PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
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Pontal do Araguaia/MT, 01 de dezembro de 2024
Autoria: Mesa Diretora
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhores(as) Vereadores(as):
Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI, que “Institui o
Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de
Pontal do Araguaia/MT, e dá outras providências.”.
Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresentamos
cordiais saudações.
VER. CLAUDIO VINICIUS C. DE FREITAS VERª. WILSA S. ITACARAMBI LACERDA
PRESIDENTE VICE – PRESIDENTE
VERª MARIA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA VERª FABIANA APARECIDA CORTE
1ª SECRETÁRIA 2ª SECRETÁRIA
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
CONSIDERANDO tratar-se de matéria de relevo social e direito constitucional, temos a
honra de encaminhar a esta Casa de Leis, o projeto que tem por finalidade instituir o PCCR -
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de Pontal do
Araguaia/MT, e estrutura os padrões e classes que lhe são inerentes, fundamentado nos
princípios da supremacia do interesse público, valorização da administração pública e do
servidor público municipal, transparência, isonomia e moralidade pública nas práticas
remuneratórias, legalidade e segurança jurídica, racionalização da estrutura de cargos e
carreiras, estímulo ao desenvolvimento e qualificação profissional.
CONSIDERANDO que ao Poder Legislativo compete a edição de Leis, bem como a
fiscalização de seu cumprimento, nada mais justo do que fazer valer e conceder aquilo que é de
direito dos colaboradores desta Casa.
CONSIDERANDO que o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores que
vige atualmente nesta casa, é datado do ano de 1994, são 30 anos sem que houvesse um
reenquadramento, atualização, modernização e até mesmo a equiparação as condições de
carreiras e salários atuais no mercado, ou no serviço público em geral.
Desde já espera-se o apoio e compreensão dos Nobres Edis, que primam pela justiça
social e direitos assegurados do povo, na aprovação da minuta em epígrafe.
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PROJETO DE LEI Nº 036/2024 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2024
INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA/MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS
REMUNERAÇÃO
Art. 1º. Fica instituído o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores
da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia/MT, bem como a sua evolução funcional. Dispondo
sobre a reestruturação e readequação dos cargos públicos, segundo suas características e
atribuições, nos respectivos grupos ocupacionais, bem como a descrição de suas atribuições, os
requisitos para ingresso, a carga horaria e os respectivos vencimentos.
Parágrafo único. A estruturação do Plano de Cargos e Remuneração instituídos por esta
lei, tem por objetivos a estruturação do Quadro de Pessoal, a valorização da função pública, o
incentivo ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento profissional do servidor, a melhoria da
qualidade e eficiência do serviço público e a continuidade da ação administrativa.
Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR - dos servidores públicos da
Câmara Municipal de Pontal do Araguaia/MT, oportuniza o desenvolvimento e crescimento
funcional do servidor público municipal e tem como princípio básico o desenvolvimento
profissional corresponsável que possibilite o estabelecimento de trajetória das carreiras
mediante crescimento por formação e desempenho pessoal e coletivo.
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Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR - dos servidores públicos da
Câmara Municipal de Pontal do Araguaia/MT, tem por base as seguintes disposições e preceitos
gerais:
I. Os servidores públicos da Câmara Municipal serão regidos pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Pontal do Araguaia/MT, pelas diretrizes nacionais para a
elaboração do PCCR - e as Normas Municipais.
II. Novos cargos para os servidores públicos, somente serão criados através de Lei, de
acordo com as disposições contidas neste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração;
III. O disposto no presente artigo não se aplica para as pessoas eventualmente
contratadas para o atendimento de necessidades de excepcional interesse público, nos termos
da Lei em vigor;
IV. A disposição dos cargos, a organização das carreiras e as escalas de salários dos
servidores do quadro, passarão a ser as constantes nos anexos desta Lei.
§ 1º. Os atuais cargos dos Servidores Públicos do Município de Pontal do Araguaia/MT,
que se encontram providos, passam a integrar o quadro de pessoal previstos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se os seguintes conceitos e definições:
I. Evolução Funcional: possibilidade proporcionada pela Administração da Câmara,
baseado no princípio da qualificação profissional e de desempenho, que assegurem aos
servidores aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis a sua ascensão
funcional;
II. Servidor Público Efetivo ou de Carreira: pessoa legalmente investida no serviço
público, por ingresso mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e
títulos, sob o regime estatutário, com estabilidade garantida após o cumprimento com
satisfação do interstício probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício;
III. Servidor Público Temporário – Agente Público contratado por tempo determinado,
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
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IV. Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional, com denominação própria, número certo e vencimentos correspondentes, para
ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.
V. Cargo Efetivo – ocupação funcional criada em lei, integrante de carreira, cuja
investidura depende de aprovação em Concurso Público;
VI. Cargo em Comissão – é a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de
Direção Superior, Chefia ou Assessoramento, a serem exercidas por servidores efetivos ou não,
com caráter transitório, nomeados e exonerados por decisão da autoridade competente;
VII. Plano de Carreira – o conjunto de políticas para incentivar o servidor a ascender
profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pelo Poder Legislativo e por esta Lei
Complementar;
VIII. Carreira - trajetória profissional estabelecida para cada um dos cargos abrangidos
por esta Lei, organizados através do conjunto de classes da mesma natureza funcional e
hierarquizada segundo o grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade a elas
inerentes e Níveis de referências;
IX. Promoção - é a passagem do servidor de uma classe para outra pela evolução no grau
de escolaridade;
X. Progressão - é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente
superior, dentro da sua faixa de vencimentos, por tempo de serviço.
XI. Função de Confiança: é exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
XII. Função Gratificada: é aquela definida em Lei como sendo de chefia ou de
assessoramento, ocupada por servidor público, devidamente ingressado no serviço público
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, que, por exercê-la, terá direito à
percepção de acréscimo em seus vencimentos na forma definida no presente Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTUTA DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 5°. A organização do pessoal do Poder Legislativo de acordo com este Plano de
Cargos e Remuneração fica assim constituído:
I. Quadro de cargo de Pessoal Efetivo – Quadro Permanente;
II. Quadro de cargo de Pessoal Comissionado;
III. Quadro de cargo de Pessoal de Confiança (Funções gratificadas).
SEÇÃO I
Do Provimento dos Cargos
Art. 6º. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento
em comissão.
Art. 7º. Os cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão constantes
do Anexo II e IV desta lei, serão providos:
I. pelo enquadramento dos atuais servidores;
II. por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da
Constituição Federal, tratando-se de cargo efetivo;
III. por promoção, tratando-se de cargos de classe intermediária ou final de carreira;
IV. Os cargos de provimento em comissão serão nomeados por Portaria e/ou Decreto da
Presidência.
Art. 8º. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os
requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada classe, constantes dos Anexos desta
Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de
espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar
responsabilidade a quem lhe der causa.
Parágrafo único. São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I. nacionalidade brasileira;
II. gozo dos direitos políticos;
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III. estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino, e as eleitorais;
IV. idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
V. gozo de boa saúde física e mental, comprovada em prévia inspeção médica;
VI. nível de escolaridade e experiência exigida para o exercício do cargo;
VII. habilitação legal para exercício de profissão regulamentada;
VIII. aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos e/ou
práticas.
Art. 9º. Após a autorização do Presidente da Câmara, o concurso público será realizado
em articulação com os órgãos interessados.
Parágrafo único. Na realização do concurso público, poderão ser aplicadas provas
escritas e/ou práticas e/ou de títulos, conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 10º. O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogável
uma única vez, por igual período.
Art. 11º. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos
para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao
princípio de publicidade.
Art. 12º. Não se realizará novo concurso público enquanto houver, para os mesmos
cargos, candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Parágrafo único. A aprovação em concurso público, fora do número de vagas previstas
no edital, não gera direito à nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da administração do
Poder Legislativo, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E CONVERGÊNCIA DE CARGOS E FUNÇÕES
SEÇÃO I
Da Criação de Cargos/Funções
Art. 13º. A criação de novo cargo, além do cumprimento das exigências constantes do
art. 169 da Constituição Federal, está condicionada às seguintes exigências:
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I. Denominação do cargo nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações:
II. Padrão de vencimento dentro da tabela prevista nesta Lei Complementar;
III. Descrição sintética e analítica das suas atribuições;
IV. Condições de trabalho, incluindo o horário semanal, o ambiente e outros requisitos
específicos;
V. Grau de escolaridade/instrução; e;
VI. Idade mínima de dezoito anos.
Art. 14º. Esta Lei cria:
I. 1(um) cargo de Ouvidor-Geral.
SEÇÃO II
Da Extinção e Convergência de Cargos/Funções
Art. 15º. Restam classificados como cargos efetivos e transitórios que serão extintos
quando da sua vacância pelos servidores atuais, comissionados e/ou efetivos, o cargo de:
Agente de segurança.
Parágrafo único. Resta extinto, em face de sua vacância, o cargo de Motorista.
Art. 16º. Esta Lei opera a convergência análoga dos seguintes cargos:
I. O atual cargo de Agente Administrativo converge-se no cargo de provimento efetivo
de “Assessor Administrativo”, com jornada de 30h semanais;
II. O atual cargo de Assistente de Gabinete converge-se no cargo, de provimento em
comissão de “Assistente de Gabinete da Presidência”, com jornada de 40h semanais;
III. O atual cargo de Chefe de Setor converge-se no cargo, de provimento em comissão de
“Assistente Legislativo”, com jornada de 40h semanais.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE CARGOS
SEÇÃO I
De Pessoal Efetivo
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Art. 17º. O enquadramento dos novos recrutados e selecionados para provimento dos
cargos efetivos dar-se-á na classe e nível inicial da carreira para a qual foi nomeado, obedecidos
aos demais critérios e os interstícios de tempo, para efeito de promoção e progressão, será feito
sempre na referência inicial de cada categoria funcional, ou seja, no nível I e na classe A.
§1°. Para todos os efeitos do disposto no caput o período de estágio probatório para os
novos empossados em cargo de provimento efetivo é de 03 (três) anos.
§2°. Ao servidor efetivo que provir outro cargo, por força de concurso público, também
se aplica as disposições do artigo anterior, iniciando-se nova contagem de tempo para fins
evolução na carreira e para o estágio probatório.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput o estágio probatório não será
interrompido caso o servidor empossado seja nomeado em comissão para outro cargo.
SEÇÃO II
De Provimento em Comissão
Art. 18º. Os cargos em comissão ou de Confiança são providos por livre nomeação e
exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal e se destinam apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento, e sua nomenclatura, vencimentos e quantitativo de cargos
restam constantes no Anexo IV desta Lei.
§1º Os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo permanente com a administração
pública municipal serão nomeados por ato administrativo oficial e enquadrados no regime
geral da previdência social.
§2º. Ao servidor exonerado de cargo comissionado ou função comissionada, é devido
além do saldo de salário, o pagamento do décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
a indenização das férias vencidas acrescidas do terço constitucional e a indenização das férias
acrescidas do terço constitucional proporcionais aos meses trabalhados, nos casos dos períodos
aquisitivos incompletos.
SEÇÃO III
Das Funções Gratificadas
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Art. 19º. As gratificações, devidas aos ocupantes de funções de confiança gratificadas,
são vantagens pecuniárias decorrentes da atribuição de funções ou atividades que extrapolam
o plexo originário do cargo do servidor, e imprescindíveis para a prossecução do interesse
público municipal, que dispensam a criação de cargos para o seu desempenho.
Art. 20º. - Os servidores efetivos, poderão ser designados para exercer atribuições de
direção, chefia e assessoramento.
§1º. É possível, para os servidores ocupantes de cargos efetivos, a cumulação de funções
gratificadas, desde que estas sejam exercidas de forma concomitante.
§2º. A designação e destituição do exercício da Função Gratificada ocorrem por Portaria
firmada pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§3º. As funções gratificadas de que trata o caput deste artigo não se incorporam aos
vencimentos dos servidores da Câmara de Vereadores de Pontal do Araguaia/MT.
§4º. Não perderá o direito à percepção de função gratificada o servidor que se ausentar
em razão de férias, de licença prêmio, de licença gestante, adotante e paternidade, de licença
luto, por acidente de trabalho e para tratamento de saúde por até 15 (quinze) dias.
§5º. O servidor efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar entre o
vencimento do cargo comissionado ou o vencimento base do seu cargo de provimento efetivo,
acrescido da gratificação prevista no Anexo IV.
§6º. Se o servidor optar por receber a remuneração correspondente ao Cargo
Comissionado a que foi nomeado, deixa de receber o vencimento de carreira passando a receber
apenas o valor da remuneração desse cargo até a sua exoneração e retorno a sua posição
anterior.
§7º. Será facultado ao servidor, na hipótese do caput e por meio de termo de opção,
manter a sua remuneração total de origem acrescida de vantagem pecuniária equivalente a
50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo em comissão a ser ocupado.
§8º. O percentual cessará, automaticamente, com a exoneração do servidor do cargo
comissionado.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO, DAS VANTAGENS, DAS GRATIFICAÇÕES, DA ACUMULAÇÃO DE
CARGOS E DA CESSÃO DE SERVIDOR
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SEÇÃO I
Da Remuneração, das Vantagens, das Gratificações
Art. 21º. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 22º. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, de acordo com o disposto
no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O vencimento dos cargos é irredutível, de acordo com o disposto no
inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo
37 e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
Art. 23º. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento
efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente,
sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da
Constituição Federal.
Art. 24º. Fica definido o mês de fevereiro como a data anual para a revisão salarial dos
servidores públicos municipais do Poder Legislativo de Pontal do Araguaia/MT.
§ 1º. Será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado no ano
como indexador financeiro para a revisão geral anual – RGA dos vencimentos dos servidores
públicos.
Art. 25º. A remuneração dos ocupantes de cargos públicos na Câmara Municipal de
Pontal do Araguaia/MT e os proventos, ou outras espécies remuneratórias, percebidos,
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, pago ao Prefeito Municipal.
Art. 26º. As atribuições dos cargos de provimento efetivo e atribuições dos cargos de
provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia/MT
estão descritas no Anexo III e Anexo V desta lei.
§1º. A remuneração dos cargos de provimento efetivo, inclusos os estáveis, são dispostos
em tabelas constituídas de referências com níveis enumerados de 1 a 12 e classes da letra A à
letra D.
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§2º. A remuneração dos servidores de carreira amparados por este plano somente
poderá ser alterada por Resolução específica de iniciativa privativa da Mesa Diretora do Poder
Legislativo Municipal, assegurada a revisão geral anual.
§3º. Ao servidor do quadro efetivo poderá ser atribuída funções gratificadas contidas no
anexo IV desta lei, concedida mediante Portaria e/ou Decreto da Presidência, acrescido sobre
seu vencimento, consideradas as atribuições inerentes às funções e a natureza das atividades,
vedada a acumulação com cargo de provimento em comissão à percepção de função gratificada.
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação por Responsabilidade Técnica do Quadro Geral dos Servidores
da Câmara Municipal
Art. 27º. Fica criada a Função Gratificada por Responsabilidade Técnica – GRT,
estabelecida nesta lei complementar e atribuída em consonância com a estrutura
administrativa.
Art. 28º. A função Gratificada por Responsabilidade Técnica, é exclusiva para cargo de
contador efetivo da Câmara municipal.
Parágrafo Único – O servidor não poderá receber, simultaneamente, mais de uma
gratificação.
Art. 29º. A Gratificação por Responsabilidade Técnica não se incorporará ao salário do
servidor, sob nenhuma forma ou pretexto e para nenhum efeito.
Art.30º. A gratificação mencionada nesta subseção não servirá de base para calcular
outras vantagens, salvo quanto às férias, gratificação natalina ou 13º Salário e outras hipóteses
e exceções estabelecidas em lei.
Art. 31º. As funções gratificadas privativas de profissões regulamentadas por Lei Federal
serão ocupadas exclusivamente por pessoas qualificadas, inscritas em seus respectivos
Conselhos Regionais ou órgãos equivalentes.
Art. 32º. A Gratificação por Responsabilidade Técnica, corresponde a 20% (vinte por
cento) do salário base do contador, nos caso em que este for o responsável pelo envio das
informações do Sistema E-Social e EFD-REINF.
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SEÇÃO II
Da Acumulação de Cargos
Art. 33º. Será permitida a acumulação de cargos remunerados somente nos casos
previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município,
observando-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
Art. 34º. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes
do art. 40 ou dos Arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração do cargo ou função
pública, com ressalva para os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos
e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
SEÇÃO III
Da cessão de servidor
Art. 35º. O servidor efetivo do Poder Legislativo Pontalense poderá ser cedido à outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, mediante
requisição do Cessionário e ato autorizativo da Presidência da Câmara Municipal.
§1º - É assegurado ao servidor cedido a remuneração do seu cargo efetivo e o período
em que perdurar a cessão será considerado como de efetivo exercício para todos os fins,
inclusive benefícios e progressões de carreira dispostas nesta Lei Complementar.
§2º - O ônus da remuneração do servidor cedido é do órgão cessionário, podendo o
pagamento ser realizado pelo órgão cedente, mediante reembolso, devendo a modalidade de
pagamento – pagamento direto pelo cessionário ou reembolso ao cedente - ser definida no ato
de cessão.
CAPÍTULO VII
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL, DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS SERVIDORES
SEÇÃO I
Evolução Funcional
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Art. 36º. Os servidores já ingressados na carreira serão enquadrados nos dispositivos
desta Lei, no máximo, até 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
Art. 37º. A evolução na Carreira dos Profissionais efetivos e estáveis, dar-se-á em duas
modalidades:
I. Promoção horizontal: por nova titulação profissional; ficando assegurado aos
servidores já ingressados na carreira a manutenção funcional nas classes em que já se
encontram antes da data de publicação desta Lei Complementar.
II. Progressão vertical: por tempo de serviço e merecimento, ficando assegurado aos
servidores já ingressados na carreira o enquadramento no tempo de serviço de cada servidor
em seu cargo, desde seu ingresso.
§1°. Aos valores incorporados, concedidos e garantidos a servidores em legislações
anteriores, deverá ser aplicado todos os reajustes, revisões, aumentos, progressões e
promoções de carreira que porventura vierem a ser concedidos aos servidores ou sobre o cargo
outrora incorporado.
§2º. Os processos de evolução funcional horizontal ocorrerão em intervalos regulares de
36 (trinta e seis) meses, beneficiando os servidores efetivos da Câmara Municipal, habilitados
na forma desta Lei, regulamentada através de Ato Normativo emitido pelo chefe do Poder
Legislativo ou autoridade designada para tal competência.
§3º. Os processos de evolução funcional vertical ocorrerão em intervalos regulares de
36 (trinta e seis) meses, beneficiando os servidores efetivos da Câmara Municipal habilitados
na forma desta Lei, e outras normas e regulamentos emitidos pela autoridade competente.
§4º. Somente poderá concorrer à ascensão funcional de que trata o presente Artigo, o
servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, incluindo-se os servidores de provimento
efetivo que estiverem exercendo funções gratificadas e cargos comissionados pertencentes à
Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia/MT.
§5º. Aos servidores efetivos, quando estiverem em cargos comissionados ou em função
gratificada somente, terão o direito a evolução funcional do seu cargo de origem.
SUBSEÇÃO I
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
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Art. 38º. A promoção horizontal por titulação profissional é a passagem do servidor
efetivo, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de uma classe para outra no mesmo
cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou
qualificação, e/ou capacitação profissional.
Art. 39º. A promoção dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Pontal do
Araguaia/MT, dar-se-á em virtude de nova habilitação específica, devidamente comprovada,
observada o desempenho eficaz de suas atribuições.
Art. 40º. Observar-se a o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos para o
avanço de classe.
§1º. As Classes compreendem as perspectivas da Promoção Horizontal e são
representadas pelas letras A, B, C, D., com percentuais sobre a remuneração base, de acordo
com os grupos ocupacionais, a evolução escolar e da qualificação dos cargos.
§2º. Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, que constituem a linha vertical de
progressão.
§3º. As promoções oriundas das titulações apresentadas, analisadas e homologadas pela
autoridade competente, serão concedidas de acordo com o cronograma a ser estabelecido em
portaria e/ou decreto, pela Comissão de Avaliação do Desempenho dos Servidores.
§4º. As titulações apresentadas após a data prevista no parágrafo anterior serão
consignadas no orçamento do ano seguinte, observado o cronograma estabelecido pela
Comissão
§ 5º. Os cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado, serão conferidos
e/ou reconhecidos pela Comissão de avaliação e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes
requisitos à sua pontuação:
I. Os títulos de pós-graduação “Lato Sensu” ou “Stricto Sensu” deverão estar de acordo
com o perfil profissional do cargo ou relacionados com a área de atuação ou correlatos com a
abrangência das necessidades da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia/MT.
II. Todos os certificados dos cursos deverão ser oficialmente reconhecidos pelo Órgão
competente.
III. Os Títulos de Ensino Médio, Graduação, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado
deverão estar oficialmente reconhecidos pelo Órgão Competente.
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§6º. A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional e
titulações contada para posicionamento na Classe não será recontada para efeito de nova
Promoção Horizontal.
§7º. As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo
instrumentos, critérios e mecanismos de ascensão, são as previstas neste Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração, Estatuto do Servidor Municipal e Regulamento específico.
§8º. A qualificação é o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal
dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento acadêmico e à sua
permanência no serviço público, sendo que serão estimulados mediante a concessão do
incentivo à titulação.
§9º. A concessão da ascensão funcional previsto no caput deste artigo depende, além dos
critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de disponibilidade orçamentária na forma da
legislação vigente.
§10º. Para fins do disposto neste artigo, o incentivo não poderá ultrapassar 70% (setenta
por cento) do limite para gastos com pessoal do Poder Legislativo.
§11º. Caso não haja limite, a concessão do disposto neste artigo ao servidor deverá
aguardar até que haja disponibilidade no ano corrente dentro do limite previsto no parágrafo
anterior.
§12º. Havendo a disponibilidade dentro do percentual previsto no §10º, serão
concedidas as promoções horizontais que suportarem até o limite prudencial, seguindo a
ordem:
I. Servidor com maior pontuação na última avaliação de desempenho realizada;
§13º. As promoções deverão seguir rigorosamente o escalonamento de classes, ou seja,
nenhum servidor poderá avançar mais de uma classe de uma só vez.
§14º. Cada modalidade de titulação poderá ser utilizada uma única vez para elevação de
classe, ainda que a titulação esteja prevista na classe seguinte.
Art. 41º. Os ocupantes dos cargos cujo provimento exija escolaridade de Ensino
fundamental completo serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo, das classes A à
letra D, sucessivamente e com exigência de interstício mínimo entre uma classe e outra:
I. Classe A – Ensino Fundamental Completo;
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II. Classe B – Requisito da classe A, três anos de exercício na função, mais 240 (Duzentos
e Quarenta) horas de cursos de capacitação correlacionados com a área de atuação e/ou
pertinentes à Administração Pública e ao Poder Legislativo.
III. Classe C – Requisito da classe B, seis anos de exercício na função, mais 300
(Trezentas) horas de cursos de capacitação correlacionados com a área de atuação e/ou
pertinentes à Administração Pública e ao Poder Legislativo, e/ou ensino médio completo.
IV. Classe D – Requisito da classe C, nove anos de exercício na função, mais curso de nível
Superior, Técnico ou Tecnológico.
Art. 42º. Os ocupantes dos cargos cujo provimento exija escolaridade de Ensino Médio
completo serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo, das classes A à letra D,
sucessivamente e com exigência de interstício mínimo entre uma classe e outra:
I. Classe A – Ensino Médio Completo;
II. Classe B – Requisito da classe A, três anos de exercício na função, mais 240 (Duzentos
e Quarenta) horas de cursos de capacitação correlacionados com a área de atuação e/ou
pertinentes à Administração Pública e ao Poder Legislativo.
III. Classe C – Requisito da classe B, seis anos de exercício na função, mais curso de nível
Superior, Técnico ou Tecnológico e/ou 300 (Trezentas) horas de cursos de capacitação
correlacionados com a área de atuação e/ou pertinentes à Administração Pública e ao Poder
Legislativo, e/ou curso de nível Superior.
IV. Classe D – Requisito da classe C, nove anos de exercício na função, mais curso de Pósgraduação.
Art. 43º. Os ocupantes dos cargos cujo provimento exija escolaridade de Ensino Superior
completo serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo, das classes A à letra D,
sucessivamente e com exigência de interstício mínimo entre uma classe e outra:
I. Classe A – Ensino Superior Completo;
II. Classe B – Requisito da classe A, três anos de exercício na função, mais 300 (Trezentas)
horas de cursos de capacitação correlacionados com a área de atuação e/ou pertinentes à
Administração Pública e ao Poder Legislativo; e/ou título de Pós-Graduação.
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III. Classe C – Requisito da classe B, seis anos de exercício na função, mais 360 (Trezentas
e Sessenta) horas de cursos de capacitação correlacionados com a área de atuação e/ou
pertinentes à Administração Pública e ao Poder Legislativo; e/ou título de Mestrado.
IV – Classe D – Requisito da classe C, nove anos de exercício na função, e título de
Doutorado.
Art. 44º. Do total da carga horária de cursos de capacitação necessária para promoção
de classe, 75% (setenta e cinco por cento) deverá ser referente, para cada classe que se
pretenda promover, obrigatoriamente, aos cursos oferecidos por algumas das Escolas
Legislativas abaixo mencionadas:
I. ILB (Instituto Legislativo Brasileiro), Interlegis e Saberes, todos vinculados ao Senado
Federal Brasileiro;
II. Eleve e Escola da Câmara, vinculados à Câmara dos Deputados;
III. ELMT- Escola do Legislativo do Mato Grosso.
Art. 45º. Os percentuais do incentivo de titulação, previstos no Anexo II, não serão
acumuláveis entre si.
SEÇÃO II
Da Progressão Funcional ou Promoção Vertical
Art. 46º. A progressão funcional ou promoção vertical (nível) se dará por meio da
evolução nos níveis da carreira, dividida em 12 (doze) níveis, com aumento sobre a
remuneração do nível imediatamente anterior da mesma classe, no percentual de 6%
condicionada à apuração do efetivo exercício do cargo a cada 03 (três) anos e mediante
avaliação anual de desempenho funcional.
§1°. Terá direito à progressão funcional na carreira o servidor que obtiver, no mínimo,
50 pontos alcançados nas avaliações anuais de desempenho de cada ano do período de
progressão.
§2°. O tempo de serviço do servidor de carreira em exercício de cargo em comissão ou
função gratificada no Poder Legislativo Municipal, cedido a outro órgão em outras esferas, e em
exercício de cargos eletivos e classista, será contado para os efeitos do disposto no caput.
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Art. 47º. Não terá direito à evolução nos níveis da carreira o servidor que, em cada ano
do período de progressão:
I. Afastar-se do serviço por motivo de licença para tratar de assuntos particulares;
II. Somar duas penalidades de advertência ou uma suspensão disciplinar;
III. Faltar ao serviço injustificadamente por mais de sete dias, consecutivos ou não,
durante o ano.
SEÇÃO III
Avaliação do Desempenho dos Servidores
Art. 48º. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é o conjunto de
procedimentos administrativos direcionados para o acompanhamento, desenvolvimento e
avaliação do desempenho funcional do servidor.
Parágrafo único. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional compreende as
ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com a
realização dos objetivos da Câmara municipal e para a orientação do servidor em seu posto de
trabalho, culminando com a produção de informações sobre o seu desempenho, eficiência e
potencial no serviço público.
Art. 49º. Para atendimento do disposto no artigo anterior fica criada a Comissão Especial
de Avaliação Anual de Desempenho Funcional formada pelo(a) Gestor(a) da Secretaria, o(a)
Assessor(a) e/ou Dir.(a) Administrativo(a), e o(a) 1º(ª) Secretário(a) da Mesa Diretora, que
processará a avaliação dos servidores, anualmente, em livro próprio, sempre na data de posse
de cada servidor, tendo por base a ficha de avaliação de desempenho anual e estágio probatório
que constituem o Anexo I desta Lei Complementar e com os critérios nesta legislação definidos.
Art. 50º. Serão utilizados como padrões para a avaliação do desempenho funcional os
seguintes critérios de julgamento:
I. Assiduidade;
II. Disciplina;
III. Capacidade de iniciativa;
IV. Produtividade;
V. Responsabilidade;
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SEÇÃO IV
Das condições e Impedimentos de Movimentação do Servidor na Carreira
Art. 51º. O Servidor de que trata o presente PCCR, terá o direito à Evolução na Carreira
suspenso ou interrompido, se durante o interstício previsto para cada modalidade de ascensão
funcional, houver:
§ 1º. São causas de suspensão, enquanto não cessar a causa, sem a perda da contagem
do tempo anterior à suspensão:
I. Gozo de cedência, permuta ou de Convênio, fora da estrutura administrativa direta e
indireta do Poder Legislativo de Pontal do Araguaia/MT;
II. Gozo de licença de saúde, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, retornando a
contagem do prazo de progressão vertical a partir do primeiro dia efetivamente laborado, após
o término da licença.
III. Gozo licença para acompanhamento em pessoa da família doente, por mais de 60
(sessenta) dias, retornando a contagem do prazo de progressão vertical a partir do primeiro
dia efetivamente laborado, após o término da licença.
IV- Afastamento para qualificação ou capacitação profissional.
§2º. São causas de interrupção, enquanto não cessar a causa, com a perda do tempo
anterior à interrupção:
I. Faltado ao serviço sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou não no
interstício de 03 anos, recomeçando o prazo de contagem para progressão vertical a partir do
primeiro dia efetivamente laborado, posterior à última falta.
II. Sofrido pena disciplinar, de suspensão, recomeçando o prazo de contagem para
progressão vertical a partir do primeiro dia efetivamente laborado, posterior ao término da
suspensão.
III. Atuado em situação de desvio de função do cargo de provimento efetivo, com perda
do direito enquanto permanecer em desvio de função, nos termos do §3º do presente artigo.
§3º. Configura desvio de função as diversas situações de mudanças que ocasione
situação de exercício de atividades distintas daquelas para as quais o servidor fora
originalmente investido e/ou ocupação de um posto de trabalho diferente daquele que havia
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sido objeto de posse, com atribuições compatíveis com o grupo ocupacional e perfil do cargo de
provimento efetivo.
§4º. Não se aplica a interrupção que trata o Item III do § 2º deste artigo, nos seguintes
casos:
I. Transferência de Unidade/Órgão, por necessidade do Poder Público.
II. Transferência interna entre área/setor, por necessidade do Poder Público.
§5º. No caso do desvio de função devido a readaptação decorrente de inspeção médica,
mantêm a progressão vertical, suspendendo a promoção horizontal enquanto o servidor
permanecer afastado das atribuições do seu cargo de origem.
§6º. Não configura desvio função para fins de promoção horizontal, e progressão vertical
quando se tratar de designação para cargo em comissão ou para função de confiança, na forma
do disposto no parágrafo 5º do art. 37 desta Lei, do servidor que continuar percebendo o valor
de seus avanços funcionais calculados sobre o Vencimento Inicial do cargo de provimento
efetivo de que for titular.
§7º. Nas hipóteses indicadas no § 1º deste artigo, retornar-se à contagem de tempo para
fins de ascensão funcional, quando cessar a causa da suspensão.
§8º. Nas hipóteses indicadas no § 2º deste artigo, começará nova contagem de tempo
para fins de ascensão funcional, iniciando o decurso de novo período do interstício mínimo
quando o servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho.
Art. 52º. Para os fins de progressão vertical e promoção horizontal, será computado todo
o tempo de serviço efetivo prestado à Câmara Municipal, observando as condições e
impedimentos previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 53º. O Poder Legislativo de Pontal do Araguaia/MT não poderá despender com
pessoal mais do que 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Munícipio, na forma do
artigo 169 da Constituição Federal e do artigo 20, III, “a” da Lei Complementar n° 101/2000.
§1°. Para os fins deste artigo, considera-se:
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I. Despesas Totais com Pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos sociais
da Administração Direta e Indireta, realizadas pelo município, considerando-se os ativos,
inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões,
inclusive gastas com incentivos à demissão voluntária;
II. Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória tais
como vencimentos, vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e
pensões provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;
III. Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as
contribuições para as entidades de previdência social; excluída os recolhimentos referentes
serviços eventuais.
IV. Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas
correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências
intragovernamentais.
§2°. Nas demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as
disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
§3°. Excluem-se do cômputo das despesas referidas no inciso I deste artigo as verbas
consideradas indenizatórias na forma da lei.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 58º. São partes integrantes desta Lei Complementar os Anexos a seguir
relacionados:
Anexo I. Ficha de Avaliação de Desempenho Anual e Estágio Probatório.
Anexo II. Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
Anexo III. Descrições das Atribuições dos Cargos Efetivos.
Anexo IV. Quadro dos Cargos Comissionados e Função Gratificada.
Anexo V. Descrições das Atribuições dos Cargos Efetivos e Função Gratificada
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Anexo VI. Tabela de Referência – Remuneração dos Cargos de Direção e Assessoramento
Superior (DAS).
Anexo VII. Valores Referenciais de Progressão Vertical e Promoção Horizontal.
Anexo VIII. Tabela do Vencimento Base dos Cargos de Provimento Efetivo.
Anexo IX. Organograma
Art. 59º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 60º. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA/MT, 07 DE DEZEMBRO DE 2024
VER. CLAUDIO VINICIUS C. DE FREITAS VERª. WILSA SOUSA ITACARAMBI LACERDA
PRESIDENTE VICE – PRESIDENTE
VERª MARIA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA VERª FABIANA APARECIDA CORTE
1ª SECRETÁRIA 2ª SECRETÁRIA
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ANEXO I
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ANUAL E ESTÁGIO PROBATÓRIO
Servidor:________________________________________________________
Cargo: ___________________________ Data da Nomeação: ___/___/20____.
Período da Avaliação: ___/___/20____ à ___/___/20____.
Local de Trabalho:________________________________________________
Data da Avaliação: ___/___/20____.
I - ASSIDUIDADE
Refere-se ao número de faltas injustificadas registradas no Sistema de Gerenciamento de
Recursos Humanos. (Este fator deverá ser preenchido pela Secretaria).
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
II – DISCIPLINA
1- É pontual e cumpre o horário de trabalho definido para o cargo que ocupa.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
2- É assíduo e está sempre presente no local de trabalho, para realização das atividades.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
3- Acata as normas disciplinares.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
4- Ausenta-se do local de trabalho por real necessidade, mediante autorização prévia do
superior imediato.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
5- Respeita avisos e normas de trabalho.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
6- Mantém conduta compatível com o ambiente de trabalho (maneira de falar, trajar,
comportar-se).
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
7- Demonstra disposição em colaborar com o grupo de trabalho.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
8- Cumpre as ordens de serviço, sem opor resistência injustificada.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
9- Trata o público com cortesia e sem discriminação.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
10- Conhece e acata as normas de segurança.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
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III- INICIATIVA
1- Age acertadamente na ausência de instruções detalhadas.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
2- Apresenta ideias e sugestões para o aperfeiçoamento do trabalho.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
3- Resolve com facilidade situações simples da rotina de seu trabalho.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
4- Mantém medidas preventivas, evitando ocorrência de problemas.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
5- Não depende de cobrança para executar o trabalho.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
6- Mantém conduta adequada diante de situações conflituosas.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
7- Busca, por iniciativa própria, conhecimentos e habilidades no desempenho de seu
trabalho.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
8- Demonstra capacidade para resolver situações complexas da rotina de trabalho.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
9- Estabelece prioridades na realização do seu trabalho.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
10- Apresenta conduta adequada frente a situações inesperadas.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
IV- EFICIÊNCIA
1- Exerce corretamente as atribuições de seu cargo.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
2- Apresenta ritmo de trabalho adequado ao setor.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
3- Detém conhecimentos e habilidades necessárias ao desempenho de suas atribuições.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
4- Planeja, organiza e executa as tarefas corretamente.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
5- Compartilha seus conhecimentos e habilidades com os membros da equipe.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
6- Realiza seu trabalho com interesse, procurando aprimorá-lo.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
7- Executa trabalho de qualidade, evitando erros e correções.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
8- Demonstra organização no desempenho das suas atividades.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
9- Realiza o trabalho com economia de tempo, sem perda da qualidade.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
10- Busca alternativas para o aperfeiçoamento dos processos de trabalho.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
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V - RESPONSABILIDADE
1- Apresenta disposição para executar o trabalho que lhe foi confiado, demonstrando
interesse.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
2- É cuidadoso na utilização de material e / ou equipamento de trabalho, evitando
desperdício.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
3- Demonstra sigilo com os assuntos que lhe são atribuídos.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
4- Apresenta-se disposto a realizar as atividades rotineiras, bem como as atividades
imprevistas em sua área de atuação.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
5- Mantém bom relacionamento e interação com a equipe de trabalho.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
6- Demonstra interesse na atualização de conhecimentos referentes à sua área de atuação.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
7- Cumpre as demandas de trabalho dentro dos prazos estabelecidos.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
8- Demonstra compromisso na execução do trabalho, verificando o resultado do mesmo.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
9- Mantém bom relacionamento com a coordenação.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
10- Assume os próprios erros e procura corrigi-los.
( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Insatisfatório
VI - PONTUAÇÃO
Referências:
Ótimo (3 pontos) Bom(2 pontos) regular (1 ponto) Insatisfatório (0.5 Ponto)
Pontuação Mínima para:
Aprovação no Estágio Probatório – 60 pontos
Progressão Vertical – 70 pontos
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Av. Dante Martins de Oliveira, s/n – Setor Araguaia Center – CEP; 78.698-000
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ANEXO II
Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo
Grupo Ocupacional I - Ensino Fundamental
Cargo Grau de
escolaridade
Carga horária
semanal
Vencimento Padrão
Inicial R$ Vagas
Auxiliar de Serviços
Gerais
Ensino
Fundamental 40 hrs R$ 1.600,00 1
Grupo Ocupacional II - Ensino Médio
Cargo Grau de
escolaridade
Carga horária
semanal
Vencimento Padrão
Inicial R$ Vagas
Recepcionista Ensino Médio 40 hrs R$ 2.000,00 1
Assessor Administrativo Ensino Médio 30 hrs R$ 3.000,00 2
Grupo Ocupacional III - Ensino Superior
Cargo Grau de
escolaridade
Carga horária
semanal
Vencimento Padrão
Inicial R$ Vagas
Contador
Ensino Superior
+
Registro
Profissional da
Classe
20 hrs R$ 4.000,00 1
Das Gratificações por Responsabilidade Técnica
Cargo Função Critério de Gratificação Vagas
Gratificação por
Responsabilidade Técnica
Envio Sistema ESocial e EFD-REINF
20% (vinte por cento)
do salário base atual 1
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
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ANEXO III
Quadro de Provimento Efetivo - Descrições das Atribuições dos Cargos
CARGO: Assessor Administrativo
ATRIBUIÇÕES: prestar assessoramento à Administração da Câmara Municipal em assuntos de
competência do Poder Legislativo; elaborar e editar os documentos e materiais, relativos às suas
funções, quando solicitado pelos Vereadores e servidores, recebidos na Câmara; consultar banco
de dados para obter informações e legislação necessárias para subsidiar a atuação dos
parlamentares, membros de comissões e o presidente da Câmara; arquivar todos os documentos,
classificando-os de acordo com as normas e procedimentos preestabelecidos para possibilitar o
controle e facilitar as consultas; executar serviços de digitação para atender as rotinas
administrativas; receber e expedir documentos, encadernando em livros próprios ou utilizando
o sistema informatizado, para manter o controle de sua tramitação; redigir documentos como
ofícios, memorandos, circulares e outros, baseando-se em informações fornecidas pelos
interessados; manter sob sua guarda os livros de presença dos Vereadores e dos Servidores, bem
como livros de atas, leis e protocolos; executar outras tarefas correlatas que lhe forem
determinadas pelo superior imediato; elaborar folha de pagamento e seus quadros
demonstrativos; auxiliar na elaboração e previsões orçamentárias; organizar arquivos e
fichários; elaborar pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do serviço; participar da elaboração
de normas ou regulamentos que envolvam matéria ligada à atividade do Poder Legislativo;
secretariar comissões legislativas; elaborar certidões; elaborar exposições de motivos e
justificativas de cunho administrativo; exercer chefias; executar outras tarefas correlatas.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Médio Completo. Idade: mínima de 18 anos
RECRUTAMENTO: Concurso Público
CARGO: Auxiliar de Serviços Gerais
ATRIBUIÇÕES: Executar trabalhos rotineiros de limpeza em geral; ajudar na remoção ou
arrumação de móveis e utensílios, responde pela preparação de alimentos, cafezinhos, outros e
organização da cozinha; fazer o serviço de faxina em geral; remover o pó dos móveis, paredes,
tetos, portas, janelas e equipamentos; limpara escadas, pisos, passadeiras, tapetes e utensílios;
arrumar banheiros e toaletes; lavar e encerar assoalhos, lavar e passar vestuários de cama e
mesa; coletar lixo dos depósitos colocando-os nos recipientes apropriados; lavar vidros,
espelhos e persianas; varrer pátios; responder pelo controle de estoque de alimentos, materiais
de limpeza, móveis e utensílios de cozinha e refeitório; fechar portas, janelas e vias de acesso;
desempenhar as atividades primárias de seu cargo quando convocado para atuar em sessões
ordinárias e extraordinárias, sessões solenes e audiências públicas; executar tarefas correlatas.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Fundamental Completo. Idade: mínima de 18 anos
RECRUTAMENTO: Concurso Público
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
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CARGO: Contador
ATRIBUIÇÕES: Organização e execução de serviços de contabilidade em geral; escrituração dos
livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da
organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações; revisão de
balanços e contas em geral; verificação de haveres, revisão permanente de escritas; regulações
anônimas, elaboração de prestação de contas, projetos, relatórios, e quaisquer outras atribuições
de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade. Classificar documentos
a serem contabilizados, verificando a exatidão das informações contidas nos mesmos,
procedência e natureza da despesa; Controlar o saldo das dotações orçamentárias do Poder
Legislativo Municipal; Digitar documentos contábeis no sistema operacional vigente; Preparar
e/ou conferir guias de lançamento dos documentos referentes a prestação de contas, requisição
de compras, notas fiscais e outros, efetuando a classificação do ativo, passivo, receitas e despesas,
codificando conforme plano de contas, digitando e assinando; Elaborar relatórios contábeis,
mapas demonstrativos, calculando valores e transcrevendo-os para fins de informação, análise
e controle; Conferir documentos, confrontando dados, efetuando cálculos, devolvendo para
correção e visitando-os posteriormente; Prestar informações técnicas aos diversos setores da
Câmara, sanando dúvidas e orientando sobre as normas e procedimentos em vigor; Efetuar
