PROJETO DE LEI N.º 1224/2025 DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social
do Município de Pontal do Araguaia/MT e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL ADELCINO FRANCISCO LOPO, ESTADO DO
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. Política de Assistência Social do Município Pontal do Araguaia
tem por objetivos:
I. a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e
à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e
à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária; e
II. a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças,
de vitimizações e danos;
III. a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos
no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV. participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V. primazia da responsabilidade do ente político na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI. centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção
social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I. Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão,
sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II. Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência
de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III. Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV. Intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e
Sistema de Justiça;
V. Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em
situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI. Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII. Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário
da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII. Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito
a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX. Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações
urbanas e rurais;
X. Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão;
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob
a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º. O Município de Pontal do Araguaia atuará de forma articulada
com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em
seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de
Pontal do Araguaia é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Pontal do Araguaia organiza-se pelo seguinte tipo de proteção:
I. Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos
e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e
risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiar e comunitários.
II. Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a
proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de
direitos.
Art. 9º. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
§1º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social-CRAS.
§2º. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I. proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos – PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de
Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II. proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e de
Emergências.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta
de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a
entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que
integram a estrutura administrativa do Município de Pontal do Araguaia, quais sejam:
I. CRAS – Centro de Referência da Assistência Social;
Parágrafo único. A instalação da unidade pública estatal supracitada deve
ser compatível com os serviços neles ofertados, observado as normas gerais.
Art. 13. A proteção social básica e especial serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social –CRAS e no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas
entidades e organizações de assistência social de forma complementar.
§ 1º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada
em área com maior índice de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§2º. O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação
de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da Assistência Social.
§3º. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.
Art. 14. A implantação da unidade de CRAS deve observar as diretrizes:
I. territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de
abrangência definidas com baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos
cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões
relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o
intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o
município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social;
II. universalização - a fim de que a proteção social básica seja
assegurada na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de
atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III. regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando
assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos
custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de
serviços no âmbito do Estado;
Art. 15. As ofertas socioassistenciais na unidade pública pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 15 de abril de 2014, do
CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas
gerais:
I. acolhida;
II. renda;
III. convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV. desenvolvimento de autonomia
V. apoio e auxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Pontal do Araguaia, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social:
I. destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
II. efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III. executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV. atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V. prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI. implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal,
visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e
projetos socioassistenciais;
VII. implantar sistema de informação, acompanhamento,
monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração
contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento
do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIII. regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da
Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
IX. regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X. cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas
, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI. cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a
em seu âmbito.
XII. realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social em seu âmbito;
XIII. realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e
projetos da rede socioassistencial;
XIV. realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
XV. gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVI. gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII. gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da lei vigente;
XVIII. organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas
de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX. organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica
articulando as ofertas;
XX. organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a
política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da
União;
XXI. elaborar a proposta orçamentária da assistência social no
Município assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII. elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS;
XXIII. elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de
pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e
pactuado na CIB;
XXIV. elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando o em âmbito municipal;
XXV. elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo
com a NOB/RH – SUAS;
XXVI. elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e
na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância
de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII. elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do
FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de
assistência social;
XXVIII. elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação
pactuados;
XXIX. alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS, o Sistema de
Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – CNEAS de que trata o inciso XI
do art. 19 da Lei Federal n. 8.742 de 1993, o conjunto de aplicativos do Sistema de
Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS, e os demais criados no
âmbito estadual.;
XXX. garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do
respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e
diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXI. garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com
o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no
Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXII. garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de
forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXIII. garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de
situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de
serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXIV. garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXV. definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento
nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVI. definir os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXVII. implementar os protocolos pactuados na CIT;
XXXVIII. implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XXXIX. promover a integração da política municipal de assistência social
com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XL. promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLI. promover a participação da sociedade, especialmente dos
usuários, na elaboração da política de assistência social;
XLII. assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLIII. participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência
regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem
pactuadas na CIB;
XLIV. prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XLV. zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVI. assessorar as entidades e organizações de assistência social
visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de
organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades
e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;
XLVII. acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios
e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das
prestações de contas;
XLVIII. normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal
nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
XLIX. aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de
assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as
normas gerais;
L. encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência
social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a
título de prestação de contas;
LI. compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LII. estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política
de assistência social;
LIII. instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
LIV. dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
LV. criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
Quadro efetivo;
LVI. submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de
forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento
da política de assistência social no âmbito do Município de Pontal do Araguaia.
