) 3401-7450 / (ss; 3401-8541 EM E-mail: prefeitura)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
colaborar para identificar os pontos críticos de vulnerabilidade no fluxo de processos,
procedimento e ações desempenhadas em sua área de atuação;
X. compartilhar os conhecimentos e informações necessários ao exercício das atividades
próprias da sua área de atuação;
XI. apresentar-se ao serviço com vestimenta adequada;
XII manter-se atualizado com os instrumentos legais pertinentes às atribuições
funcionais;
XII. — exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais;
XIV. abster-se de exercer a função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao
interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo
qualquer violação expressa à lei;
XV. guardar sigilo sobre assuntos de trabalho;
XVI. denunciar ato de ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado
conhecimento, indicando elementos que possam levar à respectiva comprovação, para
efeito de apuração em processo apropriado;
XVII. | contribuir para a proteção do Fiscal de Vigilância Sanitária contra abusos de colegas
de trabalho ou terceiros, evitando manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
XVIII. respeitar os limites de sua função e dos demais profissionais de sua convivência;
XIX. evitar alterar, sem justificativa, a rotina do Fiscal de Vigilância Sanitária, de forma a
criar sobrecarga de trabalho;
XX. manter um bom relacionamento interpessoal com a equipe e com o inspecionado;
XXI | ser ético, justo, verdadeiro, sincero, honesto, discreto, diplomático e prudente ao lidar
com pessoas;
XXI. | possuir os seguintes atributos pessoais: ser observador, perceptivo, versátil, tenaz,
decisivo, autoconfiante e discernimento;
XXI. realizar as ações fiscalizadoras de acordo com os documentos e procedimentos
harmonizados no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e implantados na
SUVISA; XXIV - atender as solicitações do chefe imediato para as ações de fiscalização
sanitária nas regiões de saúde, de acordo com as necessidades, instrumentos de
gestão e demandas de saúde pública;
XXIV. ter disponibilidade para apoio técnico fiscal;
XXV. estar disponível, quando solicitado, para prestar informações à sociedade sobre risco
à saúde pública no uso de produtos, serviços e novas tecnologias;
XXVI. cumprir com todas as políticas públicas de saúde inseridas no Sistema Único de Saúde,
independente da interpretação pessoal;
XXVII | estar disponível para atender as demandas de fiscalização sanitária, oriundas do
controle social;
XXVIII — realizar as ações de vigilância sanitária mediante identificação por meio de credencial
de fiscal sanitário.
Art. 3º - Os contratos firmados de acordo com esta Lei, extinguir-se-á:
I- Pelo término do prazo contratual;
IH - Por iniciativa do contratado;
HI - Descumprimento por parte do Contratado das cláusulas contratuais,
desindicância. usas o Es ;
(O (66 3401-7450 / (65, 3401-8541 EX E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
& Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
k SRA! PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
ATE O CNPJ 33.000.670/0001-67
Art. 6º - O prazo da contratação estará limitado à vigência, no âmbito do
município, dos programas administrativos que as provocaram, devendo os contratos
encerraram-se em 31 de dezembro de 2025, prorrogável por mais um ano.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogando-se as
disposições em contrário.
Pontal do Araguaia - MT, 29 de Novembro de 2024.
ADELCINO iii rm
FRANCISCO — Sais aiiainiaas
LOPO:365644671 ESSE
ADELCINO FRANCISCO LoPo
Prefeito Municipal
(O (66 3401-7450 / (66, 3401-8541 E E-mail: prefeitura) pontaldoaraguaia.mt.gov.br
& Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000

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