controle de arquivos, classificando-os e arquivando em pastas específicas, facilitando o controle
e localização; Publicar os Relatórios em conformidade com a Lei 4.320/64 e de acordo com o
NBCASP - Manual da Contabilidade Pública enviar cópia das publicações ao Poder Executivo
Municipal, nas datas previstas, em cumprimento com o disposto na Lei 101/2000; O servidor da
área contábil não é obrigado a assinar e/ou receber processos irregulares e/ou documentos,
devendo devolvê-los, através de notificação por escrito a origem, para que se proceda a
regularização devida. Nestes casos, não será efetuado o empenho do processo; digitar e emitir
parecer técnico sobre processos administrativos; Fazer a Prestação de Contas do Poder
Legislativo, anualmente ao Tribunal de Contas do Estado; Executar outras tarefas compatíveis
com o cargo e/ou com as necessidades da Câmara.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Superior completo em Ciências Contábeis com
registro profissional no CRC – Conselho Regional de Contabilidade. Idade: mínima de 18 anos
RECRUTAMENTO: Concurso Público
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
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CARGO: Recepcionista
ATRIBUIÇÕES: Atender com presteza a população; executar operações com aparelhos
telefônicos; efetuar as ligações urbanas e interurbanas solicitadas por vereadores e servidores;
organizar as correspondências diárias recebidas pela Câmara, providenciando o arquivamento
de um exemplar das edições locais; anotar recados ou mensagens, quando o Vereador
interessado não for localizado ou não seja possível localizar algum de seus assessores; controlar
o acesso de pessoas às dependências da Câmara; atender a todos com sociabilidade e encaminhar
as pessoas que procuram os Vereadores e funcionários, bem como presta-lhes informações;
comunicar ao superior imediato a constatação de qualquer anormalidade na recepção; tomar
conhecimento de todos os trabalhos da Câmara, pautas, sessões, reuniões, projetos, etc., para
informações rápidas e precisas ao público; executar outras atribuições que forem determinadas
pelos seus superiores.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Médio Completo. Idade: mínima de 18 anos
RECRUTAMENTO: Concurso Público
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
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ANEXO IV
Quadro dos Cargos Comissionados e Função Gratificada
Grupo Ocupacional I - Ensino Fundamental
Cargo Grau de
escolaridade
Carga horária
semanal
Vencimento
Padrão Inicial R$ Vagas
Agente de Serviços Gerais Ensino
Fundamental 40 hrs DAS-3 1
Grupo Ocupacional II - Ensino Médio
Cargo Grau de
escolaridade
Carga horária
semanal
Vencimento
Padrão Inicial R$ Vagas
Assistente de Gabinete da
Presidência Ensino Médio 40 hrs DAS-3
1
Assistente Legislativo Ensino Médio 40 hrs DAS-3
2
Diretor Administrativo Ensino
Médio/Técnico 30 hrs DAS-2 1
Diretor Financeiro Ensino
Médio/Técnico
30 hrs DAS-2 1
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Av. Dante Martins de Oliveira, s/n – Setor Araguaia Center – CEP; 78.698-000
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Grupo Ocupacional III - Ensino Superior
Cargo Grau de
escolaridade
Carga horária
semanal
Vencimento
Padrão Inicial R$ Vagas
Assessor
Jurídico/Advogado/
Procurador- Geral
Ensino Superior
+
Registro
Profissional da
Classe
20 hrs DAS-1 1
Assessor Contábil
Ensino Superior
+
Registro
Profissional da
Classe
20 hrs DAS-2 1
Assistente Jurídico Ensino Superior 20 hrs DAS-2 1
Ouvidor-Geral
Ensino Superior
+
Qualificação 20 hrs DAS-2 1
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
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ANEXO V
Quadro dos Cargos Comissionados e Função Gratificada Descrições das
Atribuições dos Cargos
CARGO: Agente de Serviços Gerais
ATRIBUIÇÕES: Executar trabalhos rotineiros de limpeza em geral; ajudar na remoção ou
arrumação de móveis e utensílios, responde pela preparação de alimentos, cafezinhos, outros e
organização da cozinha; fazer o serviço de faxina em geral; remover o pó dos móveis, paredes,
tetos, portas, janelas e equipamentos; limpara escadas, pisos, passadeiras, tapetes e utensílios;
arrumar banheiros e toaletes; lavar e encerar assoalhos, lavar e passar vestuários de cama e
mesa; coletar lixo dos depósitos colocando-os nos recipientes apropriados; lavar vidros,
espelhos e persianas; varrer pátios; responder pelo controle de estoque de alimentos, materiais
de limpeza, móveis e utensílios de cozinha e refeitório; fechar portas, janelas e vias de acesso;
desempenhar as atividades primárias de seu cargo quando convocado para atuar em sessões
ordinárias e extraordinárias, sessões solenes e audiências públicas; executar tarefas correlatas.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino fundamental Completo. Idade: mínima de 18 anos
RECRUTAMENTO: Cargo em comissão
CARGO: Assessor Jurídico
ATRIBUIÇÕES: exercer a representação judicial e extrajudicial; prestar assessoria jurídica;
emitir pareceres jurídicos; atuar nos feitos relativos ao patrimônio, direitos ou obrigações do
Poder Legislativo Municipal; orientar a redação, exame e justificação de anteprojetos de lei,
decretos, portarias, regulamentos e demais atos administrativos oficiais; acompanhamento da
evolução da legislação federal, sugerindo as adaptações das leis municipais, quando necessário;
assessorar os diversos órgãos da instituição, interpretando textos jurídicos e documentos,
analisando contratos, convênios e acordos, a fim de prevenir e resguardar os interesses da
Câmara Municipal; Examinar e emitir pareceres e informações sobre processos e expedientes
administrativos, consultando leis e regulamentos vigentes, indicando as disposições legais
pertinentes que envolvam a matéria, praticando os demais atos necessários, visando assegurar
os interesses da Câmara Municipal; Emitir parecer jurídico nos processos internos e externos
de todas as licitações realizadas pela Câmara Municipal e naqueles cujo o ato esteja sob a análise
e fiscalização desta; Auxiliar a área contábil nos pareceres de Prestação de Contas junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Informar processos e outros expedientes de natureza
variada e complexa, baseados em dispositivos legais em vigor e na jurisprudência; Assessorar a
Câmara nas assinaturas de contratos, estudando suas cláusulas, a fim de garantir a viabilidade
e legalidade das condições contratuais, alertando de forma expressa quanto aos seus efeitos;
Contatar com entidades jurídicas públicas e privadas e pessoas físicas, para obtenção de
informações ligadas a sua área de atuação; Acompanhar as autoridades legislativas, sempre que
solicitado e com a devida autorização superior, em viagens para tratar de assuntos de interesse
da Câmara Municipal ou mesmo para fins de representação técnica desta; Auxiliar a Mesa
Diretora, os vereadores e as comissões em geral; Auxiliar nas Sessões Legislativas; Executar
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Av. Dante Martins de Oliveira, s/n – Setor Araguaia Center – CEP; 78.698-000
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e-mail: campontaldoaraguaia@gmail.com
outras tarefas compatíveis com o cargo; Participar nos Seminários, encontros e cursos de
atualização profissional promovidos pelo Tribunal de Contas e outras Instituições.
CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Superior completo em Direito e devidamente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Idade Mínima: 18 anos
RECRUTAMENTO: Cargo em comissão
CARGO: Assessor Contábil
ATRIBUIÇÕES: Realizar serviços de preenchimento de livros contábeis, classificação e
avaliação de documentos e despesas, elaboração de demonstrativos, relatórios, tabelas, etc.
Descrição da Função: Auxiliar na escrituração de livros contábeis, como Diário, Registro de
Inventários, Razão, Conta Corrente e outros, anotando corretamente os dados contidos nos
documentos originais, para cumprir as exigências legais e administrativas; auxiliar na
classificação e avaliação de despesas, analisando a natureza das mesmas, para apropriar custos
de bens e serviços e para registrar dados contábeis; auxiliar nos trabalhos de análise, e
conciliação de contas conferindo os saldo, para assegurar a correção das operações contábeis;
elaborar quadros demonstrativos, relatórios e tabelas, compilando dados contábeis e efetuando
cálculos segundo a orientação da chefia e com base em informações de arquivos, fichários e
outros; operar maquinas de contabilidade, acionando seus dispositivos para efetuar
lançamentos contábeis; executar outras tarefas correlatas.
CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Superior completo em Ciências Contábeis com
registro profissional no CRC – Conselho Regional de Contabilidade. Idade mínima: 18 anos.
RECRUTAMENTO: Cargo em comissão
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Av. Dante Martins de Oliveira, s/n – Setor Araguaia Center – CEP; 78.698-000
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CARGO: Assistente de Gabinete da Presidência
ATRIBUIÇÕES: coordenar as atividades administrativas e legislativas do gabinete do
Presidente, realizando as tarefas pertinentes e distribuindo-as aos demais cargos do Gabinete;
supervisionar ou elaborar projetos, indicações, proposições, emendas e demais atos inerentes
ao processo legislativo; coordenar o atendimento aos munícipes e reinvindicações da sociedade
em geral, prestando assessoria na organização e funcionamento do gabinete; assessorar nas
relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;
Assessorar a elaboração da agenda de compromissos e obrigações; receber, preparar e expedir
correspondências; responsabilizar-se por documentos oficiais e pelo controle de arquivo do
gabinete; organizar e manter atualizados os registros e controle pertinentes ao gabinete;
controlar os gastos do gabinete e zelar pela otimização dos recursos fornecidos pela Câmara;
solicitar e controlar os materiais e demais suprimentos fornecidos ao gabinete; realizar, a
pedido do Presidente, o relatório de atividades do gabinete; assessorar, cumprir e fazer cumprir
as normas legais, regulamentares e de controle interno; cumprir as determinações do
Presidente; exercer outras atividades correlatas.
CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Médio Completo. Idade mínima: 18 anos.
RECRUTAMENTO: Cargo em comissão
CARGO: Assistente Jurídico
ATRIBUIÇÕES: realizar pesquisas jurídicas sobre leis, jurisprudência, doutrina, pareceres,
regulamentos e precedentes jurídicos relevantes para apoiar o Assessor na preparação de
projetos, na elaboração de documentos jurídicos e na prestação da assessoria jurídica; fornecer
suporte administrativo na preparação e elaboração de vários documentos jurídicos, garantindo
que os documentos cumpram os requisitos legais, garantindo que estejam devidamente
organizados, atualizados e facilmente acessíveis para o Assessor ou demais servidores;
desempenhar a função de assistente e atuar como elo entre o Assessor e os
servidores/Vereadores; ser hábil em pesquisa, redação, comunicação, organização,
gerenciamento de tempo e atenção aos detalhes; manter a legislação local atualizada; prestar
assessoria jurídica à Presidência da Câmara Municipal; cobrir as atribuições do Assessor
Jurídico em caso de férias, impedimentos, licenças, afastamento, desde que temporários.
CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Superior completo em Direito e devidamente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Idade Mínima: 18 anos
RECRUTAMENTO: Cargo em comissão
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Av. Dante Martins de Oliveira, s/n – Setor Araguaia Center – CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 – www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
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CARGO: Assistente Legislativo
ATRIBUIÇÕES: elaborar atas das reuniões das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes,
itinerantes e audiências públicas; redigir proposições, convites, convocações e outros
documentos de maior complexidade afetos ao trabalho legislativo; solicitar e providenciar
documentos e legislação, bem como estudos necessários ao bom desempenho dos trabalhos das
comissões, fornecendo-lhes subsídios necessários a discussão e a elaboração de pareceres sobre
os projetos em tramitação; orientar, sempre que solicitado, as assessorias parlamentares sobre
as proposições a serem protocoladas pelo Vereador, analisando redação e técnica legislativa;
auxiliar na elaboração de relatório de atividades da Câmara Municipal; participar, quando
solicitado, das atividades determinadas nas sessões legislativas e congêneres; auxiliar, sempre
que solicitado, nos trabalhos das comissões permanentes, temporárias, especiais e de inquérito;
realizar operações básicas de microcomputador e atividades correlatas, monitorar e alimentar
os sistemas operacionais do processo legislativo e do voto eletrônico; realizar os trabalhos de
treinamento ou orientação quanto à utilização dos sistemas internos de processo legislativo;
conferir e coletar assinaturas nos documentos afetos ao departamento de atos legislativos;
operar aparelhos de reprografia, tais como scanner, máquina fotocopiadora ou outras similares;
realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por
superior.
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Médio Completo. Idade mínima: 18 anos.
RECRUTAMENTO: Cargo em comissão
CARGO: Diretor Administrativo
ATRIBUIÇÕES: coordenar as atividades de natureza administrativa da Câmara; coordenar a
administração de pessoal e de serviços operacionais, de acordo com a política administrativa
adotada; propor planos e programas relativas; às matérias de sua competência; instituir as
Comissões de Licitação, permanente e especial, nos termos da Legislação vigente;
supervisionar, coordenar e controlar a supervisão de obras; dirigir e orientar as Unidades que
lhe forem subordinadas; dar execução às decisões de caráter administrativo; coordenar as
atividades de compras e de almoxarifado, bem como os registros patrimoniais; elaborar os
procedimentos atinentes a folha de pagamento e recolhimento dos encargos; executar outras
tarefas correlatas inerentes às responsabilidades da Diretoria Administrativa.
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Nível Técnico na área de administração, gestão pública
ou recursos humanos, ou com mais de 05 (cinco) anos de experiência na administração pública
ou privada. Idade: mínima de 18 anos
RECRUTAMENTO: Cargo em comissão/Função Gratificada
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Av. Dante Martins de Oliveira, s/n – Setor Araguaia Center – CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 – www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
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CARGO: Diretor Financeiro
ATRIBUIÇÕES: Supervisionar, coordenar e organizar os procedimentos contábeis, financeiros
e orçamentários da Câmara e demais Unidades; exercer o gerenciamento de todas as atividades
contábeis, financeiros e orçamentários, observando as exigências legais e administrativas da
Câmara; desenvolver o planejamento financeiro de acordo com a execução orçamentária;
elaborar e analisar demonstrativos financeiros; guardar, movimentar e controlar entrada e
saída de valores; executar as relações bancárias da Câmara; elaborar documentos relativos a
órgãos fiscalizadores; fornecer informações e fomentar relacionamento diário com o Controle
Interno; atender outras atividades inerentes às suas atribuições, tudo sob a subordinação da
Secretaria Geral da Câmara/Presidência.
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Nível Técnico na área de administração, gestão pública
ou recursos humanos, ou com mais de 05 (cinco) anos de experiência na administração pública
ou privada. Idade: mínima de 18 anos
RECRUTAMENTO: Cargo em comissão/Função Gratificada
CARGO: Ouvidor Geral
ATRIBUIÇÕES: Receber opiniões, reclamações, sugestões, críticas ou denúncias apresentadas
por qualquer pessoa ou entidade sobre assuntos referentes à Administração Pública Municipal;
Examinar e identificar as causas e procedência das manifestações recebidas; Analisar,
interpretar e sistematizar as manifestações recebidas; Observar os prazos legais em todo o
processamento das demandas, alimentar e atualizar constantemente o sistema da Ouvidoria.
Processar e analisar os meios para solucionar todas as demandas, utilizando-se de todos os
recursos possíveis; Encaminhar a demanda aos setores responsáveis e acompanhar as
providências tomadas, através de prazo estabelecido; Dar ciência e manter informado o
interessado das providências tomadas quando for de interesse individual e quando for de
interesse público, informar coletivamente; sugerir ou recomendar a adoção de medidas visando
o aperfeiçoamento e o bom funcionamento do Poder Legislativo; Divulgar os serviços prestados
pela Ouvidoria, na forma da lei; prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos aos
Vereadores, à Secretaria de Administração, à Procuradoria Jurídica, ao Controle Interno e
demais órgãos do Parlamento; Proteger os direitos dos manifestantes/denunciantes, bem como,
resguardar a Câmara Municipal de acusações ou críticas infundadas; Manter sigilo sobre a
identidade do manifestante, quando solicitado, ou quando tal providência se fizer necessária;
Controlar o inventário e a manutenção de materiais e equipamentos de uso da Ouvidoria.
CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Superior Completo e cursos de qualificação na
área específica. Idade: mínima de 18 anos
RECRUTAMENTO: Cargo em comissão/Função Gratificada
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
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ANEXO VI
Tabela de Referência – Remuneração dos Cargos de Direção, de Chefia e
Assessoramento (DAS)
Níveis Remuneração
DAS-1 R$ 4.000,00
DAS-2 R$ 3.000,00
DAS-3 R$ 1.600,00
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
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ANEXO VII
VALORES REFERENCIAIS DE PROGRESSÃO VERTICAL E PROMOÇÃO HORIZONTAL
Quadro 01
Níveis de Progressão por Tempo de Serviço
Será aplicado percentual de 6% (seis) por cento a cada 3 anos de efetivo exercício
Nível de Progressão Tempo de Efetivo Exercício Percentual Aplicável Sobre
o Vencimento Base Inicial
1 0 a 3 anos
2 3 a 6 anos 6%
3 6 a 9 anos 6%
4 9 a 12 anos 6%
5 12 a 15 anos 6%
6 15 a 18 anos 6%
7 18 a 21 anos 6%
8 21 a 24 anos 6%
9 24 a 27 anos 6%
10 27 a 30 anos 6%
11 30 a 33 anos 6%
12 33 a 36 anos 6%
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
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Classe De Promoção (Titulações)
Nível fundamental Completo
Interstício de Tempo de Serviço de Permanência em cada Classe – 3 Anos
Percentual de
Promoção
Classe A Classe B Classe C Classe D
Vencimento
Base Inicial
10% sobre o
Vencimento Base
inicial
15% sobre o
Vencimento Base
inicial
20% sobre o
Vencimento Base
inicial
Nível Médio Completo
Interstício de Tempo de Serviço de Permanência em cada Classe – 3 Anos
Percentual de
Promoção
Classe A Classe B Classe C Classe D
Vencimento
Base Inicial
15% sobre o
Vencimento Base
inicial
20% sobre o
Vencimento Base
inicial
30% sobre o
Vencimento Base
inicial
Nível Superior Completo
Interstício de Tempo de Serviço de Permanência em cada Classe – 3 Anos
Percentual de
Promoção
Classe A Classe B Classe C Classe D
Vencimento
Base Inicial
20% sobre o
Vencimento Base
inicial
30% sobre o
Vencimento Base
inicial
50% sobre o
Vencimento Base
inicial
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Av. Dante Martins de Oliveira, s/n – Setor Araguaia Center – CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 – www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
e-mail: campontaldoaraguaia@gmail.com
ANEXO VIII
TABELA DO VENCIMENTO BASE DOS CARGOS EFETIVOS E CARREIRA DOS
SERVIDORES PUBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL
TABELA I - NIVEL FUNDAMENTAL COMPLETO
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Nível Percentual
Classe
A B C D
0% 10% 15% 20%
1 (0a 3 anos) R$ 1.600,00 R$ 1.760,00 R$ 1.840,00 R$ 1.920,00
2 (3 a 6 anos) 6% R$ 1.696,00 R$ 1.865,60 R$ 1.950,40 R$ 2.204,80
3 (6 a 9 anos) 6% R$ 1.797,76 R$ 1.977,53 R$ 2.067,42 R$ 2.237,08
4 (9 a 12 anos) 6% R$ 1.905,62 R$ 2.096,18 R$ 2.191,46 R$ 2.477,30
5 (12 a 15 anos) 6% R$ 2.019,96 R$ 2.221,95 R$ 2.322,95 R$ 2.625,94
6 (15 a 18 anos) 6% R$ 2.141,16 R$ 2.355,27 R$ 2.462,33 R$ 2.783,50
7 (18 a 21 anos) 6% R$ 2.269,63 R$ 2.496,59 R$ 2.610,07 R$ 2.950,51
8 (21 a 24 anos) 6% R$ 2.405,80 R$ 2.646,38 R$ 2.766,67 R$ 3.127,54
9 (24 a 27 anos) 6% R$ 2.550,15 R$ 2.805,16 R$ 2.932,67 R$ 3.315,19
10 (27 a 30 anos) 6% R$ 2.703,16 R$ 2.973,47 R$ 3.108,63 R$ 3.514,10
11 (30 a 33 anos) 6% R$ 2.865,35 R$ 3.151,88 R$ 3.295,15 R$ 3.438,42
12 (33 a 36 anos) 6% R$ 3.037,27 R$ 3.340,99 R$ 3.492,86 R$ 3.948,45
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Av. Dante Martins de Oliveira, s/n – Setor Araguaia Center – CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 – www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
e-mail: campontaldoaraguaia@gmail.com
TABELA II - NIVEL MÉDIO COMPLETO
CARGO: RECEPCIONISTA
Nível Percentual
Classe
A B C D
0% 15% 20% 30%
1 (0a 3 anos) R$ 2.000,00 R$ 2.300,00 R$ 2.400,00 R$ 2.600,00
2 (3 a 6 anos) 6% R$ 2.120,00 R$ 2.438,00 R$ 2.544,00 R$ 2.756,00
3 (6 a 9 anos) 6% R$ 2.247,20 R$ 2.584,28 R$ 2.696,64 R$ 2.921,36
4 (9 a 12 anos) 6% R$ 2.382,03 R$ 2.739,33 R$ 2.858,43 R$ 3.096,63
5 (12 a 15 anos) 6% R$ 2.524,95 R$ 2.903,69 R$ 3.029,94 R$ 3.282,43
6 (15 a 18 anos) 6% R$ 2.676,45 R$ 3.077,91 R$ 3.223,74 R$ 3.479,38
7 (18 a 21 anos) 6% R$ 2.837,03 R$ 3.263,58 R$ 3.404,43 R$ 3.688,13
8 (21 a 24 anos) 6% R$ 3.007,26 R$ 3.458,34 R$ 3.608,71 R$ 3.909,43
9 (24 a 27 anos) 6% R$ 3.187,69 R$ 3.665,84 R$ 3.825,22 R$ 4.143,99
10 (27 a 30 anos) 6% R$ 3.378,95 R$ 3.885,79 R$ 4.054,74 R$ 4.392,63
11 (30 a 33 anos) 6% R$ 3.581,69 R$ 4.118,94 R$ 4.298,02 R$ 4.656,19
12 (33 a 36 anos) 6% R$ 3.796,59 R$ 4.335,02 R$ 4.555,90 R$ 4.935,56
CARGO: ASSESSOR ADMINISTRATIVO
Nível Percentual
Classe
A B C D
0% 15% 20% 30%
1 (0a 3 anos) R$ 3.000,00 R$ 3.450,00 R$ 3.600,00 R$ 3.900,00
2 (3 a 6 anos) 6% R$ 3.180,00 R$ 3.657,00 R$ 3.816,00 R$ 4.134,00
3 (6 a 9 anos) 6% R$ 3.370,80 R$ 3.876,42 R$ 4.044,96 R$ 4.382,04
4 (9 a 12 anos) 6% R$ 3.573,04 R$ 4.108,99 R$ 4.287,64 R$ 4.644,95
5 (12 a 15 anos) 6% R$ 3.787,42 R$ 4.355,43 R$ 4.544,90 R$ 4.923,64
6 (15 a 18 anos) 6% R$ 4.014,67 R$ 4.616,87 R$ 4.817,60 R$ 5.219,07
7 (18 a 21 anos) 6% R$ 4.255,55 R$ 4.893,88 R$ 5.106,66 R$ 5.532,21
8 (21 a 24 anos) 6% R$ 4.510,89 R$ 5.187,52 R$ 5.413,06 R$ 5.864,15
9 (24 a 27 anos) 6% R$ 4.781,54 R$ 5.498,77 R$ 5.737,84 R$ 6.216,00
10 (27 a 30 anos) 6% R$ 5.068,43 R$ 5.828,69 R$ 6.082,11 R$ 6.588,95
11 (30 a 33 anos) 6% R$ 5.372,54 R$ 6.178,42 R$ 6.447,04 R$ 6.984,30
12 (33 a 36 anos) 6% R$ 5.694,89 R$ 6.549,12 R$ 6.833,86 R$ 7.403,35
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Av. Dante Martins de Oliveira, s/n – Setor Araguaia Center – CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 – www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
e-mail: campontaldoaraguaia@gmail.com
TABELA III - NIVEL SUPERIOR COMPLETO
CARGO: CONTADOR
Nível Percentual
Classe
A B C D
0% 20% 30% 50%
1 (0a 3 anos) R$ 4.000,00 R$ 4.800,00 R$ 5.200,00 R$ 6.000,00
2 (3 a 6 anos) 6% R$ 4.240,00 R$ 5.088,00 R$ 5.512,00 R$ 6.360,00
3 (6 a 9 anos) 6% R$ 4.494,40 R$ 5.393,28 R$ 5.842,72 R$ 7.416,60
4 (9 a 12 anos) 6% R$ 4.764,06 R$ 5.720,47 R$ 6.193,27 R$ 7.146,09
5 (12 a 15 anos) 6% R$ 5.049,90 R$ 6.059,88 R$ 6.564,87 R$ 7.574,85
6 (15 a 18 anos) 6% R$ 5.352,90 R$ 6.423,48 R$ 6.958,77 R$ 8.029,35
7 (18 a 21 anos) 6% R$ 5.674,07 R$ 6.776,48 R$ 7.376,29 R$ 8.511,10
8 (21 a 24 anos) 6% R$ 6.014,52 R$ 7.217,42 R$ 7.818,87 R$ 9.021,78
9 (24 a 27 anos) 6% R$ 6.375,39 R$ 7.650,00 R$ 8.288,00 R$ 9.563,08
10 (27 a 30 anos) 6% R$ 6.757,91 R$ 8.109,49 R$ 8.785,28 R$ 10.136,86
11 (30 a 33 anos) 6% R$ 7.163,39 R$ 8.596,06 R$ 9.312,40 R$ 10.745,08
12 (33 a 36 anos) 6% R$ 7.593,19 R$ 9.111,82 R$ 9.871,14 R$ 11.389,78
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Av. Dante Martins de Oliveira, s/n – Setor Araguaia Center – CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 – www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
e-mail: campontaldoaraguaia@gmail.com
ANEXO IX
ORGANOGRAMA
PLENÁRIO
MESA DIRETORA
ADVOGADO CONTADOR CONTROLADOR
INTERNO
ASSISTENTE DE
GABINETE DA
PRESIDÊNCIA
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
PRESIDÊNCIA
CARGOS EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR
CARGOS EFETIVO DE NÍVEL MÉDIO
CARGOS EFETIVO DE NÍVEL FUNDAMENTAL