§1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada
4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I. diagnóstico socioterritorial;
II. objetivos gerais e específicos;
III. diretrizes e prioridades deliberadas;
IV. ações estratégicas para sua implementação;
V. metas estabelecidas;
VI. resultados e impactos esperados;
VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII. mecanismos e fontes de financiamento;
IX. indicadores de monitoramento e avaliação; e
X. cronograma de execução.
§2º. O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
I. as deliberações das conferências de assistência social;
II. metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III. ações articuladas e intersetoriais;
IV. ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do
SUAS.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS do Município de Pontal do Araguaia, órgão superior de deliberação colegiada, de
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§1º. O CMAS é composto por 8 membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I. 4 representantes governamentais;
II. 4 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes de usuários ou de
organização de usuários, das entidades e organizações de assistência social, e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Ministério
Público.
§2º. Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
I. de usuários àqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e
benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em
grupos que tem como objetivo a luta por direitos;
II. de organizações de usuários aquelas que tenham entre seus
objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de
assistência social;
III. de organizações e entidades de Assistência Social: aqueles sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos;
IV. de trabalhadores, são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações,
conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que
defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência
social.
§3º. Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no
âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de
assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito
dos Conselhos.
§4º. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§5°. Deve-se observar em cada mandato a alternância entre
representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do
CMAS.
§6º. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de
suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público
e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências
Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II. convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
III. aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV. aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo
órgão gestor da assistência social;
V. aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VI. acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa
Família-PBF;
VIII. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
IX. apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação
referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de
contas;
X. apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema
municipal de assistência social;
XI. alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XII. zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIII. zelar pela efetivação da participação da população na formulação
da política e no controle da implementação;
XIV. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS em seu âmbito de competência;
XV. estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XVI. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a
ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a
Política Municipal de Assistência Social e com as diretrizes das conferências;
XVII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XVIII. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XIX. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGDSUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XX. participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem
como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados
no FMAS;
XXI. aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXII. orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIII. divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos
pareceres emitidos.
XXIV. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXV. estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVI. realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência
social;
XXVII. notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXVIII. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXIX. emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXX. registrar em ata as reuniões;
XXXI. instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXII. avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela
efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e
técnico às funções do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância
máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as
seguintes diretrizes:
I. divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão
organizadora;
II. garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da
acessibilidade às pessoas com deficiência;
III. estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV. publicidade de seus resultados;
V. determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e
VI. articulação com a conferência estadual e nacional de assistência
social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros do Conselho.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política
de assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de
usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas
quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos
espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários,
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do
processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por
meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e
nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social -
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS.
§1º. O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos
que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de
utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº
8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais
da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar:
I. não subordinação a contribuições prévias e vinculação a
quaisquer contrapartidas;
II. desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
III. garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV. garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição dos benefícios eventuais;
V. ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI. integração da oferta com os serviços socioassistenciais;
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial,
com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Subseção I
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
I. à genitora que comprove residir no Município;
II. à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de
requerer o benefício ou tenha falecido;
III. à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja
potencial usuária da assistência social;
IV. à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do
SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá
ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido
com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da
família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária
será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas
e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens
de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias
e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I. riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II. perdas: privação de bens e de segurança material;
III. danos: agravos sociais e ofensa
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I. ausência de documentação;
II. necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso
aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III. necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV. ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no
âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V. perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos
familiares e comunitários;
VI. processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em
situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida
protetiva;
VII. ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições
ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência
social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o
objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais
causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens
de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo
com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá
sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Subseção II
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem
à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8.742, de
1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos
para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas
gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do
padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem
como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no
âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais
de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais:
I. executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II. assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos
dos usuários;
III. garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV. garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da
inscrição demonstrarão:
I. ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II. aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus
objetivos institucionais;
III. elaborar plano de ação anual;
IV. ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas
de análise:
I. análise documental;
II. visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
III. elaboração do parecer da Comissão;
IV. pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
V. publicação da decisão plenária;
VI. emissão do comprovante;
VII. notificação à entidade ou organização de Assistência Social por
ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na
Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle
e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para
fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS,
fundo público de gestão orçament3ria, financeira e contábil, com objetivo de
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS:
I. recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III. doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas
na forma da lei;
V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor;
VI. produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º. A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de
Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
§2º. Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS.
§3º. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das
ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS,
serão aplicados em:
I. financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços
de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou
por Órgão conveniado;
II. em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial
específicos;
III. aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV. construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de Assistência Social;
V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI. pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII. pagamento de profissionais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme
percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 58. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1234/2024.
Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia – MT, 23 de Janeiro de 2025.
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal